O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Advocacia-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito e a qual incumbe a representação judicial do Município e a consultoria superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Art. 2º Compete a Advocacia-Geral do Município:
I - Representar judicialmente o Município e suas autarquias;
II - Cobrar administrativa e judicialmente a dívida ativa do Município, cabendo-lhe, privativamente, nos termos do "caput" do artigo 73 da Lei Orgânica, a execução da dívida ativa de natureza tributária;
III - Defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
IV - Exercer funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VII - Defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;
VIII - Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
IX - Opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
X - Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XI - Propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII - Propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias a uniformização da jurisprudência administrativa;
XIII - Elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios e contratos a serem firmados pelo Município;
XIV - Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XV - Opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração direta estadual;
XVI - Coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares, sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVII - Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito, tais como:
a) elaboração de contratos administrativos;
b) manifestação sobre procedimentos licitatórios, tanto sobre sua conveniência e/ou obrigatoriedade, quanto sobre a correção do instrumento pertinente;
c) manifestação em procedimentos administrativos de qualquer ordem;
d) conferência de cálculos de direitos trabalhistas de servidores temporários ou que tais direitos tenham;
e) orientação jurídica a Contabilidade sobre procedimentos a serem adotados;
f) manifestação sobre qualquer procedimento relacionado com direitos, deveres ou sanções aplicadas a servidores públicos em geral;
g) processar e presidir sindicâncias de toda ordem, inclusive as relacionadas com pessoal;
h) acompanhar ou presidir processos administrativos.
§ 1º Competente ainda a Advocacia-Geral do Município o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município.
§ 2º O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município.
§ 3º As consultas a Advocacia-Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito Municipal ou das Secretarias Municipais, responder a outras que lhe convier.
§ 4º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Advocacia-Geral do Município aos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta.
Art. 3º A Advocacia-Geral do Município goza de autonomia administrativa e dotação orçamentária próprias de Secretaria Municipal e tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Advogado-Geral do Município;
b) Sub-Advogado-Geral do Município;
c) Conselho da Advocacia-Geral do Município;
II - Advocacias Especializadas;
III - Órgãos de apoio:
a) Centro de Estudos, Treinamento e Biblioteca;
b) Coordenadoria Administrativa.
Art. 4º A direção superior da Advocacia-Geral do Município compete ao Advogado-Geral, ao Sub-Advogado Geral e ao Conselho da Advocacia-Geral do Município, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º O Advogado-Geral do Município deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no mínimo, 05 (cinco) anos e será nomeado, pelo Prefeito, em comissão, preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal.
Art. 6º Compete ao Advogado-Geral do Município:
I - Chefiar a Advocacia-Geral do Município e o Sistema Jurídico do Município;
II - Superintender e coordenar as atividades da Advocacia-Geral, orientando-lhe a atuação;
III - Despachar diretamente com o Prefeito;
IV - Baixar resoluções e expedir instruções;
V - Celebrar convénios com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de cartas precatórias, à execução dos serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovadas pelo Prefeito;
VI - Encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Advogados do Município;
VII - Propor demissão ou cassação de aposentadoria de Advogados do Município;
VIII - Apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da Advocacia-Geral do Município no ano anterior e, se for o caso, sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
IX - Presidir as reuniões do Conselho da Advocacia-Geral do Município;
X - Promover a abertura de concursos para provimento dos cargos de Advogados do Município;
XI - Dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Advogados do Município e, em comissão, da Advocacia-Geral do Município;
XII - Adir advogados do Município ao seu gabinete para o desempenho de atribuição específica, no interesse do serviço;
XIII - Conceder férias e licenças aos Advogados do Município;
XIV - Deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos Advogados do Município;
XV - Determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar quando for caso relacionado com a Advocacia-Geral ou propô-la ao Prefeito quando se tratar de situação fora da Advocacia-Geral;
XVI - Expedir atos de lotação, remoção e designação dos Advogados do Município;
XVII - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Advocacia-Geral do Município;
XVIII - Requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Advocacia-Geral do Município;
XIX - Tomar iniciativa referente a matéria da competência da Advocacia-Geral do Município;
XX - Solicitar ao Prefeito que confira caráter normativo a parecer emitido pela Advocacia-Geral do Município vinculando a Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações, ao entendimento estabelecido;
XXI - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais deva intervir a Advocacia-Geral do Município;
XXII - Visar os pareceres emitidos por Advogados do Município;
XXIII - Encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXIV - Determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;
XXV - Autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados em Decreto do Prefeito Municipal, ouvido o setor competente, quando for o caso;
XXVI - Presidir a elaboração da proposta orçamentária da Advocacia-Geral do Município;
XXVII - Aprovar laudos de avaliação e minutas de escrituras, de termos de contratos e convênios e de outros instrumentos jurídicos;
XXVIII - Indicar nomes para o provimento dos cargos em comissão e para ocupar funções gratificadas da estrutura da Advocacia-Geral do Município;
XXIX - Designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou funções gratificadas;
XXX - Baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral do Município;
XXXI - Designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Advogado do Município, a composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias à inscrição dos candidatos;
XXXII - Autorizar a suspensão do processo, nos termos da legislação processual civil;
XXXIII - Autorizar, mediante delegação de competência do Prefeito:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente, pela inexistência de bens do executado.
