LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

 

PREÂMBULO

 

Nós, os representantes do povo, inspirados nos princípios democráticos, espelhando-nos nas normas constitucionais federais, refletindo-nos na realidade municipal, orientando-nos nas aspirações populares, na busca de uma nova ordem política e social, procurando com discernimento a retomada do progresso do Município, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O município de Barra de São Francisco, integrado ao Estado do Espírito Santo, é unidade da Federação Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

§ 1º O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa, e pelo Prefeito, em função executiva.

 

§ 2º É vedada a delegação de atribuições e quem for investido no exercício de sua função não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 3º São símbolos do Município de Barra de São Francisco, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município, o Hino Municipal e outras estabelecidas em Lei Municipal.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4º O Município, para fins administrativos, é dividido em distritos.

 

Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.

 

Art. 5º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 6º A denominação do Município é a mesma de sua sede que tem a categoria de cidade.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 7º Ao Município de Barra de São Francisco compete, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais, nos termos da Seção II, do Capítulo II do Título VI, da Constituição Federal;

 

III – IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, arrecadar as rendas que lhe pertencem, na forma da Lei sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)

 

IV – (Redação dos incisos III e IV foi unificada pela Emenda nº 48/2006)

 

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, preferencialmente através de licitação, os serviços públicos locais, em especial:

 

a) abastecimento de água;

b) esgoto;

c) iluminação pública;

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) proteção contra incêndio;

f) fiscalização sanitária;

g) mercado, feira e matadouro.

 

VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

VII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

IX - elaborar o seu Plano Diretor;

 

X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços e à dos seus concessionários;

 

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano;

 

a) prover sobre o transporte coletivo urbano que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de paradas e as respectivas tarifas;

b) promover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estabelecimento e as tarifas respectivas;

c) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

d) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;

 

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;

 

XV - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XVI - prestar serviço de atendimento à saúde da população, por seus próprios serviços, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XIX - dispor sobre depósito de destino de animais e mercadoria apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXI - instituir regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2006)

 

XXII - constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

 

XXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XXIV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

XXV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

 

a) conceder ou renovar licenças para a instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais a saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

 

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXVII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse;

 

XXVIII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2006)

 

Seção II

Da Competência Concorrente

 

Art. 8º Ao Município de Barra de São Francisco compete, sem prejuízo da competência da União e do Estado eventualmente observado normas de cooperação estabelecidas por Lei Complementar Federal e Estadual:

 

I - zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III - proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a proteção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

Parágrafo único. A lei estabelecerá penalidades para quem destruir descaracterizar ou violar as obras e bens tratados nos incisos II e IV.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 9º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

 

§ 2º O número de vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do município de Barra de São Francisco e será fixado em cada legislatura com observação dos limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2006)

 

Art. 10 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

 

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especial;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão de direito real de uso sobre os bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X - autorizar a aquisição de bens móveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI - dispor sobre a criação, organização e suspensão de distritos, observada a legislação estadual;

 

XII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

 

XIII - aprovar o plano diretor;

 

XIV - autorizar consórcios com outros municípios;

 

XV - delimitar o perímetro urbano;

 

XVI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII - dispor sobre atribuições dos secretários e órgãos da administração pública direta e indireta;

 

XVIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares;

 

XIX - dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

XX – fixação e aumento da remuneração de seus servidores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2006)

 

XXI - Fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente observado os artigos 37, XI, 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153 § 2°, I; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2006)

 

XXII – dar denominação a ruas, logradouros e bens públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2006)

 

XXIII - Os subsídios dos Secretários Municipais ou de nível equivalente poderão ser revistos pela Câmara Municipal a partir de projeto de lei de iniciativa do Prefeito quando não se encontrarem condizentes com os fixados nos municípios circunvizinhos ou de similar porte econômico, estejam com o valor aviltado pela inflação ou ínfimos para a importância e responsabilidade do cargo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021)

 

Art. 11 À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - organizar os seus serviços administrativos;

 

IV - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

 

V - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;

 

VI - autorizar o prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

VII - (Redação integrada ao Art. 10 pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2006);

 

VIII - criar comissões especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

 

IX - solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

X - convocar secretários municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência;

 

XI - autorizar referendo e plebiscito;

 

XII – julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nas infrações político administrativas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2006)

 

XIII - decidir sobre a perda do mandato de vereador por maioria absoluta, nos casos previstos na Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2006)

 

XIV - julgar as contas prestadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

 

XV - proceder à tomada de contas do prefeito quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XVI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XVII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XVIII - acompanhar a execução do orçamento;

 

XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;

 

XX - autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XXI - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município;

 

XXII - emendar esta Lei Orgânica;

 

XXIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

 

§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência administrativa, por meio de decreto legislativo.

 

§ 2º É fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

§ 4º A deliberação de que trata o inciso XXI será feita mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Seção II

Dos Vereadores

 

Art. 12 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declarações dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

§ 3º A não declaração de bens de que trata o § anterior, nas ocasiões ali citadas, implicará:

 

a) quando não feita no ato da posse, na declaração de perda de mandato, a ser feita pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de 10 (dez) dias, de ofício ou por provocação de qualquer do povo;

b) na inelegibilidade para qualquer mandato ou na perda do mandato, se reeleito para cargo municipal, se não feita no término do mandato.

 

Art. 13 O mandato de vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente.

 

Art. 14 O vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 15 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 16 O vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 17 Perderá o mandato o vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, desde que a condenação não ultrapasse a 04 (quatro) anos e o cumprimento da pena não seja em regime aberto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2000)

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º O vereador investido no cargo de secretário municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato.

 

§ 3º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com representação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2006)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2006)

 

Art. 18 No caso de vaga ou de licença de vereador, o presidente convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Caberá ao presidente comunicar o fato, dentro do prazo de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins deste parágrafo.

 

Art. 19 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

Seção III

Da Mesa Da Câmara

 

Art. 20 Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões, até que seja eleita a Mesa.

  

Art. 21 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até o dia 15 de julho, às 09:00 horas, sob a presidência do presidente em exercício, considerando automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2010)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/1998)

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.

 

Art. 22 O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.

 

Art. 23 A Mesa, dentro outras atribuições, compete:

 

I - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, nos termos de resolução aprovada em plenário pela maioria dos vereadores presentes;

 

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

III - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

IV - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V – devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final do exercício. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2001)

 

VI - enviar ao Prefeito até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, deferir licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei;

 

VIII - declarar perda do mandato do vereador de ofício, ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda de Partido Político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em lei, assegurada ampla defesa;

 

IX - elaborar sua proposta orçamentária com o poder executivo, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

X - devolver a Lei ao prefeito para promulgação no prazo de quarenta e oito horas, cujo veto tenha sido rejeitado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2006)

 

XI – emitir ao final de cada quadrimestre relatório da gestão fiscal, previsto pelo art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2006)

 

Art. 24 Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas;

 

VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

VII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

VIII - representar sob a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente a Constituição do Estado;

 

IX - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado, por decisão da maioria da Câmara;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI - autorizar as despesas da Câmara;

 

XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas.

 

Art. 25 O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II – o voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2006)

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

a) SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2006)

b) SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2006)

c) SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2006)

 

Parágrafo único. Nas votações da Câmara ainda se observará o seguinte:

 

I - não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo;

 

II - o voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Seção IV

Da Sessão Legislativa Ordinária 

 

Art. 26 Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2006)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2005)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2005)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002)

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.

 

§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

 

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, ou pelo prefeito municipal, em caso de relevância e urgência, na forma regimental.

