LEI N° 1.061, DE 24 DE MAIO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL DE INCENTIVO A MORADIA DIGNA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.704/2025

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA SOCIAL DE INCENTIVO A MORADIA DIGNA com a criação, na forma do art. 71 da Lei Federal n° 4.320/64, do Fundo Municipal de Habitação de Barra de São Francisco - FMH/BSF destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação da política de habitação de interesse social do Município de Barra de São Francisco/ES, voltada à população com renda familiar de até 04 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 1° O imóvel enquadrado nesta Lei somente e exclusivamente poderá ser utilizado pelo beneficiário para residência própria, vedada a cessão da posse ou de direitos a terceiros sob qualquer forma constituindo motivação suficiente para a retomada do mesmo pelo Município, sem direito a indenização.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, respeitando os objetivos deste Programa Social, firmar convênio com os órgãos da administração direta ou indireta da União Federal ou do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados à implementação de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda do Município de Barra de São Francisco.  (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

Parágrafo único. São objetivos do Fundo Municipal Habitacional de Interesse Social (FMHIS): (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

I - Reduzir o deficit habitacional no município;  (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

II - Promover a regularização fundiária e melhorias habitacionais; e  (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

III - Apoiar a construção, reforma e ampliação de habitações populares.  (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será constituído pelos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

I - Dotação orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

II - Repasses da União, do Estado e de organismos internacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

IV - Contribuições de entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do próprio FMHIS; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

VI - Recursos provenientes de financiamentos ou empréstimos internos e externos, e (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não especificadas, mas, autorizadas por lei. (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista no inc. I deste dispositivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS”. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social, beneficiados com recursos do FMHIS, envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de referido Fundo, fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 4º Fica habilitado o FMHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

Art. 5° O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação, que tem vigência por tempo indeterminado, evidenciará as políticas e o programa de trabalho na área de Habitação Popular, observados o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da presente Lei, observadas, no que couberem, as prescrições contidas na Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 7° Toda e qualquer habitação, benfeitoria particular construída ou aquisição de lote com recursos do fundo ficará onerada com cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos devendo a administração do fundo participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do fundo a comercialização, locação e sublocação desses imóveis, com o objetivo de lucro.

 

Art. 8° Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com o recurso do fundo por mais de uma vez exceto para melhorias e expansão do módulo inicial a critério do conselho deliberativo do fundo.

 

Art. 9° O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade e sua responsabilidade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer imóvel, a não ser eventualmente, do terreno onde será edificada a casa que destinar-se-á a própria moradia e de sua própria família, a qual não poderá alienar, locar sem anuência da administração do fundo

 

§ 1° Caso o interesse do beneficiário seja a aquisição de lote urbano ou rural, deverá firmar a declaração prevista no caput deste artigo de não possuir outro imóvel registrado ou outra forma jurídica em seu nome ou do núcleo familiar.

 

§ 2° O imóvel doado por intermédio deste programa social será registrado em nome da mulher do beneficiado e seus filhos, caso seja casado ou em união estável com fins de formação de entidade familiar.

 

§ 3° Se a beneficiada for mulher, o imóvel ficará-registrado em seu nome e dos filhos.

 

Art. 10 Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar benefício indevido do fundo, destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recurso desta lei.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, cabendo ao Conselho Gestor do FMHIS (CGFMHIS) exercer funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras. (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

Parágrafo único. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS), órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

Art. 12 O CGFMHIS será composto, segundo regra encontrada no art. 10, da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, a saber: (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

I - Representantes do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

a) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

b) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

c) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

II - Representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

a) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

b) Representante de liderança comunitária, associação de moradores ou entidade religiosa; e (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

(Redação dada pela Lei n° 1.262/2022)

c) representante da Associação Noroeste de Pedras Ornamentais. (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 2º Os representantes serão indicados pelo Prefeito e/ou pelas entidades respectivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

§ 3º As Entidades serão representadas no Conselho por um membro titular e um suplente, indicados por essas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois (2) anos, permitida uma única recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Habitação reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I – O exercício da função de Conselheiro, sejam eles membros natos ou designados, não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II – Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes, caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III – Os membros do Conselho Municipal de Habitação poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação apresentada ao Chefe do Poder Executivo;

 

IV – Cada membro do Conselho Municipal de Habitação terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 14 As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria absoluta de seus membros e 1ª convocação, ou com qualquer número de seus membros em 2ª convocação.

 

Art. 15 As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Habitação fica autorizado a utilizar os serviços de infraestrutura da administração municipal para seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura, para assessorá-lo em suas reuniões.

