A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como suas normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Barra de São Francisco- ES será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, tudo em conformidade com o disposto no Título VI, Capítulo III, da Lei Orgânica de Barra de São Francisco e a Legislação Federal pertinente à matéria.
Art. 3º O Município deverá prestar, em caráter supletivo, Assistência Social aos que dela necessitarem, em conformidade com o disposto no Título VI, Capítulo I, seção III, da Lei Orgânica de Barra de São Francisco e a Legislação Federal pertinente à matéria.
Art. 4º O Município deverá criar programas e serviços especiais, para atender às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social, na ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município.
Parágrafo Único. Os serviços especiais visam:
I - Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, estendendo-se esses atendimentos aos familiares e ao agressor.
II - Identificação e localização de Pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos.
III - Proteção jurídico-social por Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA), é um órgão deliberativo da política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos Membros, nos termos do Inciso II, art. 88 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais constitucionais.
II - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam desenvolvidas por meio de ações governamentais e não-governamentais relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, respeitando o Princípio da Prioridade absoluta à Criança e do Adolescente.
III - Captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades.
IV - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barra de São Francisco e dos Convênios de auxílio e subvenção às Entidades Públicas e Privadas que atuem na área da criança e do adolescente.
V - Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a serem adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, a serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício.
VI - Fiscalizar as ações de Entidades Governamentais e Não-Governamentais relativas à Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo, sempre que necessário à parceria com Órgãos Públicos e Entidades afins, para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de Promoção, Atendimento, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII - Expedir Resolução indicando os critérios e a documentação para comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo registrar entidades nem inscrever programas que desenvolvam somente atendimento em modalidade educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
VIII - Registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo certificado de registro com número e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir as normas previstas no Capítulo II, artigos 90 a 97 da Lei Federal nº 8.069/90, renovando assim, o registro a cada dois (2) anos.
IX - Proceder à inscrição dos programas e projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais que atuam no Município conforme se refere o inciso anterior, realizando a cada dois (2) anos, no máximo, o seu recadastramento.
X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para Eleição e Posse dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Barra de São Francisco, tendo a participação e fiscalização do Ministério Público, no processo de Eleição.
XI - Dar posse aos Membros do Conselho Tutelar, conceder licenças, férias nos termos da Lei e declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas em Lei e realizar processo de escolha suplementar para preenchimento de vaga, na inexistência de Suplentes.
XII - Deliberar, em plenária, acerca de adoção de medidas cabíveis sobre as conclusões da sindicância e/ou processo administrativo por descumprimento, pelo conselheiro, das suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela Comunidade.
XIII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais dos Órgãos Governamentais e Não-Governamentais que atuam no atendimento direto à Criança e ao Adolescente.
XIV - Promover intercâmbio com Entidades Públicas ou Particulares, Organismos Nacionais e Internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos objetivos da política de proteção integral à Criança e ao Adolescente.
XV - Manter permanente entendimento com o Judiciário, Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente.
XVI - Elaborar seu regimento interno.
XVII - Difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à Criança e ao Adolescente e dar publicidade ao registro de Entidades e inscrição de programas no Conselho Municipal, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Barra de São Francisco, Ministério Público e ao Conselho Tutelar Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente qual será criado a partir desta lei será constituído por 12 (doze) Membros indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Não-Governamentais, que estejam atuando legalmente no Município, na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente há pelo menos 02 (dois) anos, a saber:
I - Seis Membros e seus Suplentes como representantes do Poder Público Municipal, responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento devendo prioritariamente ser atuantes nas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Desporto e Lazer, Planejamento, Habitação e Trabalho, Procuradoria Geral.
II - Seis Membros e seus Suplentes como representantes de Entidades Não-Governamentais de atendimento direto, de defesa, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente devidamente registrado no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Os representantes do Governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo.
§ 1º Deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas Políticas Sociais Básicas, Direitos Humanos, Finanças e Planejamento.