 

Art. 27 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decorro parlamentar.

 

§ 1º As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica.

 

§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, se assim decidir a maioria dos vereadores presente à mesma.

 

§ 4º Será considerado presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário, para os fins dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 5º O prefeito, o advogado-geral e os secretários municipais, após entendimento com a Presidência da Câmara, poderão comparecer às sessões, por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

§ 6º Na ausência dos membros da Mesa nas sessões, assumirá a Presidência o vereador mais idoso.

 

Seção V

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 28 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, far-se-á:

 

I - pelo prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal;

 

§ 1º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2º Aplica-se à Sessão Legislativa Extraordinária as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 27 desta Lei Orgânica.

 

Seção VI

Das Comissões

 

Art. 29 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação, proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º As comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - acompanhar junto ao poder executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

V - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa, contratos ou omissões de autoridades ou entidades públicas e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

VI - acompanhar junto a prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 30 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III - transportar-se aos lugares onde fizer-se necessário sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões de inquérito, por intermédio de seu presidente:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de secretários municipais;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV - proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 3º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das comissões especiais de inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

§ 4º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

 

Seção VII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 31 O processo legislativo compreende:

 

I - Emendas a Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos;

 

V - Resoluções.

Subseção II

Das Emendas a Lei Orgânica

 

Art. 32 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

 

I - do prefeito;

 

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

§ 1º A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, considerando-o aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2006)

 

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 33 As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis concernentes a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

I – código de obras; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

II – código de posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

III – código tributário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

IV – código de meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

V – plano diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

VI – plano de cargos e salários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

VII – estatuto do servidor público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2006)

 

Art. 34 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 

 

Art. 35 A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao prefeito e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2006)

 

Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo 5%(cinco por cento) do eleitorado municipal na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2006)

 

Art. 36 Compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

 

II - fixação de aumento de remuneração dos servidores;

 

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;

 

VI - matérias típicas de administração, dependente de autorização legislativa.

 

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 37 O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 4º do artigo 39 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 38 O projeto aprovado será no prazo de 03(três) dias úteis enviado pelo presidente da Câmara ao prefeito que, concordando o sancionará no prazo de 15(quinze) dias úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2006)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias o silêncio do prefeito importará em sanção.

 

Art. 39 Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara o motivo do veto.

 

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, do inciso ou de alínea.

 

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

 

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2006)

 

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o §1º do artigo 37.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 6º Se o prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo.

 

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu presidente, com o número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º.

 

§ 9º O prazo previsto no § 2º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 40 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 41 O prefeito municipal poderá apresentar emendas a projeto de lei de autoria dos vereadores em tramitação na Câmara Municipal, visando seu aperfeiçoamento.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

 

Art. 42 É competência exclusiva da Câmara a iniciativa de projetos de resoluções que disponham sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

 

II – SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2006)

 

III - organização e funcionamento de seus serviços.

 

Art. 43 O projeto de Decreto Legislativo é proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do prefeito.

 

Parágrafo único. O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo presidente da Câmara.

 

Art. 44 O Projeto de Resolução é a proposta destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência, e não depende de sanção do prefeito.

 

Parágrafo único. O projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo presidente da Câmara.

 

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 45 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município e das entidades da Administração Direta e Indireta quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema interno de cada Poder.

 

§ 1º Prestará conta qualquer pessoa física, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º Fica assegurado o exame e apreciação das contas do município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

 

Art. 46 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado no prazo e em conformidade com seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2006)

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, inclusive das Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda municipal;

 

III - apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo e, demais entidades referidas no inciso II;

 

V - fiscalizar aplicação de quaisquer recursos repasses pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá dentro outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º O prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as sus contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março.

 

§ 2º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 3º O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 47 A Comissão Permanente específica da Câmara diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2006)

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.

 

Art. 48 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

 

Art. 49 Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos em entidades de direito privado;

 

III - apoiar o controle externo de sua missão institucional;

 

IV – melhor aproveitamento de seu pessoal ocioso. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2006)

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao prefeito e ao presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades e/ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º O Poder Executivo garantirá o acesso de vereadores no setor de contabilidade para verificação dos serviços contábeis da Administração Municipal, diretamente no setor, por simples solicitação verbal, podendo requisitar cópias de documentos para os fins previstos nesta Seção.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 50 O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.

 

Art. 51 O prefeito e vice-prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

Art. 52 O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observadas as leis e promover o bem geral do Município.

 

§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o vice-prefeito, e na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

 

§ 3º No ato de posse e ao término do mandato o prefeito e o vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando da ata o seu resumo, aplicando-se aos mesmos as sanções de que trata o § 3º do artigo 12, no caso de descumprimento deste parágrafo.

 

§ 4º O prefeito e o vice-prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o vice-prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.

 

Art. 53 O prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargos, função ou empregos remunerados, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer a função remunerada.

 

Art. 54 Será de 04 (quatro) anos o mandato do prefeito e do vice-prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro seguinte ao da eleição.

 

Art. 55 São inelegíveis para os mesmos cargos no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

Art. 56 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.

 

Art. 57 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

Art. 58 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Art. 59 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição direta 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.

 

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos seus antecessores.

 

Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, saldo por período não superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 61 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante.

 

Art. 62 A remuneração do prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2006)

 

Parágrafo único. A fixação da remuneração deve ocorrer antes das eleições municipais.

 

Art. 63 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2006)

 

Art. 64 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Seção II

Das Atribuições Do Prefeito

 

Art. 65 Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender as medidas administrativas de utilidade pública.

 

Art. 66 Ao Prefeito compete privativamente:

 

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

 

III - elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

 

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

V - representar o Município, em juízo ou fora dele, inclusive por intermédio da Advocacia Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

 

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

 

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;

 

VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

 

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso.

 

XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

 

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

 

XIII - prover ou desprover os cargos públicos municipais na forma da Lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XIV - remeter mensagens ao plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XV - enviar à Câmara, o projeto de lei do orçamento anual até o dia 15 de outubro de cada ano;

 

XVI - enviar à Câmara o projeto de plano plurianual até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2006)

 

XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício futuro;

 

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;

 

XIX - fazer publicar atos oficiais;

 

XX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

 

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XXII – repassar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2006)

 

XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, aos logradouros públicos;

 

XXV – SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2006)

 

XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXVII - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobro de lotes;

 

XXVIII - solicitar o auxílio de Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

 

XXIX - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

 

XXX - convocar e presidir o Conselho do Município;

 

XXXI - elaborar o Plano Diretor;

 

XXXII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara;

 

XXXV – emitir ao final de cada quadrimestre, relatório da gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2006)

 

§ 1º O Prefeito poderá delegar, por Decreto, ao Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

§ 2º Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação a Lei;

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de serviço administrativo;

e) aprovação de regulamento ou regimento;

f) permissão de uso de bens e serviços municipais, quando não depender de autorização legislativa, conforme disposto nesta Lei;

g) medidas executórias do Plano Diretor Urbano;

h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos previstos, dos administradores quando não privativos de lei;

i) normas de efeito externo, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços públicos;

l) delegação de atribuições relativas a movimento do pessoal;

m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente;

 

II - decreto sem número, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;

c) outros casos previstos em lei;

 

III - portarias, nos casos seguintes:

 

a) autorização para contrato de servidores por prazo determinado, nos termos da Lei;

b) abertura de sindicância e processos administrativos e demais atos individuais de efeitos internos;

c) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 67 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 67-A São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as relacionadas no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2006)

 

Art. 68 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

Art. 69 O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2006)

 

Seção IV

Dos Secretários Municipais 

 

Art. 70 Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos.

