LEI Nº 73, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A EMPRESA MONTE SINAI MARMORARIA LTDA, PARA INSTALAÇÃO DE UMA MARMORARIA. 

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa Monte Sinai Marmoraria Ltda-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 04.965.852/0004-74, uma área de terras medindo 4.712.50 m² (quatro mil, setecentos e doze metros, cinquenta centímetros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior medindo 326.943.00 m², situada no Córrego Miracema, distrito da Sede, neste Município, registrada no Cartório do Registro Geral de Imóveis sob o nº 2.533, livro 2-H, fls. 248, para instalação de uma marmoraria.

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de um ano para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário.

 

I - Prazo de três anos para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário. (Redação dada pela Lei nº 64/2003)

 

I - Prazo de 05 (cinco) anos para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do Município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas ao donatário. (Redação dada pela Lei nº 18/2006)

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário Municipal e Código Municipal do Meio Ambiente.

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser instalada.

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros.

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município;

 

VI - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei;

 

VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município;

 

Art. 3º As condições estabelecidas no art. 2º são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de outubro de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.