 

Art. 17 Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS): (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

I - Aprovar planos de aplicação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

II - Monitorar a execução financeira e orçamentária do FMHIS; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

III - Deliberar sobre a alocação de recursos e prioridades habitacionais; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

IV - Estabelecer critérios de atendimento às famílias beneficiárias; (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

V - Aprovar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 1.704/2025)

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos pelo CGFMHIS deve observar e seguir as diretrizes previstas para a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e a Política Estadual de Habitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.704/2025)

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação serão regidos por Regimento Interno próprio a serem elaborados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19 Compete ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme metas e objetivos traçados pelo Governo Municipal na área da habitação popular.

 

Art. 20 O Município, através do FMH/BSF poderá adquirir, por processo expropriatório ou compra direta, áreas de terra (terrenos) em loteamentos irregulares ou até mesmo a área total, após avaliação a serem formulados pelo Conselho, inclusive de custos para regularização, destinando os mesmos ao programa habitacional instituído por esta Lei.

 

§ 1° A aquisição dos lotes referenciados não eximirá o proprietário de eventuais multas administrativas ou procedimentos administrativos e judiciais por ofensa a Lei de Parcelamento do Solo.

 

§ 2° Da venda dos lotes expropriados ou adquiridos por compra direta, mediante avaliação de preço pela respectiva Comissão, até 25% (vinte por cento) do valor arrecadado poderá ser destinado ao Fundo de Apoio aos Pequenos Negócios Produtivos de Barra de São Francisco - FAMPENP/BSF.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Habitação aprovará, em reunião extraordinária, critérios de preferência para inclusão no programa social de habitação popular levando em consideração, dentre outros critérios a estabelecer, cumulativamente:

 

I – Condição socioeconômico a ser elaborado por assistente social da Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social;

 

II – Idade do beneficiário; e

 

III – Número de pessoas a habitar a residência.

 

§ 1° Outros critérios poderão ser definidos pelo Conselho Municipal de Habitação, mas, deverão ser observados preferencialmente os critérios destacados nos incisos deste artigo.

 

§ 2° Será criada lista pública de beneficiário segundo os critérios estabelecidos em Lei e no Decreto que a regulamenta, a ser publicada no site de transparência do Município, sendo estritamente observada a ordem de preferência na aplicação do Fundo.

 

Art. 22 O valor das prestações a serem suportadas pelo beneficiário não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da renda mensal do mesmo, seguindo os seguintes critérios socioeconômicos:

 

Faixa salarial em salários- mínimos

Percentual máximo de comprometimento da renda mensal do beneficiado

01 (um)

10% (cinco por cento)

02 (dois)

15% (quinze por cento)

03 (três)

20% (vinte por cento)

04 (quatro)

30% (quinze por cento)

 

§ 1° O cálculo da prestação mensal será formulado pelo Conselho Municipal de Habitação a partir da faixa salarial do beneficiário, percentual e o limite máximo do prazo de financiamento chegando-se ao valor da prestação mensal a ser paga, com início contado a partir da entrega do imóvel.

 

§ 2° Em caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos deverá, de forma automática, a Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social formular novo laudo socioeconômico:

 

a) Se não houve alteração da situação socioeconômica do beneficiado deverá o mesmo ser notificado a adimplir as prestações em atraso, acrescidas de multa por inadimplência equivalente a 2% (dois) por cento sobre o valor inadimplido; ou

b) Se houve alteração da situação socioeconômica, para menor, poderá o Conselho Municipal de Habitação, por maioria absoluta de seus membros, suspender a exigibilidade das prestações por prazo determinado, prorrogável caso se mantenha a situação.

 

§ 3° Mantendo-se a inadimplência por período superior a 6 (seis) meses, mesmo após adotadas as medidas previstas nesta Lei, o imóvel deverá ser retomado ao Município para nova distribuição a beneficiário, sem direito a indenização, sendo que o valor até então pago pelo beneficiado terá a feição jurídica (equiparação) de aluguel.

 

§ 4° Será, exigida uma Taxa de Administração do Fundo (TAF) em valores fixos na parcela mensal, entre R$ 10,00 (dez reais) a R$ 40,00 (quarenta reais).

 

I – O prazo de financiamento será definido pela soma da idade ao prazo de financiamento fixando-se o prazo máximo de até 76 (setenta e seis) anos e 6 (seis)meses.

 

Art. 23 O proprietário rural que tiver interesse no desenvolvimento habitacional em área rural poderá doar à Prefeitura do Município área de sua propriedade a ser desmembrada da área total onde será realizado, pelo poder público, o loteamento rural com toda a infraestrutura exigida pela Lei.

 

I – Os beneficiários da habitação rural deverão residir e exercer sua atividade profissional na área agropecuária;

 

II – O Município deverá nas áreas de loteamentos rurais dar toda a assistência de saúde e educacional proporcionando a fixação das famílias no campo.

 

Art. 24 O Chefe do Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos visando o fiel cumprimento da presente Lei, e para os efeitos do que dispõe a Lei Orgânica deste Município, fica também, desde já, autorizado a firmar quaisquer convênios, acordos ou ajustes que julgar de interesse na execução da política de assistência social do Município, e decorrente da aplicação desta Lei.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 697/2016.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.