O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar denominada de Código de Posturas do Município de Barra de São Francisco.
Art. 1º Este Código contém as disposições de polícia administrativa da competência do município de Barra de São Francisco, decorrentes de sua autonomia, segundo as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Espírito Santo, e ainda a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º No exercício de seu poder de polícia administrativa, o Município imporá condições, limitações e restrições ao uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do Município.
§ 1º Estão sujeitos ao poder de polícia administrativa todo bem, direito ou atividade individual e coletiva de pessoa física ou jurídica, que possa afetar a coletividade ou por em risco a higiene, segurança, saúde, moralidade, sossego e conforto público, e a estética urbana.
§ 2º Nos termos deste Código, inclui-se no conceito de poder de polícia administrativa o de criar e zelar para que se observem obrigações públicas dos indivíduos, condicionando-lhes as atividades ou direitos, de modo especial, à preservação da higiene, segurança, saúde, moralidade, sossego e conforto público e da estética urbana.
§ 3º A autoridade pública municipal, no exercício das faculdades inerentes à polícia administrativa, terá em vista, fundamentalmente, assegurar o bem-estar público mediante a conciliação de tais faculdades com o justo exercício dos direitos e garantias individuais.
Art. 3º O poder de polícia administrativa é discricionário, auto-executável e coercitível.
§ 1º A discricionariedade traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.
§ 2º A auto-executoriedade é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, impondo diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A coercibilidade é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, sendo imperativa para os seus destinatários, autorizando o emprego das medidas de força que se tornarem necessárias à execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.
Art. 4º São competentes para o exercício do poder de polícia administrativa:
I - O Prefeito Municipal.
II - Os Secretários Municipais, cada um nos limites de suas atribuições outorgadas por lei ou por delegação do Prefeito Municipal, mediante decreto;
III - Os Agentes de Fiscalização Tributária, e os Fiscais de Obras e Posturas.
IV - Outros servidores públicos municipais, expressamente designados pelo Prefeito Municipal para o desempenho das atribuições de que se trata.
§ 1º A qualquer do povo é facultado dar ciência à Administração Municipal de irregularidades e infrações às disposições deste Código.
§ 2º Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência a autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, de que tiver conhecimento, ficando aquela obrigada a apurar a responsabilidade pela infração e aplicar a sanção que couber prevista neste Código, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente pela omissão.
Art. 5º A polícia administrativa atuará através de alvará e da fiscalização.
§ 1º O alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo.
§ 2º A fiscalização é a verificação da normalidade do uso do bem ou do exercício da atividade policiada, em face das normas legais e regulamentares que os regem.
Art. 6º Alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal.
Art. 7º O alvará pode ser definitivo ou precário.
§ 1º O alvará será definitivo e vinculante para a Administração, quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente, desde que o requerente satisfaça todas as exigências legais, consubstanciando-se uma licença. Será precário e discricionário se a Administração o concede por liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, consubstanciando-se uma autorização.
§ 2º O alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, ou cassação por descumprimento das normas legais na sua execução, ou anulação por ilegalidade na sua expedição.
§ 3º O alvará de autorização pode ser revogado sumariamente, não cabendo ao autorizado nenhum direito de indenização.
Art. 8º Nenhuma atividade de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços poderá instalar-se ou exercer-se no Município sem alvará da Prefeitura.
§ 1º O alvará deverá ser ainda obtido previamente a toda mudança de atividade predominante do estabelecimento.
§ 2º A concessão do alvará obedecerá às disposições deste Código, do Código Tributário, do Código Municipal de Obras e do Plano Diretor do Município.
Art. 9º O proprietário ou dirigente do estabelecimento exibirá o alvará de localização à autoridade competente, sempre que este o exigir.
Art. 10 O alvará para localização poderá ser cassado:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - A bem da higiene, da moral, da segurança ou do sossego públicos;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo.
§ 1º Cassado alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Será igualmente fechado o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem a competente licença.
Art. 11 A fiscalização restringe-se à verificação da normalidade do uso do bem ou da atividade policiada, ou seja, da sua utilização ou realização em conformidade com o alvará respectivo, com o projeto de execução e com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 12 A fiscalização atuará com advertências ao infrator, bem como na repressão à irregularidade e ilegalidade, através de lavratura de auto de infração, cominando-lhe a penalidade cabível, o que será feito através do devido processo legal administrativo, onde será garantido ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 Deparando irregularidade ou infringência legal, o agente fiscalizador deverá advertir verbalmente o infrator ou lavrar regularmente o auto de infração, consignando a sanção cabível para sua oportuna execução pela própria Administração, salvo no caso de multa, que só poderá ser executada por via judicial.
Art. 14 O poder de polícia é aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente.
Art. 15 As sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, devem revestir-se das condições de validade, ou seja, competência, finalidade e forma, acrescidas da proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista.
Art. 16 Considera-se infrator, para os efeitos deste Código, aquele que, por ação ou omissão, contrariar disposição nele contida, ou qualquer outra emanada do Governo Municipal, no exercício regular do seu poder de polícia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao infrator, para o efeito de aplicação de penalidade, aquele que mandar auxiliar ou constranger alguém a praticar infração.
Art. 17 Serão aplicadas tantas sanções quantas forem às infrações cometidas, ainda que as infrações tenham sido apuradas em um mesmo processo.
Art. 18 As infrações serão apuradas em processo administrativo regular, garantido ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 20 No caso de reincidência, a sanção será agravada de 50% (cinqüenta por cento) por infração cometida.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 21 A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de ilícito penal, a autoridade que a constatar comunicará ou representará, conforme o caso, à autoridade competente para apurá-lo.
Art. 22 As infrações às disposições deste Código darão lugar às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, que será imposta no seu grau mínimo, médio ou máximo:
III - Apreensão imediata de mercadoria, que poderá ser destruída imediatamente segundo o caso, e de bens semoventes;
IV - Interdição de estabelecimento, atividade ou habitação, a qual perdurará até que se cumpram as exigências da polícia administrativa;
V - Cassação de licença para o funcionamento de estabelecimento.
§ 1º A imposição de penalidade não se sujeita, necessariamente, a ordem sob a qual se relaciona, no artigo.
§ 2º A aplicação de penalidade de qualquer natureza e seu cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer, não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se restabeleça a regra jurídica ofendida ou se reponha a coisa na situação anterior.
Art. 23 A multa será de:
I - 10 UR'S quando o infrator:
a) for primário agente;
b) cometer a infração por motivo de relevante valor social ou moral;
c) ter procurado espontaneamente e com eficiência evitar ou minorar as consequências da infração;
d) praticar a infração sob a coação de outrem.
e) procurar a autoridade para a confissão espontânea de infração.
II - 30 UR's quando o infrator:
a) praticar a infração em sinal de desrespeito a qualquer ordem de agente municipal;
b) praticar a infração para ocultar outra infração às normas deste Código.
c) praticar a infração após notificação ou aviso da fiscalização.
III - 50 UR's quando o infrator:
a) for reincidente;
b) praticar a infração prevalecendo-se de qualquer autoridade de que esteja investido;
Art. 24 A advertência, feita por escrito, terá lugar quando as circunstâncias a aconselharem, a juízo da autoridade competente, sendo primário o infrator.
Art. 25 Aquele que estiver em débito de multa imposta por força deste Código ou de outra norma jurídica decorrente do poder de polícia municipal ou que ainda, não houver cumprido a obrigação que tenha dado origem à multa, não poderá receber quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, celebrar contrato ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Município.
Art. 26 Poderão ser apreendidos mercadorias ou bens, semoventes que constituam prova material da infração prevista neste Código, ou em outra norma jurídica de Polícia Administrativa.
Art. 27 Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar à coisa, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. Tratando-se de bem perecível e próprio para consumo, poderá o Prefeito Municipal determinar a doação às escolas do Município ou a entidades sem finalidade lucrativa.
Art. 28 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada no pagamento de multa e na indenização das despesas decorrentes da apreensão. O saldo positivo, se não reclamado no prazo de trinta dias, reverterá em favor do Município.
Parágrafo Único. Não se efetuará a venda em hasta pública, quando evidente que o produto da venda dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento dos custos da venda.
Art. 29 A interdição de atividade subsistirá até que o infrator tenha, a juízo da autoridade municipal competente, cumprido as exigências cuja inobservância tenha dado azo à penalidade.
Parágrafo Único. A interdição da atividade somente caberá nos casos de reincidência, quando ao infrator já se tenha sido aplicado à penalidade de multa em seu grau máximo.
Art. 30 Quando a infração for cometida por incapaz, a penalidade recairá sobre o seu responsável legal.
Art. 31 A aplicação das penalidades previstas neste Código compete:
I - Aos Agentes de Fiscalização Tributária e aos Fiscais de Obras e Posturas Municipais.
II - Aos Secretários Municipais, cada um nos limites de suas atribuições ou por delegação do Prefeito Municipal, mediante decreto.
Art. 32 Auto de infração é o instrumento jurídico destinado a registrar a infração às disposições deste Código e demais disposições sobre posturas, e aplicar a sanção respectiva.
Art. 33 Caracterizada a violação a qualquer das disposições deste Código, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 34 Do auto de infração constará, obrigatoriamente:
I - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
II - A data, hora e local, em que se verificou a infração;
III - O relato pormenorizado da infração e das circunstâncias em que a mesma ocorreu;
V - A norma infringida;
VI - A multa, seu valor e condições para recolhimento;
VII - O prazo para defesa.
§ 1º O auto de infração será assinado por quem o lavrar, pelo infrator, e por duas testemunhas capazes.
§ 2º Na hipótese de o infrator, seu representante ou testemunha recusar-se a assinar, ou não puder fazê-lo, será o fato devidamente registrado no auto da infração.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e identificação do infrator.
§ 4º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto nem implica em confissão; a recusa não agravará a pena.
§ 5º O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mas neste caso conterá, também, os elementos a ela relativos.
Art. 35 Da lavratura do auto, o infrator será regularmente intimado.
Art. 36 As intimações previstas nesta lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - Mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto;
II - Por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o ciente, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto.
III - Por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;
IV - Por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, da notificação ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem intimar confirmada por duas testemunhas; ou
V - Por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.
§ 1º Far-se-á a intimação por edital:
I - Quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo; ou
II - Nos demais casos previstos em lei.
§ 2º Presume-se feita à intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.
§ 3º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.
§ 4º Considera-se feita à intimação:
I - Na data da assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto no auto de infração ou notificação;
II - Na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;
III - Na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
IV - Na data da juntada do aviso de recebimento - AR assinado pelo sujeito passivo, representante legal ou preposto, se o meio utilizado for à via postal; ou
V - Na data da publicação do edital no diário oficial do Estado, se este for o meio utilizado.
§ 5º Ocorrendo a omissão da data prevista no § 4º, IV, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, dez dias após a postagem da correspondência.
§ 6º Na hipótese do não atendimento à intimação prevista no § 4º, V, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia, a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.
Art. 37 A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação, nem em agravação da penalidade.
Art. 38 É facultado ao autuado formalizar defesa, impugnando o auto de infração. A defesa, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será dirigida à autoridade competente para o julgamento, no prazo de cinco dias, contados da intimação protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, e mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante, e endereço para intimação;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências que o autuado pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem em suas razões;
V - O objeto visado.
§ 1º As testemunhas, no máximo 3 (três), deverão ser arroladas na defesa, sob pena de preclusão.
§ 2º No caso de impugnação de pessoa jurídica, deverá ser qualificado o representante legal, juntando-se prova da representação.
§ 3º O servidor que receber a impugnação no protocolo, a encaminhará imediatamente a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 39 Recebida a impugnação, a autoridade competente determinará de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências, quando se entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 40 Encerradas as diligências, abrir-se-á vista dos autos ao agente autuante, pelo prazo de cinco dias, para as alegações finais. O impugnante terá vista dos autos em igual prazo, depois da manifestação do agente autuante, para as alegações finais.
Art. 41 Caso o autuado não apresente defesa no prazo legal, far-se-á menção do fato no processo, lavrando-se o termo de revelia.
Art. 42 Concluídos os procedimentos da seção anterior, a autoridade competente proferirá decisão no prazo máximo de dez dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência do auto de infração.
Parágrafo Único. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - Referência ao número do processo, nome e endereço do sujeito passivo, bem como de seu representante, em caso de pessoa jurídica;
II - O dispositivo legal infringido e o que comina a sanção;
III - A espécie de sanção. No caso de multa, o seu valor;
IV - Prazo para pagamento do débito.
Art. 43 A decisão que julgar procedente o auto de infração confirmará a sanção nele descrita e utilizará todos os meios legais cabíveis para a sua execução.
Art. 44 O autuado será notificado, por escrito, da decisão proferida.
§ 1º Quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, para cumpri-la.
§ 2º Decorrido o prazo sem o cumprimento pelo infrator, e transitada em julgado a decisão, o processo será:
a) encaminhado à Procuradoria Geral do Município para tomar as providências administrativas ou judiciais pertinentes;
b) se for o caso de multa, será esta inscrita em dívida ativa, extraindo-se certidão de dívida ativa e remetida ao Procurador Geral do Município para execução.
Art. 45 O julgamento será feito pelo Secretário Municipal no âmbito de sua competência ou por delegação expressa do Prefeito Municipal, orientado, sempre, por Procurador Municipal, para inteira observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa de devida aplicação da lei.
Art. 46 Da decisão da impugnação contrária ao autuado, caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal e encaminhado ao Prefeito para decisão.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá valer-se de parecer jurídico de Procurador Municipal para orientar sua decisão.
§ 3º O recurso deverá ser decidido em dez dias.
Art. 47 A polícia sanitária abrange tudo quanto possa interessar à salubridade pública, concernente à higiene da cidade e ao abastecimento de sua população, compreendendo a varrição e lavagem das vias e logradouros públicos, a coleta de lixo, a condução das águas pluviais, as redes de água potável e de esgotos, a desinfecção de locais insalubres e veículos de transporte coletivo, o desmatamento de terrenos baldios, a limpeza das margens dos rios e lagos, o combate a animais nocivos, a drenagem de charcos, a purificação do ar respirável, o tratamento das águas utilizáveis, o controle das atividades poluidoras, até a inspeção dos gêneros oferecidos ao consumo da população local.
Art. 48 Compete à polícia sanitária:
I - Prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a higiene e a saúde pública;
II - Adotar ou determinar as providências que assegurem a observância do disposto neste Código;
III - entrosar-se com as autoridades estaduais e federais congêneres para o aperfeiçoamento das medidas de polícia sanitária.
Art. 49 Além de medidas de defesa e preservação contra doenças e moléstias de toda espécie, é missão do Poder Público adotar as comunidades de melhores condições de habitação, de alimentação, de trabalho, de recreação, de assistência medida e hospitalar, bem como prescrever normas de profilaxia e higiene que garantam ao meio ambiente, aos gêneros e às utilidades um mínimo de pureza e asseio indispensáveis à vida humana. O meio físico deve ser preservado de impurezas, de ruídos incômodos, de insetos nocivos, de odores nauseabundos que o tornem intolerável para vida normal do ser humano.
Art. 50 Verificada a irregularidade em inspeção, a autoridade competente que a ela proceder solicitará, por escrito, providência que a corrija ou remova, de modo a assegurar a prevalência dos preceitos de higiene pública.
Parágrafo Único. Quando a matéria incidir na competência de outro nível de governo, ser-lhe-á remetida pela autoridade municipal cópia do relatório de que trata este artigo.
Art. 51 A polícia das construções se efetiva pelo controle técnico funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene e funcionalidade da obra segundo a sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade, expresso nas normas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano.
Art. 52 O poder municipal de controle das edificações decorre do art. 30, VIII, da Constituição Federal, que outorga competência direta ao Município para promover o ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 53 O fundamento legal da polícia das construções está no art. 1.299, do Código Civil Brasileiro.
Art. 54 O direito de construir encontra seus regulamentos, limitações e exigências no Código Municipal de Obras, no Plano Diretor Municipal e nas normas urbanísticas de uso e ocupação do solo urbano, que estabelecem o zoneamento da cidade, fixando as condições técnicas e funcionais da edificação e indicando as construções e os usos próprios, tolerados ou vedados em cada zona.
Art. 55 A polícia das águas deve acompanhá-las em todos os estágios de seu aproveitamento e retorno aos corpos receptores, uma vez que o perigo da poluição as segue em todas as fases de sua utilização e despejo, seja as de uso domiciliar como toda água utilizada pelo homem nas diversas atividades domésticas, econômicas, profissionais, industriais, recreativas ou de proteção ambiental.
Art. 56 O objetivo da polícia das águas é manter a água em condições normais de ser utilizada segundo a sua específica destinação, impedindo a poluição por meios físicos, químicos ou biológicos, ou seja, qualquer adulteração que a orne imprestável para seus fins.
Art. 57 Especificamente, cabe ao Município, como dever, dentro de seu território e nos limites de sua competência institucional, policiar as águas que abastecem a cidade para uso doméstico e as demais cujo uso possa propiciar contaminação à população, protegendo os mananciais contra a poluição.
Art. 58 A polícia da atmosfera tem por finalidade preservar o estado natural do ar respirável, promovendo o controle das fumaças, vapores e maus odores, bem como a poeira das vias públicas, os ruídos incômodos, a falta de ventilação, que poluem o ar e torna-o prejudicial à saúde.