§ 2º Para cada Titular deverá ser indicado um Suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O exercício da função de Conselheiro, Titular ou Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10 O mandato do representante governamental no conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo Conselheiro governamental no prazo máximo da Assembleia Ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Art. 11 A Assembleia Geral das Entidades convocadas oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar-se-á a cada 02 (dois) anos, para eleição das Entidades que atuarão no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Conferência Municipal deste conselho, a saber:
I - A condução do processo eletivo será regulamentada, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Somente poderá participar do processo de escolha, das Entidades Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Organizações da Sociedade Civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos com atuação no âmbito territorial deste Município, devidamente registradas neste Conselho, de acordo com os art. 90 à 96 da Lei 8.069/90;
III - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será instaurado até 30 (trinta) dias antes do término do mandato anterior;
IV - Será eleita nesta Assembleia, a Entidade e não as pessoas que a representam;
V - Não poderão compor o Conselho, ocupantes de Cargo de Confiança e/ou Função Comissionada do Poder Público Municipal, na qualidade de representantes de Organização da Sociedade Civil, Autoridade Judiciária, Legislativa, Conselheiros Tutelares no exercício da função e o Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na Comarca do Município de Barra de São Francisco;
VI - Os Representantes das Entidades Não-Governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período devendo-se submeter a uma nova eleição, vedada à prorrogação de mandatos ou a recondução automática;
VII - A substituição de seu representante, por solicitação da Entidade, só poderá ocorrer por ato da Assembleia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - A Entidade eleita terá um prazo de 10 (dez) dias, para indicar seu Titular e Suplente, que serão empossados pelo Prefeito Municipal, em local e horário a serem definidos posteriormente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Caso não faça a indicação no prazo determinado, a Entidade eleita, perderá seu direito de representação e será convocada a Entidade que ficou na primeira suplência, no prazo de 02 (dois) dias, e esta por sua vez, terá o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação de seus representantes (Titular e Suplente);
X - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá em Assembleia Geral Ordinária em até no máximo 60 dias, após a eleição, pelo quorum mínimo de 2/3, a sua Diretoria Executiva, composta pelo seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, em cada mandato, Entidades Governamentais e Entidades Civis Organizadas;
XI - A função de Conselheiro será desempenhada gratuitamente independentemente da entidade ou órgão que representa, e é considerado de relevante serviço público e não será remunerada, conforme artigo 89 da Lei Federal 8.069/90, sendo justificadas suas ausências no local de lotação, quando do comparecimento às Assembleias do Conselho, ou qualquer ato a ele pertinente e caberá à Administração Pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos Membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Titulares ou Suplentes para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho Municipal, mediante dotação orçamentária especifica;
XII - O afastamento dos representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, devendo ser designado novo Conselheiro, para aprovação em Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - A Diretoria Executiva criará ou manterá em funcionamento as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalhos para o pleno desempenho das funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Não havendo número suficiente de Entidades Não Governamentais no Município que atendam os requisitos descritos no Caput deste artigo e seus incisos, poderá ocorrer a recondução das mesmas por período superior a 02(dois) anos.
Art. 12 Perderá a função, o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) Sessões consecutivas, ou a 06 (seis) alternadas, no mesmo Exercício, por decisão deliberada de 2/3 dos Conselheiros, ou se for condenado por Crime cometido, em sentença transitada em julgado, convocando-se assim, o respectivo Suplente.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o Conselheiro que tiver determinada a suspensão cautelar de dirigente da Entidade, de conformidade com o art. 91, parágrafo 1 e 2, da Lei 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei e se for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.429/92. A cassação do mandato dos representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de Procedimento Administrativo específico, com a garantia do contraditório e a ampla defesa devendo a decisão, ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho Municipal.
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município em até 1% da arrecadação, por exercício, destinados às despesas com programas do Executivo e de convênios com as Entidades não governamentais para atendimento direto na defesa das Crianças e Adolescentes.
II - Recursos provenientes dos Fundos, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros Órgãos Públicos.
III - Recursos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "Fundo a Fundo", entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica.
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais civis ou de imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.069/90.
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
VII - Rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos de aplicações financeiras.
VIII - Dotações do imposto de renda ou incentivos fiscais, doações de Pessoas Físicas e Jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com ou sem incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações em vigor.
IX - Produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados.
