A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (Ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de janeiro de 1.993, inclusive na forma abaixo discriminada:
I - Escriturário: Cr$ 1.370.000,00 (Um milhão e trezentos e setenta mil cruzeiros;
II - Oficial Administrativo: Cr$ 1.465.000,00 (Um milhão quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros);
III - Encarregado Postal: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
IV - Encarregado de Setor: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 1.460.000,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);
VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 1.816.000,00 (Um milhão, oitocentos e dezesseis mil cruzeiros);
VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
VIII - Arquivista: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
IX - Almoxarife: Cr$ 1.460.000,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);
X - Protocolista: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
XI - Telefonista: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 1.440.000,00 (Um milhão, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros;
XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 3.762.000,00 (Três milhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros);
XIV - Contador: Cr$ 7.680.000,00 (Sete milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros);
XV - Tesoureiro: Cr$ 4.560.000,00 (Quatro milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros);
XVI - Agente Contábil: Cr$ 3.762.000,00 (Três milhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros);
XVII - Cargos C-2: Cr$ 1.852.000,00 (Um milhão oitocentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros;
XVIII - Advogado I - Cr$ 6.400.000,00 (seis milhões, quatrocentos mil cruzeiros);
XIX - Demais Advogados: nos termos da Lei própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)
XX - Técnico Agrícola: Cr$ 1.920.000,00 (Um milhão, novecentos e vinte mil cruzeiros;
XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 2.240.000,00 (Dois milhões, duzentos e quarenta mil cruzeiros);
XXII - Armador: Cr$ 1.870.000,00 (Um milhão, oitocentos e setenta mil cruzeiros);
XXIII - Bombeiro: Cr$ 1.906.000,00 (Um milhão, novecentos e seis mil cruzeiros);
XXIV - Carpinteiro: Cr$ 1.927.000,00 (Um milhão, novecentos e vinte e sete mil cruzeiros);
XXV - Pedreiro: Cr$ 1.932.000,00 (Um milhão, novecentos e trinta e dois mil cruzeiros);
XXVI - Soldador: Cr$ 1.918.000,00 (Um milhão, novecentos e dezoito mil cruzeiros);
XXVII - Pintor: Cr$ 1.630.000,00 (Um milhão, seiscentos e trinta mil cruzeiros);
XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
XXIX - Agrimensor: Cr$ 3.750.000,00 (Três milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros);
XXX - Desenhista: Cr$ 1.856.000,00 (Um milhão, oitocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros);
XXXI - Projetista: Cr$ 1.918.000,00 (um milhão, novecentos e dezoito mil cruzeiros);]
XXXII - Topógrafo: Cr$ 2.760.000,00 (Dois milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros);
XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 1.700.00,00 (Um milhão, setecentos mil cruzeiros);
XXXIV - Secretário: Cr$ 4.560.000,00 (Quatro milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros);
XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 1.404.000,00 (Um milhão, quatrocentos e quatro mil cruzeiros);
XXXVII - Calceteiro: Cr$ 1.439.000,00 (Um milhão quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);
XXXVIII - Eletricista: Cr$ 1.678.000,00 (Um milhão, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros);
XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 1.918.000,00 (Um milhão, novecentos e dezoito mil cruzeiros);
XL - Vigia: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
XLI - Subsecretário: Cr$ 2.680.000,00 (Dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros);
XLII - Guarda Municipal: Cr$ 1.345.000.00 (Um milhão trezentos e guarneça e cinco mil cruzeiros);
XLIII - Cargos C-4: Cr$ 1.484.000.00 (Um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);
XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 3.448.000.00 (Oito milhão, quatrocentos e guarneça e oito mil cruzeiros);
XLV - Assistente Social: Cr$ 3.592.000.00 (Três milhões, quinhentos e noventa e dois mil cruzeiros);
XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 1.251.000.00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
XLVII - Dentista: Cr$ 2.850.000.00 (Dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros);
XLVIII - Cargos CS-1: Cr$ 3.616.000.00 (Três milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros);
XLIX - Cargos C-5: Cr$ 1.460.000.00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);
L - Professor PC-I: Cr$ 1.380.000.00 (Um milhão, trezentos e oitenta mil cruzeiros);
LI - Serventes: Cr$ 1.251.000.00 (Um milhão, duzentos e cinquenta e um mil cruzeiros);
LII - Sub Advogado Geral: Cr$ 6.400.000,00 (Seis milhões, quatrocentos mil cruzeiros);
LIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 1.400.000,00 (Um milhão, quatrocentos mil cruzeiros);
LIV - Orientador Educacional: Cr$ 3.080.000,00 (Três milhões, oitenta mil cruzeiros);
LV - Professor PC-II: Cr$ 1.840.000,00 (Um milhão, oitocentos e quarenta mil cruzeiros);
LVI - Secretário Escolar: Cr$ 1.780.000,00 (Um milhão, setecentos e oitenta mil cruzeiros);
LVII - Professor de Educação Física: Cr$ 1.750.000,00 (Um milhão, setecentos e cinquenta mil cruzeiros):
LVIII - Supervisor Escolar: Cr$ 3.080.000,00 (Três milhões, oitenta mil cruzeiros);
LIX - Cargos C-6: Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinquenta mil cruzeiros);
LX - Cargos C-7: Cr$ 1.254.000,00 (Um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros);
LXI - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 1.370.000,00 (Um milhão, trezentos e setenta mil cruzeiros);
LXII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 1.950.000,00 (Um milhão, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXIII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXIV - Motorista: Cr$ 1.950.000,00 (Um milhão, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXV - Mecânico: Cr$ 2.450.000,00 (Dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXVI - Operador de Máquinas: Cr$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
LXVII - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao Cargo C-5;
LXVIII - Tratorista: Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros);
LXIX - Recreadoras: Cr$ 1.550.000,00 (Um milhão, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros);
§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídas em leis anteriores, bem assim gratificação criadas por lei para determinados cargos.
§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 100% (cem por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros).
§ 3º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos os recursos não são do Município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros).
§ 4º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1.993 inclusive da seguinte forma:
a) FG-1: Cr$ 1.251.000,00 (Um milhão, duzentos e cinqüenta e um mil cruzeiros);
b) FG-2: Cr$ 801.000,00 (Oitocentos e um mil cruzeiros);
c) FG-3: Cr$ 750.000,00 (Setecentos e cinqüenta mil cruzeiros);
d) FG-4: Cr$ 702.000,00 (Setecentos e dois mil cruzeiros).
Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:
I - Diretor Presidente: Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros);
II - Demais Diretores: Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões, oitocentos mil cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta de Dotações Orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar, por Decreto esta Lei, para sua melhor execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1993.
Sala Benjamim Constant, 25 de janeiro de 1993.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.