A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função, a partir de 1º de maio de 1993, inclusive, na forma abaixo descriminada:
I - Escriturário: Cr$ 3.607.000.00 (Três milhões seiscentos e sete mil cruzeiros);
II - Oficial Administrativo: Cr$ 3.857.000.00 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros);
III - Encarregado Postal: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil e trezentos cruzeiros);
IV - Encarregado de Setor: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
V - Telefonista da sede da prefeitura: Cr$ 3.844.000.00 (Três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros);
VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 4.781.000.00 (Quatro milhões, setecentos e oitenta e um mil cruzeiros);
VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
VIII - Arquivista: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
IX - Almoxarife: Cr$ 3.844.000.00 (Três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros);
X - Protocolista: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
XI - Telefonista: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 3.792.000.00 (Três milhões, setecentos e noventa e dois mil cruzeiros);
XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 9.005.000.00 (Nove milhões, novecentos e cinco mil cruzeiros);
XIV - Contador: Cr$ 20.221.000.00 (Vinte milhões, duzentos e vinte e um mil cruzeiros);
XV - Tesoureiro: Cr$12.005.000.00 (Doze milhões, cinco mil cruzeiros);
XVI - Agente Contábil: Cr$ 9.905.000.00 (Nove milhões, novecentos e cinco mil cruzeiros);
XVII - Cargos C-2: Cr$ 4.876.000.00 (Quatro milhões, oitocentos e setenta e seis mil cruzeiros);
XVIII - Advogado I: Cr$ 16.850.000.00 (Dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros);
XIX - Demais advogados: nos termos da Lei própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)
XX - Técnico Agrícola: Cr$ 5.054.000.00 (Cinco milhões, cinquenta e quatro mil cruzeiros);
XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 9.521.000.00 (Nove milhões, quinhentos e vinte e um mil cruzeiros);
XXII - Armador: Cr$ 4.924.000.00 (Quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros);
XXIII - Bombeiro: Cr$ 5.018.000.00 (Cinco milhões, dezoito mil cruzeiros);
XXIV - Carpinteiro: Cr$ 5.073.000.00 (Cinco milhões, setenta e três mil cruzeiros);
XXV - Pedreiro: Cr$ 5.087.000.00 (Cinco milhões, oitenta e sete mil cruzeiros);
XXVI - Soldador: Cr$ 5.050.000.00 (Cinco milhões, cinquenta mil cruzeiros);
XXVII - Pintor: Cr$ 4.291.000.00 (Quatro milhões, duzentos e noventa e um mil cruzeiros);
XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
XXIX - Agrimensor: Cr$ 9.874.000.00 (Nove milhões, oitocentos e setenta e quatro milhões);
XXX - Desenhista: Cr$ 4.887.000.00 (Quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil cruzeiros);
XXXI - Projetista: Cr$ 5.050.000.00 (Cinco milhões, cinquenta mil cruzeiros);
XXXII - Topógrafo: Cr$ 7.266.000.00 (Sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros);
XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 4.476.000.00 (Quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros);
XXXIV - Secretário: Cr$ 13.145.000.00 (Treze milhões, cento e quarenta e cinco mil cruzeiros);
XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
XXXVI - Calceteiro: Cr$ 3.788.000.00 (Três milhões, setecentos e oitenta e oito mil cruzeiros);
XXXVII - Braçais e Garis que efetivamente executam as sua funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: Cr$ 3.696.000.00 (Três milhões, seiscentos e noventa e seis mil cruzeiros);
XXXVIII - Eletricista: Cr$ 4.418.000.00 (Quatro milhões, quatrocentos e dezoito mil cruzeiros);
XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 5.050.000.00 (Cinco milhões, cinquenta mil cruzeiros);
XL - Vigia: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
XLI - Subsecretário Cr$ 7.057.000.00 (Sete milhões, cinquenta e sete mil cruzeiros);
XLII - Guarda Municipal: Cr$ 3.542.000.00 (Três milhões, quinhentos e quarenta e dois mil cruzeiros);
XLIII - Cargos C-4: Cr$ 3.907.000.00 (Três milhões, novecentos e sete mil cruzeiros);
XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 22.243.000.00 (Vinte e dois milhões, duzentos e quarenta e três mil cruzeiros);
XLV - Assistente Social: Cr$ 9.457.000.00 (Nove milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil cruzeiros);
XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
XLVII - Dentista: Cr$ 7.497.000.00 (Sete milhões, quatrocentos e noventa e sete mil cruzeiros);