XXXIV - Desempenhar outras atribuições de supervisão, coordenação e comando da Advocacia-Geral do Município aqui não previstas;
XXXV - Delegar, através de Resolução, atribuições a Advogados do Município, autorizando expressamente a sua subdelegação, se e quando for o caso, a seu exclusivo critério.
Art. 7º O Sub-Advogado Geral do Município deverá ter notável saber jurídico, reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no mínimo, 03 (três) anos e será nomeado, pelo Prefeito, em comissão, preferentemente entre os notoriamente conhecedores de matérias relativas a Administração Pública Municipal.
Art. 8º Compete ao Sub-Advogado Geral do Município:
I - Substituir formalmente o Advogado-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
II - Coadjuvar o Advogado-Geral no exercício de suas atribuições;
III - Prestar assistência direta ao Advogado-Geral;
IV - Exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Advogado-Geral;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas em seu Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho da Advocacia-Geral do Município será integrado por Advogados do Município, na forma prescrita em seu Regimento Interno e será presidido pelo Advogado-Geral do Município.
Parágrafo Único. Nenhuma remuneração adicional será devida a qualquer Advogado do Município por sua participação no Conselho que é obrigatória.
Art. 10 Compete ao Conselho da Advocacia-Geral do Município:
I - Manifestar-se sobre as matérias referidas nesta Lei Complementar como de obrigatoriedade de sua manifestação;
II - Pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Advogado-Geral;
III - Sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Advogado-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Advocacia-Geral;
IV - Representar ao Advogado-Geral sobre providencias que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço na Advocacia-Geral;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho da Advocacia-Geral reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses, na primeira quarta-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações ser tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Integra o Conselho o Sub-Advogado Geral do Município que presidirá o mesmo, na ausência do Presidente.
§ 3º O Conselho da Advocacia poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela metade dos seus membros.
§ 4º Das reuniões do Conselho da Advocacia serão lavradas atas consubstanciadas em livro próprio, funcionando como Secretário um Advogado do Município para esse fim indicado pelo Presidente.
Art. 11 As Advocacias Especializadas, diretamente subordinadas ao Advogado-Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria da Advocacia-Geral, bem como pelas referidas no art. 2º.
§ 1º As atribuições das Advocacias Especializadas serão definidas no Regimento Interno da Advocacia-Geral levando em conta as necessidades do Município e a participação da matéria, em especial a tributária, a de pessoal, a judicial, não englobada nas duas anteriores, e a administrativa.
§ 2º Os Chefes das Advocacias, quando for o caso, serão nomeados em comissão pelo Prefeito exclusivamente entre os integrantes da carreira de advogado do Município, recaindo sobre um dos que estiverem lotados nas Advocacias Especializadas.
Art. 12 A Advocacia-Geral do Município atua através de Advogados do Município, aos quais incumbe o exercício da competência que lhes é própria (art. 2º) e por delegação das atribuições do Advogado-Geral, por Resolução da lavra deste.
§ 1º Ao Advogado do Município é vedado confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Advogado-Geral, nos termos da lei.
§ 2º O Advogado do Município responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições, sem prejuízo de sanções civis e penais, quando for o caso.
Art. 13 Ao Advogado do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo é vedado:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer protesto, percentagens ou vantagens em processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
II - Patrocinar a defesa de terceiros em qual - quer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município.
Art. 14 Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado do Município serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizado pela Advocacia-Geral do Município, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pela Subseção local, podendo a ele concorrer bacharéis em direito de reputação ilibada e que tenham pelo menos 02 (dois) anos de pratica forense ministrada na forma da Lei, dispensada a prática de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos, mas exigida a desvinculação de eventual cargo público que estiver exercendo de aprovado no Concurso.