 

§ 1º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

§ 2º Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e Prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

Art. 71 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras Leis:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinente à sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados na Secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinente às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos.

 

Parágrafo único. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

 

Art. 71-A São exclusivamente ordenadores de despesas no Poder Executivo, os secretários municipais, dirigentes do órgão de igual nível hierárquico e seus substitutos legais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2009) 

 

Seção V

Do Conselho Do Município

 

Art. 72 O Conselho do Município é o órgão de consulta do Prefeito e dele participam, obrigatoriamente:

 

I - o vice-prefeito;

 

II - o advogado-geral do Município;

 

III - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Vereadores, mais 01 (um) Vereador escolhido pela Câmara;

 

IV - membros das Associações Representativas de Bairro por estas indicados para o período de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período;

 

V - membros de entidades e segmentos sociais organizados e de representação de produtores e trabalhadores do Município.

 

§ 1º O Conselho do Município será constituído de 33 (trinta e três) membros, sendo presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua falta, pelo Vice-Prefeito ou pelo Conselheiro mais idoso, sucessivamente.

 

§ 2º Compete ao Conselho do Município pronunciar sobre questões de relevante interesse para o Município.

 

§ 3º O Prefeito Municipal convocará reuniões do Conselho sempre quando entender necessário.

 

§ 4º O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando contar da pauta questões relacionadas com a respectiva secretaria.

 

§ 5º O Conselho terá regimento próprio referendado pelo Prefeito Municipal, onde se constará obrigatoriamente, que as convocações de reuniões do Conselho e a convocação de Secretário Municipal ou qualquer funcionário municipal para participar das reuniões do Conselho poderão ser feitas pela maioria absoluta dos conselheiros.

 

§ 6º Ao Conselho do Município será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2006)

 

Seção VI

Da Advocacia-Geral Do Município

 

Art. 73 A Advocacia-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida de natureza tributária. (Regulamentado pela Lei Complementar nº 08/1992)

 

§ 1º A Advocacia-Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto nos arts. 37, inciso XII, 39, § 1º e 135 da Constituição Federal.

 

§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Advogado do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 3º A Advocacia-Geral do Município tem por chefe o Advogado-Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal, na forma da lei específica.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 74 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.

 

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformações de espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuem na cidade.

 

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de obras, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

 

§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com Planejamento Municipal.

 

Art. 75 A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 76 A Administração Municipal compreende:

 

I - Administração Direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

 

II - Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Art. 77 A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá dentre outros princípios de direito publico, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2006)

 

§ 1º Todo o órgão ou entidade municipal prestará, aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 2º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

 

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

 

Art. 78 A publicação das Leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, será feita pela imprensa oficial, jornal local ou regional, ou através de informativo oficial municipal e, através da afixação em local público próprio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2002)

 

§ 1º Só estão sujeitos à publicação na imprensa oficial, jornal local ou regional ou no informativo municipal, os atos de efeitos externos e aqueles determinados por Lei Federal. Os atos de efeitos internos serão publicados através de informativo municipal e afixação em local próprio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2002)

 

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação na forma do caput deste artigo, podendo ser consignado no ato a retroação dos efeitos à de sua expedição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2002)

 

§ 3º Deverá ser dado conhecimento à Câmara Municipal dos atos de efeitos internos que serão publicados em informativo municipal e afixados em mural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2002)

 

Art. 79 O Município manterá Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.

 

Parágrafo único. A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização do trânsito e de violação ao meio ambiente.

 

Art. 80 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo de ação penal.

 

Parágrafo único. As reclamações relativas à prestação de serviços público serão disciplinadas em lei.

 

Art. 81 SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2006)

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 82 A realização de obras públicas municipais deverá ser adequada às Diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 83 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se de realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

 

§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência.

 

§ 2º O Município poderá retomar, sem indenizações, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficiências para o atendimento dos usuários.

 

§ 3º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 4º Salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, nenhuma obra pública será realizada sem que conste:

 

I - respectivo projeto;

 

II - orçamento de seu custo;

 

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - a conveniência, viabilidade de empreendimento e oportunidade para o interesse público;

 

V - prazos para o início e término.

 

Art. 84 A lei específica disporá sobre:

 

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato de sua prorrogação e as condições de capacidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifárica;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 85 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições de todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleça as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Art. 86 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União, ou Entidade particular.

 

§ 1º O Município poderá agrupar-se ou reunir-se com outros em consócios, dentro dos preceitos estatuídos pelas respectivas Câmaras e atendidas as Leis Federais e Estaduais, para criar instituições intermunicipais, na forma da Lei, para obras, serviços e/ou benefícios comuns às populações dos Municípios consorciados.

 

§ 2º A constituição de consócios municipais dependerá de autorização legislativa.

 

§ 3º Os consócios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

 

§ 4º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consócio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

 

Art. 87 O Poder Público Municipal criará Conselho Municipal de Defesa Civil e Coordenadoria de Defesa Civil, para todos os serviços de emergências em catástrofes, acidentes, desaparecimentos e fatos similares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2011)

 

§ 1º Todos os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil trabalharão gratuitamente, constituindo as suas atividades serviços público relevante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2011)

 

§ 2º O Poder Executivo fornecerá instalações e equipamentos necessários às atividades dos membros da Defesa Civil.

 

§ 3º A Lei Municipal disporá sobre a estrutura, organização e atividades outras do Conselho Municipal de Defesa Civil e da Coordenadoria de Defesa Civil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2011)

 

CAPITULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 88 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 89 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 90 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 36/1994)

 

I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, leilão, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021)

 

a) doação, constando da lei e da estrutura pública os encargos dos donatários, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.

 

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, outorgadas concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, o uso destinar-se a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação e alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitas ou não.

 

Art. 91 A Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 92 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá da lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.

 

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

 

Art. 93 Poderão ser executados serviços transitórios para particulares, dentro do território do Município, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, se for o caso de remuneração.

 

Art. 94 Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

 

Art. 95 Todos os bens municipais, deverão ser cadastradas, com a identificação respectiva, renumerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da repartição a que forem distribuídos.

 

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 96 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas que poderão ter concessão de uso.

 

Parágrafo único. A concessão de uso para outras finalidades não previstas no “caput” deste artigo, poderá ser permitida para entidades filantrópicas e entidades de classe sem fins lucrativos.

 

Art. 97 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, ginásios de esportes e campo de futebol, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 98 O Município estabelecerá em Lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentro as quais os concernentes a:

 

I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

 

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

 

VI - salário-família aos dependentes;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada na forma da lei;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior 50% (cinqüenta por cento) a do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;

 

XI - licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)

 

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XV - gratificação adicional por tempo de serviço, independentemente do regime funcional estabelecido, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. O Município assegurará ao servidor municipal, licença por motivo de doença do cônjuge e parente de 1º grau, quando verificado, com inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal.

 

XVI – incorporação aos vencimentos: quebra de caixa do tesoureiro, e todas as gratificações percebidas, se, num ou outro caso, o servidor efetivo haver a recebido  por 08 (oito) anos  ininterruptos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2011)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/1999)

 

Parágrafo único. A incorporação dar-se-á, mediante requerimento do servidor, tomando-se por base a média dos últimos 12 (doze) meses da quebra de caixa ou da gratificação percebida. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2011)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/1999)

 

Art. 99 É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

 

Art. 100 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargos  em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por uma vez por igual período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2006)

 

§ 1º Será convocado para assumir o cargo ou emprego público aquele que for aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

 

§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2006)

 

Art. 101 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não implicando tal regime unificado.

