revogada pela lei nº 03/1997

 

LEI N° 40, DE 11 DE MARÇO DE 1991

 

CRIA A COMPANHIA AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MELHORAMENTO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENSE CIDAMAF, /APROVA O SEU ESTATUTO SOCIAL, ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESSA FINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica criada a COMPANHIA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MELHORAMENTO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENSE – CIDAMAF, com sede, foro e domicílio legal no Município de Barra de são Francisco, Empresa Pública de Direito Privado, bem assim aprovado seu estatuto social anexo e esta Lei e que com ela se publica.

 

Art. 2° Os cargos da Diretoria Executiva, previstos no estatuto social ora aprovado, terão a seguinte remuneração a ser paga pela CIDAMAF:

 

I – Diretor Presidente: Cr$ 68.000,0 (sessenta oito mil cruzeiros);

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 166/1991)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 328.000,00 (Trezentos e vinte e oito mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1992)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 656.000,00 (Seiscentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 48/1992)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 1.312.000,00 (um milhão, trezentos e doze mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 67/1992)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1993)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 4.795.000,00 (quatro milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 18/1993)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 9.215.000.00 (Nove milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 30/1993)

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 11.980.000.00 (onze milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 52/1993)

 

I - Diretor Presidente: CR$ 20.563,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros reais); (Vencimento alterado pela Lei nº 74/1993)

 

I - Diretor Presidente: CR$ 25.740,76 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta cruzeiros reais e setenta e seis centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 87/1993)

 

I - Diretor Presidente: CR$ 32.175,95 (trinta e dois mil, cento e setenta e cinco cruzeiros reais e noventa e cinco centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 97/1993)

 

I - Diretor Presidente: CR$ 40.219,93 (quarenta mil, duzentos e dezenove cruzeiros reais e três centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 113/1993)

 

I - Diretor Presidente: CR$ 56.307,90 (cinqüenta e seis mil, trezentos e sete cruzeiros reais e noventa centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 07/1994)

 

I - Diretor Presidente: CR$ 83.211,81 (oitenta e três mil, duzentos e onze cruzeiros reais e oitenta e um centavos);  (Vencimento alterado pela Lei nº 16/1994)

 

I - Diretor Presidente: R$ 234,34 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 37/1995)

 

I - Diretor Presidente: R$ 269,49 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 51/1996)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 130.687,50 (cento e trinta mil seiscentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 166/1991)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 261.375,00 (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e setenta e cinco cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1992)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 48/1992)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 1.046.000,00 (um milhão, quarenta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 67/1992)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões, oitocentos mil cruzeiros) (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1993)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 3.836.000,00 (três milhões oitocentos e trinta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 18/1993)

 

II – Diretor de Abastecimento: Cr$ 7.372.000.00 (Sete milhões, trezentos e setenta e dois mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 30/1993)

 

II - Diretor de Abastecimento: Cr$ 9.584.000.00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 52/1993)

 

II - Diretor de Abastecimento: CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais). (Vencimento alterado pela Lei nº 74/1993)

 

II - Diretor de Abastecimento: CR$ 18.777,76 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 87/1993)

 

II - Diretor de Abastecimento: CR$ 23.471,25 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros reais e vinte e cinco centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 97/1993)

 

II - Diretor de Abastecimento: CR$ 29.339,06 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros reais e vinte e seis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 113/1993)

 

II - Diretor de Abastecimento: CR$ 41.074,60 (quarenta e um mil, setenta e quatro cruzeiros reais e sessenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 07/1994)

 

II - Diretor de Abastecimento: CR$ 60.700,16 (sessenta mil, setecentos cruzeiros reais e dezesseis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 16/1994)

 

II - Diretor de Abastecimento: R$ 170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 37/1995)

 

II - Diretor de Abastecimento: R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 51/1996)

 

III – Diretor de Comercialização: Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 130.687,50 (cento e trinta mil seiscentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 166/1991)

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 261.375,00 (Duzentos e sessenta e um mil trezentos e setenta e cinco cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1992)

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 48/1992)

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 1.046.000,00 (um milhão, quarenta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 67/1992)

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões, oitocentos mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 01/1993)