Art. 59 O controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissão excessiva ou incômoda de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados neste Código.
Art. 60 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 61 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móveis, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano, Lei ou Decreto Municipal.
Art. 62 Para os efeitos da presente lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t= 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis = dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t= 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - Db(A), entre os valores máximo e mínimo.
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.
d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
IV - Zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;
V - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:
a) dB (A): intensidade do som medida na cursa de ponderação A;
b) dB (B): intensidade do som medida na cursa de ponderação B;
c) dB (C): intensidade do som medida na cursa de ponderação C;
VI - Nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido e dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;
VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
VIII - Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
IX - Horários: para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes horários:
a) diurno: compreendido entre 07 e 18 horas;
b) noturno: compreendido entre 18 e 07 horas.
X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos por lei.
Art. 63 Os níveis de pressão sonora fixados por esta lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas de uso definidas por esta lei, conforme descrito abaixo:
I - Zonas residenciais:
a) horário diurno: 55 dB(A).
b) horário noturno: 50 dB(A).
II - Zona de usos diversos:
a) horário diurno: 65 dB(A).
b) horário noturno 60 dB(A).
III - Zona industrial:
a) horário diurno: 75 dB(A).
b) horário noturno: 70 dB(A).
§ 2º Constituem exceções aos limites estabelecidos no caput deste artigo, os sons emitidos:
I - Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas:
II - Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;
IV - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares;
V - Por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a três minutos e no limite máximo de oitenta dB(A) a cinco metros.
Art. 64 A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhista e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neta lei.
§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizar-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.
§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 (duzentos) metros de distância.
Art. 65 E permitida à execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços desde que não provoque ruído.
§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.
§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela SEMMA.
Art. 66 Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para os fins desta lei, empresas não fiscalizadores ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura e no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.
Parágrafo Único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis.
Art. 67 As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização da SEMMA, pra obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.
Art. 68 Dependem de prévia autorização da SEMMA a utilização de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.
Art. 69 São expressamente proibidos os ruídos:
I - Produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - Produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos;
III - Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores u amplificadores de som, tais como fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
IV - Provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como trailers, barracas e similares;
V - Provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotor, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 70 Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonoros normalmente proibidos por esta lei, o que deverá ser objeto de regulamentação por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo às festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.
§ 2º A SEMMA promoverá previamente, orientação técnica seguida do monitoramente, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas à minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 3º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dB(A), medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 71 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único. Excetuam-se da restrição estabelecidas no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de caos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.
Art. 72 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da SEMMA.
§ 1º No ato da requisição, deverão se apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas.
§ 2º A SEMMA poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
§ 3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 73 Para a execução de música mecânica e ao vivo nas ruas, avenidas e praças públicas, será adotado o limite de 70 dB(A) medido a 5 (cinco) metros da fonte emissora.
Art. 74 Os técnicos da SEMMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SEMMA poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 75 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas nesta lei.
Art. 76 Na aplicação das normas estabelecidas neste Código, compete a SEMMA:
I - Estabelecer programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais;
III - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e metidos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros.
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.
Art. 77 A emissão de som por veículos automotores e no terminal rodoviário bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerá às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 78 Fica estabelecido o honorário de 09h00 as 11h00 e de 14h00 as 17h00 para a publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos desta Cidade e Vilas dos Distritos, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o horário será de 09h00 as 12h00.
Art. 79 Fica vedada a publicidade ou propaganda continuada nas vias e logradouros públicos, com utilização de alto-falantes nos postes desta Cidade.
Art. 80 Pela infração às normas estabelecidas neste Código e demais regulamentos administrativos, serão aplicados as seguintes penalidades:
I - Apreensão do veículo ou objeto produtor do ruído sonoro;
II - Multa de:
a) 10 (dez) unidades de referência (UR) do Município, no caso de primariedade;
b) 50 (cinqüenta) unidades de referência (UR) do Município, no caso de reincidência;
c) 100 (cem) unidades de referência (UR) do Município, após a reincidência.
Art. 81 A publicidade e a propaganda ambulantes, feitas em veículos, inclusive em bicicletas, bem como outros meios que utilize caixas de som, dependerá de autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. É competente para fornecer a licença a SEMMA.
Art. 82 Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização do cumprimento desta lei, ficando atribuídas aos Agentes de Fiscalização, as funções fiscalizadoras e de aplicação das penalidades.
Art. 83 Para os casos não previstos neste Código, os critérios e padrões de poluição sonora serão regulados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 84 A polícia das plantas tem por objetivo evitar o cultivo de plantas que emitem maus odores, ou deixam desprender substâncias que provam pruridos da pela; outras, transportadas pelo vento, vão afetar as vias respiratórias e causar alergias de toda espécie nas pessoas sensíveis a esses estados.
Art. 85 À Secretaria Municipal do Meio Ambiente incumbe estudar as espécies de plantas adotadas na sua arborização, a fim de afastar as que são nocivas à saúde, que contenham princípios ativos venenosos ou nocivos ao homem, como também aquelas que se prestem à proliferação de fungos, ou seja, hospedeiras de insetos nocivos, em defesa da higiene, da saúde e do bem-estar da comunidade urbana.
Art. 86 A polícia dos animais nocivos tem por objetivo o combate aos animais, insetos e moscas que causam perturbação aos moradores, molestando-os com picadas e zumbidos, ou transmitindo-lhes moléstias, ou inoculando venenos altamente nocivos.
Art. 87 Os cães, gatos, aves e outros animais domésticos ou domesticados que, deixando a casa de seus donos, passem a molestar os transeuntes ou a constituir perigo para a população, por sua ferocidade ou como portadores de doenças transmissíveis, podem ser apreendidos e eliminados sumariamente pela Prefeitura Municipal, em defesa da incolumidade, da saúde e do bem estar dos munícipes.
Art. 88 É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município.
Art. 89 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 90 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção do animal no depósito.
Art. 91 Não sendo o animal retirado nesse prazo, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública.
Parágrafo Único. Para a venda em hasta pública, será afixado edital no edifício sede da Prefeitura, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 92 Quando o animal recolhido não se prestar à venda em hasta pública, será sacrificado.
Art. 93 Os possuidores de cães deverão obrigatoriamente, submetê-los a vacinação anti-rábica.
Art. 94 São proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a total segurança dos espectadores.
Art. 95 É proibido:
I - Criar abelhas nas áreas urbanas e, em hipótese alguma as chamadas abelhas africanas;
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
Art. 96 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a dar combate às moscas, pernilongos, gafanhotos, ratos e quaisquer outros animais ou insetos nocivos, à coletividade local.
Parágrafo Único. Verificada a existência de formigueiro, de demais insetos e animais nocivos, o proprietário do terreno será intimado para proceder ao seu extermínio no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 97 Se no prazo fixado não for cumprida a ordem de extermínio prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a 10 (dez) UR's.
Art. 98 A polícia dos logradouros públicos deve estender-se a todos os locais públicos ou particulares abertos à freqüência coletiva, mediante pagamento ou gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo, colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a estética e demais condições convenientes ao bem-estar do público.
§ 1º É vedado o estacionamento de veículos no entorno da Praça Senador Atílio Vivácqua e nas demais Praças da Sede do Município, de:
a) caminhões, camionetas e/ou outros veículos de carga destinados a frete;
b) a venda de produtos, mercadorias e/ou qualquer outra coisa, em caminhões, camionetas e/ou outros veículos de carga, ou sobre o solo.
§ 2º Poderá ser permitida a instalação de estandes, por no máximo uma semana, para demonstração e venda de produtos e mercadorias, a juízo da Secretária Municipal da Fazenda.
Art. 99 As medidas de segurança se concretizam em inspeções permanentes dos locais e recintos de frequência pública; na obrigatoriedade de saídas de emergência, na exigência de equipamentos contra incêndio; na limitação de lotação e demais providências que visem à incolumidade e ao conforto dos frequentadores em geral.
Art. 100 A regulamentação do tráfego e do trânsito no perímetro urbano é tarefa privativa da Prefeitura Municipal, que deverá regulamentar o trânsito de veículos e pedestres nas vias e logradouros públicos, estabelecendo normas de circulação, tendentes a descongestionar o centro urbano, especialmente nas escolas nos horários de início e término dos turnos escolares.
Art. 101 É dever do Município adotar medidas preventivas de acidentes de trânsito, tais como a conservação das vias públicas; a diminuição dos pontos de atrito na circulação; a redução da velocidade nas zonas movimentadas; a sinalização ou vedação de trânsito nos locais perigosos; a construção de faixas de segurança e abrigos para pedestres, e o mais que puder resguardar a incolumidade pessoal dos transeuntes.
Art. 102 Compete ao Município, especialmente:
I - Regulamentar o uso e implantar a sinalização das vias sob sua jurisdição;
II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais, bem como fixar as respectivas tarifas e suas modificações;
III - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi) e os critérios de cálculo ou cobrança das respectivas tarifas ou preços;
IV - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi);
§ 1º No exercício da competência de que trata o item I deste artigo, compete ao órgão municipal de trânsito:
I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas;
II - Proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias;
III - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões para cada via, respeitados os limites máximos estabelecidos na regulamentação federal do trânsito;
IV - Fixar áreas de estacionamento;
V - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno;
VI - Determinar restrições de uso das vias ou parte delas mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros, cargas e descargas;
VII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
§ 2º No exercício da competência de que trata o inciso III deste artigo, o órgão municipal de trânsito deverá instituir o uso obrigatório do taxímetro nos automóveis de aluguel.
§ 3º Só será permitido estacionamento especial mediante remuneração mensal em favor do Município, cuja permissão será outorgada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 103 É proibido:
I - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas ou por exigência policial;
II - Depositar qualquer material, inclusive de construção, em logradouros públicos;
III - Danificar ou retirar sinais colocados pelo poder público nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, indicação de impedimento ou orientação do trânsito;
IV - Em área ou zona urbana:
a) conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
b) conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
c) conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;
d) desrespeitar os sinais de trânsito.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível à distância.
§ 2º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerado fazê-lo na via pública, na qual, com o mínimo prejuízo ao trânsito, esses materiais não poderão permanecer por tempo superior a 08 (oito) horas.
Art. 104 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 105 A realização de qualquer ato público que interfira no trânsito dependerá de prévia autorização da autoridade municipal de trânsito.
§ 1º Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência.
§ 2º O pedido de autorização ou a comunicação será entregue à autoridade de trânsito 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, antes da realização do ato.
§ 3º Incluem-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito, os seguintes, conforme o caso:
I - O isolamento da área onde se realizar o ato;
II - O desvio de trânsito, devidamente orientado o trânsito;
III - A alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo;
IV - A fixação de áreas de estacionamento.
§ 4º A autorização de que trata este artigo será dispensada para os atos de prática habitual, para as quais a autoridade de trânsito, de ofício, adotará as medidas de sua competência.
Art. 106 Ocorrendo infração a disposição desta Seção, serão impostas as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de coisa;
IV - Remoção de veículo;
V - Retenção de veículo.
Art. 107 A higiene e a moral nos logradouros públicos merecerão a atenção da Administração Municipal, sendo cabíveis todas as exigências que se relacionem com o asseio dos locais, veículos e estabelecimentos de freqüência coletiva, com a ventilação, a cubagem, a insolação; com a qualidade da água e estado dos gêneros alimentícios a serem consumidos; com desinfecção dos utensílios e com as vestes a serem usadas pelas pessoas que mantêm contato com o público; com a sanidade física e mental dos empregados etc. Em tais locais se há de preservar a moralidade pública sob todos os seus aspectos, quer evitando-se que se preste a fins escusos, quer exigindo-se compostura dos que neles trabalhem ou frequentem, ou deles se utilizem.
Art. 108 É obrigação da Prefeitura Municipal, a limpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos, que será executada diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 109 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Art. 110 É proibido:
I - Varrer ou despejar detritos de qualquer natureza sobre o leito dos rios, ruas ou ralos das vias públicas, devendo o lixo da varredura ser depositados em sacos próprios, e colocados em locais indicados pela Prefeitura, para recolhimento pelo serviço de coleta de lixo;
II - Sujar a via pública com detritos oriundos de lavagem de veículos e materiais utilizados em construção;
III - Depositar material de construção em via pública por mais de vinte e quatro horas.
IV - Consentir no escoamento de água servida da residência para a rua;
V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
VI - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer outras matérias em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI - Instalar estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado nas zonas urbanas do Município.
VII - Criar animais, especialmente porcos e frangos, em área urbana, de modo a prejudicar os vizinhos com mau cheiro dos estrumes e proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo de prejuízo para o trânsito por tempo não superior a 24 horas, sob pena de multa.
Art. 111 É proibido, ainda, praticar ato, construir obra ou realizar serviço, quaisquer que sejam as circunstâncias que:
I - Impeça ou dificulte o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas;
II - Comprometa, por qualquer forma, as condições de portabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular;
III - Forme poeira ou emposse água na rua de modo a prejudicar a higiene das ruas, prejudicando os moradores.
Art. 112 A estética urbana deve constituir preocupação perene da Administração Municipal, visando às obras utilitárias, e aos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade.
Art. 113 A administração Municipal deve cuidar do conforto e da estética da cidade, dotando-a de requisitos de civilização, funcionalidade, de mobiliário, de utensílios indispensáveis ao conforto dos indivíduos e de arranjo artístico compatível com o nível cultural dos munícipes.
Art. 114 Deve a Administração Municipal dispor sobre a altura e disposição das construções até a apresentação das fachadas e o levantamento de muros, com o objetivo de compor harmoniosamente o conjunto e a dar boa aparência às edificações urbanas.
Art. 115 Deve a administração Municipal dotar os bairros de praças e outros equipamentos públicos de lazer; criar espaços esportivos e culturais especialmente para a juventude.
Art. 116 A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer espécie e forma expostos ao público, fica sujeito à regulamentação e polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse local e conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio público e à estética da cidade.
Art. 117 À Administração Municipal incumbe regulamentar e policiar não só a estética da publicidade urbana, como o que contiver de atentatório à moral e à educação do povo, evitando manifestações que afeiam a cidade com cartazes de mau gosto.
Art. 118 Depende de prévia autorização da Prefeitura a exploração ou utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais a que o público tenha acesso.
§ 1º Incluem-se entre os meios de publicidade de que trata este artigo, os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas ou mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, pintados, projetados ou distribuídos.
§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao disposto neste artigo os anúncios que, embora colocados em terrenos ou prédios de domínio privado, sejam visíveis dos logradouros públicos.
Art. 119 Não será permitida a colocação de anúncio quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De qualquer forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais ou monumentais;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - Obstruam o vão de portas e janelas;
V - Contenham incorreção da linguagem.
Art. 120 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto.
Art. 121 Somente os anúncios luminosos ou acrílicos poderão ser colocados em sentido transversal ao eixo da via pública, sempre a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.
Art. 122 Os cartazes, letreiros, placas e quaisquer outros anúncios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, de modo a não comprometer a estética e a segurança dos logradouros públicos.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres, dimensões e localização, a reparação de anúncios depende apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 123 Os anúncios em desacordo com as formalidades deste capítulo serão apreendidos, dando-lhes a Prefeitura o destino que entender.
Art. 124 É proibido:
I - Afixar faixas em logradouros públicos;
II - Utilizar, externamente, alto-falante ou amplificador fixo;
III - Utilizar imoderadamente alto-falante ou amplificador volante.
§ 1º Excetua-se, relativamente ao item I, a colocação de faixas, que dependerá de autorização da Prefeitura, junto à fachada de edifício ou para assinalar acontecimento de natureza cívica.
§ 2º O alto-falante ou amplificador fixo somente poderá ser utilizado, desde que moderadamente, em comício e solenidades ou festividades públicas, desde que não prejudique o sossego público, mediante autorização da Prefeitura.
§ 3º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de alto-falante ou amplificador:
a) junto a estabelecimento de ensino, hospital, casa de saúde, asilo, ou nas suas proximidades;
b) no período compreendido entre as 18h00 (dezoito) horas e as 8h00 (oito) horas do dia seguinte.
Art. 125 A infração a disposição desta seção, acarretará a apreensão ou remoção compulsória do cartaz, letreiro, placa, anúncio, alto-falante, amplificador ou panfleto, além da multa.
Art. 126 Compete à Prefeitura alinhar, nivelar, pavimentar, conservar, arborizar emplacar as vias públicas ressalvadas a implantação de loteamentos e dos respectivos serviços de arborização, executados por particulares, mediante autorização da Prefeitura, nos termos da lei.
Art. 127 Não é permitido fazer abertura ou escavação na via pública, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura, obrigando-se o responsável pela abertura ou escavação pela reposição da situação ao status quo ante, arcando com todos os custos da reposição.
§ 1º Se a Administração julgar necessário, poderá exigir que o responsável pela abertura ou escavação em via pública, preste caução em dinheiro, fazendo-se o depósito em valor equivalente aos custos da reposição, conforme laudo do setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
§ 2º A Prefeitura poderá responsabilizar-se pela recomposição da via pública, correndo a respectiva despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 128 Qualquer serviço de abertura de pavimentação ou escavação em via pública somente poderá executar-se nos termos da autorização da Prefeitura, que considerará de modo especial, os horários que mais convenham ao interesse público.
Art. 129 Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória uma ponte provisória para que não se prejudique ou interrompa o trânsito.