 

Art. 102 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que seja assegura ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 103 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2006)

 

Art. 104 Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 105 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 106 O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social municipal será aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

I — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

II — compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos fixados na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)

 

III — voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)

 

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)

c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 1° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)

 

§ 2° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 2°-A, 2°-B e 3°. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)

 

§ 2°-A Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 2°-B Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 3° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do caput, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma fixada em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social municipal, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 5° O benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 6° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 7° O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 8° A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 9° Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 10 Além do disposto neste artigo, serão observados, pelo regime próprio de previdência social municipal, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 11 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 12 A lei municipal instituirá regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 14. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 13 O regime de previdência complementar de que trata o § 12 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República Federativa do Brasil e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 14 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 15 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 16 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 17 Observados critérios a serem estabelecidos em lei complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

§ 19 É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no município, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020)

 

Art. 107 A remuneração dos servidores públicos e os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores, observada a iniciativa privativa em cada caso, deverá ser revisada anualmente, sempre na mesma data, com os mesmos índices, assegurado no mínimo o índice da inflação acumulada no período de um ano, sendo que tal revisão deverá ocorrer sempre no mês de março. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2006)

 

§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

§ 3º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvados os princípios e casos previstos na Constituição Federal e o disposto no Parágrafo anterior.

 

§ 5º Os poderes municipais assegurarão a vinculação do índice oficial de inflação, pelo menos, para reajuste de salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores do Município, observado o período de reajuste salarial estabelecido em lei.

 

Art. 108 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico;

 

III - de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 109 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 110 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara poderá ocorrer através de projeto de resolução, a fixação e alteração de seus vencimentos deverá ser realizada através de projeto de lei, ambos por iniciativa da Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2006)

 

Art. 111 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargos ou função ou a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 112 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes, aplicando-se-lhe as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 113 O Município instituirá, mediante contribuições, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.

 

Parágrafo único. O plano e programa de que trata este artigo só não será implantado se o Município optar pelo regime único celetista para seus servidores.

 

Art. 114 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2006)

 

Art. 115 Compete ao Poder Executivo:

 

I - incentivar a criação e instalação de Cooperativa para os funcionários públicos municipais, permitindo-lhes comprar gêneros alimentícios e outros produtos de primeira necessidade a preços mais acessíveis.

 

II - assegurar assistências gratuitas aos filhos e dependentes de servidores municipais, desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 116 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.

 

Parágrafo único. São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica, a motivação suficiente e razoabilidade.

 

Art. 117 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 118 A autoridade que ciente de ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidade da lei.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 119 O sistema tributário municipal será regulamentado pelo disposto nas Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 120 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

III – SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006)

(Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)

 

IV – imposto sobre serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)

 

V – taxas;

 

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição

 

VI – contribuição de melhoria, decorrente de obras pública;

 

VII – contribuição para o custeio do sistema de previdência e assistência social, cobrada de seus servidores, em benefício destes;

 

VIII – contribuição de iluminação pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2006)

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, as atividades preponderantes do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre os imóveis situados na zona territorial do município.

 

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.

 

§ 4º SUPRIMIDO (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)

 

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

 

Art. 121 É vedado ao município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvadas a cobranças de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2006)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII - conceder qualquer anistia ou remissão que envolve matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;

 

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

IX - instituir taxas que atentem contra:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

Parágrafo Único. O Município, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2002)

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 122 A participação do Município nas receitas tributárias arrecadas pela União e pelo Estado e a forma e período de entrega desses recursos será a prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas leis complementares federais e estaduais que cuidarem do assunto.

 

§ 1º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributárias entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

§ 2º O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

a) benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

b) isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

 

Art. 123 Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizando com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º O prefeito municipal deverá encaminhar à Câmara os projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual nas seguintes datas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2006)

 

I – projeto de plano plurianual até o dia 30 de agosto do primeiro ano da legislatura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2006)

 

II – projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o dia 15 de março de cada ano; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2006)

 

III – projeto de lei orçamentária até o dia 15 de outubro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2006)

 

Art. 124 A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2006)

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Art. 125 Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

 

§ 1º Caberá a uma Comissão especialmente designada:

 

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

 

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

 

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

 

a) - dotação para pessoal e seus encargos;

b) - serviços da dívida;

 

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

 

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei .

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito à Câmara Municipal, obedecendo os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2006)

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 126 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a garantia do produto da arrecadação dos impostos a que se refere a Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, como estabelecidos na Constituição Federal;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outros, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos das dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “ déficit” de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um recurso financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 127 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues na forma da Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)

 

Art. 128 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 129 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 130 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida da população dentro dos princípios da justiça social.

 

Parágrafo único. No incentivo ao desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - priorizar a geração de empregos;

 

II - incentivar a livre iniciativa;

 

III - proteger o meio ambiente;

 

IV - organizar, racionalizando, a utilização de recursos naturais;

 

V - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

 

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VII - incentivar com tratamento especial a pequena produção artesanal ou mercantil e as microempresas locais;

 

VIII - abolir burocracias que possam limitar o exercício da atividade econômica;

 

IX - desenvolver ação reivindicativa junto a outras esferas de Governo de modo a quem sejam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado;

 

Art. 131 O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender aos seguintes objetivos:

 

I - redução das desigualdade entre os distritos e entre estes e sua sede;

 

II - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Parágrafo único. A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

Art. 132 O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação destes por meio de lei.

 

Art. 133 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei observadas as disposições do art. 84 desta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 134 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em Lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, distritos e vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2006)

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - organização e regularização territorial das Vilas, Povoados, Bairros e Loteamentos periféricos da Cidade;

 

IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos Distritos;

 

§ 2º A política de desenvolvimento urbano compatível com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimentos e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com os cronogramas físico-financeiro de implantação.

 

Art. 135 Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e dos juros legais.

 

Art. 136 O Plano Diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deverá dispor, no mínimo sobre os seguintes aspectos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2006)

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também quanto ao controle das edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade no território urbano;

 

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse local e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - definição de área destinada à criação de distritos industriais;

 

V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 137 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do “déficit” habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo, prioritariamente, a população de baixa renda.

 

Parágrafo único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município, com a participação e assistência técnica e financeira do Estado ou da União, garantir o acesso à moradia, assegurando-se:

 

a) urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

b) localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

c) implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos e de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

d) oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

e) destinação de terras públicas municipais não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para população de baixa renda, e a instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 138 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias alternativas de construção que reduzem o custo pertinente, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 139 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 140 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União e, quando for o caso, com a cooperação técnica e financeira destes, garantirá:

 

I - fornecimento de água potável à cidades, vilas e povoados;

 

II - a instituição, manutenção e controle de sistema;

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar, industrial e hospitalar ;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º O Município, gradualmente, orientará, apoiará e incentivará mecanismos que acabem com o lançamento de detritos nos Rios, principalmente de esgotos sanitários. Lei específica definirá prazos, programas e exigências a serem obedecidos e sistema que será utilizado para se cumprir este parágrafo.

 

Seção IV

Do Turismo

 

Art. 141 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Parágrafo único. Projeto de Lei do Poder Executivo estabelecerá plano e programas para o turismo municipal.

 

Seção V

Dos Transportes

 

Art. 142 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 143 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas.

