LEI Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 1993

 

Fixa novos valores de salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (Ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de janeiro de 1.993, inclusive na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: Cr$ 1.370.000,00 (Um milhão e trezentos e setenta mil cruzeiros;

 

II - Oficial Administrativo: Cr$ 1.465.000,00 (Um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros);

 

III - Encarregado Postal: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

IV - Encarregado de Setor: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 1.460.000,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);

 

VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 1.816.000,00 (Um milhão, oitocentos e dezesseis mil cruzeiros);

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

VIII - Arquivista: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

IX - Almoxarife: Cr$ 1.460.000,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);

 

X - Protocolista: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

XI - Telefonista: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 1.440.000,00 (Um milhão, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros;

 

XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 3.762.000,00 (Três milhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros);

 

XIV - Contador: Cr$ 7.680.000,00 (Sete milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros);

 

XV - Tesoureiro: Cr$ 4.560.000,00 (Quatro milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros);

 

XVI - Agente Contábil: Cr$ 3.762.000,00 (Três milhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros);

 

XVII - Cargos C-2: Cr$ 1.852.000,00 (Um milhão oitocentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros;

 

XVIII - Advogado I - Cr$ 6.400.000,00 (seis milhões, quatrocentos mil cruzeiros);

 

XIX - Demais Advogados: nos termos da Lei própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)

 

XX - Técnico Agrícola: Cr$ 1.920.000,00 (Um milhão, novecentos e vinte mil cruzeiros;

 

XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 2.240.000,00 (Dois milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros);

 

XXII - Armador: Cr$ 1.870.000,00 (Um milhão, oitocentos e setenta mil cruzeiros);

 

XXIII - Bombeiro: Cr$ 1.906.000,00 (Um milhão, novecentos e seis mil cruzeiros);

 

XXIV - Carpinteiro: Cr$ 1.927.000,00 (Um milhão, novecentos e vinte e sete mil cruzeiros);

 

XXV - Pedreiro: Cr$ 1.932.000,00 (Um milhão, novecentos e trinta e dois mil cruzeiros);

 

XXVI - Soldador: Cr$ 1.918.000,00 (Um milhão, novecentos e dezoito mil cruzeiros);

 

XXVII - Pintor: Cr$ 1.630.000,00 (Um milhão, seiscentos e trinta mil cruzeiros);

 

XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

XXIX - Agrimensor: Cr$ 3.750.000,00 (Três milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

XXX - Desenhista: Cr$ 1.856.000,00 (Um milhão, oitocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros);

 

XXXI - Projetista: Cr$ 1.918.000,00 (um milhão, novecentos e dezoito mil cruzeiros);]

 

XXXII - Topógrafo: Cr$ 2.760.000,00 (Dois milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 1.700.00,00 (Um milhão, setecentos mil cruzeiros);

 

XXXIV - Secretário: Cr$ 4.560.000,00 (Quatro milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros);

 

XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 1.404.000,00 (Um milhão, quatrocentos e quatro mil cruzeiros);

 

XXXVII - Calceteiro: Cr$ 1.439.000,00 (Um milhão quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

 

XXXVIII - Eletricista: Cr$ 1.678.000,00 (Um milhão, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros);

 

XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 1.918.000,00 (Um milhão, novecentos e dezoito mil cruzeiros);

 

XL - Vigia: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

XLI - Subsecretário: Cr$ 2.680.000,00 (Dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros);

 

XLII - Guarda Municipal: Cr$ 1.345.000.00 (Um milhão trezentos e guarneça e cinco mil cruzeiros);

 

XLIII - Cargos C-4: Cr$ 1.484.000.00 (Um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);

 

XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 3.448.000.00 (Oito milhão, quatrocentos e guarneça e oito mil cruzeiros);

 

XLV - Assistente Social: Cr$ 3.592.000.00 (Três milhões, quinhentos e noventa e dois mil cruzeiros);

 

XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 1.251.000.00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

XLVII - Dentista: Cr$ 2.850.000.00 (Dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

XLVIII - Cargos CS-1: Cr$ 3.616.000.00 (Três milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros);

 

XLIX - Cargos C-5: Cr$ 1.460.000.00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);

 

L - Professor PC-I: Cr$ 1.380.000.00 (Um milhão, trezentos e oitenta mil cruzeiros);

 

LI - Serventes: Cr$ 1.251.000.00 (Um milhão, duzentos e cinquenta e um mil cruzeiros);

 

LII - Sub Advogado Geral: Cr$ 6.400.000,00 (Seis milhões, quatrocentos mil cruzeiros);

 

LIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 1.400.000,00 (Um milhão, quatrocentos mil cruzeiros);

 

LIV - Orientador Educacional: Cr$ 3.080.000,00 (Três milhões, oitenta mil cruzeiros);

 

LV - Professor PC-II: Cr$ 1.840.000,00 (Um milhão, oitocentos e quarenta mil cruzeiros);

 

LVI - Secretário Escolar: Cr$ 1.780.000,00 (Um milhão, setecentos e oitenta mil cruzeiros);

 

LVII - Professor de Educação Física: Cr$ 1.750.000,00 (Um milhão, setecentos e cinquenta mil cruzeiros):

 

LVIII - Supervisor Escolar: Cr$ 3.080.000,00 (Três milhões, oitenta mil cruzeiros);

 

LIX - Cargos C-6: Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinquenta mil cruzeiros);

 

LX - Cargos C-7: Cr$ 1.254.000,00 (Um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros);

 

LXI - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 1.370.000,00 (Um milhão, trezentos e setenta mil cruzeiros);

 

LXII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 1.950.000,00 (Um milhão, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXIII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXIV - Motorista: Cr$ 1.950.000,00 (Um milhão, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXV - Mecânico: Cr$ 2.450.000,00 (Dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXVI - Operador de Máquinas: Cr$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

 

LXVII - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao Cargo C-5;

 

LXVIII - Tratorista: Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

LXIX - Recreadoras: Cr$ 1.550.000,00 (Um milhão, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídas em leis anteriores, bem assim gratificação criadas por lei para determinados cargos.

 

§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 100% (cem por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros).

 

§ 3º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos os recursos não são do Município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros).

 

§ 4º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1.993 inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 801.000,00 (Oitocentos e um mil cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 750.000,00 (Setecentos e cinqüenta mil cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 702.000,00 (Setecentos e dois mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

 

II - Demais Diretores: Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões, oitocentos mil cruzeiros).

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta de Dotações Orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar, por Decreto esta Lei, para sua melhor execução.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1993.

 

Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.