O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco (PGMBSF), órgão integrante da Prefeitura e subordinado ao Prefeito Municipal, que representa o Município judicial e extrajudicialmente, e é responsável pelas atividades da consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município compete:
I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município e exercer consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
II - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
III - Emitir pareceres normativos para fixar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos normativos;
IV - Promover medidas judiciais para proteção do patrimônio histórico e cultural do Município e do meio ambiente;
V - Promover medidas administrativas e judiciais visando à proteção de bens e patrimônio do Município de Barra de São Francisco;
VI - Fiscalizar a legalidade dos atos dos agentes da administração Municipal, direta e indireta, cabendo-lhe propor, quando necessário, as competentes ações judiciais;
VII - Apurar administrativamente a responsabilidade dos agentes públicos, pela prática de atos de improbidade, malversação de recursos públicos e enriquecimento ilícito;
VIII - Exercer outras atividades que forem legalmente conferidas, desde que afeitas ao cargo.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de
Barra de São Francisco passa a ter a seguinte estrutura e constituição:
I - Procurador Geral do Município;
II - 02 Procuradores Municipais Adjuntos;
III - 03 Procuradores Municipais.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco passa a ter a seguinte estrutura e constituição: (Redação dada pela Lei nº 94/2007)
I - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)
II - 02 Procuradores
Municipais Adjuntos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
(Redação dada pela Lei nº 94/2007)
III - 04 Procuradores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 94/2007)
Art. 4º Observadas as normas específicas desta
lei, aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico Único
estabelecida pela Lei
Complementar nº 004, de 31 de outubro de 1.991.
Art. 4º Observadas as normas específicas desta lei, aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico Único estabelecida pela Lei Complementar nº 004, de 31 de outubro de 1.991 assim como, no que couber, a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), conforme previsto em seu § 1º, art. 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 5º O Cargo de Procurador Geral do Município é cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito Municipal.
§ 1º A exoneração ou destituição do Procurador Geral do Município deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal, acompanhada das respectivas razões.
§ 2º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral:
I - Exercer a direção superior de todos os serviços e
atividades afeitos à Procuradoria Geral do Município;
I – Exercer a direção superior de todos
os serviços e atividades administrativas da Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 160/2025)
II - Receber citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou nos for este chamado a intervir;
III - Delegar atribuições aos Procuradores Municipais
Adjuntos e aos Procuradores Municipais;
III
– Delegar, por Portaria, atribuições aos Procuradores Municipais e demais
servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, podendo avocar qualquer
processo administrativo ou judicial atribuindo a competência a outro
Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)
IV - Determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessário à defesa do Município;
V - Avocar a defesa dos interesses do Município, em qualquer
processo ou ação, administrativo ou contencioso, bem como atribuí-la a
Procurador do Município;
V - fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160/2025)
VI - Determinar, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, a não propositura de ações, a desistência de ações já ajuizadas, a suspensão de processos, a dispensa de interposição de recursos ou a desistência dos interpostos e a realização de transações.
VII
– assistir e assessorar o Prefeito do Município no trato de questões jurídicas
em geral, internas ou perante o Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunais de Contas, assim como no controle interno da legalidade dos atos da
Administração sugerindo medidas de caráter jurídico de relevante interesse
público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 160/2025)
VIII – apresentar as informações a serem
prestadas pelo Prefeito do Município nas ações de controle concentrado de
constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão
desse; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 6º Os Procuradores
Municipais Adjuntos, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do
Prefeito Municipal, incumbindo-lhes, dentre outras atribuições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
I - Promover a
execução das atividades de administração geral da PGMBSF; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
II - Controlar a
eficiência e rapidez dos serviços administrativos, em auxílio ao Procurador
Geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
III - Substituir,
quando designado, o Procurador Geral na forma desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
IV - Desempenhar
outras atividades compatíveis com a função. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 7º O cargo de Procurador Geral do
Município e Procurador Municipal Adjunto, somente poderá ser ocupado por
advogado, com notórios conhecimentos jurídicos, inscritos na OAB, com prática
profissional de pelo menos 05 (cinco) anos, devendo ainda, ser brasileiro nato
ou naturalizado.
Art. 7º O cargo de Procurador Geral do Município, somente poderá ser ocupado por advogado, com notórios conhecimentos jurídicos, inscrito na OAB, com prática profissional de pelo menos 05(cinco) anos, devendo ainda, ser brasileiro nato ou naturalizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2009)
Art. 8º Os Cargos de Procurador do Município são cargos de nível único, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, do qual participará a subseção da OAB em todas as suas fases e etapas.
Art. 9º São requisitos para ocupar cargo de
procurador municipal:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - Ser bacharel em direito, inscrito na OAB;
III - Ter, no mínimo, dois anos de prática profissional.
Art. 9º São Requisitos para ocupar o cargo de procurador municipal: (Redação dada pela Lei nº 94/2007)
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)
II - Ser bacharel em direito, inscrito na OAB; (Redação dada pela Lei nº 94/2007)
Art. 10 O Procurador Geral do Município, os
Procuradores Municipais Adjuntos e os Procuradores Municipais deverão, no ato
da posse, apresentar declaração de bens que deverá constar de sua ficha
funcional.
Art. 10 O Procurador-Geral
do Município e Procuradores Municipais deverão, no ato da posse, apresentar
declaração de bens que deverá constar de sua ficha funcional. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 11 Os atuais advogados do Município, estáveis, serão imediatamente transpostos de sua atual situação funcional para o cargo de Procurador Municipal, de que trata o Art. 8º desta Lei.
Art. 12 Ficam fixados os seguintes vencimentos
para os cargos criados por esta Lei:
I - Procurador Geral do Município R$ 4.500,00;
II - Procurador Municipal Adjunto R$ 4.000,00;
III - Procurador Municipal R$ 2.800,00.
Art. 12 Ficam fixados os seguintes vencimentos para os cargos criados por esta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)
I - Procurador Geral do Município - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)
II - Procurador Municipal Adjunto - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)
III - Procurador Municipal - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2009)
Art. 13 Caso seja nomeado servidor efetivo para exercício dos cargos em comissão, em nenhuma hipótese poderá ser incorporado aos vencimentos do cargo efetivo os valores do cargo em comissão.
Art. 14 Ficam extintos os cargos de Advogado Geral, Advogado Geral Adjunto e Advogado da estrutura da Prefeitura Municipal, os demais cargos existentes no quadro da Advocacia Geral ora extinta, serão transpostos para a Procuradoria Geral, mantidos suas nomenclaturas e vencimentos.
Art. 15 A Procuradoria Geral do Município de Barra de São Francisco contará com auxiliares, cujos cargos são criados por esta Lei, a serem preenchidos na forma constitucional.
Art. 16 Ficam criados 03 (três) cargos de Auxiliar de Procuradoria, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, cujo provimento far-se-á por concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 1º São requisitos para ocupar cargo de Auxiliar de Procuradoria:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter graduação em nível superior no curso de Direito.
§ 2º Os cargos de Auxiliar de Procuradoria terão vencimentos de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 17 Fica o Prefeito Municipal autorizado a ocupar os cargos de caráter efetivo, criados por esta Lei, de forma temporária, até a realização de concurso público.
Art. 18 Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como realizar os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco-ES, 14 de dezembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.