LEI Nº 46, DE 23 DE JUNHO DE 2003
AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SR. JOSÉ MARCOS BATISTA LEMES, PARA INSTALAÇÃO DE UMA BORRACHARIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar para
o Sr. José Marcos Batista Lemes, uma área de terras medindo 300.00 m²
(trezentos metros quadrados), sendo o lote de nº 08, da Quadra 03 da planta
topográfica do loteamento, a ser desmembrada de uma área maior situada na Vila
Luciene, distrito da sede, neste Município, registrada no Cartório do Registro
geral de Imóveis sob o nº R2-/3939, livro 2-M, fls. 185, para instalação de uma
de uma borracharia, conforme croqui anexo.
Art.
1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a doar para o Sr. José Marcos Batista Lemes, uma área de
terras medindo 300,00m2 (trezentos metros quadrados), sendo o lote de nº 08, da
quadra 03 da planta topográfica do loteamento, a ser desmembrada de uma área
maior situada na Vila Luciene, distrito da sede, neste Município, registrada no
Cartório do Registro Geral de Imóveis sob o nº R2-/3939, livro 2-M, fls. 185,
para instalação de uma borracharia e uma oficina mecânica. (Redação dada pela Lei n° 77/2003)
Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições
para a doação:
I - Prazo de uma no para que o
projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o
imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação
judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito
Municipal ao Cartório Geral do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma
indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao
donatário.
II - Compromisso de submeter às
exigências do Município com relação ao Código de Obras,
Código de Posturas e Código
Tributário Municipal.
III - Empregar pessoas residentes
neste Município, na empresa a ser instalada.
IV - Utilizar a área apenas para
os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais.
V - A área doada não poderá ficar
ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal,
retornando ao patrimônio do Município.
VI - O donatário não poderá ceder
ou transferir a outrem, a área a ser doada no todo ou em parte.
Art. 3º As condições estabelecidas no Art. 2º são irrevogáveis,
evitando-se a especulação imobiliária por parte do donatário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23
de junho de 2003.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.