revogada pela Lei Complementar n° 34/2022

 

LEI Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2001

 

CRIA A CASA DO CIDADÃO FRANCISQUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada na Secretaria Municipal de Ação Social, a Casa do Cidadão Francisquense, para prestação de serviços de orientação e assistência jurídica gratuita; orientação e assistência em relação aos direitos do consumidor, aos carentes do Município.

 

Art. 2º A Casa do Cidadão terá, dentre outras, as seguintes funções:

 

I - Prestar serviços de orientação, assistência e defesa jurídica aos cidadãos francisquenses enquadrados dentro das exigências da presente Lei;

 

II - Prestar ao cidadão, serviço de acompanhamento em processos administrativos perante Instituições Públicas e Autárquicas, que tenham por causa, a luta por quaisquer dos direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal;

 

III - Prestar serviços de orientação e defesa do Consumidor, em caráter de cooperação e parceria com o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, quando solicitado e autorizado por este;

 

IV - Articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada, para promoção da cidadania, nesta compreendida, a defesa dos interesses constitucionais do cidadão;

 

V - Propiciar aos cidadãos francisquenses, especialmente os enquadrados nesta Lei, o conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para o exercício de tais direitos, bem assim formas de remover os obstáculos para garantir ao cidadão, o acesso à justiça promovendo assim, o pleno exercício da cidadania;

 

VI - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal;

 

Parágrafo Único. O Município poderá firmar Convênio com o Estado do Espírito santo, através de suas Secretarias, com a União, com Organizações Não Governamentais, para obtenção de recursos financeiros ou técnicos, para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 3º As atividades da Casa do Cidadão, serão exercidas exclusivamente em prol dos cidadãos carentes, estando compreendidos nessa camada social, para efeitos da presente Lei, as seguintes pessoas:

 

I - Os cidadãos que não possuam rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos mensais, estando compreendido nesse valor, toda a fonte de salários e renda do cidadão;

 

II - Os cidadãos que não possuam patrimônio imobiliário, além de sua própria residência;

 

III - Os cidadãos que tenham comprovada residência neste Município, por um período mínimo de 01 (um) ano.

 

Art. 4º Para execução dos serviços mencionados na presente Lei, o Poder Executivo Municipal, fica autorizado a contratar os seguintes profissionais:

 

I - Três (03) Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, cujas atividades jurídicas estejam radicadas neste Município;

 

II - Oito (oito) Estagiários, que residam nesta Cidade.

 

Parágrafo Único. Os advogados serão contratados para prestação de serviços, sem subordinação jurídica, sem vínculo empregatício, nos termos das Leis Municipais vigentes.

 

Art. 4º Para execução dos serviços mencionados na presente Lei, ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, 05 (cinco) cargos comissionados de Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, cujas atividades jurídicas serão prestadas na Casa do Cidadão Francisquense. (Redação dada pela Lei n° 105/2009)

 

I - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 105/2009)

 

II - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 105/2009)

 

Parágrafo Único. Ficam criados 03 (três) vagas para estagiários cuja remuneração corresponderá a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 105/2009)

 

Art. 5º Compete aos advogados contratados para a Casa do Cidadão:

 

I - Emitir pareceres escritos e verbais sobre direitos fundamentais dos cidadãos, proporcionando-lhe além do conhecimento, a forma pela qual terá acesso ao exercício de sua cidadania;

 

II - Propor e contestar ações judiciais, sob a forma de assistência jurídica e defesa dos direitos dos necessitados enquadrados na presente Lei;

 

III - Assistir o cidadão em processos administrativos, perante Instituições Públicas e Autárquicas, bem assim na defesa de seus interesses na condição de consumidor.

 

Art. 6º Aos estagiários contratados, caberão dentre outras, as seguintes responsabilidades:

 

I - Auxiliar advogados na elaboração de petições, requerimentos diversos e pesquisas, além do atendimento ao cidadão e acompanhamento de processos administrativos e judiciais;

 

II - Emitir pareceres escritos e verbais sobre direitos fundamentais dos cidadãos, proporcionando-lhe além do conhecimento, a forma pela qual o cidadão terá acesso ao exercício de sua cidadania, com a devida supervisão ocular de um dos advogados contratados para os referidos serviços;

 

III - Acompanhar o cidadão em repartições públicas, orientando-lhe e na medida possível, facilitando-lhe o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 7º Os profissionais contratados para a execução dos serviços mencionados na presente Lei, terão, mensalmente, as seguintes remunerações:

 

I - Advogado: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

 

II - Estagiário: 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

 

Parágrafo Único. Os valores de que tratam os incisos supra, serão pagos mensalmente, e devidamente corrigidos de acordo com os índices aplicados aos funcionários públicos municipais em geral.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o funcionamento da Casa do Cidadão.

 

Art. 9º Fica aberto à Secretaria Municipal de Ação Social, o crédito especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para atender à seguinte programação:

 

11000 - Secretaria Municipal de Ação Social

11001 - Secretaria Municipal de Ação Social

15 - Assistência e Previdência

81 - Assistência

486 -Assistência Social Geral

1.124 - Manutenção da Casa do Cidadão

3110 - Pessoal

3111 - Pessoal Civil............................................................................... R$ 4.000,00

3120 - Material de Consumo................................................................... R$ 1.000,00

3130 - Serviços de terceiros e encargos

3132 - Outros serviços de terceiros......................................................... R$ 30.000,00

4100 - Investimentos

4120 - Equipamentos e material permanente............................................. R$ 5.000,00

TOTAL............................................................................................... R$ 40.000,00

 

Art. 10 Os recursos para fazer face às despesas do artigo anterior advirão do cancelamento da seguinte dotação orçamentária:

 

99999.99999992.0870.0.0.00.00 - Reserva de contingência

9.0.0.0.00.00 - Reserva de contingência

9.9.0.0.00.00 - Reserva de contingência

9.9.9.0.00.00 - Reserva de contingência

9.9.9.9.00.00 - Reserva de contingência.................................................. R$ 40.000,00

 

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de maio de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.