Art. 130 As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos, visíveis à noite.
Art. 131 A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com a precaução devida, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais das redes de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.
Art. 132 Incumbe a Prefeitura o serviço de capinação e varredura das vias públicas, bem como a remoção do lixo destas e das habitações.
Art. 133 Obrigam-se os empreiteiros e os proprietários de obras à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados na via pública.
Art. 134 Obrigam-se os proprietários, síndicos ou inquilinos a podar ou aparar as árvores de seus quintais ou jardins, quando as mesmas se projetarem sobre as ruas.
Art. 135 É proibido donos de construções, aos construtores, pedreiros, empreitas etc, utilizar-se das vias públicas para fazer massa de concreto, de entijolamento, ou de reboco.
Art. 136 A infração a disposição desta seção acarretará a interdição sumária da obra ou do serviço, além da multa.
Art. 137 No exercício de sua própria competência ou em decorrência de convênio, a Administração Municipal colaborará na proteção das árvores e das matas, observadas as disposições da legislação federal.
Art. 138 É proibido:
I - Destruir ou danificar as plantas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção florestal;
II - Cortar árvores de preservação permanente sem permissão da autoridade competente;
III - Causar danos aos parques municipais;
IV - Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
V - Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
VI - Extraviar de florestas do domínio público municipal ou considerada de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, ou qualquer outra espécie de mineral.
Art. 139 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo Único. Se peculiaridades locais justificarem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato de Poder Público.
Art. 140 O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições da Prefeitura.
§ 1º Nos logradouros abertos por particulares, é facultado aos interessados promover e custear o ajardinamento e arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos.
§ 2º Nas mesmas condições do parágrafo anterior, moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover o ajardinamento e a arborização destes locais.
Art. 141 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de faixas, cartazes ou anúncios.
Art. 142 Relativamente ao fechamento de terreno, observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras e na legislação civil.
Art. 143 Correrão por conta exclusiva dos interessados a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais, que exijam cercas especiais.
Art. 144 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - Cercas de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo e 1,40 (hum metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos, com a altura mínima de 1,50 (hum metro e cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 145 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos ou semi-sólidos que resulta das atividades domésticas, prestação de serviços, hospitalar, comercial, agrícola, industrial, de varrição, serviços gerais de limpeza e de outras atividades capazes de causar, ainda que em potencial, contaminação ou poluição ambiental.
Art. 146 O lixo gerado no Município classifica-se da seguinte forma:
I - Lixo domiciliar;
II - Lixo comercial;
III - Lixo público;
IV - Lixo especial público;
V - Lixo especial particular.
Art. 147 Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta pública regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos e particulares residenciais.
Art. 148 Considera-se lixo comercial, o produzido pela ocupação dos imóveis utilizados para as atividades econômicas comercial, industrial, prestadores de serviços e outras de qualquer natureza, desde que:
I - Não ultrapasse ao volume máximo de 40 (quarenta) litros, ou ao peso de 20 (vinte) quilos, o que ocorrer primeiro, por unidade autônoma e por dia útil de coleta pública;
II - Não ultrapasse ao volume máximo de 05 (cinco) litros ou 01 (um) quilo, o que ocorrer primeiro, por unidade autônoma e por dia útil de coleta pública, no caso de lixo patogênico proveniente de estabelecimentos particulares tais como hospitais, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, consultórios e congêneres.
Art. 149 Considera-se lixo público para fins de coleta regular pública, os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana em logradouros públicos, sistemas de drenagem, varrição, capina, poda de árvores e manutenção de parques, praças e jardins públicos.
Art. 150 Considera-se lixo especial o que, pela sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeira cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, disposição e tratamento final.
§ 1º O lixo especial público é o gerado por órgãos municipais ou por atividades da limpeza urbana.
§ 2º O lixo especial particular é o produzido pelo gerador particular.
§ 3º O lixo especial classifica-se em:
I - Patogênico ou suspeito de contaminação: o proveniente de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas ou postos de saúde, necrotérios, pronto-socorros, consultórios e congêneres;
II - Tóxico: os provenientes de postos de lubrificação ou lavagem de veículos e oficinas mecânicas; os resíduos poluentes e corrosivos; os produtos químicos em geral;
III - Biológico: assim considerados os restos de órgãos ou tecidos orgânicos, humanos ou de animais, originados de hospitais, de matadouros, de entrepostos de alimentos, de feiras livres, de mercados e supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, de alimentos, animais mortos na via pública, etc.
IV - Comum: os bens móveis e semoventes inservíveis abandonados, inclusive veículos; material inerte resultante de limpeza de terrenos não edificados; inertes provenientes de desaterro, de terraplanagem, de escavações, de construções ou demolições;
V - Industrial: os restos produzidos pela atividade industrial, e que não se enquadrem na definição de lixo domiciliar e comercial;
VI - Semi-sólidos: os resíduos provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas, limpezas de galerias, etc;
Art. 151 Não se enquadram como lixo para efeito da coleta regular pública de limpeza urbana:
I - Os resíduos radioativos, químicos de alta periculosidade e bacteriológicos de alto poder de contaminação, conforme definidos em legislação especial;
II - Os resíduos provenientes de obras públicas.
Art. 152 A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade e exclusividade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou de empresa concessionária do serviço de limpeza urbana.
Parágrafo Único. Os resíduos provenientes de serviços de coleta deverão ser transportados até local de destinação final determinado pelo Município.
Art. 153 O lixo gerado pela capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros, deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 154 A coleta pública regular, transporte e destinação final do lixo domiciliar são de responsabilidade e exclusividade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou de empresa concessionária do serviço de limpeza urbana.
Art. 155 Para a apresentação do lixo domiciliar à coleta pública regular serão observadas as seguintes condições de acondicionamento:
I - O volume individual dos sacos plásticos ou dos recipientes será inferior a 100 (cem) litros ou a 50 (cinqüenta) quilos;
II - Os materiais pérfuro-cortantes serão embalados de forma a se evitar acidente quando do seu transporte;
III - Os sacos plásticos ou recipientes devem estar devidamente fechados e em condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 156 O lixo quando colocado em logradouro público, com vista à sua coleta pública regular, permanece sob responsabilidade do usuário até que o mesmo seja coletado.
Art. 157 O lixo domiciliar deverá ser disposto no logradouro junto ao alinhamento de cada imóvel ou em outro local determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, nos dias e horários previamente estabelecidos.
Art. 158 Mediante solicitação especial poderão ser recolhidos pelo serviço de coleta pública, limitada a uma vez por semana, bens inservíveis domésticos ou resíduos provenientes de podas, desde que:
I - Tenham volume de até 1m3 (um metro cúbico) ou 100 (cem) quilos;
II - Estejam devidamente acondicionados.
Art. 159 Para a apresentação do lixo comercial à coleta pública regular serão observadas as seguintes condições de acondicionamento:
I - O volume individual dos sacos plásticos ou dos recipientes será inferior a 100 (cem) litros ou a 50 (cinqüenta) quilos;
II - Os materiais pérfuro-cortantes serão embalados de forma a se evitar acidentes quando do seu transporte;
III - Os sacos plásticos ou recipientes devem estar devidamente fechados e em condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo Único. Não será recolhido pela coleta pública:
I - O lixo comercial que ultrapassar ao volume máximo de 100 (cem) litros, ou ao peso de 50 (cinqüenta) quilos, o que ocorrer primeiro, por unidade autônoma e por dia útil de coleta pública;
II - O lixo patogênico proveniente de hospitais, laboratórios, farmácias, rogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, consultórios e congêneres que ultrapassar ao volume máximo de 05 (cinco) litros ou 01 (um) quilo, o que ocorrer primeiro, por unidade autônoma e por dia útil de coleta pública.
Art. 160 Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a coleta dos resíduos gerados no funcionamento dos mesmos.
Art. 161 Os mercados, supermercados, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para esse fim, ou em recipientes apropriados.
Art. 162 Aos ossos e outros resíduos de animais abatidos em frigoríficos ou matadouros deverá ser dada destinação final adequada permita pela lei ou segundo orientações dadas pelos órgãos ambientais pertinentes.
§ 1º É de responsabilidade dos proprietários dos frigoríficos, matadouros, açougueiros, comerciantes e dos feirantes, promoverem a destinação final adequada de que fala o caput deste artigo, ficando expressamente proibido o lançamento ao meio ambiente de ossos e outros resíduos de animais.
§ 2º O custo da destinação final adequada é inteiramente dos proprietários dos frigoríficos, matadouros, açougueiros, comerciantes e dos feirantes, em relação aos ossos e outros resíduos produzidos em seus estabelecimentos.
Art. 163 Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 164 Os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20 m² (vinte metros quadrados) serão obrigados a manter 02 (dois) recipientes coletores de lixo de, no mínimo, 20 (vinte) litros cada um.
Parágrafo Único. Para cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área de comercialização que ultrapasse a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de 01(um) recipiente de, no mínimo, 20 (vinte) litros.
Art. 165 Os estabelecimentos comerciais que produzem resíduos alimentares provenientes de verduras, legumes, frutas e cereais deverão conter recipientes para o acondicionamento desses resíduos destinados à compostagem.
Art. 166 Nas feiras livres ou ambulantes instaladas em vias ou logradouros públicos, onde houver a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos congêneres são obrigatórios a colocação de recipientes de recolhimento de lixo.
§ 1º A quantidade e volume dos recipientes coletores de lixo devem obedecer às seguintes determinações:
I - Banca com área de até 10 m² (dez metros quadrados), deverá dispor de 2 (dois) recipientes de, no mínimo, 20 (vinte) litros cada;
II - Banca com área superior a 10 m² (dez metros quadrados), deverá dispor de 2 (dois) recipientes de, no mínimo, 40 (quarenta) litros cada.
§ 2º As bancas de comercialização de hortifrutigranjeiros, devem dispor de 1 (um) recipiente de, no mínimo, 40 (quarenta) litros para o acondicionamento de resíduos destinados à compostagem.
Art. 167 Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpos a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para o seu recolhimento.
Art. 168 Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais, dias e horários determinados para recolhimento.
§ 1º É obrigatória a colocação de recipientes para o recolhimento de lixo, de no mínimo, 60 (sessenta) litros, dispostos em locais visíveis e acessíveis ao público, em quantidade a ser determinada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observando-se a área ocupada.
§ 2º As áreas públicas cedidas para a realização de eventos deverão ser limpas imediatamente após o término das atividades.
Parágrafo Único. Os resíduos sólidos gerados nos eventos devem ser acondicionados em sacos plásticos, destinados e dispostos em locais e horários determinados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 169 Os veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato devem manter fixados ou colocados no solo, ao seu lado, recipientes de material rígido, com capacidade de acondicionar o lixo produzido em sua atividade.
Art. 170 Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e suas proximidades seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.
Art. 171 O material de divulgação, tais como panfletos, cartões, cartazes e similares, lançados nos logradouros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora.
Parágrafo Único. Serão responsáveis e solidariamente passíveis das sanções aplicáveis o agente distribuidor e o favorecido na divulgação veiculada.
Art. 172 Para a apresentação do lixo patogênico à coleta pública regular serão observadas as seguintes condições:
I - O acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos branco-leitosos, conforme modelo aprovado pelas normas da ABNT;
II - Não ultrapassar ao volume máximo de 05 (cinco) litros ou 01 (um) quilo, o que ocorrer primeiro, por unidade autônoma e por dia de coleta pública;
III - Os resíduos pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes conforme modelo aprovado pelas normas da ABNT.
Art. 173 O lixo patogênico será recolhido por veículos destinados exclusivamente a este fim.
Art. 174 A instalação de equipamento de incineração domiciliar de lixo somente será permitida nas edificações onde houver a produção de lixo patogênico, infecto-contagioso ou proveniente de atividades cirúrgicas.
§ 1º A instalação do equipamento incinerador será precedida de autorização expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e obedecerá às Normas Técnicas e demais procedimentos administrativos.
Art. 175 O lixo de que trata esta subseção deverá ser destinado e disposto exclusivamente em aterro sanitário, mesmo quando incinerado.
Art. 176 As oficinas mecânicas, os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de lubrificação e lavagem de veículos, e outros que utilizem produtos poluentes, corrosivos e químicos, deverão acondicionar e dar destino final aos resíduos na forma indicada e autorizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 177 As pilhas e baterias deverão ser acondicionadas separadamente dos demais lixos.
Parágrafo Único. As empresas que comercializarem os produtos indicados no caput deste artigo ficam obrigadas a:
I - Instalar, em local visível ao público, recipiente coletor próprio, devidamente vedado, sem abertura para manuseio;
II - Respeitar a legislação específica para a destinação final.
Art. 178 A coleta, transporte e destinação final dos resíduos radioativos, químicos de alta periculosidade e bacteriológicos de alto poder de contaminação serão realizadas pelo seu gerador, de forma especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 179 Para a apresentação do lixo à coleta serão observadas as seguintes condições:
I - O acondicionamento deverá ser feito em sacos plásticos branco-leitosos, conforme modelo aprovado pelas normas da ABNT;
II - Ser destinado e disposto exclusivamente em aterro sanitário, mesmo quando incinerado.
Art. 180 Para a apresentação do lixo comum à coleta serão observadas as seguintes condições:
I - O lixo não poderá ser disposto no passeio público ou via pública senão o tempo necessário para a sua remoção;
II - Durante o transporte de resíduos, não será permitido o seu derramamento, no todo ou em partes, nos logradouros.
Art. 181 Os responsáveis por poda de árvores e/ou por obras deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos produzidos por essas atividades.
Parágrafo Único. O lixo deverá ser acondicionado de tal forma a não se espalhar no logradouro.
Art. 182 O transporte do lixo comum será realizado com observância dos seguintes critérios:
I - Os veículos transportadores deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
II - Os condutores, transportadores, destinatários ou geradores são responsáveis pela limpeza dos logradouros que tenham utilizado para o transporte.
Parágrafo Único. Serão responsabilizados a empresa prestadora e o contratante dos serviços se a destinação e a disposição final dos resíduos contrariarem as disposições deste Decreto.
Art. 183 O recolhimento de entulho, terra e de outros materiais poderá ser realizado por meio de caçambas estacionárias, obedecidas às disposições de Regulamentos Administrativos.
Art. 184 A polícia dos costumes visa combater os males, vícios e perversões com os quais certos indivíduos atentam contra a moral, a decência, o trabalho e as boas maneiras da sociedade.
Art. 185 A Administração municipal deve combater os males sociais danosos e corruptores, prevenindo e debelando a prostituição, as perversões sexuais, a vadiagem, a embriaguez, a mendicância, os jogos de azar, o uso de entorpecentes, a obscenidade pública, e outras formas de rebaixamento da dignidade humana.
Art. 186 Para tornar efetiva e eficaz a polícia de costumes, pode a Administração interditar casas de prostituição, clubes, cabarés, boates, exposições, festivais e qualquer outra atividade recreativa que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará e efetivar o fechamento de estabelecimentos particulares de qualquer natureza que, por sua localização ou atividades, constituam antros de corrupção, de jogos de azar, de embriaguez, de turbulência, de viciados no uso de entorpecentes, ou se prestem a couto de vadios e ao descaminho de menores.
Art. 187 Será objeto de repressão da polícia administrativa, as modalidades ilícitas ou abusivas da boa fé popular, realizadas à margem da moral e do direito.
Art. 188 A polícia administrativa dos espetáculos limita-se à regulamentação de lotação, higiene e horário de funcionamento.
Art. 189 Os divertimentos públicos realizados nos logradouros públicos, ou em recintos fechados a que o público tenha acesso, mediante pagamento, ou não de entrada.
Art. 190 Nenhuma atividade de divertimento público poderá ser cumprida sem autorização da Prefeitura.
Art. 191 Em todas as casas de diversão públicas serão observadas, sem prejuízo das exigências contidas no Código Municipal de Obras, as seguintes disposições:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres, de modo a assegurar o rápido escoamento do público, em caso de emergência;
III - Os aparelhos e equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
IV - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
Art. 192 Nos cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres serão reservados lugares para as autoridades do Município encarregadas da fiscalização.
Art. 193 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente de lotação do estabelecimento.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Fazenda poderá, após diligência in loco, fixar o número máximo de pessoas para a lotação do estabelecimento.
Art. 194 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em horas diversas da marcada.
Parágrafo Único. Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada ou senha correspondente, para utilização em espetáculo posterior.
Art. 195 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas na vizinhança de estabelecimentos médicos, escolas, bibliotecas ou asilos.
Art. 196 A armação de circos e de parques de diversões somente será permitida em locais determinados pela Prefeitura.
Art. 197 A autorização para funcionamento de circos e parques de diversões não poderá ser de prazo superior a quinze dias.
§ 1º A Prefeitura poderá renovar, a seu critério, o prazo concedido.
§ 2º Ao conceder a autorização ou renovação, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes ao interesse da população.
Art. 198 Os circos e parques de diversão só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A vistoria far-se-á também no caso de renovação da autorização, ou quando julgada necessária pela autoridade municipal.
Art. 199 Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir depósito de até três salários-mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Art. 200 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - No caso de reincidência, a interdição do estabelecimento, a qual perdurará até se que cumpram as exigências regulamentares;
II - Cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 201 A polícia administrativa das atividades urbanas em geral se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade.
Parágrafo Único. Inclui-se na regulamentação a fixação de horário do comércio em geral.