§ 1º O concurso será valido por dois anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado pelo Prefeito, podendo este ser prorrogado por igual período.
§ 2º O regulamento do concurso será baixado pelo Advogado-Geral do Município que poderá, querendo, ouvir o Conselho da Advocacia.
Art. 15 O Centro de Estudos/Treinamento e Biblioteca será dirigido por Advogado do Município, nomeado em Comissão pelo Prefeito e que terá as seguintes atribuições, independentemente de outras próprias de seu cargo de Advogado:
I - Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal lotado na Advocacia-Geral do Município;
II - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas para os servidores municipais em assuntos relacionados com a área jurídica;
III - Divulgar matéria doutrinaria, legislativa e jurisprudencial de interesse do Município, inclusive mediante coleção em diários Oficiais e publicações especializadas;
IV - Estabelecer intercâmbio com organizações similares;
V - Elaborar pesquisas e estudos bibliográficos e legislativos.
§ 1º As atividades do Centro de Estudos, Treinamento e Biblioteca serão custeados por um Fundo Orçamentário Especial, ora criado, tendo como gestor o Advogado-Geral do Município e as seguintes receitas:
a) 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial;
b) auxílios, subvenções e contribuições;
c) doações e legados;
d) taxas de inscrição nos concursos para o ingresso na carreira de Advogado do Município ou nos cargos do quadro de pessoal auxiliar da Advocacia-Geral.
§ 2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial de estabelecimento de crédito oficial, na qual deverão ser depositados diretamente os honorários advocatícios a que se refere a alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 3º O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 16 As funções administrativas da Advocacia-Geral serão executadas pela Coordenadoria Administrativa, tendo como titular um Coordenador designado, em forma de função gratificada, pelo Prefeito Municipal, subordinado diretamente ao Advogado-Geral do Município. (Vide Lei nº 55/2002)
Art. 17 São atribuições da Coordenadoria Administrativa, dentre outras que podem ser definidas no Regimento Interno da Advocacia-Geral:
I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Advogado-Geral a elaboração de normas administrativas;
II - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Advocacia-Geral;
III - Executar as atividades-meio da Advocacia-Geral.
Parágrafo Único. O funcionamento e as atribuições dos órgãos integrantes da Coordenadoria Administrativa constarão do Regime Interno da Advocacia-Geral.
Art. 18 Até que se defina no Plano de Cargos e Salários considerar-se-á uma carreira vertical de advogados com números em romano de I a V, com vencimentos de 5% (cinco por cento) de diferença de uma para outra numeração, sendo as promoções alternadas da seguinte forma:
I - Por merecimento, bienalmente;
II - Por antiguidade, trienalmente.
§ 1º O início da carreira se dá na numeração I.
§ 2º Não ocorrerão mais de três promoções no quatriênio.
Art. 19 O atual Assessor Jurídico passa automaticamente a ser classificado como Advogado do Município III.
Parágrafo Único. O Regimento Interno determinará as atribuições do ora reclassificado.
Art. 20 Ficam cessadas, de pleno direito, quaisquer equiparações vencimentais entre Advogado-Geral e outros servidores.
Art. 21 Os vencimentos do Advogado do Município são fixados em Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), os do Sub-Advogado-Geral em Cr$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil cruzeiros) e os Advogado-Geral em Cr$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros). (Vide Lei nº 40/1997 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 51/1996 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 37/1995 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 03/1995 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 16/1994 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 07/1994 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 113/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 97/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 87/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 74/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 52/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 30/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 18/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
(Vide Lei nº 01/1993 que fixou novos valores de vencimentos)
§ 1º O Sub-Advogado Geral terá uma verba de representação de percentual idêntico ao do Subsecretário.
§ 2º O Advogado-Geral terá uma verba de representação de percentual idêntico ao de Secretário Municipal.
§ 3º É facultado ao Advogado do Município convocado para qualquer cargo comissionado dos previstos nesta Lei, optar por sua remuneração com acréscimo de 20% (vinte por cento) como gratificação pelo exercício do cargo comissionado.
Art. 22 No corrente exercício financeiro as despesas resultantes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito, previstas para as atividades da Advocacia-Geral, suplementadas, se necessário.
Art. 23 As eventuais substituições, quando feitas por advogado não integrante da carreira, serão remuneradas como se fosse, Advogado I o substituto.
Art. 24 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 21 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.