 

Art. 144 São isentas do pagamento de tarifas nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência, estas conforme definido em lei.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 145 É obrigação do Município, com a assistência do Estado, implementar e diversificar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 146 Como incentivo à produção agropecuária, inclusive para o cumprimento do artigo anterior, o município garantirá as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, especialmente:

 

I - ajuda ao produtor na comercialização de seus produtos, mediante incentivo e apoio a Cooperativas de mini e pequenos produtores;

 

II - armazenamento da produção, inclusive mediante convênios e acordos com a União e o Estado para a construção de armazéns e silos coletivos;

 

III - habitação, principalmente com a construção de agrovilas, próximas aos locais de exploração agropecuária onde se exija mais mão-de-obra, destinando as habitações aos trabalhadores rurais de baixa renda;

 

IV - irrigação, drenagem e mecanização agrícola, inclusive com o fornecimento de tratores e arados, senão gratuitamente, pelo menos a preço de custo;

 

V - fornecimento de maquinário municipal para construção de carreadores, terreiros para secagem de produtos agrícolas, construção de estradas vicinais e outros benefícios que possa o maquinário do Município proporcionar ao produtor;

 

VI - extensão de lazer interno, como acessibilidade à televisão e outros, e lazer externo, diretamente aos produtores e trabalhadores rurais ou próximos dos mesmos;

 

VII - melhoramentos que ajudam a fixar o homem no campo, como eletrificação rural e outros;

 

VIII - apoio à difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

IX - garantia de mecanismos para a proteção dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do Município;

 

X - manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastorial;

 

XI - subsídio ao produtor rural com sementes, mudas, adubos e implementos agrícolas, doando as possíveis e cedendo a preço de custo, as demais, em especial aos mini e pequenos produtores.

 

§ 1º O Município compatibilizará as suas ações na área agrícola às política nacional e estadual ao setor agrícola.

 

§ 2º As ações da política agrícola do Município deverão ser executadas em cooperação com os órgãos federais e estaduais e atenderão, prioritariamente, os imóveis que cumpram a função social da propriedade, principalmente do mini e do pequeno produtor.

 

§ 3º O Poder Público Municipal estabelecerá política agrícola capaz de permitir:

 

a) o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

b) a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

c) a racional utilização dos recursos naturais;

d) criação de oportunidades de trabalho, de progresso social e econômico para o trabalhador rural e suas comunidades, de acordo com a sua realidade;

 

§ 4º Para atendimento das disposições deste artigo, o Município destinará recursos próprios e buscará apoio e cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

 

Art. 147 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.

 

Art. 148 Compete ao Município, com a participação efetiva dos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao setor, elaborar o programa de desenvolvimento rural a ser integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente, psicultura de água doce e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e abastecimento alimentar.

 

Parágrafo único. O programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar, prioritariamente, incentivos e gratuidade do serviço de assistência e extensão rural aos mini e pequenos produtores rurais.

 

Art. 149 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Art. 150 Compete ao Poder Público Municipal criar o Conselho Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Agricultura será o órgão deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes da política agropecuária do Município, sendo composto por representantes dos Poderes Públicos, entidades representativas das classes rurais e de outros segmentos organizados.

 

CAPÍTULO IV

DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

Art. 151 O Município elaborará plano de implantação de um distrito industrial em seu território e buscará a instalação de indústrias na sua circunscrição territorial, mediante:

 

I - doação de terrenos;

 

II - incentivos fiscais;

 

III - apoio técnico e de infra-estrutura física, viária e de serviços de seus maquinários.

 

Parágrafo único. Preferentemente o Município buscará instalar agroindústrias que possibilitem o aproveitamento industrial dos produtos agropecuários explorados no seu território.

 

Art. 152 Além dos incentivos de que trata o artigo 132, o Município procurará viabilizar:

 

I - a prática do comércio artesanal e similar, inclusive fora de sua base territorial;

 

II - a venda direta do produtor para o consumidor;

 

III - a utilização de frutas nativas para industrialização ou semi-industrialização e sua venda a indústrias ou comércio que as utilizem;

 

IV - a instalação de indústrias artesanais ou manuais coletivas onde possam trabalhadores de baixa renda ter uma remuneração por tarefa ou uma participação nos lucros, conforme dispuserem os estatutos das pessoas jurídicas respectivas.

 

Art. 153 O Município estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a instalação de mini-indústrias e atividades agropecuárias em propriedades de entidades filantrópicas destinadas a amparar menores e idosos e ajudará na comercialização dos produtos respectivos, inclusive mediante campanha junto à população.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 154 A política municipal de recursos minerais e hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos e minerais superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

§ 1º O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

§ 2º O Município dará infra-estrutura física e viária para a exploração de recursos minerais em seu território.

 

§ 3º O Município estabelecerá mecanismos de controle e fiscalização da exploração de recursos minerais, com vistas à preservação do meio ambiente e sua imediata restauração, em caso de degradação.

 

§ 4º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

 

I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais efetuados pela união no Município.

 

Art. 155 Lei específica estabelecerá programação de ação e política de recursos hídricos e minerais, obedecidas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 156 Compete ao Município fiscalizar, embargar e pedir reparação material e financeira àquele que utilizar indevida e ilegalmente solo, subsolo, meio ambiente e bacias hidrográficas.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 157 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nas leis.

 

Parágrafo único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 158 O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, obedecendo às seguintes diretrizes:

 

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II - participação da comunidade.

 

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único descentralizado de saúde, segundo diretrizes deste, mediante controle de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 159 As ações e serviços de saúde, de relevância pública, são prestadas através dos SUDS - Sistema Único e Descentralizado de Saúde -, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - execução descentralizada e com direção única no Município;

 

II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;

 

IV - participação direta do usuário a nível de controle de ações e serviços nas unidades prestadoras de serviços de saúde;

 

V - execução das obras e serviços de que trata esta Seção com recursos próprios do Município ou recursos resultantes de convênios com a União, o Estado ou qualquer entidade pública ou privada.

 

Art. 160 Cabe ao Município, através do Sistema Único Descentralizado de Saúde (SUDS) e do seu Setor responsável pelas ações e serviços de saúde:

 

I - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

 

II - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde da população, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;

 

III - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;

b) a saúde da mulher e suas propriedades;

c) a saúde dos portadores de deficiência.

 

IV - assegurar números de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados, com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica e odontológica em todos os níveis, no meio rural e urbano;

 

V - assegurar a todos, o direito de optar, em caso de necessidade, pela assistência médica, odontológica e psicológica, de quaisquer das unidades hospitalares do Sistema Único Descentralizado de Saúde;

 

VI - assistir e incentivar tecnicamente a população no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

VII - buscar, se necessário, a contratação de médicos fitoterapeutas para orientar as famílias rurais;

 

VIII - garantir um programa de educação alimentar, orientado por profissionais competentes, no meio rural;

 

IX - garantir a medicina preventiva à população rural;

 

X - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsável, na forma da lei;

 

XI - ter, devidamente atualizado, cadastro de doadores de sangue do Município, com indicação dos respectivos tipos de fatores sangüíneos;

 

XII - desenvolver política de saneamento básico, extensiva aos Distritos e Povoados, nela incluindo o tratamento de água e esgoto sanitário;

 

XIII - garantir a participação dos representantes das comunidades, dos profissionais de saúde , dos representantes governamentais e outras entidades da sociedade civil, através da criação do Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde;

 

XIV - promover mutirão de saúde nas escolas da rede municipal, estabelecendo um cronograma de atendimento;

 

XV - a construção e instalação de Postos de Saúde em todos os Distritos e Povoados;

 

XVI - estabelecer programa de prevenção da cárie dentária, através de atendimento odontológico, a toda comunidade carente da zona urbana e rural;

 

XVII - deslocar os serviços de análises clínicas e similares, pelo menos mensalmente, às Vilas e Povoados;

 

XVIII - estabelecer programas de atendimento oftalmológico e aquisição de óculos para a população carente na zona urbana e rural, inclusive mediante convênios e subvenções;

 

XIX - prestar assistência às gestantes carentes, com exame e assistência médica até o conseqüente parto, nas suas Unidades de Saúde;

 

XX - prestar assistência médica à criança nas suas Unidades de Saúde, enquanto esta necessitar;

 

XXI - promover ação conjunta dos diversos órgãos da Administração Municipal para criação e manutenção de horta medicinal;

 

XXII - manter um sistema de triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos para outras localidades, quando não seja possível prestar-lhe a assistência e tratamento com recursos locais;

 

XXIII - subsidiariamente, repassar recursos a entidades filantrópicas que mantenham programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, mediante convênio e rigorosa prestação de contas, assegurando-se no orçamento o repasse de acordo com o número de crianças e adolescentes assistidos e vedando-se a transferência de novos recursos sem a prestação de contas das parcelas anteriormente liberadas.