Art. 202 Os proprietários, síndicos ou inquilinos, são obrigados:
I - A conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios, e calçadas, mantendo as calçadas limpas e livres para pedestres;
II - A providenciar, adequadamente, o escoamento das águas pluviais e servidas, evitando sua estagnação;
III - A recolher o lixo em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de coleta de lixo e limpeza pública, conforme dispuser o regulamento administrativo;
IV - Manter livres de vegetação rasteira e limpos os terrenos não edificados, situados em áreas de concentração de habitação.
§ 1º Os proprietários serão notificados a tomar as providências constantes do auto de notificação, sob pena de multa e outras conseqüências previstas nesta lei.
Parágrafo Único. Não atendida a notificação, poder a Prefeitura Municipal fazer a limpeza dos lotes não edificados, cobrando do proprietário o custo dos serviços acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 203 As residências e prédios de qualquer natureza situada nas zonas urbanas deverão ser caiados ou pintados periodicamente, segundo determinação das autoridades sanitárias e de urbanismo do Município.
Art. 204 É proibido, em zona urbana ou de expansão urbana:
I - Depositar lixo em terrenos ou na via pública;
II - Conservar água estagnada em quintal ou pátio de prédio;
III - Instalar ou manter pocilgas;
IV - Criar porcos, leitões, cabras e outros animais para a venda ou mesmo consumo doméstico de sua carne.
V - Construir matadouro ou abater gado bovino, suíno ou caprino em escala comercial.
Parágrafo Único. A proibição do inciso IV poderá ser abrandada se não prejudicar os vizinhos e não contaminar os cursos d'água, nascentes e o ar.
Art. 205 Não serão considerados como lixo e deverão ser removidos pelos inquilinos ou proprietários:
I - Os resíduos de fábricas, oficinas e dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços:
II - Os restos de materiais de construção;
III - Os entulhos provenientes de demolição;
IV - Os materiais de embalagens e outros resíduos dos estabelecimentos comerciais;
V - Terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares.
Parágrafo Único. Também não será considerado lixo, os corpos de animais mortos, os quais deverão ser enterrados pelo responsável em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, mediante solicitação especial dos interessados.
Art. 206 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e com dispositivo para limpeza e lavagem.
Art. 207 Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha de tais serviços e seja provido de instalações sanitárias.
Art. 208 As habitações insalubres e nocivas à coletividade serão vistoriadas, a fim de se identificarem:
I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;
II - Aquelas que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir, sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública.
Art. 209 A Administração Municipal poderá interditar qualquer prédio impróprio para habitação.
Art. 210 A infração a disposição desta seção, além da pena de multa, acarretará a imposição da interdição da atividade, do prédio ou estabelecimento.
Art. 211 Na defesa e proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, a autoridade sanitária, observada a competência do Município, terá em vista o cumprimento das disposições do Código Nacional de Alimentos.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais de sua manutenção e desenvolvimento.
Art. 212 A competência municipal de que se trata inclui a de fiscalização dos alimentos em todos os locais de sua preparação, manipulação, produção, condicionamento, depósito, distribuição comercialização ou de exposição para entrega a consumo.
Parágrafo Único. A fiscalização incidirá, ainda sobre os prédios, instalações, peças, aparelhos, máquinas, equipamentos, utensílios recipientes ou veículos utilizados para os fins de que trata o artigo.
Art. 213 Os alimentos ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das empresas de transporte ou em trânsito.
Parágrafo Único. As empresas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente, todos os esclarecimentos sobre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.
Art. 214 No interesse da saúde pública, a autoridade competente deverá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita.
Parágrafo Único. Deverá ser também proibida a venda de leite "in natura" e da carne que não se provar ter sido objeto de inspeção sanitária.
Art. 215 Nos locais de fabricação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitido o depósito ou a venda de substâncias que possa servir para corrompê-los, adulterá-los, falsificá-los ou alterá-los.
Parágrafo Único. As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos, só poderão ser depositadas, manipuladas ou vendidas nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecidos pela autoridade competente.
Art. 216 Sob pena de apreensão e inutilização imediata, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos o processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 217 A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, distribua ou venda alimento.
Parágrafo Único. O proprietário de estabelecimento ou responsável pela fabricação, preparação, conservação, empacotamento, envasamento, armazenamento ou venda de alimentos deverá prestar à autoridade competente, quando solicitado, todas as informações necessárias à verificação do cumprimento deste Código.
Art. 218 A autoridade fiscalizadora competente poderá interditar alimentos existentes em qualquer estabelecimento quando houver fundada suspeita de deterioração
Parágrafo Único. Interditada a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará o auto respectivo, nos termos deste Código, e colherá amostras do alimento, encaminhando-as imediatamente, ao órgão competente, e prosseguindo nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 219 É proibido:
I - Expor ou vender:
a) aves doentes;
b) frutos deteriorados;
c) legumes, hortaliças e ovos deteriorados;
d) quaisquer gêneros alimentícios falsificados, deteriorados ou por qualquer outra razão nociva à saúde;
e) carne de aves, bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro ou abatedouro sujeito à inspeção sanitária.
II - A venda ambulante de alimentos, salvo frutas e hortaliças, por produtores deste Município;
III - utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 220 O gelo destinado ao uso alimentar, bem como os sorvetes, picolés e refrigerantes deverão ser fabricados com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 221 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Apreensão e inutilização imediata da coisa exposta à venda;
II - Em caso de reincidência:
a) interdição de atividade ou do estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências de Polícia Sanitária;
b) cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 222 São obrigatórios, nos bares, quitandas, mercearias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo de outras exigências:
I - Depositar ou proteger as verduras que devam ser consumidas sem cocção, em recipiente ou dispositivo de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e outras contaminações;
II - Expor as frutas à venda sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas;
III - Dotar de fundo móvel as gaiolas, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente;
IV - Utilizar água pura, isenta de qualquer contaminação, na lavagem ou manipulação das frutas ou legumes ou na preparação de alimentos;
V - O porte, por todos que trabalham no estabelecimento, de carteira de saúde fornecida pela Administração Municipal.
Art. 223 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - As janelas e vãos dos cômodos de preparação de alimentos deverão ser vedados com telas à prova de moscas;
II - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida a utilização em qualquer hipótese de baldes, bacias ou outros vasilhames;
III - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, salvo quando servido por garçons;
VI - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários de modo a não ficarem expostos às moscas e poeira:
VII - Todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeições e instalações sanitárias;
VIII - Todos que trabalharem no estabelecimento deverão portar a competente carteira de saúde, fornecida pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.
Art. 224 As padarias, as fábricas de doces e de massas e demais estabelecimentos onde se fabriquem gêneros alimentícios observarão, quanto às suas dependências, vasilhames e utensílios, os princípios gerais de higiene e asseio enunciado no artigo anterior.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos de que trata o artigo, serão também exigidas do pessoal às respectivas carteiras de saúde.
Art. 225 É proibido, nos açougues e peixarias:
I - Ter o piso e as paredes revestidas de material que não seja previsto no Código Municipal de Obras;
II - Manter, nas salas de manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de carnes, peixes e seus produtos;
III - Manter qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade;
IV - Varrer a seco;
V - Aplicar serragem de madeira no piso;
VI - Empregar na limpeza de cômodos e instalações, soluções de creolinas, fenóis e outros, salvos nos casos em que haja necessidade de desinfecção;
VII - Permitir a entrada de cães ou quaisquer outros animais domésticos, no recinto;
VIII - Manter os produtos em contato direto com gelo ou sujeitos ao contado com moscas e poeira;
IX - Receber couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento;
X - Preparar ou fabricar produtos de carne;
XI - vender carnes ou peixes que tiverem sido congelados sem a declaração expressa do fato;
XII - Trabalhar alguém que não possua a necessária carteira de saúde, fornecida pela Administração Municipal.
Art. 226 Será obrigatória a lavagem, a jorro quente ou frio, diariamente, das paredes, pisos, mesas e utensílios das salas onde se preparem ou depositem carnes ou peixes e dos veículos de seu transporte ou comércio.
Art. 227 Os veículos destinados ao transporte de carnes e peixes deverão ser dotados de refrigeração ou ventilação apropriados.
Art. 228 Os salões de barbeiro e cabeleireiros, além de observar os princípios comuns de asseio e higiene previstos neste Código, deverão fazer uso de toalhas e golas individuais para seus clientes.
Art. 229 A infração a disposição desta seção, além da multa, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - Apreensão e inutilização imediata de mercadoria ou da louça ou talheres inservíveis;
II - No caso de reincidência:
a) interdição de estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências da Polícia Sanitária;
b) cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 230 O Prefeito Municipal poderá autorizar, em caráter precário, o funcionamento de feiras-livres, que se destinarão à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, ovos, doces, aves e outros gêneros alimentícios, além de utensílios culinários e outros artigos de pequenas indústrias.
Art. 231 As feiras-livres funcionarão em dia, hora e local designados por decreto do Prefeito Municipal, segundo o aconselhar o interesse público.
Art. 232 O servidor incumbido da fiscalização de feira livre, nela permanecerá durante o tempo de seu funcionamento, cumprindo e fazendo que se cumpram as restrições deste Código.
Art. 233 O servidor incumbindo da fiscalização examinará os produtos postos à venda, de preferência antes do início da feira, mandando retirar, imediatamente, aqueles que não estiverem em condições de ser dados ao consumo.
Art. 234 Aplicam-se aos feirantes, no que couberem, as disposições deste título, referentes à higiene dos alimentos e dos estabelecimentos.
Art. 235 Terminada a feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e outros pertences e ao imediato recolhimento das mercadorias, de forma a ficar livre a área e pronta para o início imediato da limpeza.
Art. 236 É defeso a quem quer que seja exercer atividade ou praticar ato que atente contra o decoro e o sossego da população.
Art. 237 É proibido:
I - Expor ou vender gravuras livros, ou jornais que a autoridade competente considere obscenos;
II - Manter ou explorar estabelecimentos cujo funcionamento contrarie ou ofenda os critérios de moralidade pública;
III - Praticar esportes ou desenvolver quaisquer atividades na via pública, sem a autorização prévia da Prefeitura;
IV - Praticar algazarra, desordens ou produzir barulhos ou ruídos no interior de estabelecimentos, residências ou na via pública, perturbando o sossego público.
Art. 238 É ainda proibido perturbar o sossego público com ruídos excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mal estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, apitos, tímpanos, campainhas ou aparelhos;
III - A propaganda com alto-falante e outros instrumentos sonoros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os de bombas e fogos do mesmo tipo, salvo por ocasião de solenidades cívicas ou festividades populares, nestas com prévia autorização da Prefeitura.
VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas em outros estabelecimentos, à noite, entre as vinte e duas e seis horas.
VII - Os de serviços mecânicos, de latoeiros e outros.
Parágrafo Único. A prefeitura somente autoriza a propaganda realizada através dos meios previstos no inciso III, em casos excepcionais e quando não sejam excessivos os ruídos.
Art. 239 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído imoderado, antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência.
Art. 240 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Apreensão de mercadoria;
II - No caso de reincidência;
a) interdição de atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;
b) cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 241 Relativamente aos tapumes e andaimes observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 242 Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, comemorações cívicas, festividades religiosas e outras de caráter popular, desde que:
I - Tenha sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Não perturbem o tráfego ou o trânsito;
III - Não prejudiquem o calçamento ou o escoamento das águas pluviais.
§1º Os palanques deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro horas) seguintes à do encerramento.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, a Prefeitura apreenderá o palanque e cobrará do responsável às despesas correspondentes.
Art. 243 A Prefeitura somente concederá alvará de localização para bancas de jornal e revista quando as mesmas:
I - Tenham localização aprovada pela Prefeitura;
II - Sejam construídos segundo modelo aprovado pela Prefeitura;
III - Não perturbem o trânsito público;
IV - Sejam de fácil remoção;
V - Seja cobrado o uso ou ocupação do espaço público, conforme disposto em lei ou regulamento administrativo.
Art. 244 A
instalação de mesas, cadeiras, tendas, placas, produtos, além de outros objetos
similares em vias públicas do Município, dentre elas ruas e calçadas, para
venda ou simples exposição de bens e produtos dependerá de requerimento
fundamentado do interessado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Emprego, onde deverá descrever o tipo de comércio, local
e tamanho da área pretendida podendo a instalação ser autorizada pela referida
Secretaria no caso de comprovados o interesse público e conveniência
administrativa e desde que não haja prejuízo para os cidadãos de Barra de São
Francisco. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 01/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2013)
§ 1° Para a análise do requerimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego deverão ser levados em consideração, além do interesse público: estar o(a) requerente desempregado; o número de empregos a serem gerados; disponibilidade de espaço público e portador de deficiência física, podendo a Pasta vinculada utilizar outros critérios similares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 01/2021)
(§
1° e § 2° incluídos pela Lei Complementar nº 02/2013)
§ 2° Com o requerimento o interessado, além de anexar documentos básicos como RG, CPF e comprovante de residência e regularização fiscal, deverá entregar um croqui, que pode ser feito à mão, do espaço que pretende ocupar; Foto do equipamento que será utilizado e CRLV no caso de uso de reboque, trailer e veículo automotor adaptado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2021)
§ 3° No caso de venda de produtos alimentícios é requisito obrigatório análise do requerimento a capacitação do interessado através de curso de manipulação de alimentos cumprindo aos atuais permissionários realizarem a capacitação em um prazo máximo de 06 (seis) meses, ou a comprovar a haver adquirido, sob a pena prevista no § 5° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2021)
§ 4° No ato da autorização, a realizar através de termo de permissão de uso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos definirá os limites de espaço, dias da semana permitidos e horário de funcionamento. (Parágrafo único transformado em § 4º, pela Lei Complementar nº 21/2021)
§ 5° Havendo a autorização prevista no caput deste artigo autorização, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá calcular e emitir a respectiva taxa de permissão de uso de espaço público por meio de documento de arrecadação municipal (DAM) conforme previsto em nossa Legislação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2021)
§ 6° O interessado somente poderá utilizar o espaço público após devidamente autorizado e recolhidas as taxas incidentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 21/2021)
§ 7°
Constitui falta grave, passível de revogação, cancelamento do termo de permissão
de uso de espaço público ou vedação a sua utilização; mediante apuração
administrativa onde será garantida a ampla defesa e contraditório; a utilização
de espaço público sem expressa autorização administrativa e recolhimento dos
tributos incidentes ou descumprimento das obrigações e/ou condicionantes
impostas pelo Município no ato de permissão de uso de espaço público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 21/2021)
Art. 245 A instalação de postes de linhas telefônicas, telegráficas, de força e luz, bem como a colocação de caixas postais, cestas de papéis, bancos ou monumentos de qualquer espécie dependem de prévia autorização ou aprovação da Prefeitura.
Art. 246 À Prefeitura é facultado revogar, segundo seu exclusivo critério de conveniência ou oportunidade, as autorizações ou permissões previstas neste Capítulo.
Art. 247 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Interdição ou remoção compulsória de móveis ou instalações;
II - No caso de reincidência, cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 248 A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego dos inflamáveis e explosivos.
Art. 249 A competência de que trata este capítulo decorrerá, conforme o caso, de convênio com a União.
Art. 250 São considerados inflamáveis, entre outros:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas.
Art. 251 Consideram-se explosivos entre outros:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fluminatos, cloretos, forminatos e congêneres;
Art. 252 É proibido:
I - Fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamável ou explosivo, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 253 Na construção de depósito de explosivos ou inflamáveis, observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 254 Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em seus estabelecimentos, com licença especial da Prefeitura, pequenas quantidades de inflamáveis, ou explosivos, desde que o façam em cômodos ou depósitos próprios e tomem cuidados especiais de prevenção contra o incêndio.
Parágrafo Único. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou das estradas.
Art. 255 No transporte de explosivos ou inflamáveis deverão ser observados entre outros cuidados especiais de segurança os seguintes:
I - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
II - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.
Art. 256 É proibido:
I - Queimar bombas, foguetes e outros fogos nos logradouros públicos, salvo em dias festivos, mediante licença da Prefeitura;
II - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 257 A instalação de postos de abastecimento de veículos depende de autorização especial da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias à segurança da população, sem prejuízo do disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 258 A infração a disposição desta seção, acarretará além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Interdição de atividade;
II - Remoção ou apreensão compulsória das coisas;
III - Cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 259 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, bem como depósitos de areia e de saibro depende da autorização da Prefeitura.
Art. 260 As autorizações para a exploração serão sempre por prazo não superior a 1 (hum) ano, podendo ser renovadas.
Parágrafo Único. Sempre que o interesse público o exigir a Prefeitura poderá suspender ou interditar, no todo ou em parte a exploração permitida.
Art. 261 Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas do Município.
Art. 262 A exploração de pedreiras e fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosão;
III - Adoção de medidas eficazes de advertência para as explosões, inclusive içamento de bandeira visível à distância e toques prolongados e repetidos de sineta.
§ 1º O espaço compreendido entre a base das pedreiras exploradas a fogo e a linha traçada paralelamente a 50 (cinqüenta) metros, será fechado, ou posto sob controle, de modo a se impedir nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço.
§ 2º A exploração a fogo somente será autorizada quando a pedreira estiver situada a uma distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros de qualquer logradouro público, manancial ou construção.