XLVIII - Cargos CS-1: Cr$ 9.520.000.00 (Nove milhões, quinhentos e vinte mil cruzeiros);
XLIX - Cargos C-5: Cr$ 3.844.000.00 (Três milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros);
L - Professor PC-I: Cr$ 3.634.000.00 (Três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil cruzeiros);
LI - Serventes: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
LII - Sub Advogado Geral: Cr$ 16.850.000.00 (Dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros);
LIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 3.686.000.00 (Três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil cruzeiros);
LIV - Orientador Educacional: Cr$ 8.110.000.00 (Oito milhões, cento e dez mil cruzeiros);
LV - Diretor de Pré-Escola e Creche: Cr$ 6.726.000.00 (Seis milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros);
LVI - Coordenador Geral de Pré-Escola e Creche: Cr$ 7.063.000.00 (Sete milhões, sessenta e três mil cruzeiros);
LVII - Engenheiro Civil: Cr$ 23.661.000.00 (Vinte e Três milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros);
LVIII - Médicos em Geral: Cr$ 17.550.000.00 (Dezessete milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros);
LIX - Farmacêutico Bioquímico: Cr$ 17.550.000.00 (Dezessete milhões, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros);
LX - Professor PC-II: Cr$ 5.304.000.00 (Cinco milhões, trezentos e quatro mil cruzeiros);
LXI - Secretário Escolar: Cr$ 5.131.000.00 (Cinco milhões, cento e trinta e um mil cruzeiros);
LXII - Professor de Educação Física: Cr$ 5.045.000.00 (Cinco milhões, quarenta e cinco mil cruzeiros);
LXIII - Supervisor Escolar: Cr$ 8.879.000.00 (Oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil cruzeiros);
LXIV - Cargos C-6: Cr$ 3.555.000.00 (Três milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil cruzeiros);
LXV - Cargos C-7: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
LXVI - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 3.607.000.00 (Três milhões, seiscentos e sete mil cruzeiros);
LXVII - Adjunto de Secretaria: Cr$ 5.135.000.00 (Cinco milhões, cento e trinta e cinco mil cruzeiros);
LXVIII - Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 3.555.000.00 (Três milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil cruzeiros);
LXIX - Motorista: Cr$ 5.135.000.00 (Cinco milhões, cento e trinta e cinco mil cruzeiros);
LXX - Mecânico: Cr$ 6.451.000.00 (Seis milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil cruzeiros);
LXXI - Operador de Máquinas: Cr$ 6.582.000.00 (Seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil cruzeiros);
LXXII - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao cargo C-5;
LXXIII - Tratorista: Cr$ 3.555.000.00 (Três milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil cruzeiros);
LXXIV - Recreadoras: Cr$ 4.082.000.00 (Quatro milhões, oitenta e dois mil cruzeiros).
§ 1º Ficam mantidas as verbas de representação e gratificação instituídas em Leis anteriores, bem assim, gratificações criadas por Lei para determinados cargos.
§ 2º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 92,18 (noventa e dois virgula dezoito por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros).
§ 3º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos recursos não são do município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
§ 4º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam, fixadas, a partir de 1º de maio de 1993, inclusive, da seguinte forma:
a) FG-1: Cr$ 3.303.300.00 (Três milhões, trezentos e três mil, trezentos cruzeiros);
b) FG-2: Cr$ 2.108.000.00 (Dois milhões, cento e oito mil cruzeiros);
c) FG-3: Cr$ 1.976.000.00 (Um milhão, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros);
d) FG-4: Cr$ 1.849.000.00 (Um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil cruzeiros).
Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:
I - Diretor Presidente: Cr$ 9.215.000.00 (Nove milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros);
II - Demais Diretores: Cr$ 7.372.000.00 (Sete milhões, trezentos e setenta e dois mil cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, autorizado o poder executivo municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim, por decreto, esta Lei, para a sua melhor execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos financeiros reativos a 1º de maio de 1993.
Sala Benjamim Constant, 31 de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.