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 3.836.000,00 (três milhões oitocentos e trinta e seis mil cruzeiros); (Vencimento alterado pela Lei nº 18/1993)

 

III- Diretor de Comercialização: Cr$ 7.372.000.00 (Sete milhões, trezentos e setenta e dois mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 30/1993)

 

III - Diretor de Comercialização: Cr$ 9.584.000.00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil cruzeiros). (Vencimento alterado pela Lei nº 52/1993)

 

III - Diretor de Comercialização: CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros reais). (Vencimento alterado pela Lei nº 74/1993)

 

III - Diretor de Comercialização: CR$ 18.777,76 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos); (Vencimento alterado pela Lei nº 87/1993)

 

III - Diretor de Comercialização: CR$ 23.471,25 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros reais e vinte e cinco centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 97/1993)

 

III - Diretor de Comercialização: CR$ 29.339,06 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros reais e vinte e seis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 113/1993)

 

III - Diretor de Comercialização: CR$ 41.074,60 (quarenta e um mil, setenta e quatro cruzeiros reais e sessenta centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 07/1994)

 

III- Diretor de Comercialização: CR$ 60.700,16 (sessenta mil, setecentos cruzeiros reais e dezesseis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 16/1994)

 

III - Diretor de Comercialização: R$ 170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 37/1995)

 

III - Diretor de Comercialização: R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). (Vencimento alterado pela Lei nº 51/1996)

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar o capital da CIDAMAF, par os fins no disposto no artigo 6° do estatuto social ora aprovado.

 

Art. 4° Para a integralização de capital autorizada no artigo anterior fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial de Cr$3.000.000,00 (tres milhões de cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:

 

12.00 – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

12.12 – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

11 – Indústria, comércio e serviço

63 – Comércio

353 – Comercialização

2.95 – Integralização do capital inicial da CIDAMAF

3200 – Transferências correntes

3120 – Transferências intragovernamentais

3112 – Subvenções econômicas ....................................Cr$ 3.000.000,00

 

Art. 5° Os recursos necessários par satisfação das despesas autorizadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

07.00 – Secretaria Municipal de Saúde

07.70 – Secretaria Municipal de Saúde

13 – Saúde e Saneamento

75 – Saúde

428 – Assistência médica e sanitária

1.23 – Aquisição de uma ambulância

4100 – Investimentos

4120 – Equipamentos e material permanente ...............Cr$ 3.000.000,00

 

Art. 6° O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias para instalação e início das atividades da CIDAMAF, bem assim para execução de seus objetivos sociais.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de março de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

MARIA EDINA MORAES

AUX. ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENCE

 

CIDAMAF

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, SÓCIOS E DURAÇÃO

 

Art.1° Fica constituída Empresa Pública de Direito Privado, sob a denominação de COMPANHIA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MELHORAMENTO DO ABASTECIMENTO FRANCISQUENSE – CIDAMAF, com sede, foro e domicílio legal no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito santo, que se regerá pela Lei Federal n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), devidamente autorizada pela Lei Municipal n° 040/91, de 11 de março de 1991.

 

Art. 2° São sócios fundadores da CIDAMAF, o Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, neste ato representado por ser Prefeito Municipal ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS, autorizado pela Lei Municipal tratada no artigo 1°, bem assim a ASSOCIAÇÃO VAMOS DAR AS MÃOS, entidade filantrópica sediada nesta Cidade, neste ato representada por se Presidente Eduardo de Almeida Lima.

 

Parágrafo Único. Outros sócios poderão ser admitidos, mediante autorização do Conselho de Administração da Companhia.

 

Art.3° O prazo de duração da CIDAMAF é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4° A estrutura e o funcionamento da CIDAMAF subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

 

I – programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

 

II – racionalização dos gastos administrativos, mediante a limitações despesas ao estritamente necessário;

 

III – simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquico;

 

IV – incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 5° A Companhia tem por objetivos:

 

I – incentivar o desenvolvimento da agropecuária do Município de Barra de São Francisco, mediante:

 

a) aquisição dos produtos agrícolas comestíveis, produzidos nas lavouras e plantações do Município;

b) aquisição de produtos da piscicultura em geral, cujos respectivos peixeiros ou similares estejam situados dentro do território do Município;

c) aquisição de produtos pecuários consumidos pela população, desde que oriundos de imóveis situados na circunscrição territorial do Município;