Art. 263 A instalação de olarias fica sujeita às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água será o responsável obrigado a fazer o devido escoamento, aterrando as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 264 É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras que possam comprometer as condições de segurança de construções ou prédios vizinhos.
Art. 265 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;
II - Quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitarem a formação de bacias que causarem a estagnação da água;
IV - Quando, de algum modo, sujeitarem a perigo pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito dos cursos d'água.
Art. 266 A Prefeitura poderá, a qualquer momento, e com intuito de salvaguardar o interesse público, determinar a execução de obras nas explorações relacionadas neste Capítulo.
Art. 267 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Interdição de atividade que perdurará até que se cumpram as exigências de que trata este Código
II - Cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 268 O exercício do comércio ambulante depende de autorização prévia da Prefeitura.
§ 1º A concessão da autorização observará as disposições do Código Tributário e as que neste Código se contêm.
§ 2º Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a autorização dependerá de pronunciamento prévio e favorável da autoridade sanitária municipal.
Art. 269 O vendedor ambulante não autorizado para o seu comércio ou que o estiver exercendo fora do horário estabelecido, ficará sujeito à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.
§ 1º As mercadorias apreendidas por força do disposto neste artigo, quando tratar de carnes, frutas, aves e alimentos preparados, de fácil deterioração, serão doadas às escolas públicas, creches, asilo dos velhos, e a outras entidades de assistência social, se não forem retiradas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpridas as demais exigências legais.
§ 2º As demais mercadorias apreendidas em virtude de disposição deste capítulo serão vendidas dentro de 1 (uma) semana, se não forem reclamadas pelos proprietários.
Art. 270 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Apreensão de mercadoria;
III - Cassação de licença.
Art. 271 Os cemitérios públicos do Município serão administrados diretamente pela Prefeitura, cabendo a esta a política mortuária.
Parágrafo Único. É facultado a particulares manter cemitérios, mediante prévia autorização da Prefeitura e observadas às disposições deste Código e demais Regulamentos Administrativos.
Art. 272 Os cemitérios da iniciativa privada ficam submetidos à política mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, inumação, exumação e demais fatos relacionados à política mortuária.
Art. 273 A construção de cemitérios deverá ser feita em pontos elevados e os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima dois metros.
Art. 274 O nível do cemitério com relação aos cursos d'água vizinhos deverá ser suficientemente elevado de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas, e o cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º No caso de falência ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazido temporário, na época de exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossário do cemitério municipal.
Art. 275 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07h00 às 18h00.
Art. 276 A área do cemitério será dividida em quadras separadas uma das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em área de sepultamento, separadas por corredores de circulação com cinqüenta centímetros no sentido da largura da área de sepultamento e oitenta centímetros no sentido de seu cumprimento.
§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverão ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 277 No recinto do cemitério ou com relação a ele deverá:
I - Exigir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;
V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamento, exumação e trasladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis.
Art. 278 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
§ 1º A cova destituída de contenção das paredes laterais denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denominam-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária;
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 279 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 280 Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos, e criança por três anos.
Art. 281 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo a sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a trasladação dos restos mortais para a sepultura perpétuo, observadas as disposições legais.
Art. 282 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos, e de três anos para crianças.
Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 283 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo Único. A renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias é condição indispensável à boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 284 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente aos familiares por parentesco com o falecido até o terceiro grau consangüíneo.
§ 1º No caso da concessão prevista no caput deste artigo o beneficiário deverá efetuar a construção do jazigo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período, sob a pena de cassação da concessão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 37/2022)
§ 2º A comprovação da construção do jazigo se dará através de declaração expedida pela administração do cemitério e deverá ser protocolada perante a Secretaria Municipal de Serviços dentro do prazo de até 10 (dez) dias após a conclusão da obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 37/2022)
Art. 285 As construções funerárias nos cemitérios municipais serão precedidas de licença da Prefeitura, após o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único: A taxa prevista no
caput deste artigo, com exceção do Cemitério da Sede do Município, fica
limitada ao valor equivalente a 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos)
da Unidade de Referência – UR municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 122/2024)
Art. 286 Na área dos cemitérios não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 287 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Art. 288 Nenhum enterramento será permitido menos de doze horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 289 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito.
Parágrafo Único. Em casos especiais de extrema necessidade, a inumação poderá se realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro de óbito.
Art. 290 As inumações serão feitas diariamente, no horário de 07h00 às 18h00.
Art. 291 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 3 (três) anos para adultos e de 2 (dois) anos para criança até a idade de seis anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2022)
Art. 292 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.
Art. 293 As inumações serão feitas com sepulturas separadas.
Parágrafo Único. As sepulturas serão gratuitas ou pelo regime de concessão remunerada.
Art. 294 Em sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de adulto, ou de 3 (três) anos, no caso do infante, não se admitindo, relativamente a tais sepulturas, prorrogação ou perpetuação.
Art. 295 Será perpetuada sepultura em carneiro simples ou germinado e sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título:
I - A possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização deste, por escrito, pagas as taxas;
II - A obrigação de construir, dentro de 6 (seis) meses, os baldrames, convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu;
III - A caducidade de concessão, caso não se cumpra o disposto no item II, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da inumação.
Parágrafo Único. Nas sepulturas a que se refere este artigo, poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais.
Art. 296 Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, só se respeitado os direitos decorrentes de sucessão legítima.
Art. 297 À administração do cemitério incumbirão as medidas de polícia inerentes ao serviço.
Art. 298 Os registros dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica e cronológica contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 299 Nos cemitérios, será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias, seja qual for à religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou à moral pública.
Art. 300 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência somente serão permitidas entre às 07h00 e às 18h00 horas e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito.
Art. 301 Excetuadas os casos de investigação policial ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, para adulto, e de 3 (três) anos, para o infante.
Art. 302 Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo anterior, nenhuma exumação será permitida sem autorização do Prefeito Municipal e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Art. 303 Para a nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à Administração o respectivo título.
Art. 304 Serão retiradas as flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo, quando estiverem em mau estado de conservação.
Art. 305 Decorridos os prazos previstos, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas e depositando-se a ossada no ossuário geral.
§ 1º A execução das medidas previstas neste artigo será precedida da publicação de edital na imprensa oficial, com o prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º As cruzes, grades, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas, serão postos, por espaço de 30 (trinta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Esgotado esse prazo, serão incinerados.
Art. 306 Não é permitida a reserva de túmulos nos cemitérios públicos.
Art. 307 A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e caminhos municipais para a instalação de postes e quaisquer aparelhamentos necessários ou úteis ao serviço de energia elétrica e telefônico, obedecerá entre outras condições, às seguintes:
I - Todo plano de redes, aéreas ou subterrâneas no Município, deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura;
II - No plano de que se trata prever-se à instalação dos postes no alinhamento do meio-fio;
III - Somente poderão ser utilizados postes de concreto.
Art. 308 A abertura e recomposição do calçamento nas vias públicas serão feitos por conta e sob a responsabilidade da empresa concessionária.
Art. 309 A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e serviços, serão feitas após autorização da Prefeitura. Em sendo necessário a paralisação do trânsito deverá ser precedida da autorização da Prefeitura, sendo obrigatório o uso de sinalização adequada.
Art. 310 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a interdição de atividade ou embargo de obra.
Art. 311 Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora de matadouro regularmente autorizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 312 A estrutura física dos matadouros deverá conter as exigências do Código Municipal de Obras e Edificações.
Art. 313 É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que não será efetuado.
Art. 314 A venda a varejo na zona urbana ou de expansão urbana de carne verde, toucinho e vísceras ou pescado somente poderá ser feita em recinto cuja construção tenha observado todos os requisitos previstos no Código Municipal de Obras.
Art. 315 A infração a disposição desta seção, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Apreensão da mercadoria;
II - Interdição de estabelecimento, a qual subsistirá até que se cumpram as exigências contidas nesta seção;
III - Cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 316 Compete ao Município explorar, diretamente ou por delegação a particulares, por meio de concessão, permissão ou autorização, o serviço público de transporte coletivo e individual de passageiros no território municipal.
§ 1º Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo Municipal. É feita através de contrato escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto da concessão, delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço.
§ 2º A concessão será sempre precedida de concorrência.
§ 3º Permissão é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público Municipal faculta ao particular a execução de serviço de transporte coletivo ou individual de passageiros.
§ 4º Na permissão admite-se condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário.
§ 5º A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou atividades transitórias, ou mesmo permanente, mas que exijam freqüentes modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do interesse público.
§ 6º A permissão é deferida intuitu personae e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o transpasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente.
§ 7º A autorização é outorgada por ato unilateral, precário e discricionário, através da qual a Administração consente que o particular execute serviços de táxi, após aprovação do Conselho Municipal de Ponto de Táxi.
§ 8º Será delegada por autorização a exploração de linha nova de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em caráter experimental, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sempre que não houver estudo de viabilidade antes estabelecido.
Art. 317 Linha é a definição do itinerário do tráfego regular, por veículo de transporte coletivo de determinada classe, entre dois pontos considerados início e fim de trajeto.
Parágrafo Único. Viagem eventual é a autorizada em caráter precário para cumprir objetivos especiais, relacionados inclusive com festividades, excursões, competições esportivas ou reforço excepcional de linha.
Art. 318 A alteração do itinerário, com suspensão de trecho ou prolongamento do respectivo percurso determina o estabelecimento de outra linha.
§ 1º Não se entenderá por alteração do itinerário, para os efeitos deste artigo:
a) a mudança de trajeto entre os dois pontos extremos da linha, quando decorrente da construção de novos trechos entre aqueles pontos ou da impraticabilidade definitiva do itinerário primitivo;
b) o prolongamento da linha, pelo deslocamento de um dos seus terminais desde que:
1) a linha de que se trata venha sendo explorada há 6 (seis) meses, pelo menos;
2) o local do novo terminal embora não reunindo condições de mercado de transporte auto-suficiente, possa contribuir para a sustentação do sistema da linha a ser prolongada;
3) o local do novo terminal se encontre dentro da área de influência do terminal a ser modificado, dele não distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original.
§ 2º O prolongamento ou alteração do itinerário, em qualquer hipótese, subordinar-se-á exclusivamente à conveniência do interesse público e somente poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal, com base em estudo e parecer do Conselho Municipal de Tráfego.
Art. 319 O Prefeito Municipal decidirá sobre a criação de linha, com base, obrigatoriamente, em parecer do Conselho Municipal de Tráfego.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo fundamentar-se-á em levantamentos estatísticos e análise que permitam ao Conselho avaliar sobre a oportunidade ou conveniência da nova linha.
§ 2º O parecer será instruído com os seguintes elementos, entre outros:
a) croquis do itinerário;
b) indicação dos pontos prováveis de parada e horários;
c) informações sobre as condições técnicas das vias a serem percorridas e a natureza do piso;
d) dados sobre o desenvolvimento populacional e econômico na região a ser atendida pela nova linha;
e) parecer conclusivo de caráter técnico.
Art. 320 Criada a linha segundo esta lei, sua exploração, será concedida nos termos do contrato firmado com o vencedor da respectiva concorrência pública.
Art. 321 A concorrência será realizada de acordo com a legislação federal que rege a espécie.
Art. 322 O edital de concorrência, além das cláusulas essenciais, disporá, entre outras matérias, sobre.
I - O objeto, modo e forma da prestação do serviço;
II - Condições que assegurem o serviço adequado;
III - A fiscalização do serviço, reversão e encampamento, fixando os critérios de indenização;
IV - O início, termo ou condições de prorrogação do contrato;
V - Delimitação das áreas de prestação do serviço, os poderes e regalias para sua execução;
VI - Os critérios para determinação do custo do serviço e conseqüente fixação e revisão das tarifas, na base de uma justa e razoável retribuição do capital;
VII - A forma de fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço;
VIII - A responsabilidade do concessionário pela inexecução ou deficiente execução do serviço e estabeleçam as sanções respectivas (advertência, multas, intervenção, etc);
IX - Que estabeleçam os casos de cassação da concessão e conseqüente rescisão do contrato;
X - Os critérios de indenização para o caso de encampação;
XI - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e remuneração do serviço;
XII - O modo e a forma de aplicação das penalidades contratuais e administrativas e a autoridade competente para impô-las;
XIII - A responsabilidade civil da concessionária para com o Município, nos casos em que este for condenado por responsabilidade objetiva, devendo a concessionária arca com todas as obrigações impostas em sentença judicial, despesas do processo e honorários de advogado. Podendo o Município ajuizar ação regressiva para reembolso de tais despesas, em cuja ação só se discutirá sobre o quantum das despesas;
XIV - Os casos de rescisão;
XV - Os casos de intervenção
§ 1º A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - A delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes a delegação;
III - A delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - A delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço permitido;
V - A delegatária não cumprir a penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - A delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - A delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação, inclusive contribuições sociais;
VIII - A delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município.
§ 2º A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observados os termos contratuais.
§ 4º Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por decreto do poder delegante, independentemente de qualquer indenização.
§ 5º Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da delegatária.
§ 6º O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados, com o fim de assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinente.
§ 7º A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 8º Declarada a intervenção, o poder delegante deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 9º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito a indenização.
§ 10 O procedimento administrativo a que se refere o ''caput'' deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 11 Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, a administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 323 Independe de concorrência a linha para cuja exploração não se apresenta licitante, em duas concorrências realizadas no período de 90 (noventa) dias, hipótese em que, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data da segunda concorrência, poderá ser a permissão deferida a concessionário escolhido segundo o critério do parágrafo único do artigo anterior ou, não se interessando este, por convite direto do Executivo, sob os requisitos mínimos por este estabelecidos.
Art. 324 Do contrato de concessão constarão obrigatoriamente, entre outras, cláusulas que especifiquem as condições do edital de concorrência.
Art. 325 Serão de experiência os 2 (dois) primeiros anos da concessão, durante os quais se avaliará a conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.
Parágrafo Único. Durante esse prazo, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa e técnico-operacional da concessionária, o contrato será cassado ou revogado, não tendo a concessionária direito a indenização de qualquer espécie.
Art. 326 A Prefeitura manterá, no órgão competente, registro do qual deverão constar necessariamente, todos os dados capazes de assegurar o conhecimento e o controle periódico da conduta técnico-operacional e da situação econômico-financeira das concessionárias.
Art. 327 O prazo de concessão, decorrente de cada concorrência será, no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos e iguais, de cinco anos cada, no máximo, desde que, em expediente próprio, se comprove até 30 (trinta) dias antes de fluir o prazo do contrato em vigência, a regularidade, a segurança e o conforto do serviço prestado pela concessionária, durante todo o período vencido do contrato vigente.
§ 1º Independentemente do cumprimento dos requisitos mencionados no caput do artigo, não será prorrogado o contrato na hipótese de ser ele denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, contados da data de seu vencimento.
§ 2º A possibilidade de prorrogação há de estar expressamente prevista no edital da respectiva concorrência.
§ 3º No contrato prorrogado, manter-se-ão, sob pena de nulidade, as mesmas condições do anterior, salvo as de natureza regulante, que venham a inserir-se no texto do contrato para aperfeiçoar a segurança, a regularidade e o conforto, na execução do serviço concedido.
Art. 328 O expediente de que trata o artigo anterior deverá conter ampla e objetiva análise do comportamento da concessionária em face do interesse público, e de sua situação e perspectiva econômico-financeira, com base em dados estatísticos e contábeis e quaisquer outros que permitem ajuizar das possibilidades de, em mais um período, o concessionário atender satisfatoriamente às necessidades do mercado de transporte coletivo, na região a que sirva a linha.
Art. 329 Nos primeiros 6 (seis) meses do último ano do período máximo, se for o caso, o Prefeito Municipal fará realizar nova concorrência para a linha ou linhas de concessão a vencer-se, observada a legislação pertinente.
Art. 330 A concessão somente poderá ser transferida com a prévia autorização do Prefeito Municipal, desde que vencido o prazo experimental e comprovada a idoneidade financeira, técnica e moral do sucessor.
Parágrafo Único. Deferida a transferência, o contrato terá vigência até o término do prazo fixado no contrato do concessionário cedente.
Art. 331 A autorização de transferência deverá ser requerida ao Prefeito pela cedente e o candidato à cessão, conjuntamente.
Parágrafo Único. Do requerimento, que deverá ser amplamente fundamentado, constará o compromisso expresso de o sucessor manter os serviços sem solução de continuidade.
Art. 332 Nenhuma transferência de concessão será autorizada, em cada período contratual:
I - Se não tiver decorrido o prazo experimental;
II - Se, no prazo mencionado no item anterior, não tiver sido julgada satisfatória a conduta administrativa e técnico-operacional do concessionário;
III - Se não tiver ficado comprovada a idoneidade financeira, técnica e moral do sucessor;
IV - Se o pedido de transferência tiver sido apresentado a menos de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de vigência de contrato.
Art. 333 A critério do Prefeito Municipal a concessão da linha poderá ser feita com o privilégio de exclusividade, desde que previsto no respectivo edital de concorrência.
§ 1º A exclusividade diz respeito exclusivamente à linha posta em concorrência, nos termos do respectivo edital.