 

Parágrafo único. O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outros recursos públicos e/ou privados.

 

Art. 161 Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter fiscalização, nos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros alimentícios, fazendo cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse público.

 

Parágrafo único. Igualmente, fica o Poder Público Municipal obrigado a manter vigilância sanitária e condições de higiene no matadouro municipal, açougues e feiras livres, no controle de qualidade dos produtos de origem animal e seus derivados, com os mesmos poderes de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 162 Fica expressamente proibida a criação de suínos, aves e outros animais que causem dano ao meio ambiente e violem as regras de saúde e higiene pública, no perímetro urbano e da Sede do Município e das Vilas.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 163 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

Parágrafo único. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

 

Art. 164 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

 

II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

 

§ 1º As ações do Poder Executivo na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes que serão estabelecidas, devendo constar do plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

 

§ 2º Para a programação e prestação de assistência social dever-se-á obedecer o seguinte:

 

a) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas ao Poder Público Municipal e a execução de programas ao mesmo e a entidades beneficentes e de assistência social;

b) haverá participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 165 O Município prestará assistência social, educacional e ensino profissionalizante aos menores carentes que estejam amparados por entidades filantrópicas, de proteção e assistência a menores, obrigatoriamente, quando a entidade tenha, pelo menos três anos de efetivo trabalho de proteção ao menor no Município, e nele tenha sido constituída e tenha sede.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Município consignará na Lei Orçamentária, anualmente, recursos suficientes.

 

Art. 166 O Poder Público manterá programas de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente, dependentes de entorpecentes, drogas e afins.

 

Art. 167 O Município criará uma programa de descentralização para construção de creches e pré-escolas em bairros da periferia, vila e povoados.

 

Parágrafo único. O Município garantirá repasse de recursos a creches comunitárias na forma da lei.

 

Art. 168 O Município garantirá assistência jurídica a toda pessoa comprovadamente carente, criando mecanismos para assegurá-la.

 

Art. 169 O Poder Público Municipal instalará e incentivará a instalação de hortas comunitárias, destinando o produto delas à população de baixa renda.

 

Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo será acompanhada pela entidade comunitária que participar da produção das hortaliças.

 

Art. 170 Compete ao Poder Público Municipal criar o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão encarregado do planejamento e elaboração das diretrizes gerais para o setor, no município, sendo composto, paritariamente, por representantes do Poder Público e entidades da sociedade civil, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 171 O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2006)

 

§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

 

I - o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos feitas pela União e pelo Estado;

 

II - o total das transferências específicas para a educação feitas pela União e pelo Estado.

 

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

 

§ 3º Podem ser custeadas com recursos previstos no inciso I do § 1º as despesas com transporte de alunos.

 

Art. 172 Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Art. 173 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 174 Ao Município incumbe participar:

 

I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II - da garantia de unidade escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

 

III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

 

IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.

 

Art. 175 A política de educação do Município buscará atender às seguintes diretrizes:

 

I - elaboração de calendário escolar que faça com que as férias escolares coincidam com os períodos de safras em cada localidade;

 

II - oferecimento de tratamento médico, odontológico, oftalmológico e psicológico aos educandos, de acordo com programação estabelecida, preferentemente nos próprios prédios escolares;

 

III - remuneração justa para os educadores de forma geral;

 

IV - participação dos pais e alunos, a nível decisório, da implantação do sistema de ensino e administração escolar, com a criação de Conselho em cada escola e de um Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º O Conselho de Escola de que trata este artigo, é órgão normativo, fiscalizador e deliberativo e atribui aos envolvidos na unidade escolar poder de decisão administrativa, tendo suas demais atribuições, garantindo:

 

a) a condução administrativa, financeira e pedagógica da escola, tornando-se responsabilidade de todos;

b) programas especiais, visando à integração escola-família-comunidade;

c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;

d) prioridade para aplicação dos recursos da Escola e de Convênios realizados com órgãos governamentais.

 

§ 2º Os atendimentos tratados no art. 172, se farão de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. Anualmente se consignará no orçamento recursos suficientes para se fazer os atendimentos, dando preferência aos educandos carentes de recursos econômico-financeiros, como dispuser a lei.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Educação, de que trata o § anterior, é o órgão normativo e deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes gerais da Política Municipal de Educação sendo composto, paritariamente, por representantes da administração pública e da sociedade civil, incluída a participação da comunidade rural, na forma da lei.

 

Art. 176 A oferta de ensino fundamental e educação infantil é obrigatória no meio rural do município, devendo o poder público oferecer as condições técnicas, materiais e financeiras necessárias para o seu funcionamento e manutenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2006)

 

§ 1º Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema de educação no meio rural do Município acrescentará outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

§ 2º O Poder Público Municipal garantirá programas de merenda escolar para o meio rural, com aproveitamento de produtos da região.

 

Art. 177 A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

 

Art. 178 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, Plano de Carreira e de Cargos e Salários para o Magistério Municipal com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município;

 

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

 

VII - garantia de padrões de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

VIII - garantia de eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino de todos os níveis, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

Art. 179 Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela administração do ensino municipal com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da administração pública e do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 180 Compete ao Poder Público garantir vale-transporte aos profissionais do magistério da rede pública de ensino do meio rural.

 

Art. 181 Fica o Poder Público Municipal obrigado a construir e manter a Escola Família Agrícola do MEPES (Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo).

 

§ 1º O Município utilizará o terreno já adquirido pelas comunidades para a implantação da escola.

 

§ 2º Caberá ao MEPES e ao Município a seleção e treinamento dos professores da Escola, na forma da lei.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação participará da metodologia da Escola.

 

§ 4º O pagamento dos professores da escola ficará, obrigatoriamente, a cargo do Poder Público Municipal.

 

Art. 182 Cabe ao Município garantir:

 

I - a educação básica para jovens e adultos das camadas populares;

 

II - assegurar a gratuidade de educação básica de jovens e adultos;

 

III - garantir a existência de um órgão central articulador de política e diretrizes da educação de jovens e adultos, atuando para a equalização de condições do desenvolvimento das ações nos diversos níveis para correção de distorções;

 

IV - incentivar a participação de associações, conselhos, igrejas, comissões de educação e comunidade escolar na execução da política de educação de adultos no Município visando a erradicação do analfabetismo, inclusive com incentivo ao analfabeto para freqüência às Escolas de Alfabetização.

 

Parágrafo único. O Município orientará e estimulará por todos os meios, a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

 

Art. 183 O Município assegurará, prioritariamente, o ensino básico fundamental, numa perspectiva municipalista, buscando a universalização do atendimento e a boa qualidade da escola pública, voltada para os interesses da comunidade.

