A CÂMARA
MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Escola
Municipal de Pré e 1º Grau Erasmo Braga, situada nesta cidade, passa a
ser uma entidade especial de ensino de 1º Grau integrante da rede municipal de
ensino mantida pela Prefeito Municipal de Barra de São Francisco. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 139/2001)
Art. 2º A Escola, em face de sua constituição em Centro Integrado
de Educação Pública – CIEP terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo
Prefeito Municipal, onde se assegurará a seguinte organização básica:
I – Direção;
II – Equipe
Disciplinar;
III – Serviço
de Secretaria;
IV -
Serviço de Pessoal;
V – Serviços
Gerais;
VI – Corpo
Docente
VII – Corpo
Discente;
VIII –
Conselho da Escola – Comunidade.
Art. 3º A escola, como unidade especial de ensino de 1º grau e diante
da transformação ora determinada, além do ensino, proporcionará ao seu corpo
discente alimentação, regime integral de ensino, assistência
médico-odontológica, uniforme, material escolar e lazer, dentre outras
assistências que constarão de seu regimento interno.
Art. 4º O pessoal necessário ao funcionamento do CIEP na Escola
tratada nesta Lei é o seguinte:
I – Diretor
Geral;
II – 02 (Dois)
Coordenadores de Turnos;
III – 01 (um)
Administrador Geral;
IV – tantos
professores quanto forem necessários classes, mais uma vaga para compensar a
remoção de um deles para a Direção Geral;
V – 02 (dois)
professores de educação física;
VI – 01 (um)
Supervisor Escolar;
VII - 01
(um) Orientador Educacional;
VIII – 03
(três) Secretários Escolares, sendo um deles designado Secretário Geral da
Escola, com função gratificada referência CS-2.
IX - 02 (dois) cozinheiros; (Redação
dada pela Lei nº 120/1998)
X – 22 (vinte e
dois) auxiliares de serviços gerais.
§ 1º O Diretor Geral é responsável por todo o processo de
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da ação educativa, cultural e
comunitária desenvolvida pela Escola, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir a
legislação do ensino e as normas próprias dos órgãos do sistema do ensino.
§ 2º O Diretor
será, sempre, um dos professores da Escola. (Redação dada pela Lei nº
120/1998)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 51/1995)
§ 3º O Administrador Geral da Escola é o cargo de provimento em
comissão, referência C-3, de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 4º São competência do Administrador Geral da Escola as
providências para a manutenção da ordem e da vigilância do prédio, a
conservação do pessoal de serviço e a conservação do equipamento e das
instalações em condições de segurança e de limpeza.
§ 5º Os 02 (dois) cargos de Coordenadores de Turno são criados
por esta Lei, sendo de provimento em comissão, referência C-5, nomeados pelo
Prefeito Municipal do Diretor Geral da Escola.
§ 6º São atribuições dos Coordenadores de turno, dentre outras
que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral, as de apoio disciplinar, manutenção
da ordem nas áreas de recreação e circulação da escola e o controle de entrada
e saúde de alunos.
§ 7º Ficam criados os cargos necessários de professores de
acordo com as disposições dos incisos IV e V deste artigo.
§ 8º Cada professor terá a atribuição de ministrar ensino de
acordo com a vaga que estiver preenchimento, nos termos da lei e das normas de
ensino, obedecidas as determinações do Diretor Geral da Escola, no que couber.
§ 9º Ficam criados, também, os cargos de Supervisor Escolar,
Orientador Educacional, Secretários Escolares (inclusive a função gratificada
tratada no inciso VIII), de cozinheiros e os de auxiliares gerais de
serviços tratados neste artigo.
§ 10 O Supervisor Escolar e o Orientador Educacional
desempenharão as atribuições específicas que lhe cabe nos termos da legislação
de ensino e normas emanadas do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de
Educação além de darem cumprimento e determinações do Diretor Geral.
§ 11 Ao Secretário Geral da Escola incumbirá as atribuições de
organização e chefia dos serviços de secretaria (escrituração, arquivo,
fichário, correspondência documentação, etc.) e aos Secretários Escolares a
execução dos serviços de Secretaria e atendimento ao público no setor.
§ 12 Ao Chefe de Cozinha competirá coordenação da execução dos
serviços de alimentação (conservação do equipamento, da merenda, bem
assim a higiene da cozinha e do refeitório), cabendo aos cozinheiros, em si, o
preparo e distribuição das refeições escolares.
§ 13 Aos Auxiliares de Serviços Gerais cabe o preparo e
distribuição das refeições escolares, limpeza da cozinha e do refeitório,
conservação, higiene e limpeza de todas as dependências da Unidade Escolar ou
por ela ocupadas, além de outras atribuições cometidas.
§ 14 Os cargos que não estão providos nesta Lei como de
provimento em comissão são de provimento efetivo.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão promovidos por
Concurso Público de Provas e Títulos.
Parágrafo
Único. Considerando
a ausência de tempo para a realização do concurso público, sem prejuízo para as
atividades escolares e extra-escolares, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer contratações temporárias pelo prazo de 180 dias, para
atender às necessidades de pessoal, tratadas nesta Lei, obedecidas o que dispõe
a artigo 178, inciso VIII da Lei
Orgânica Municipal. (Prazo prorrogado
até 31 de dezembro de 1992 pela Lei n° 30/1992)
(Prazo prorrogado por mais 180 dias pela Lei nº
145/1991)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, serão satisfeitas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, inclusive no que
concerne ao atendimento médico odontológico, fornecimento de alimentação e de
material escolar e uniforme para os alunos da Escola.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
esta Lei para sua melhor execução.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 043/90 de 20/07/1990.
Sala Benjamim
Constant, 24 de janeiro de 1.991.
Registrado em
livro próprio Na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.