§ 2º A exclusividade será declarada extinta pelo poder concedente, sem qualquer direito a indenização, quando:
a) com base em levantamento regular, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses, ficar comprovado que o coeficiente de utilização do serviço existente tenha excedido, em mais de 20% (vinte por cento), ao valor considerado na composição tarifária; e
b) a concessionária, regularmente notificada não adotar providências de reforço ou aperfeiçoamento de serviço, de modo a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, eliminar o excesso ou regularidade de que trata o item anterior. Vencido o prazo e não corrigido o excesso, o privilégio de exclusividade será declarado extinto, fazendo o Prefeito Municipal publicar-nos 15 (quinze) dias subseqüentes, sob pena de responsabilidade, o edital de concorrência para a admissão de mais uma concessionária, na linha de que se trata.
Art. 334 A exclusividade poderá ainda ser declarada extinta, sem direito a indenização por parte da concessionária, quando esta se tornar reincidente em infrações, nos termos deste Capítulo e do respectivo contrato de concessão.
Art. 335 Serão utilizados, no transporte coletivo de passageiros, veículos tipo ônibus. Art. 336 Semestralmente, pagos os emolumentos respectivos o órgão competente do Executivo procederá, sob pena de responsabilidade de sua chefia, a ampla e pormenorizada vistoria em todos os veículos da concessionária, para a verificação de suas condições, observadas as exigências legais e regulamentares.
§ 1º Independentemente da vistoria de que trata este artigo, poderá o executivo em qualquer época e sem ônus para a concessionária, realizar inspeções e vistoria nos veículos, ordenando-lhes, se for o caso, a retirada do tráfego, até que sejam reparados e aprovados em nova vistoria.
§ 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização em serviço de veículo que não seja portador de certificado válido de vistoria.
§ 3º Nenhum certificado de vistoria será válido por mais de 6 (seis) meses.
Art. 337 Para cumprir os horários concedidos, o concessionário colocará na linha tantos veículos quanto forem julgados necessários.
Art. 338 Os serviços de transporte coletivo serão executados com segurança, regularidade e conforto, mediante viagens ordinárias e extraordinárias, rigorosamente nos termos em que tenham sido concedidos.
Art. 339 Incumbe ao órgão de fiscalização do transporte coletivo aprovar os horários ordinários ou extraordinários, podendo determinar, de ofício, ou aprovar, a requerimento do concessionário, as modificações que assegurem a regularidade e eficiência do serviço.
Art. 340 O pessoal da concessionária, cujas atividades se exerçam em contato com os usuários, deverá:
I - Conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - Apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço.
§ 1º Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação trabalhista e de trânsito ou tráfego, o motorista é obrigado a:
a) dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;
b) não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;
c) esclarecer polidamente os passageiros quando parado o veículo, sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;
d) não fumar quando em atendimento ao público;
e) não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de assumi-lo;
f) não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
g) prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
h) exibir à fiscalização, quando pedidos, o documento de habilitação, a licença do veículo e outros que forem regularmente exigidos.
§ 2º O trocador ou auxiliar do motorista deverá:
a) auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças, senhores e senhoras idosas e as com dificuldade de locomoção;
b) diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza no veículo;
c) colaborar com o motorista em tudo que lhe diga respeito, comodidade,
d) segurança dos passageiros e regularidade da viagem;
e) não fumar, quando em atendimento ao público;
f) não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de assumi-lo;
g) alertar os passageiros para evitar o esquecimento de objetos nos veículos, entregando-os, caso tal se verifique, à administração do concessionário.
§ 3º Justifica-se a recusa de transporte ao passageiro quando:
a) em estado de embriaguez;
b) portador de aparente moléstia contagiosa;
c) demonstrar comportamento incivil;
d) em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
f) comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;
g) a lotação dos veículos estiver completa.
§ 4º O concessionário adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com a segurança do transporte.
§ 5º A concessionária obriga-se a afastar qualquer preposto que, em apuração regular, ainda que sumário assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta lei ou em regulamento.
§ 6º O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando se processar a apuração.
Art. 341 Incumbe ao órgão ou agente de fiscalização do transporte coletivo:
I - Cumprir e zelar por que se cumpram, na execução dos serviços concedidos de transporte coletivo municipal, as disposições contidas neste Capítulo e bem assim na legislação aplicável no trânsito e tráfego, de modo a assegurar a segurança, higiene e regularidade e o conforto nos mencionados serviços;
II - Fazer atuações;
III - Fiscalizar o cumprimento aos horários e as condições dos veículos;
IV - Examinar as sugestões e as reclamações dos passageiros e dar-lhes a solução que couber ou encaminhar à consideração superior.
Art. 342 Para atender ao disposto no artigo anterior, obriga-se a concessionária:
I - Permitir aos agentes da Fiscalização Municipal, livre acesso e trânsito em seus veículos, nas viagens regulares, especiais e extraordinárias, mediante apresentação da identidade funcional expedida pelo órgão competente e assinada conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Chefe de Fiscalização de Serviços Concedidos.
II - A fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações do que necessitar, no exercício regular de suas atribuições;
III - A assegurar a esses agentes, amplo acesso aos dados estatísticos e livros ou registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas a outros controles que forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal.
Art. 343 As infrações dos preceitos desta seção sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão de execução da linha;
IV - Cassação da permissão ou concessão;
V - Cassação do privilégio de exclusividade;
VI - Declaração de idoneidade.
Parágrafo Único. Quando da prática da infração resultar a ameaça à segurança dos passageiros, será, quando cabível, e, sem prejuízo da penalidade aplicável, determinada a retenção do veículo.
Art. 344 As multas por infração a disposição desta seção corresponderão a:
I - 10 (dez) UR´s nos casos de infração das obrigações a que estiver sujeito o pessoal da concessionária e ainda nos casos de:
a) atraso de horário no início da viagem.
b) transporte de pessoas em condições proibidas
II - 20 (vinte) UR´s nos seguintes casos:
a) retardamento nos terminais, do horário da partida;
b) falta de limpeza no veículo, no momento da partida;
c) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado.
d) transporte de animais e plantas e aves em desacordo com as normas vigentes;
e) falta no veículo das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;
f) ausência, no veículo em serviço, dos certificados de vistoria;
g) alteração dos pontos de parada sem autorização;
h) inexistência ou ocultação do livro de sugestões e reclamações dos passageiros, a respeito dos serviços;
i) modificação de horários ordinários sem autorização.
III - 30 (trinta) UR´s nos casos de:
a) incontinência pública de conduta por qualquer pressuposto do concessionário;
b) desobediência ou oposição à fiscalização;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;
d) defeito ou falta de equipamento obrigatório;
e) interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo.
f) retardamento na entrega de elementos estatísticos ou contábeis exigidos.
IV - 40 (quarenta) UR´s nos casos de:
a) omissão de viagem;
b) recusa no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigido:
c) cobrança a qualquer título de importância não autorizada.
V - 50 (cinqüenta) UR´s nos casos de:
a) inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista e o auxiliar ou cobrador;
b) alteração injustificável do itinerário;
c) alteração do preço da passagem;
d) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;
VI - 100 (cem) UR´s nos casos de:
a) manutenção, em serviço, de veículos cuja retirada do tráfego tenha sido exigida:
b) adulteração de certificado de vistoria;
c) suspensão total ou parcial do serviço, sem autorização.
Art. 345 Pena de advertência será aplicada por escrito.
Art. 346 A pena de suspensão da execução da linha será aplicada quando não recolhida a multa dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 347 A pena de cassação da concessão ou permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - Suspensão total dos serviços durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários, em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior não considerado como tal o decurso da pena aplicada na forma do artigo anterior;
II - Elevado índice de acidentes de trânsito por culpa da concessionária;
III - A transferência da concessão ou permissão, sem prévia e expressa autorização;
IV - "loch out";
V - Dissolução da pessoa jurídica titular da concessão ou permissão;
VI - Falência da concessionária;
VII - Superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
VIII - Redução da frota abaixo do mínimo exigido, sem a devida correção no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 348 A pena de declaração de inidoneidade aplicar-se-á nos casos de:
I - Condenação transitada em julgado, de qualquer Diretor, quando se tratar de sociedade anônima, sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual, por crime contra a Administração Pública;
II - Condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no número anterior deste artigo, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação de serviço a que se refere este Capítulo. A declaração de inidoneidade poderá, também, ser proferida em razão da condenação de qualquer preposto se verificar que a empresa não o afastou dos serviços desde a ocorrência do fato e até sentença definitiva;
III - Apresentação de informações e dados falsos em proveito ou desaproveito, próprio ou de terceiros.
§ 1º A declaração de inidoneidade acarretará a revogação da concessão ou cassação da permissão.
Art. 349 A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
I - Não conduzir ou conduzir com adulteração o certificado de vistoria;
II - Conduzir o certificado da vistoria com o prazo vencido;
III - Não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas;
IV - Não oferecer as condições de segurança exigidas.
Parágrafo Único. O veículo permanecerá detido ou recolhido até que se corrijam as irregularidades.
Art. 350 Para o cálculo das tarifas do transporte coletivo municipal, elaborar-se-á fórmula da composição de custos na qual se terão em vista as diretrizes que procuram harmonizar a política de preços, no mercado interno brasileiro, com a política econômico-financeira global.
Parágrafo Único. A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Art. 351 Os estudos de composição tarifária e a elaboração das respectivas fórmulas ficarão a cargo de uma comissão integrada por três elementos, entre os quais um engenheiro e um economista de comprovada experiência em assuntos tarifários de transporte coletivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, preferentemente recrutados dos órgãos incumbidos da fiscalização de transporte coletivo municipal.
§ 1º A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.
§ 2º O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados:
I - Custos variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios;
II - Custos fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas.
§ 3º O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos seguintes tributos e encargos:
a) imposto sobre serviços;
b) taxas.
§ 4º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 7º A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
§ 8º Na composição tarifária, adotar-se-á, entre os seus fatores um coeficiente ou percentagem de utilização média dos veículos.
§ 9º A comissão poderá utilizar subsídios recolhidos, entre outros órgãos, dos mencionados naquela disposição legal, e ainda do órgão federal incumbido de fixar e fazer executar a política dos preços, no mercado interno, em qualquer caso relacionado tais subsídios, quando não disserem respeito a linhas apenas urbanas com linhas inter municipais que tenham características urbanas semelhantes às deste Município.
§ 10 Na hipótese de discordar do parecer técnico elaborado pela Comissão, o Conselho Municipal de Tráfego poderá representar ao Prefeito Municipal, fundamentadamente, para sugerir providências de esclarecimento ou mesmo novos estudos.
Art. 352 Os estudos e fórmulas de que trata o artigo anterior, serão, em Decreto, aprovadas pelo Prefeito Municipal, depois de necessariamente ouvido o Conselho Municipal de Tráfego, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 353 Não poderá ser cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo:
I - Que não tenham decorrido da aplicação da fórmula ou critério de composição de custos de que trata esta Seção;
II - Antes de decorrido 1 (um) ano da data do último aumento decretado;
III - Que, constando de proposta submetida pelo Prefeito Municipal, não tenha sido aprovado ou homologado pelo órgão federal competente para fixar ou fazer executar a política de preços, no mercado interno.
§ 1º Não se considerará obrigatório qualquer aumento de tarifa, pelo simples decurso do prazo de que cogita o item II.
§ 2º Qualquer modificação no preço das tarifas vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 354 As permissões e autorizações serão regulamentadas por ato do Prefeito Municipal observado o disposto nesta lei.
Art. 355 Ao Conselho Municipal de Tráfego compete opinar sobre:
I - As alterações tarifárias;
II - A oportunidade ou conveniência de criação de linha ou modificação de seu itinerário ou na sua extensão;
III - Os editais de concorrência previamente a sua aprovação pelo Prefeito Municipal;
IV - Os casos de permissão;
V - As transferências de contrato;
VI - A concessão ou cassação de privilégio de exploração da linha;
VII - As minutas dos contratos de concessão, previamente à sua assinatura;
VIII - Os relatórios de análise do comportamento técnico-operacional dos concessionários, tendo em vista a regularidade, eficiência, segurança e conforto dos serviços;
IX - O período de experiência;
X - Os relatórios de vistoria dos veículos;
XI - Os relatórios que contenham análise das reclamações e sugestões dos usuários;
XII - As reivindicações das concessionárias;
XIII - A organização e o funcionamento do serviço de fiscalização de transporte coletivo;
XIV - A suspensão de execução de linha, cassação de concessão ou permissão, declaração de inidoneidade, rescisão de contrato de concessão ou encampação de serviço;
XV - Outros assuntos relacionados com o transporte coletivo urbano, que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 356 O Conselho Municipal de Tráfego constituir-se-á de 5 (cinco) membros efetivos sem qualquer vinculação político-partidária, a serem nomeados ou exonerados pelo Prefeito Municipal, segundo o critério deste, observadas as limitações contidas nesta lei.
Art. 357 O Conselho obedecerá à seguinte composição:
I - Um presidente, recrutado do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal;
II - O Contador da Prefeitura Municipal;
III - Um representante da Federação das Associações de Pequenos Produtores Rurais Trabalhadores;
IV - Um representante de entidade de prestação de serviço, ou da indústria ou do comércio.
V - Um representante das Associações de Moradores de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. Para cada membro efetivo haverá um suplente.
Art. 358 Os membros do Conselho e respectivos suplentes executarão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 359 O Conselho funcionará nos termos do regimento que adotar.
Art. 360 Ficam expressamente respeitados os direitos adquiridos das atuais concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Barra de São Francisco.
Parágrafo Único. Observado o disposto neste artigo, aplicam-se às atuais concessionárias, no que couberem, as disposições deste Código.
Art. 361 Inclui-se na competência do órgão de fiscalização ode trânsito ou tráfego:
I - Elaborar pesquisas e estudos sobre o trânsito e tráfego e formular recomendações;
II - Fazer o acompanhamento da evolução do tráfego urbano;
III - Fazer o levantamento de dados que permitam conhecer, com rigor, o fluxo de passageiros e a intensidade do tráfego, tendo em vista, entre outros objetivos, a determinação do coeficiente de utilização média dos veículos.
Art. 362 A permissão para exploração de linha de transporte coletivo é intransferível.
Art. 363 É proibido o excesso de lotação observado às exceções previstas em Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Tráfego.
Art. 364 Construída a Rodoviária Municipal, o Prefeito Municipal disciplinará, em regulamento especial, sua utilização pelos veículos de transporte coletivo.
Art. 365 No exercício de sua competência, o Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta lei, regulamentará o serviço de transporte individual de passageiro (táxi).
Art. 366 Os estabelecimentos industriais e similares poderão funcionar no horário compreendido entre às 06h00 (seis) e 18h00 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Parágrafo Único. Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.
Art. 367 Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que se dediquem à indústria siderúrgica, impressão de jornais, laticínios, tratamento e distribuição de água, distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, transporte coletivo ou outras atividades a que, por determinação da autoridade competente, seja estendida esta prerrogativa.
Parágrafo Único. Excetuam-se da permissão deste artigo as atividades relacionadas com o expediente de escritório nos estabelecimentos que se mencionam.
Art. 368 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 08h00 (oito) e às 18h00 (dezoito) horas, nos dias úteis.
§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º Nos sábados, os mesmos estabelecimentos funcionarão no horário compreendido entre as 08h00 (oito) e as 12h00 (doze) horas.
Art. 369 Mediante solicitação das classes interessadas, e desde que atenda ao interesse da população, poderá o Prefeito Municipal, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais em dias ou períodos do ano de maior movimento.
Art. 370 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
II - Nos dias úteis das 05h00 (cinco) às 20h00 (vinte) horas;
III - Nos domingos e feriados das 05h00 (cinco) às 12h00 (doze) horas;
IV - Varejista de peixe, açougues e varejistas de carnes frescas;
V - Nos dias úteis, das 05h00 (cinco) às 18h00 (dezoito) horas;
VI - Nos domingos e feriados das 05h00 (cinco) às 12h00 (doze) horas;
VII - Padarias:
a) nos dias úteis, das 05h00 (cinco) às 22h00 (vinte e duas) horas;
b) nos domingos e feriados das 05h00 (cinco) às 18h00 (dezoito) horas;
VIII - Farmácias: nos dias úteis, das 08h00 (oito) às 22h00 (vinte e duas) horas.
IX - Restaurantes, bares, confeitarias, sorveterias e bilheterias: diariamente, das 07h00 (sete) às 24h00 (vinte e quatro) horas;
X - Barbearias e salões de beleza, das 07h00 (sete) às 22h00 (vinte e duas) horas. Aos domingos e feriados das 08h00 (oito) às 12h00 (doze) horas;
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis, das 05h00 (cinco) às 20h00 (vinte) horas;
b) aos domingos e feriados das 05h00 (cinco) às 15h00 (quinze) horas;
XI - "boates" e similares, diariamente das 18 (dezoito) às 02h000 (duas) horas da manhã;
XII - Postos de abastecimento de veículos e empresas funerárias, diariamente durante todas as horas do dia.
XIII - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2020)
a) nos dias úteis, das 08h00 (oito) às 20h00 (vinte) horas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2020)
b) aos domingos e feriados das 05h00 (cinco) às 15 (quinze) horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2020)
§ 1º As farmácias em caso de urgência atenderão ao público a qualquer hora.
§ 2º As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta placa com indicação dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão.
§ 3º O órgão de fiscalização assegurará com base em escala aprovada pelo Prefeito Municipal, que, no Município, pelo menos uma farmácia atenda obrigatoriamente ao público, diariamente, sob as condições que se estabelecerem, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) e 08h00 (oito) horas.