 

Parágrafo único. Independentemente da municipalização do ensino, o Município poderá fazer reparos, reformas e restaurações em prédios escolares do Estado.

 

Art. 184 Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais de educação:

 

I - professores;

 

II - especialistas de Educação.

 

Art. 185 Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, o Município assegurará a criação e instalação de uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficientes para absorver os alunos da região.

 

Art. 185-A Fica o município, autorizado a criar o sistema municipal de ensino, sem prejuízo do estabelecido nesta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2006)

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 186 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art. 187 Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade e especialmente:

 

I - oferecer estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

 

II - cooperar com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;

 

III - incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

 

IV - promover e incentivar iniciativas para ampliar as atividades artísticas, musicais e populares de sua gente, inclusive com cooperação técnica e apoio financeiro, nos termos da lei;

 

V - proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos da sociedade municipal;

 

VI - estimular e manter a Banda e o Coral Municipal;

 

VII - incentivar a formação de grupos de folclore, conjuntos musicais, bandas marciais, corais religiosos, escolares e sociais;

 

VIII - destinar recursos públicos para a pesquisa da cultura regional e municipal e para a produção de manifestação cultural;

 

IX - promover o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da Cidade e realizar concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

§ 1º É facultado ao Município:

 

a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas na Sede do Município e Sedes dos Distritos;

b) promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica sou sócio-econômica.

 

§ 2º É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do município.

 

Seção III

Do Desporto e Do Lazer

 

Art. 188 O Município garantirá as práticas desportivas, formais e não formais, em suas manifestações de Educação Física, Desporto, Lazer e Recreação, com o direito de cada um, estabelecendo:

 

I - a destinação de recursos públicos para formação prioritária do Desporto Educacional, em termos de recursos humanos, financeiros, físicos e materiais em suas atividades;

 

II - incentivo à pesquisa no campo da Educação Física, do Desporto, do Lazer e da Recreação;

 

III - garantia de condições para a prática física, do lazer e do desporto ao deficiente;

 

IV - a priorização, em termos de recursos materiais e financeiros, ao deporto educacional com suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 189 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, procurando levá-lo a todos os habitantes da zona rural e urbana do Município, de acordo com os interesses comunitários.

 

Art. 190 O Município incentivará a criação de Escolinhas de Futebol infanto-juvenil, visando o aprimoramento da prática de desporto e a competição.

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 191 Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir, em lei, os aspectos territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos, de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

 

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

 

§ 2º As nascentes de água e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 62/1990)

 

§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras.

 

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 5º O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

§ 6º O Município manterá estrito contato com o Ministério Público Estadual para as medidas judiciais cabíveis destinadas a proteger e recuperar a degradação do meio ambiente, nos termos da Lei Federal, sem prejuízo de sanções pecuniárias e administrativas que serão previstas em lei específica sobre o meio ambiente.

 

§ 7º O Município garantirá, na forma da lei, a eliminação de erosões na área urbana, exigindo dos causadores reparos e adotando medidas para se acabar com suas causas, efeitos e conseqüências.

 

§ 8º O Município incentivará a eliminação das erosões da zona rural, oferecendo orientações e tomando medidas adequadas para solucionar os problemas causados, inclusive com assistência técnica e mudas próprias de árvores e vegetação.

 

§ 9º O Município garantirá, como incentivo, o fornecimento de mudas a todas as pessoas, especialmente aos produtores rurais, que quiserem promover o reflorestamento com árvores nativas da região.

 

Art. 192 Incumbe ainda ao Poder Público Municipal:

 

I - promover a proteção e recuperação das encostas e micro-bacias;

 

II - exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as indústrias estabelecidas no Município;

 

III - a fiscalização rígida do funcionamento de todas as indústrias instaladas no Município, na forma da lei;

 

IV - incentivo das pesquisas do controle alternativo de doenças;

 

V - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestar 1% ao ano até atingir 20% da área, de acordo com o Art. 189 da Constituição Estadual;

 

VI - estabelecimento de uma política de preservação e defesa do solo;

 

VII - definir áreas consideradas de preservação;

 

VIII - conscientizar do uso correto e promover a fiscalização da venda de agrotóxicos , seus componentes e afins;

 

IX - incentivar as escolas para o plantio de árvores de todas as espécies e conservação das existentes;

 

X - criar e manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente que tratará do planejamento e execução da política do meio ambiente do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades da sociedade civil;

 

XI - fazer cumprir a lei que proíbe a caça, pesca, queimada e qualquer tipo de desmatamento;

 

XII - implantar fossas biológicas, com filtros, no meio rural.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal submeterá a apreciação da comunidade interessada, a implantação de projetos de drenagem e outros que afetem o meio ambiente.

 

Art. 193 É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho.

 

Art. 194 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-la.

 

Art. 195 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

 

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 196 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.

 

Art. 197 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 198 Compete ao Município, com assistência técnica e financeira do Estado e da União:

 

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

 

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, e incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;

 

IV - amparar pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 96/1991)

 

V - apoiar e incentivar, técnica financeiramente, nos termos da lei, às entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir a criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

 

Art. 199 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 200 O Município colaborará, com recursos próprios ou mediante convênio, na seguridade pública dos cidadãos, especialmente através do seguinte:

 

I - fornecimento de passe livre para os policiais militares fardados e civis nos ônibus que fazem as linhas municipais;

 

II - construção de local para residência de um policial nos Distritos e Povoados do Município, mediante mutirão com a comunidade e a própria polícia;

 

III - inclusão, no orçamento anual, de recursos para auxiliar na conservação e abastecimento de viaturas policiais que prestam serviços no Município.

 

Art. 201 O Município terá os livros que forem necessários ao seu serviço e, obrigatoriamente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse; (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 37/1990)

 

II - declaração de bens; (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 35/1990)

 

III - atas das sessões da Câmara;

 

IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

V - protocolo, índice de papéis e livros e de arquivos;

 

VI - registro de licitações e contratos para obras e serviços;

 

VII - registro de contratos de servidores;

 

VIII - registro de contratos em geral;

 

XI - registro de contabilidade e finanças;

 

X - registro de concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

 

XI - tombamento de bens imóveis;

 

XII - registro de loteamentos aprovados;

 

XIII - registro de bens imóveis;

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado especialmente para tal fim.

 

§ 2º Poderão ser adotados livros de folhas soltas.

 

§ 3º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

 

§ 4º As cópias de correspondência oficial, sempre que houver necessidade, serão encadernadas e arquivadas em ordem cronológica.

 

Art. 202 Para os efeitos deste Lei Orgânica, considera-se:

 

I - mini produtor ou mini proprietário aquele que for proprietário ou possuidor de área rural igual ou inferior a quinze hectares;

 

II - pequeno produtor ou pequeno proprietário, aquele que for proprietário ou possuidor de área rural superior a quinze hectares ou inferior a trinta hectares.

 

Art. 203 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 204 No uso de seu poder de polícia, o Poder Público Municipal não concederá licença para qualquer tipo de diversão pública ruidosa, ou que provoque manifestação popular ruidosa, localizar-se a menos de duzentos metros de cultos religiosos, escolas, repartições públicas, estabelecimentos de saúde e similares.

 

Parágrafo único. Em caso de localização de diversões, sem licença, com infração ao disposto neste artigo, o Poder Público Municipal, além de multas de um a dez salários mínimos, como dispuser a lei, adotará todas as medidas para deslocamento da diversão do local.