 

II – melhorar o abastecimento da população de baixa renda, através de:

 

a) venda dos produtos adquiridos na forma das alíneas do inciso anterior às famílias de baixa renda que tenham residência há pelo menos 01 (um) ano no território do Município, pelo preço de custo;

b) criação de Postos de Venda e Abastecimento em áreas periféricas da Cidade e em Distrito do Município, para comercialização dos produtos que adquirir nos termos deste Estatuto;

c) intercâmbio com as Associações de Moradores e outras associações representativas das Comunidades, no sentido de abastecer as famílias de baixa renda com produtos alimentares oriundos da agropecuária do Município a preços de custo;

 

III – servir como intermediária entre produtores e consumidores de baixa renda do Município, de forma a pagar aos primeiros um preço justo pelos produtos agropecuários e a diminuir para os últimos o custo dos referidos produtos, mediante a venda dos mesmos a preço de custo, sem qualquer fim lucrativo;

 

IV – estimular a diversificação agrícola, com a segurança oferecida aos produtores agropecuários da certeza de comercialização de seus produtos;

 

V – capta recursos, inclusive da União e do Estado, sem prejuízo de outros, para atender às suas finalidades previstas neste Estatuto;

 

VI – construir uma Central de Abastecimento e Postos Regionais, com vistas a atende às famílias de baixa renda e a conservar os produtos agropecuários que adquirir;

 

VII – excepcionalmente, caso haja necessidade para atendimento das famílias de baixa renda, adquirir produtos agropecuários fora do Município, desde que não haja território municipal produtos da mesma natureza ou que tenham idênticos efeitos alimentares;

 

VIII – também excepcionalmente, caso haja sobra de produção agropecuária no Município de certos produtos em níveis de atender às famílias de baixa renda do território municipal e não existir no Município mercado comprador, vender os produtos que adquirir em outros Municípios do País;

 

IX – contratar com entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestões de recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza, desde que autorizada por lei Municipal;

 

X – prestar serviços a si delegados pelo Governo Municipal que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de Companhia voltada ao incentivo de desenvolvimento agropecuário e de melhoramento de abastecimento de Município, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

 

XI – realizar quaisquer operações e atividades negociais para cumprir os seus objetivos sociais, observados os limites impostos por este Estatuto;

 

XII – executar o Plano Municipal de Abastecimento das famílias d baixa renda a ser definido por Lei ou Decreto Municipal;

 

XIII – praticar outros atos tendentes a cumprir os objetivos sociais previstos neste Estatuto.

 

§ 1° Os produtos agropecuários e similares tratados na alíneas do inciso I deste artigo serão adquiridos:

 

a) preferencialmente dos mini e pequenos produtores rurais, assim considerados como tais os que tenham até 30 (trinta) hectares de terras;

b) ainda preferencialmente, em igual concorrência, dos parceiros, meeiros, arrendatários e possuidores de glebas rurais com áreas até o limite fixado na alínea anterior;

c) secundariamente, em caso da produção adquirida não for suficiente para o abastecimento das famílias de baixa renda do Município ou se houver interesse da CIDAMF, dos demais agricultores e pecuaristas com imóveis no Município.

 

§ 2° Consideram-se famílias de baixa renda para os fins previstos neste artigo:

a) as famílias cuja soma da renda familiar de seus integrantes não ultrapasse ao valor de 03 (três) salários mínimos;

b) as famílias que, embora com rendimento do conjunto familiar superior a três salários mínimos, o total da renda familiar dividido pelo número de seus integrantes não dê, individualmente, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

 

§ 3° A baixa renda, calculadora na forma do parágrafo anterior, será atestada pelas Associações de Moradores ou associações representativas das comunidades, devidamente cadastradas na CIDAMAF como credenciadas para essa finalidade e somente quem tiver documento comprobatório de baixa renda fornecido pela Associação representativa do local onde mora poderá adquirir os produtos vendidos pela CIDAMAF a preços de custo.