§ 4º Os bares, padarias e restaurantes de que trata o inciso V, poderão funcionar no horário compreendido entre 05h00 (cinco) e 24h00 (vinte e quatro) horas, após licença especial concedida pela Prefeitura.
Art. 371 Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 372 A infração a disposição deste capítulo, acarretará, além da multa, a imposição das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
III - Cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 373 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 374 As taxas se classificam em:
I - Decorrentes do exercício do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
Art. 375 Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 376 As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes:
I - De licença;
II - De fiscalização;
III - De serviços urbanos;
IV - De expediente e serviços diversos.
Art. 377 São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:
I - Taxa de licença para localização e instalação de estabelecimentos e atividade;
II - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento e atividade;
III - Taxa de licença para funcionamento em horário especial;
IV - Taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante;
V - Taxa de licença para aprovação e execução de obras;
VI - Taxa de licença para parcelamento do solo;
VII - Taxa de licença para publicidade;
VIII - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
IX - Taxa de fiscalização de transporte de passageiro;
X - Taxa de vigilância sanitária;
XI - Taxa de expedição de habite-se;
XII - Taxa de arruamento, alinhamento e nivelamento;
Art. 378 São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:
I - Taxa de coleta de lixo;
II - Taxas de serviços diversos.
Art. 379 Os valores das taxas são fixados de acordo com os anexos que integram este Código.
Art. 380 A taxa de licença para localização e funcionamento tem como fato gerador a concessão obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências da Lei de Uso e Ocupação de Solo.
Art. 381 Sujeito passivo da taxa de licença para localização e funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município, seja em área urbana ou rural.
§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.
§ 2º As atividades cujo exercício depende da autorização de competência exclusiva da União e dos Estados, não estão isentas do pagamento da taxa de licença de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 382 A taxa de licença para localização e funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de 15 quinze dias.
Art. 383 A licença para localização e funcionamento será expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, após ouvir a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, conforme o caso.
Parágrafo Único. Antes de instalar-se, o interessado deverá requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, juntamente, com o pedido de licença para localização.
Art. 384 O comprovante de pagamento da taxa deverá ser conservado, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com as respectivas licenças.
Art. 385 A licença para localização e para funcionamento deverá ser conservada permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamente com o comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Art. 386 Estão isentos da taxa de licença para localização de estabelecimento e atividades:
I - As associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, e centros comunitários;
II - As entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada;
III - Os sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações;
IV - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas;
Art. 387 A taxa de licença para funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
I - Verificar se a atividade atende as exigências e normas legais;
II - Se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário.
Art. 388 A taxa é devida anualmente.
Art. 389 Sujeito passivo da laxa de licença para funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.
Art. 390 A taxa de licença para funcionamento será calculada e devida de acordo com os anexos que integram esta Lei, e será recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará de Licença para Funcionamento.
Art. 391 Estão isentos da taxa:
I - As associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;
II - As entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada;
III - Os sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações;
IV - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias.
Art. 392 A taxa de licença para funcionamento em horário especial é devida quando o estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, funciona fora do horário normal de abertura e fechamento estabelecido nesta lei.
Art. 393 A taxa de licença para funcionamento em horário especial será devida por dia de funcionamento, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da licença de funcionamento.
Art. 394 O comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao alvará de localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
Art. 395 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante é devida antecipadamente ao exercício dos comércios eventuais (festejos comemorativos, exposições, comercio exercido em instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, etc.), em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 396 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. E considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 397 A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com os anexos que integram este Código e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso.
Art. 398 A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.
Art. 399 Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.
§ 1º O cartão de inscrição, bem como, a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.
Art. 400 O comerciante com estabelecimentos fixa no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu alvará para localização e pagar 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da sua taxa de licença para localização.
Art. 401 Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas com a remoção.
Parágrafo Único. Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a leilão depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 402 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às creches, escolas, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 403 São isentos da taxa:
I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem comércio por conta própria;
IV - Instituição de caráter filantrópico de utilidade pública;
V - As pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade.
Art. 404 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências das normas de posturas referente a obras em geral.
Art. 405 A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município. e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.
Art. 406 Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem o alvará de licença expedido pela Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada conforme os anexos desta Lei.
Art. 407 É contribuinte da taxa o interessado na execução da obra sujeita a licenciamento ou à fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 408 As licenças somente serão expedidas mediante o pagamento da taxa devida e desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação federal e municipal sobre obras.
Art. 409 A licença terá validade pelo prazo abaixo, de acordo com o número de metros quadrados da obra e/ou construção licenciada:
I - Até 200,00 m², 02 (dois) anos;
II - De 201,00 m² a 500,00 m²: 05 (cinco) anos;
III - De 501,00 m² a 1.000,00 m²: 07 (sete) anos;
IV - De 1.001,00 m² a 5.000,00 m²: 10 (dez) anos.
Art. 410 Findo o prazo de validade da licença, deve a mesma ser renovada, sob pena de aplicação das multas de que trata esta lei e outras legislações do Município.
Art. 411 A taxa de licença para parcelamento do solo promovido por particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, mediante prévia aprovação dos respectivos projetos de loteamento.
Art. 412 A licença constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência às obras de infra-instrutora de sua responsabilidade.
Art. 413 É fato gerador da taxa de licença para publicidade a outorga da permissão para a exploração ou utilização na área urbana de veículos de divulgação de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público.
Parágrafo Único. Considera-se para efeito desta Lei:
I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - Propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou falada, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia ou de uma organização;
III - Veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.
§ 1º São considerados veículos de divulgação de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa:
I - balões ou outros infláveis, bandeirolas, car card, cartaz; faixa, flâmulas, folhetos, imagens virtuais e imagens holográficas, letreiro, letreiro giratório, painel eletrônico, parede, muros e fachadas de edificações pintadas, panfleto, prospecto ou volante; pendentes; placa; placa móvel; pórticos; tabuletas - Outdoor; telões;
II - Amplificadores de som, alto-falantes, propagandista e sonorização móvel veiculando a publicidade e propaganda falada em lugares públicos ou audíveis ao público;
III - Outros veículos de divulgação não especificados ou não classificados anteriormente.
IV - Compreendem-se, neste artigo, como veículos de divulgação de publicidade e propaganda, aqueles colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de entrada ou ingresso.
§ 2º Considera-se veículo portador de mensagem indicativa aquele que veicula o nome de fantasia ou razão sem mencionar marca ou produto. No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome de fantasia.
Art. 414 A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais, e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade competente.
Art. 415 Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 416 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida nesta subseção, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade e propaganda venham a beneficiar.
Art. 417 Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
Art. 418 A taxa de licença para publicidade não incide sobre veículos de divulgação:
I - Instalados na área rural;
II - Portadores de mensagens de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação, informação cartográfica da cidade;
III - Exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.
Art. 419 A taxa de licença para publicidade será cobrada segundo o período fixado para veiculação, de conformidade com os anexos deste Código.
Art. 420 Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.
Art. 421 Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem estar social, a empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras públicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de taxa de licença para publicidade, com base em critérios determinados em Regulamento.
Art. 422 A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características, deverá ser precedida de nova licença.
Art. 423 A taxa será recolhida antecipadamente por ocasião da outorga da licença.
Art. 424 As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.
Art. 425 A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação, sofrido alteração em suas características.
Art. 426 Estão isentos da taxa:
I - Os veículos de divulgação destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal;
II - O veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
III - O veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de Moradores de Bairro, de idosos, de deficientes, Centros Comunitários, Conselhos, Federações e Confederações, Instituições Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;
IV - O veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regional, inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente;
V - O veículo de divulgação portador de mensagem indicativa, quando colocado nos imóveis localizados no conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município, obedecendo às normas municipais e as instituídas pelo órgão federal competente;
VI - Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso, atividades da administração pública e relativa a instituições escolares e sociais;
Art. 427 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida nesta subseção.
Art. 428 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.
Art. 429 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 430 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar à área em via ou logradouro público mediante a licença prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 431 A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com os anexos integram este Código.
Art. 432 Estão isentos da taxa:
I - As caixas coletoras de correspondências do correio;
II - O coletor de lixo urbano;
III - Os abrigos para passageiro de transporte coletivo;
IV - O trilho, gradil ou defesa de proteção de pedestre;
V - A cabine de telefone público;
VI - O equipamento de sinalização de trânsito;
VII - A placa de indicação de logradouro público;
VIII - O hidrante;
IX - Os postos de rede de energia elétrica e de telefone.
Art. 433 A taxa de fiscalização de transporte de passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente pela Administração Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Art. 434 O Município realizará, vistoria semestral nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço.
Art. 435 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
Art. 436 A taxa de fiscalização de transporte de passageiro será devida semestralmente de acordo com os anexos que integram este Código.
Art. 437 É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.
Art. 438 O pagamento da taxa devida, por veículo, será antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria.
Art. 439 A taxa de fiscalização de vigilância sanitária é devida nos termos da legislação própria, e será recolhida na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 440 A taxa de expedição de habite-se é devida pela inspeção feita pela Prefeitura, para verificar sobre as condições de segurança e habitabilidade da obra.
Parágrafo Único. A taxa é devida por metro quadrado de obra construída.
Art. 441 A taxa de arruamento é devida pela definição do traçado das vias públicas.
Art. 442 A taxa de alinhamento é devida pela definição da linha legal, que limita o lote em relação à via pública.
Art. 443 A taxa de nivelamento é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser observada pelas construções nos seus limites com o domínio público.
Art. 444 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial dá origem à cobrança das seguintes taxas:
I - Taxas de serviços urbanos:
a) taxa de coleta de lixo;
b) taxa de limpeza urbana;
II - Taxa de serviços diversos:
a) taxa de avaliação de imóvel para cobrança de ITBI;
b) taxa de expediente;
Art. 445 A taxa de limpeza urbana tem como fato gerador à prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art. 446 A taxa a que se refere esta subseção incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 447 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 448 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte a que ocorrer a sua prestação.
Art. 449 A taxa de limpeza urbana será cobrada anualmente e lançada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na forma da tabela que integra esta lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao IPTU.
Art. 450 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 451 A taxa a que se refere esta subseção incidirá sobre cada uma das economias autônomas.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 452 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.
Art. 453 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 454 A taxa de coleta de lixo será cobrada anualmente e lançada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na forma da tabela que integra esta lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao IPTU.
Art. 455 Para efeito de cobrança do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e em razão dos serviços prestados para sua cobrança e sua apuração, serão cobrados do contribuinte as seguintes taxas, pagas concomitantemente com o recolhimento do imposto:
I - De avaliação de imóvel urbano;
II - De avaliação de imóvel rural;
III - De expediente;
IV - Para expedição de certidão negativa.
Art. 456 Contribuinte da taxa é o adquirente do imóvel ou o obrigado ao pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis previsto nesta lei.
Art. 457 A taxa de expediente tem como fato gerador o ingresso de requerimento ou pedido formulado a qualquer órgão da Administração Municipal.
Art. 458 A taxa de averbação é devida quando o contribuinte pedir averbação de imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, para efeito de lançamento de IPTU.
Art. 459 A taxa de autenticação de livro fiscal é cobrada quando da autenticação dos livros fiscais, pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único. A taxa é devida por cada livro autenticado.
Art. 460 A taxa de autorização para confecção de bloco fiscal é devida por cada bloco a ser confeccionado.
Art. 461 A taxa de baixa de qualquer natureza é devida por cada pedido de baixa.
Art. 462 A taxa de expedição de certidão é devida na expedição de qualquer certidão.
Parágrafo Único. A taxa é devida por cada lauda da certidão.
Art. 463 A taxa de demarcação de lote é devida quando a Prefeitura demarca lote de particular em loteamento por ela promovido.
Art. 464 A taxa de segunda via de documento é devida quando do fornecimento de segunda via de qualquer documento expedido pela Prefeitura.
Art. 465 É devida a taxa de sepultamento e de exumação em todos os cemitérios municipais, nos termos da tabela dos anexos deste Código.
Art. 466 São isentos de qualquer taxa os cidadãos abaixo relacionados desde que, comprovada e cumulativamente, possuam renda familiar inferior a dois salários-mínimos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
I - Idoso com idade acima de 65 (sessenta e cinco anos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
II - Não seja proprietário, comodatário ou possuidor com ânimo de dono de imóvel rural ou urbano superior a 01 (um) módulo fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
III - Os deficientes físicos que se enquadrarem nos termos da Lei Federal N° 7.853, de 24 de outubro de 1989. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
Parágrafo único. Para análise do pedido de isenção deverá ser considerada a renda mensal da totalidade dos membros da família do requerente que com este convivam sob o mesmo teto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2021)
Art. 467 São isentos de qualquer taxa os deficientes físicos que se
enquadrarem nos termos da lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
Art. 468 Estão isentos do pagamento dos preços cobrados nas construções em sepultura rasa, em carneiro, prorrogação de sepulturas rasas e carneiros, pela perpetuidade de sepultura rasa, carneiro, jazigo e nicho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
I - O servidor municipal efetivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
II - O cônjuge do falecido e
seus filhos, cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
III - O cônjuge e filhos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, ex-Prefeito, ex
Vice-Prefeito, e ex-Vereador.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
§ 1º Se a renda mensal for superior a dois salários mínimos, os
preços cobrados terão as seguintes reduções: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
I - Para quem ganha de dois a
três salários mínimos, 70% (setenta por cento de redução; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
II - Para quem ganha até quatro
salários mínimos, 60% (sessenta por cento) de redução; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
III - Para quem ganha até cinco
salários mínimos, 40% (quarenta por cento) de redução. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
§ 2º Para análise do pedido de isenção, deverá ser considerada a renda mensal dos membros da família do falecido, que com este conviviam ao tempo de seu falecimento, sob o mesmo teto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 19/2021)
Art. 468-A Fica isento do pagamento da TLLF - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o contribuinte cadastrado no MEI (Microempreendedor Individual) no primeiro ano de funcionamento, independentemente da data de requerimento para início das atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 02/2015)
Parágrafo Único. O contribuinte gozará desta isenção tributária, por uma única vez, independente de quantos cadastros tiver, e/ou fizer. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 19/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 02/2015)
§ 2° A isenção prevista neste artigo se aplica tão somente aos contribuintes que realizarem o cadastramento antes do início de suas atividades, sendo expressamente vedado para aquele(s) que estiver(em) irregular(es), isto é, em processo de regularização ou foram autuados pela Fiscalização Tributária por funcionamento irregular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 19/2021)
Art. 469 O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, estes no âmbito de sua competência, poderão expedir Regulamentos Administrativos para explicitar as disposições contidas neste Código, e impor condições, limitações e restrições ao uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do Município.
Art. 470 Entende-se por preço público a remuneração de utilidades ou de serviços oferecidos aos usuários pelo Poder Público.
Art. 471 Os preços públicos não especificados neste Código serão fixados e cobrados de acordo com Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 472 Aos agentes da Polícia Administrativa Municipal fica assegurado, desde que se identifiquem acesso aos locais a serem inspecionados, nos termos deste Código.
Art. 473 Integram este Código os anexos I, II e III.
§ 1º No anexo I contém a tabela dos preços das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;
§ 2º No anexo II contém a tabela dos preços das taxas decorrentes da prestação de serviços.
§ 3º No anexo III contém a classificação econômica das atividades para efeito de cobrança da taxa de expedição de alvará.