 

Art. 205 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 206 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar projetos de proteção dos morros da Sede do Município, visando inclusive a melhoria dos acessos.

 

Parágrafo único. Os morros e periferias deverão receber do Poder Executivo Municipal tratamento que preserve o meio ambiente e que vise a construção de infra-estrutura necessária à população.

 

Art. 207 A denominação de ruas, logradouros e bens públicos, se fará, observando os seguintes preceitos:

 

I - somente poderão ser homenageados, para essa finalidade, pessoas falecidas há mais de um ano;

 

II - na apresentação do projeto de lei, quando se tratar de alteração da denominação, será apresentado um abaixo-assinado, com manifestação favorável de 30% (trinta por cento), pelo menos, dos moradores da rua, cuja denominação se pretende alterar.

 

Parágrafo único. A regra do inciso I poderá sofrer exceções se o homenageado tiver desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado e/ou da União.

 

Barra de São Francisco, 5 de abril de 1990.

 

José Arcelino de Castro

Presidente

 

José Ramiro Merlo

Vice-Presidente

 

Adenir Gomes de Moura

1º Secretário

 

João Batista de Jesus

2º Secretário

 

Múcio Alípio Emerich

Relator Geral

 

Auribes José de Almeida

 

Degasito Ribeiro de Almeida

 

Fernandino Gomes Lopes

 

Geraldo Cabral de Souza

 

Itamar Nicolini

 

João Rocha Filho

 

José Maroto

 

Jordemiro Antonio da Silva

 

Luiz Carlos Marin

 

Obedis Teixeira Martins

 

Paulo Rodrigues do Nascimento

 

Sampson Alves da Silva

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial composta de, no mínimo, sete membros, no prazo de seis meses, toda a situação funcional dos servidores públicos municipais, observando-se as vantagens concedidas e as que não foram concedidas.

 

Parágrafo único. A comissão deverá apreciar todos os processos de aposentadoria, analisando-os para saber se todas as vantagens foram garantidas ao funcionário.

 

Art. 2º No prazo de cento e oitenta dias a Câmara Municipal elaborará e fazer publicar seu regimento interno face ao novo ordenamento constitucional.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o terreno utilizado pela cadeia pública local, devendo construir a cadeia pública em outro local, em convênio com o Estado.

 

Art. 4º O Município deverá construir, fora do perímetro urbano, pocilga, canil e pastos para manter os animais vadios que estiverem prejudicando terceiros nas vias públicas.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de seis meses, encaminhará à Câmara municipal o projeto de lei contendo o Plano de Carreira e de Cargos e Salários para o Magistério Municipal.

 

Art. 6º Fica fixado o prazo de um ano para o Município editar leis fixando critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma do estabelecido na Constituição Federal, bem como a reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 7º O Poder Público, no prazo de doze meses, adotará medidas necessárias à transferência do Matadouro Municipal para fora do perímetro urbano.

 

Art. 8º Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial composta de, no mínimo, sete Vereadores, no prazo de seis meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e lotes, realizadas a partir da emancipação do município até a promulgação deste Lei.

 

Art. 9º No prazo de cento e oitenta dias, o Poder Executivo remeterá à Câmara Projeto de Lei instituindo Fundo a favor da preservação e restauração do meio ambiente, tendo como recursos, dentre outros, multas apuradas de violadores do Código de Posturas e das leis que regem o meio ambiente.

 

Art. 10 Até que seja editada a lei complementar de que trata o artigo 128, da Lei Orgânica, o Município não poderá despender, com despesas de pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento de suas receitas correntes.

 

Parágrafo único. O Município terá o prazo de 02 (dois) anos para adaptar as suas despesas ao previsto neste artigo.

 

Art. 11 No prazo de um ano a Câmara de Vereadores aprovará um Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 12 No prazo de oito meses o Prefeito submeterá à Câmara Municipal o Plano Diretor Urbano do Município.

 

Art. 13 No prazo de oito meses o Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei para cumprimento do artigo 155, da Lei Orgânica.

 

Art. 14 O Município deverá elaborar projeto de drenagem dos rios e córregos que atravessam o perímetro urbano da Sede e dos Distritos, bem como proteger as margens dos leitos, em convênios com órgãos afins, para concluir o trabalho no prazo de doze anos.

 

Art. 15 No prazo de seis meses a Câmara Municipal promoverá, através de Comissão Especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores de dívidas contraídas pelo Município com terceiros.

 

§ 1º A Comissão Especial terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio, se necessário, do Tribunal de Contas.

 

§ 2º Apurada a irregularidade a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo para o Ministério público que formalizará, no prazo de lei, a ação cabível.

 

Art. 16 Para cumprir o disposto no artigo 7º das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, fica autorizado o Município a desapropriar, no prazo de um ano, qualquer área de terras necessárias para existência de praça pública nas sedes do Município, dos Distritos e Povoados.

 

Art. 17 Fica o Município autorizado a desapropriar e indenizar, se for o caso, o local onde funcionou a Usina de Energia Elétrica no Rio São Francisco, para seu uso e propriedade.

 

Art. 18 O Município instalará um horto, no prazo de um ano, o qual servirá, dentre outras coisas, para distribuir mudas de árvores para a população da área urbana e rural.

 

Art. 19 O recenseamento de que trata o art. 173, da Lei Orgânica, será feito no prazo de dezoito meses.

 

Art. 20 No prazo de oito meses o Poder executivo colocará em funcionamento a Casa da Cultura, obedecidos os termos da Lei Municipal nº 031/89.

 

Art. 21 No prazo de dez meses o Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o meio ambiente e sobre as sanções para quem o violar ou degradar, observadas as normas básicas previstas no artigo 191, §§ e incisos da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. O projeto preverá, obrigatoriamente, sanção para poluidores dos rios que atravessam a Sede do Município e seus afluentes.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal, no prazo de dois anos, deverá construir uma praça pública, para lazer, em cada bairro da sede do Município.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover as desapropriações necessárias.

 

Art. 23 O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores prestarão, em sessão solene na Câmara Constituinte, na data da promulgação da Lei Orgânica, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica.

 

Art. 24 No prazo de seis meses o Prefeito Municipal enviará à Câmara de Vereadores projeto instituindo o regime jurídico único e plano de carreira de que trata o artigo 101 da Lei Orgânica.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, no prazo de 02 (dois) anos, a construção erguida na Rua Ametista, esquina com a rua Tiradentes, nesta cidade, e concluí-la para utilização como Hospital Público.

 

Art. 26 Todos os prazos estabelecidos nas disposições transitórias correrão a partir da promulgação da Lei Orgânica.

 

Art. 27 A Câmara Municipal distribuirá impressos da Lei Orgânica em todas as Regiões do Município.

 

Art. 28 Não poderá ser alterado o regime jurídico vigente para os servidores municipais nomeados para os cargos públicos até o ano de 2006. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2006)

 

Barra de São Francisco, 5 de abril de 1990

 

José Arcelino de Castro

Presidente

 

José Ramiro Merlo

Vice-Presidente

 

Adenir Gomes de Moura

1º Secretário

 

João Batista de Jesus

2º Secretário

 

Múcio Alípio Emerich

Relator Geral

 

Auribes José de Almeida

 Degasito Ribeiro de Almeida

 

Fernandino Gomes Lopes

 Geraldo Cabral de Souza

 

Itamar Nicolini

 João Rocha Filho

 

José Maroto

 Jordemiro Antonio da Silva

 

Luiz Carlos Marin

 Obedis Teixeira Martins

 

Paulo Rodrigues do Nascimento

 Sampson Alves da Silva

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.