 

§ 4° Independentemente da sua condição de intermediária entre produtores e consumidores de baixa renda, poderá a CIDAMAF, se tal lhe for determinado no Plano de Abastecimento e de Incentivo ao Desenvolvimento Agropecuário:

a) contratar com empresas fora do Município para venda de produtos agropecuários de nossos produtores que não estejam de produtores que não estejam na sua atribuição de adquiri-lo ou, então, porque, havendo do excesso de produção, não pode comprá-los;

b) se necessário, após o contato, adquirir os produtos no Município e revendê-los às empresas contratadas;

c) também se necessário, por si ou mediante contrato ou convênio com outras empresas, criar condições e executar a sub-industrialização de produtos agropecuários do Município para colocá-los nas indústrias dos referidos produtos.

 

§ 5° A captação de recursos de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser feita através da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco que, mediante convênio, receberá os recursos e pela via extra-orçamentária os repassará CIDAMAF.

 

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

 

Art. 6° O capital autorizado da Companhia de Incentivo ao Desenvolvimento Agropecuário e Melhoramento do Abastecimento Francisquense – CIDAMAF, é de Cr$ 3.001.000,00 (três milhões e um mil cruzeiros), compostos de 3.001.00 de ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada, sendo Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) integralizados pelo Município sócio, com recursos de crédito especial aberto para essa finalidade e Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) integralizados pela Associação sócia.

 

Art. 7° O capital social descrito no artigo anterior poderá ser aumentado:

 

a) por subscrição por parte dos sócios;

b) por ingresso de novos sócios, na forma que o Conselho de Administração disciplinar;

c) pela incorporação de lucros, reservas, bens, valores, direitos, doações e outros recursos que forem destinados para esse fim;

d) pela correção monetária e reavaliação do ativo acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 8° Além dos recursos destinados à formação e aumento do capital social, a CIDAMAF contará com os seguintes recursos:

 

I – as dotações orçamentárias a ela consiga;

 

II – as receitas decorrentes da comercialização e de eventual prestação de serviços que fará;

 

III – as receitas patrimoniais;

 

IV – o produto de operações de crédito;

 

V – outros recursos, inclusive de particularidades, com destinação específica à Companhia.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRÇÃO DA CIDAMAF

 

Art. 9° A CIDAMAF terá a seguinte organização administrativa, gerencial e de auto-fiscalização:

 

I – Conselho de Administração;

 

II – Diretoria Executiva;

 

III – Conselho Fiscal.

 

Art. 10 O órgão superior de orientação da CIDAMAF é o Conselho de Administração, composto de nove membros, a saber:

 

I – um membro-nato, titular de órgão da Secretaria Municipal de Agricultura, que exercerá a Presidência do colegiado;

 

II – o Diretor-Presidente da CIDAMAF que exercerá a Vice-Presidência do Colegiado;

 

III – 02 (dois) membros, com mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos, designados livremente pelo Prefeito Municipal;

 

IV – 01 (um) membro, com mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzido, indicado pelo Escritório local da Empresa de Assistência Técnico e Extensão Rural do Espírito Santo (EMATER) ;

 

V – 01 (um) membro, com mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzido, indicado pelo Sindicato Rural Patronal

 

VI – 01 (um) membro, com mandato de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII – 02(dois) membros, com mandato de 01(um) ano, sem serem reconduzidos, indicados pelas Associações de Moradores da Cidade em rodízio.

 

§ 1° Os membros do Conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2° Não haverá pagamento de honorários aos membros d Conselho.

 

§ 3° O Conselho de Administração deverá reunir-se bimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, quando convocado. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do Conselho ou pelo vice-Presidente, na falta de convocação daquele.

 

Art. 11 Compete ao Conselho de Administração:

 

I – fixar a orientação geral para a ação e dos negócios da CIDAMAF;

 

II – fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou a celebrar, e quaisquer outros atos;

 

III – manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da Diretoria;

 

IV – opinar, quando solicitado, sobre questões pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do Município e que mais diretamente se relacione com a CIDAMAF;

 

V – escolher e destituir os auditores independentes, se os houver;

 

VI – manifestar-se previamente sobre atos que importem responsabilidade para a Companhia;

 

VII – aconselhar o Diretor-Presidente da CIDAMAF no que respeita às linhas gerais orientadoras da ação da Companhia e, bem assim, promover, junto às comunidades, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CIDAMAF;

 

VIII – examinar e aprovar, por proposta de seu Presidente, políticas gerais e programadas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política estabelecida pelo Governo Municipal;

 

IX – autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias por obrigações de terceiros;

 

X – aprovar, até 10 de agosto, o orçamento da CIDAMAF par o exercício seguinte, buscando equilíbrio equitativo para a sua programação, dentro das finalidades que tem.