X - É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer condições para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei;
a) é facultado ao contribuinte indicar, dentre as linhas de ação prioritárias aprovada pelo Conselho de Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados. A indicação da linha de ação formalmente justificada não autoriza o contribuinte a selecionar os projetos a serem financiados sob a respectiva linha;
b) é facultado ao contribuinte indicar sua preferência de apoio financeiro a projetos chancelados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições fixadas nesta Lei. A chancela aos projetos possibilita a captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pelas instituições proponentes para o financiamento do respectivo projeto;
c) é facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito de reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15 A gerência administrativa e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta especifica destinada à movimentação das receitas e despesas do Fundo e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo aos critérios para utilização dos recursos do Fundo. Tendo este fundo CNPJ próprio.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Definir os critérios de aplicação e a prioridade de investimento dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra de São Francisco e dos convênios de auxilio e subvenção às Entidades Públicas e Privadas que atuem na área da criança e do adolescente fixadas em Plano de Ação, que depois de aprovado deve ser publicado através dos meios de comunicação oficiais e outros de maior alcance da população;
II - Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a serem adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, a serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício.
III - Captar recursos para o Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e elaborar o plano de aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades.
IV - Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V - Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levada à efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI - Apresentar trimestralmente, em Assembleia do Conselho, o registro dos recursos captados pelo FMDCA, bem como de sua destinação, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente conforme determina lei específica.
VII - Apresentar anualmente, os planos de aplicação e a prestação de contas, em articulação com a Secretaria de Fazenda do Município.
VIII - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 18 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 19 No Município de Barra de São Francisco haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 20 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso das crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 21 Os Conselheiros Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I - O Regimento interno dos Conselheiros Tutelares será encaminhado, logo após a sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 22 O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, reservando o horário de 11h às 13h para o almoço, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar.
I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 11h às 13h e das 17h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
III - Quando em função de atividades externas não for possível ao Conselheiro Tutelar fazer o registro de suas entradas e saídas ao trabalho no meio disponibilizado, estas deverão ser justificadas pela Coordenador do Conselho.
IV - O Conselheiro Tutelar que trabalhar em atendimentos especiais nos finais de semana, feriados e horários noturnos, deverão compensar os dias e horas trabalhadas em sistema de folgas, em escala de folgas elaborada pela Coordenação do Conselho.
§ 1º O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Secretaria de Assistência Social do Município de Barra de São Francisco - ES.
Art. 23 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art. 24 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu Coordenador e secretário, para um mandato de 1 (um) ano, não havendo limitação para quantidade de reeleições.
Art. 25 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 26 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 27 O Conselho Tutelar exercerá as suas atribuições segundo as regras de competência definidas na legislação federal aplicável.
Art. 28 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Art. 29 Os casos em que não tiver o Conselho Tutelar competência para decidir a situação da criança ou do adolescente, poderá ele, de ofício, encaminhar a questão para o Conselho Tutelar competente.
Art. 30 O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou de contravenção ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
II - Tiver 03 (três) ausências consecutivas injustificadas ao trabalho ou 06 (seis) ausências alternadas num período de 01 (um) ano.
§ 2º A Comissão de Ética criado pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente instaurará sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro Tutelar no exercício de sua função, cuja composição assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor. Esta comissão encaminhará a conclusão da sindicância à Plenária do Conselho que decidirá sobre a penalidade a ser aplicada que poderá ser advertência, suspensão não remunerada de 01 a 03 meses e perda da função.
§ 3º Verificadas as hipóteses previstas no presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 31 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração correspondente a R$ 1.576,00(hum mil, quinhentos e setenta e seis reais) obedecendo as devidas correções conforme os índices de reajuste dos demais servidores municipais.
§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 32 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Décimo terceiro salário.
Art. 33 Será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que elegerá dentre os seus integrantes, uma comissão de eleição paritária, composta de 04 (quatro) membros, com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 34 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar até 06(seis) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1º O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato, posse dos Conselheiros Tutelares, salário, carga horária e regime de trabalho;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
§ 3º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 35 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Não registrar antecedentes criminais;
IV - Reconhecida idoneidade moral;
V - Residir no município há pelo menos 01 (um) ano;
VI - Escolaridade mínima de Ensino Médio Completo ou equivalente;
VII - Apresentar atestado de saúde ocupacional;
VIII - Não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;
IX - Não ser detentor de cargos eletivos junto aos Poderes Legislativo e Executivo, exceto o cargo de Conselheiro Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 598/2015)
§ 1º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
§ 2º O candidato que, sendo membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deve pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição de Conselheiro.
