revogada pela lei nº 40/1994

 

LEI Nº 48, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989

 

CRIA A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO (CMTC), AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VIDE Lei nº 16/1994 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 07/1994 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 113/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 97/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 87/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 74/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 52/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 30/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 18/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 01/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 67/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 48/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 01/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores

VIDE Lei nº 166/1991 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), a qual será vinculada à Secretaria Municipal de Interior e Transportes, tendo por finalidade o transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por decreto, definirá as atribuições da CMTC, podendo:

 

I - Constituir um capital inicial da empresa, mediante o repasse de recursos da Prefeitura Municipal à mesma;

 

II - Determinar o empréstimo, em comodato, dos ônibus do Município à CMTC, para cumprimento de suas finalidades;

 

III - Determinar a transferência de funcionários do Poder Executivo, ou empréstimo dos mesmos, à CMTC;

 

IV - Fazer um regulamento da empresa, com vistas a se alcançar os objetivos colimados.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por decreto, linhas de ônibus municipais onde forem necessárias para atender à população.

 

Art. 4º A CMTC somente explorará as linhas de ônibus onde a iniciativa privada se revelar insuficiente para atender às necessidades da população ou onde a mesma, provocada por concurso, digo, por concorrência pública, não manifestar interesse em explorar.

 

Art. 5º A fiscalização das atividades da CMTC será realizada pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º O regime de exploração, a cobrança de tarifas, o regime jurídico da CMTC e demais normas para cumprimento das exigências legais e funcionamento da empresa serão definidos no Decreto de que trata o Art. 2º.

 

Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial, no valor de até NCz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos), assim classificados:

 

10.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES

30.00

 Despesas Correntes

32.00

 Transferência Correntes

32.10

 Transferências Intragovernamentais

32.12

 Subvenções Econômicas...............................................NCz$ 10.000,00

 

Art. 8º Os recursos necessários para abertura do crédito especial mencionado no artigo anterior, correrão à conta da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a saber:

 

05.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

40.00

 DESPESAS DE CAPITAL

41.00

 Investimentos

41.10

 Obras e Instalações.....................................................NCz$ 10.000,00

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de setembro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.