 

§ 1° O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, seis do seus membros.

 

§ 2° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

Art. 12 A Diretoria Executiva é um órgão colegiado composto pelo Presidente e dois Diretores.

 

§ 1° Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida experiência nos cargos que ocuparão sendo demissíveis “ad nutum”.

 

§ 2° Salvo se não houver possibilidade, pelo menos um dos membros da Diretoria será escolhido entre pessoas que tenham capacidade técnica em trabalho agropecuários.

 

§ 3° A Diretoria Executiva será composta:

a) pelo Diretor-Presidente;

b) pelo Diretor de Administração;

c) pelo Diretor de Comercialização.

 

Art. 13 Compete à Diretoria o exercício da atribuições executivas concernentes às finalidades da CIDAMAF, cabendo-lhe, em especial:

 

I – aprovar, em harmonia com a política estabelecida pelo Governo Municipal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

 

a) as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações;

b) os programas de captação de recursos;

c) a proposta orçamentária, seus balancetes e balanços;

d) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, das unidades da Matriz e dos Postos de Abastecimentos e o sistema normativo interno de cada um;

e) as contratações de pessoal técnico especializado por prazo determinado e a cissão de empregados nos casos estabelecidos na legislação pertinente;

f) o preço dos bens, serviços e produtos da Companhia;

 

II – representar, ativa e passivamente, a Companhia através de seu Presidente;

 

III – administrar e gerir os negócios da Companhia;

 

IV – observar e fazer respeitar este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;

 

V – submeter ao Conselho de Administração:

 

a) a prestação anual de contas e as propostas de aumento de capital;

b) o Regulamento de Pessoal e o Regulamento de licitações;

c) as propostas de criação de empregos e a fixação de salários e as alterações de quadro de pessoal que impliquem em aumento de despesas;

 

VI – reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente, para deliberar sobre assuntos relacionados com a Companhia.

 

§ 1° A Diretoria deliberará por maioria de votos com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

§ 2° As reuniões serão dirigidas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 14 Compete ao Diretor-Presidente:

 

I – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;

 

II – convocar o Conselho Fiscal quando necessário;

 

III – representar a Companhia em Juízo e fora dele;

 

IV – assinar cheques, endossar, movimentar contas bancárias, negociar e assinar operações de créditos, convênios e contratos, assinar cautelas, certificados ou títulos representativos de ações a praticar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Companhia, sempre em conjunto com o Diretor de Comercialização;

 

V - submeter ao Conselho de Administração até 28 de fevereiro do ano subsequente ao exercício social correspondente, a prestação de contas da Companhia, acompanhada da manifestação da Diretoria e do Parecer do Conselho Fiscal ;

 

VI – encaminhar até 20 d julho, o orçamento do exercício seguinte;

 

VII – encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura, bimestralmente, o relatório de suas atividades;

 

VIII – deferir aos membros da Diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;

 

IX – admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de junção de confiança, transferir, licenciar e punir empregados;

 

X – propor à Diretoria a criação de empregados e fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

 

XI – exercer os demais poderes de direção executiva.

 

§ 1° É facultado ao Diretor-Presidente delegar poderes de administração.

 

§ 2° O Diretor-Presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos Diretores e dos substitutos destes, escolhidos entre os empregados e dos substitutos destes, escolhidos entre os empregados da CIDAMAF, com capacidade compatível com a função.