§ 3º Exigir-se-á também dos candidatos ao Conselho Tutelar o cumprimento dos requisitos exigidos para uma candidatura a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo os relativos à filiação partidária ou outros relacionados à vinculação a partidos.
Art. 36 A inscrição de que trata o artigo 34 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.
Art. 37 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome e terá um número, cedido pelo CMDCA, que corresponderá à ordem alfabética da nominata dos concorrentes em momento oportuno.
Art. 38 Os interessados à candidatura terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do Edital para pedirem o registro de candidatura perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 39 Passado o prazo tratado no art. 38, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA submeterá os requerimentos ao representante do Ministério Público com designação para atuação na área da infância e juventude, o qual exarará parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 40 Com o parecer do representante do Ministério Público, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, decidirá em 05 (cinco) dias pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, devendo tão logo, e com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes das eleições ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas.
Parágrafo Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 33 § 1º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.
Art. 41 Deferidos os registros de candidaturas, devidamente publicados no Diário Oficial do Município, os postulantes aos cargos de membros do Conselho Tutelar poderão iniciar propaganda eleitoral, segundo as regras a serem fixadas no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco - ES, a serem expedidas através de Portaria pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo Único. A Propaganda eleitoral será permitida até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das eleições, não sendo permitida no dia das eleições a chamada "boca de urna", bem como arregimentação de eleitor.
Art. 42 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar a candidatura de qualquer postulante até o parecer de que trata o art. 39, bem assim o é para impugnar a diplomação após a eleição, pelo não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1º Ocorrendo a impugnação até a fase do art. 39, será ela submetida ao Ministério Público juntamente com o pedido de registro, o qual exarará parecer, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a mesma no exame previsto no art. 39.
§ 2º Havendo impugnação da diplomação de eleito, será ela recebida sem efeito suspensivo e submetida ao Ministério Público que sobre ela exarará parecer no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requisitar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, pronunciando-se o Ministério Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, fundamentadamente, sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, também facultado, de ofício, determinar provas e diligências para total esclarecimento da questão.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.
§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 44 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo à população, do Município de Barra de São Francisco, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 45 Está habilitado a votar a pessoa residente em Barra de São Francisco, acima de 16 (dezesseis) anos mediante a apresentação do Título de Eleitor desta zona eleitoral e documento oficial com foto, podendo votar apenas em 01(um) candidato).
Art. 46 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco - ES.
Art. 47 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§ 2º serão eleitos por ordem decrescente de votação, os 10 (dez) primeiros colocados, sendo os 05 (cinco) primeiros proclamados titulares, e os 05 (cinco) seguintes proclamados Suplentes.
§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o candidato de maior idade.
Art. 48 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 49 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 50 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 47 desta lei.
Art. 51 Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente responsável pelo provimento de curso de capacitação para os conselheiros eleitos e os demais suplentes no primeiro mês de mandato.
Art. 52 Na forma do Art. 140 e seu parágrafo, da Lei Federal nº 8.069/90, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
§ 1º Estende-se o impedimento na forma do presente artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca de Barra de São Francisco - ES.
Art. 53 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 54 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.
Art. 55 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social , cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art. 56 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 57 Os representantes dos órgãos citados no § 1º do artigo 53, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Art. 58 Compete à Comissão de Ética:
I - Instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III - Encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.
Art. 59 O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 60 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito, de força maior ou situação excepcional devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 61 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 62 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão não remunerada das funções;
III - Perda da função.
§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.
§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 63 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I - Usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - Exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;
V - Quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - Deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 64 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 63 desta lei.
Art. 65 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V "b" e "d" e VI do artigo 63 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
Art. 66 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 63, inciso II, inciso V alíneas "a", "c" "e" e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
I - Nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - No caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 67 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará ao final de cada exercício o balancete geral de suas atividades.
Art. 68 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser publicados, nos Órgãos Oficiais e/ou na Imprensa local, seguindo as mesmas regras dos demais atos do Executivo. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal.
Art. 69 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 70 Os direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares de que tratam o art. 32 da presente Lei, passam a vigorar a partir da vigência desta Lei, sendo defeso qualquer remuneração retroativa.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 70/90, de 17/12/1990, a Lei nº 142/1991, de 12/09/1991 e o Decreto nº 134/1993, de 10/12/1993.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de abril de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.