LEI Nº 48, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989
CRIA A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO (CMTC), AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIDE Lei nº 16/1994 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 07/1994 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 113/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 97/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 87/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 74/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 52/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 30/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 18/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 01/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 67/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 48/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 01/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 166/1991 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos
(CMTC), a qual será vinculada à Secretaria Municipal de Interior e Transportes,
tendo por finalidade o transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º O Poder Executivo, por decreto, definirá as atribuições da
CMTC, podendo:
I - Constituir um capital inicial da
empresa, mediante o repasse de recursos da Prefeitura Municipal à mesma;
II - Determinar o empréstimo, em
comodato, dos ônibus do Município à CMTC, para cumprimento de suas finalidades;
III - Determinar a transferência de
funcionários do Poder Executivo, ou empréstimo dos mesmos, à CMTC;
IV - Fazer um regulamento da
empresa, com vistas a se alcançar os objetivos colimados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por
decreto, linhas de ônibus municipais onde forem necessárias para atender à
população.
Art. 4º A CMTC somente explorará as linhas de ônibus onde a
iniciativa privada se revelar insuficiente para atender às necessidades da
população ou onde a mesma, provocada por concurso, digo, por concorrência
pública, não manifestar interesse em explorar.
Art. 5º A fiscalização das atividades da CMTC será realizada pelos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O regime de exploração, a cobrança de tarifas, o regime
jurídico da CMTC e demais normas para cumprimento das exigências legais e
funcionamento da empresa serão definidos no Decreto de que trata o Art. 2º.
Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial, no valor de até NCz$
10.000,00 (dez mil cruzados novos), assim classificados:
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Art. 8º Os recursos necessários para abertura do crédito especial
mencionado no artigo anterior, correrão à conta da anulação parcial da dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente,
a saber:
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de
setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.