 

Art. 15 Compete ao Diretor de Abastecimento:

 

I – ordenar, coordenar, supervisionar e determinar medidas para que gaja o abastecimento e a comercialização dos produtos adquiridos pela Companhia, nos termos deste Estatuto, consoante as determinações da Diretoria Executiva e em conformidade com as diretrizes do Conselho de Administração;

 

II – supervisionar o trabalho de comercialização e de abastecimento aos carentes, propondo medidas à Diretoria par seu melhoramento;

 

III – visar os documentos comprobatórios de baixa renda para efeito de aquisição de produtos da Companhia a preços de custo, na conformidade deste Estatuto;

 

IV – autorizar ou desautorizar a venda de produtos da Companhia, obediente aos termos deste Estatuto;

 

V – providenciar o que for necessário para conservação dos produtos da CIDAMAF;

 

VI – emitir os documentos fiscais necessários ou determinar a sua emissão quanto aos produtos alienados pela Companhia;

 

VII – praticar todos os demais atos que lhe forem delegados pela Diretoria Executiva ou que forem necessários à satisfação dos objetivos colimados pela Companhia para abastecimento alimentar dos carentes, nos termos deste Estatuto e diretrizes do Conselho de Administração.

 

Art.16 Compete ao Diretor de Comercialização:

 

I – assinar cheques, endossar, movimentar contas bancárias e executar outras tarefas congênere sempre em conjunto com o Diretor-Presidente;

 

II – dirigir, supervisionar e orientar a execução das aquisições dos produtos agropecuários, nos termos deste Estatuto;

 

III – captar recursos para os projetos da Companhia;

 

IV – estimular a diversificação agrícola da Região do Município, mediante a garantia de aquisição dos produtos respectivos, atendidas as diretrizes do Conselho de Administração e a política do Governo Municipal;

 

V – providenciar para que os produtos adquiridos sejam entregues na Central de Abastecimento da Companhia;

 

VI – exercer outros atos que lhe forem delegados pelo Diretor-Presidente ou pela Diretoria, bem assim aqueles que forem necessários a que a Companhia adquira os produtos agropecuários necessários ao abastecimento e para outras finalidades previstas neste Estatuto.

 

Art. 17 – O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos i três suplentes, sendo os integrantes designados pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, de reputação ilibada e com experiência em matéria econômico-financeira.

 

§ 1° O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a recondução.

 

§ 2° Não podem ser designados pelo Prefeito, para o Conselho Fiscal, pessoas que tenham impedimento ou não atendam os requisitos previstos na Legislação Federal.

 

§ 3° Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, salvo se assim determinar o Conselho de Administração.

 

Art. 18 Ao Conselho Fiscal compete:

 

I – examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da CIDAMAF, restituindo-os ao Diretor-Presidente com respectivo pronunciamento;

 

II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da CIDAMAF, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;

 

III – articular-se com órgão de auditoria eventualmente contratado pela CIDAMAF, facilitando-lhe o acesso a documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;

 

IV – manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da CIDAMAF;

 

V – oferecer parecer às propostas de aumento do capital social;

 

VI – encaminhar ao Conselho de Administração seus relatórios e pareceres.

 

Parágrafo Único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho fiscal poderá valer-se de auditoria interna ou assessoramento de perito no exame de balanços e prestações de contas.

Art. 19 Os Diretores e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Art. 20 O pessoal da CIDAMAF é regido pela legislação trabalhista, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições de serviço e do mercado de trabalho.

 

Art. 21 No primeiro semestre de funcionamento poderá a CIDAMAF fazer contratos por prazo determinado sem o concurso público, visando atender as suas necessidades.

 

Parágrafo Único. No primeiro ano de funcionamento, poderá a CIDAMAF fazer contratos por prazo determinado sem o Concurso Público, visando atender às suas necessidades.

 

Art. 22 Para execução de serviços especializados, a Companhia poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, desde que não possua, em seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a execução desses serviços, nem utilize a execução indireta.

 

Art. 23 A CIDAMAF poderá também utilizar, para desempenho de suas atividades, servidores municipais, postos à sua disposição na forma se sua legislação aplicável.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 24 O exercício social da CIDAMAF corresponde ao ano calendário, levantando, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

 

Art. 25 Os resultados em balanço, quando superavitários, serão destinados de acordo9 com deliberação do Conselho de Administração, estabelecida, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital da Companhia.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração referendada por Lei Municipal.

 

Art. 27 Em caso de extinção da CIDAMAF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos aos sócios em partes proporcionais à respectiva integralização.

 

Art. 28 O Município de Barra de São Francisco, por sua Prefeitura Municipal, deterá sempre a condição de acionista majoritário da Companhia, para todos os fins e feitos legais.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.