Art. 474 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 19/94 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 14 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
TAXAS |
UR |
Taxa de licença para aprovação e execução de obras |
|
Obras medidas por metro quadrado, durante a vigência da licença: |
|
Barracões ou qualquer outra construção de madeira, por m² |
0,020 |
Galpões para qualquer finalidade, por m² |
0,020 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado, por m² |
0,030 |
Prédios: |
|
Até 02 pavimentos, por m² |
0,030 |
Acima de 2 pavimentos, por m² |
0,035 |
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela |
0,030 |
Obras medidas por metro linear e por mês: |
|
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,080 |
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos |
0,080 |
Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,080 |
Obras diversas, taxa fixa por mês: |
|
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio |
2,000 |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade |
2,000 |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
2,000 |
Cortes em meio-fios para entrada de automóveis |
1,000 |
Lajeamento de pátios ou quintais |
1,000 |
Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residencial |
2,000 |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado |
2,000 |
Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
2,000 |
Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear |
1,000 |
Demolições. Taxa fixa por mês: |
|
De prédios ou outra qualquer construção |
2,000 |
Escavação em barreiras, saibreiras ou areal |
2,000 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
2,000 |
Taxa de licença para publicidade anual e por metro quadrado |
|
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: |
|
Quando afixada na parte externa |
0,500 |
Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade do estabelecimento |
0,500 |
Quando através de luminosos, em sua parte externa |
0,500 |
Publicidade: |
|
Em veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio |
0,500 |
Publicidade sonora por qualquer processo |
1,000 |
Publicidade escrita, impressa em folhas (por milheiro ou fração) |
1,000 |
Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeto de filmes ou dispositivos |
1,000 |
Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado |
1,000 |
Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros: |
|
Transporte coletivo de passageiros: |
|
Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo |
0,250 |
Vistoria anual de veículos, por veículo |
4,000 |
Substituição de veículos, por veículo |
10,000 |
Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro: |
|
Vistoria anual, por veículo |
3,000 |
Substituição de veículo |
5,000 |
Taxa de expedição de habite-se por m² |
0,600 |
Taxa de arruamento, por cem metros lineares de rua ou fração |
0,500 |
Taxa de alinhamento |
1,000 |
Taxa de nivelamento |
1,000 |
TAXAS |
UR |
|
Taxa de coleta de lixo |
M² da edificação |
|
Residência: |
0,01 UR x m² |
|
Comércio/serviço: |
0,02 UR x m² |
|
Indústria: |
0,03 UR x m² |
|
Outros: |
0,005 UR x m |
|
Taxa de limpeza urbana |
UR |
|
Tipo de utilização do imóvel |
Demais |
Centro |
Residência |
0,20 UR |
0,30 UR |
Comércio/serviço |
0,40 UR |
0,60 UR |
Indústria |
0,80 UR |
0,80 UR |
Outros não especificados |
0,50 UR |
0,70 UR |
Terrenos |
0,50 UR |
0,70 UR |
Taxa de avaliação de imóvel rural para cobrança de ITBI |
0,85 |
|
Taxa de avaliação de imóvel urbano para cobrança de ITBI |
0,70 |
|
Taxa de expediente |
1,000 |
|
Taxa de averbação |
1,000 |
|
Taxa de autenticação de livro fiscal (por livro) |
1,000 |
|
Taxa de autorização para confecção de bloco fiscal |
1,000 |
|
Taxa de baixa de qualquer natureza |
1,000 |
|
Taxa de expedição de certidão |
1,000 |
|
Taxa de expedição de certidão detalhada de obra, por lauda |
1,000 |
|
Taxa de demarcação de lote |
2,000 |
|
Taxa de segunda via de documento |
1,000 |
|
Taxa de inumação: |
|
|
Adulto por cinco anos: |
1,000 |
|
Menor por três anos: |
1,000 |
|
Inumação em carneiro: |
|
|
Adulto por cinco anos: |
2,000 |
|
Menor por três anos: |
2,000 |
|
Prorrogação de prazo: |
|
|
Sepultura rasa, adulto por cinco anos: |
3,000 |
|
Sepultura rasa, menor por três anos: |
3,000 |
|
Carneiro, adulto por cinco anos: |
6,000 |
|
Carneiro, menor por três anos: |
6,000 |
|
Perpetuidade: |
|
|
Sepultura rasa, por metro quadrado: |
6,000 |
|
Carneiro, por metro quadrado: |
11,000 |
|
Jazigo (carneiro duplo), por metro quadrado: |
30,000 |
|
Nicho: |
40,000 |
|
Taxa de exumação: |
8,000 |
|
Antes de cinco anos: |
8,000 |
|
Após cinco anos: |
4,000 |
|
Taxa de emplacamento de imóvel |
1,000 |
|
Taxa de guarda de animal, por dia |
1,000 |
|
Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos |
|
|
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, pó prazo e a juízo desta, por metro quadrado: |
|
|
Por dia |
0,030 |
|
Por mês |
0,300 |
|
Por ano |
2,000 |
|
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado |
0,002 |
|
Espaço ocupado por circo e parte de diversões, por mês ou fração e por metro quadrado |
1,000 |
SEÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
A |
Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aqüicultura |
B |
Indústrias extrativas |
C |
Indústrias de transformação |
D |
Eletricidade e gás |
E |
Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação |
F |
Construção |
G |
Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas |
H |
Transporte, armazenagem e correio |
K |
Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados |
I |
Alojamento e alimentação |
J |
Informação e comunicação |
L |
Atividades imobiliárias |
M |
Atividades profissionais, científicas e técnicas |
N |
Atividades administrativas e serviços complementares |
O |
Educação |
P |
Saúde humana e serviços sociais |
Q |
Artes, cultura, esporte e recreação |
R |
Outras atividades de serviços |
S |
Serviços domésticos |
SEÇÃO A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Cultivo de cereais |
8 |
4 |
2 |
Arroz, milho, feijão, trigo e outros cereais |
10 |
6 |
3 |
Cultivo de algodão, Juta e de outras fibras de lavoura temporária |
12 |
8 |
4 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
15 |
10 |
5 |
Cultivo de fumo |
8 |
4 |
2 |
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária – Amendoim, Girassol, Mamona, soja e outras oleaginosas não especificadas |
8 |
4 |
2 |
Cultivo de plantas de lavoura temporária – abacaxi, cebola, batata inglesa, mandioca, melão, melancia, tomate, |
15 |
10 |
5 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
6 |
5 |
3 |
Horticultura em geral |
10 |
6 |
3 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente em geral |
15 |
10 |
5 |
Cultivo de café |
15 |
10 |
5 |
Cultivo de cacau |
6 |
4 |
2 |
Cultivo de erva-mate |
9 |
6 |
3 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
6 |
4 |
2 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino. |
6 |
4 |
2 |
Cultivo de dendê |
12 |
8 |
4 |
Cultivo de seringueira |
12 |
8 |
4 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
9 |
6 |
3 |
Produção de sementes, mudas e outras formas de propagação vegetal, fiscalizada. |
G |
M |
P |
Pecuária |
12 |
8 |
4 |
Criação de bovinos para corte e leite |
15 |
10 |
5 |
Criação de outros animais de grande porte – bufalinos, eqüinos, asininos, e muares. |
9 |
6 |
3 |
Criação de caprinos e ovinos, inclusive para produção de lã |
9 |
6 |
3 |
Criação de suínos |
6 |
4 |
2 |
Criação de aves em geral, inclusive frango para corte, pinto de um dia e galináceas. |
6 |
4 |
2 |
Produção de ovos |
12 |
8 |
4 |
Criação de animais não especificados anteriormente |
9 |
6 |
3 |
Apicultura |
9 |
6 |
3 |
Criação de animais de estimação |
9 |
6 |
3 |
Criação de bicho-da-seda |
12 |
8 |
4 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Produção florestal |
6 |
4 |
2 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
6 |
4 |
2 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
6 |
4 |
2 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita. |
8 |
6 |
4 |
Atividades de apoio à agricultura não especificada anteriormente. |
6 |
4 |
2 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
9 |
6 |
3 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
9 |
6 |
3 |
Serviço de manejo de animais |
8 |
6 |
4 |
Atividades de apoio à pecuária não especificada anteriormente. |
15 |
10 |
5 |
Produção florestal plantada – Cultivo de Eucalipto, acácia-negra, pinus e araucária. |
15 |
10 |
5 |
Cultivo de outras espécies madeireiras, não especificadas. |
6 |
4 |
2 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
12 |
8 |
4 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
15 |
10 |
5 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
6 |
4 |
2 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
9 |
6 |
3 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
12 |
8 |
4 |
Coleta de látex em florestas plantada. |
9 |
6 |
3 |
Coleta de palmito em florestas plantada |
6 |
4 |
2 |
Conservação de florestas. |
12 |
8 |
4 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente. |
6 |
4 |
2 |
Atividades de apoio à produção florestal |
G |
M |
P |
Pesca |
9 |
6 |
3 |
Pesca de peixes em água doce |
9 |
6 |
3 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
6 |
4 |
2 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
6 |
4 |
2 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
9 |
6 |
3 |
Criação de peixes em água doce |
12 |
8 |
4 |
Criação de camarões em água doce |
12 |
8 |
4 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
12 |
8 |
4 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
12 |
8 |
4 |
Ranicultura |
15 |
10 |
5 |
Criação de jacaré |
G |
M |
P |
Aqüicultura |
9 |
6 |
3 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
9 |
6 |
3 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
SEÇÃO B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Indústrias extrativas |
10 |
10 |
10 |
Extração de carvão mineral |
8 |
7 |
6 |
Beneficiamento de carvão mineral |
15 |
15 |
15 |
Extração de pedra, areia e argila. |
15 |
15 |
15 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. |
10 |
10 |
10 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
10 |
10 |
10 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
15 |
15 |
15 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
20 |
20 |
20 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
25 |
25 |
25 |
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
SEÇÃO C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos alimentícios |
20 |
16 |
12 |
Frigorífico - Abate de bovino, eqüinos e bufalinos. |
16 |
12 |
10 |
Frigorífico – Abate de suíno, ovino, caprino. |
16 |
12 |
10 |
Frigorífico - Abate de aves e pequenos animais. |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de produtos de carne |
30 |
15 |
10 |
Preparação de subprodutos do abate |
40 |
20 |
10 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos. |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de conservas de palmito |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes. |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
30 |
20 |
10 |
Preparação do leite |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de laticínios |
30 |
20 |
10 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
8 |
5 |
3 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos, alimentos para animais. |
8 |
5 |
3 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
8 |
5 |
3 |
Fabricação de farinha de mandioca, milho e derivados, |
8 |
5 |
3 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de óleo de milho em bruto e refinado |
30 |
20 |
10 |
Fabricação de alimentos para animais |
40 |
20 |
10 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
40 |
20 |
10 |
Fabricação de açúcar de cana em bruto e refinado. |
8 |
5 |
3 |
Beneficiamento de café |
30 |
20 |
10 |
Torrefação e moagem de café |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos à base de café |
30 |
20 |
10 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de produtos de panificação |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos. |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de massas alimentícias |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de vinagres |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de pós alimentícios. |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de gelo comum |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de vinho |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de cervejas e chopes |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de águas envasadas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
15 |
12 |
10 |
Processamento industrial do fumo |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de produtos do fumo, cigarros, cigarrilhas, e charutos. |
15 |
12 |
10 |
Fabricação de outros produtos do fumo não especificado anteriormente. |
30 |
15 |
10 |
Preparação e fiação de fibras de algodão, têxteis naturais, artificiais e sintéticas. E linhas para costurar e bordar. |
30 |
15 |
10 |
Tecelagem de fio de malha, algodão, fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas. |
30 |
15 |
10 |
Fabricação de tecidos de malha e algodão. |
15 |
10 |
7 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário. |
15 |
10 |
7 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário. |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, inclusive tapeçaria. Cordoaria e artefatos. |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
15 |
10 |
7 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
15 |
10 |
7 |
Confecção de roupas íntimas |
10 |
7 |
5 |
Facção de roupas íntimas |
12 |
10 |
7 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. |
10 |
7 |
5 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. |
15 |
10 |
7 |
Confecção de roupas profissionais. |
10 |
7 |
5 |
Facção de roupas profissionais |
15 |
10 |
7 |
Fabricação de acessórios do vestuário. |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, e meias. |
G |
M |
P |
Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados. |
30 |
15 |
10 |
Curtimento e outras preparações de couro |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material. |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de calçados de couro e acabamento em geral |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de calçados de material sintético e outros materiais não especificados anteriormente |
10 |
7 |
5 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material. |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos de madeira |
30 |
20 |
15 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
30 |
20 |
15 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis. |
30 |
20 |
15 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. |
10 |
8 |
6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
30 |
20 |
15 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
30 |
20 |
15 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
30 |
20 |
15 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
12 |
8 |
4 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
G |
M |
P |
Fabricação de celulose, papel e produtos de papel |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de formulários contínuos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênico. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Impressão e reprodução de gravações |
25 |
18 |
12 |
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
25 |
18 |
12 |
Impressão de material de segurança |
25 |
18 |
12 |
Impressão de material para uso publicitário |
25 |
18 |
12 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
15 |
10 |
5 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
15 |
10 |
5 |
Reprodução de som e video em qualquer suporte |
25 |
18 |
12 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de biocombustíveis – álcool e mamona. |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos químicos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de tintas de impressão |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de adesivos e selantes |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de pólvoras explosivos e detonantes e artigo pirotécnicos. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de fósforos de segurança |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos para uso humano |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
30 |
20 |
10 |
Reforma de pneumáticos usados |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos de material plástico |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção e industriais. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de embalagens de vidro |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de cimento |
20 |
12 |
8 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
20 |
15 |
10 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e artefatos de cimento para uso na construção. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
25 |
20 |
15 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, azulejos e pisos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos e outros trabalhos em pedras |
20 |
15 |
10 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração. |
20 |
15 |
10 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de cal e gesso |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Decoração, lapidação, gravação, vitríficação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Metalurgia |
35 |
25 |
15 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas e semi-acabados de aço, laminados plano de aço carbono revestido ou não. |
35 |
25 |
15 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
35 |
25 |
15 |
Produção de laminados longos de aço e de tubos e arrames |
35 |
25 |
15 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
35 |
25 |
15 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
35 |
25 |
15 |
Produção de laminados de alumínio |
35 |
25 |
15 |
Metalurgia dos metais preciosos |
35 |
25 |
15 |
Metalurgia do cobre |
35 |
25 |
15 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente. |
35 |
25 |
15 |
Produção de zinco em formas primárias |
35 |
25 |
15 |
Produção de laminados de zinco |
35 |
25 |
15 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
35 |
25 |
15 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente. |
35 |
25 |
15 |
Fundição de ferro e aço, e metais não ferroso e suas ligas. |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de estruturas metálicas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
35 |
25 |
15 |
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
35 |
25 |
15 |
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
25 |
15 |
10 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de embalagens metálicas |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
25 |
15 |
10 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
G |
M |
P |
Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
G |
M |
P |
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos peças e acessórios. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
20 |
15 |
10 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de lâmpadas, luminárias e outros equipamentos de iluminação |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de eletrodomésticos em geral |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Fabricação de máquinas e equipamentos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, válvulas, registros e dispositivos semelhantes. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios |
20 |
15 |
10 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
35 |
25 |
15 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Fabricação de móveis |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
25 |
25 |
15 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de colchões |
G |
M |
P |
Fabricação de produtos diversos |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes. |
35 |
25 |
15 |
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associado à locação. |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
35 |
25 |
15 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. |
25 |
15 |
10 |
Serviços de prótese dentária |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de produtos diversos |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
25 |
15 |
10 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos. |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de compressores |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
15 |
12 |
10 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
13 |
10 |
7 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
25 |
20 |
15 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
25 |
20 |
15 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
25 |
20 |
15 |
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
25 |
20 |
15 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
SEÇÃO D
ELETRICIDADE E GÁS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Eletricidade e gás |
35 |
25 |
15 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
35 |
25 |
15 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
35 |
25 |
15 |
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
35 |
25 |
15 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
SEÇÃO E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação |
35 |
25 |
15 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
25 |
15 |
10 |
Distribuição de água por caminhões |
35 |
25 |
15 |
Gestão de redes de esgoto |
35 |
25 |
15 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
25 |
15 |
10 |
Coleta de resíduos perigosos não perigosos. |
25 |
15 |
10 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
G |
M |
P |
Recuperação de materiais |
25 |
15 |
10 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
25 |
15 |
10 |
Recuperação de materiais metálicos. |
25 |
15 |
10 |
Recuperação de materiais plásticos. |
25 |
15 |
10 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Usinas de compostagem |
35 |
25 |
15 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
SEÇÃO F
CONSTRUÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Construção |
35 |
25 |
15 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
35 |
25 |
15 |
Construção de edifícios |
G |
M |
P |
Obras de infra-estrutura |
35 |
25 |
15 |
Construção de rodovias e ferrovias |
35 |
25 |
15 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
25 |
15 |
10 |
Construção de obras-de-arte especiais |
35 |
25 |
15 |
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. |
35 |
25 |
15 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
35 |
25 |
15 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
25 |
15 |
10 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
35 |
25 |
15 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
25 |
15 |
10 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
35 |
25 |
15 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
25 |
15 |
10 |
Obras de irrigação |
35 |
25 |
15 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
35 |
25 |
15 |
Construção de outras obras de infra-estrutura |
25 |
15 |
10 |
Montagem de estruturas metálicas |
25 |
15 |
10 |
Obras de montagem industrial |
35 |
25 |
15 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
35 |
25 |
15 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Serviços especializados para construção |
35 |
25 |
15 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
25 |
15 |
10 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
35 |
25 |
15 |
Perfurações e sondagens |
35 |
25 |
15 |
Obras de terraplenagem |
35 |
25 |
15 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
25 |
15 |
10 |
Instalação e manutenção elétrica |
25 |
15 |
10 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
25 |
15 |
10 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
25 |
15 |
10 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
25 |
15 |
10 |
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Instalação de painéis publicitários |
25 |
15 |
10 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
25 |
15 |
10 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
25 |
15 |
10 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
25 |
15 |
10 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Obras de acabamento |
35 |
25 |
15 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
35 |
25 |
15 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
25 |
15 |
10 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
25 |
15 |
10 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
25 |
15 |
10 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
25 |
15 |
10 |
Outras obras de acabamento da construção |
G |
M |
P |
Outros serviços especializados para construção |
35 |
25 |
15 |
Obras de fundações |
35 |
25 |
15 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Administração de obras |
25 |
15 |
10 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
25 |
15 |
10 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
35 |
25 |
15 |
Perfuração e construção de poços de água |
35 |
25 |
15 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
SEÇÃO G
COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas |
25 |
20 |
10 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
20 |
15 |
12 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
25 |
20 |
15 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
25 |
20 |
15 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
25 |
20 |
15 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
25 |
20 |
15 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
6 |
6 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
10 |
9 |
8 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
12 |
10 |
8 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
10 |
8 |
6 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
8 |
6 |
4 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
10 |
8 |
6 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
8 |
6 |
4 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
6 |
5 |
4 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
8 |
6 |
4 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
15 |
12 |
10 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
25 |
20 |
15 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
15 |
12 |
10 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
12 |
9 |
7 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
25 |
20 |
15 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
6 |
6 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
25 |
20 |
15 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
8 |
6 |
4 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
8 |
6 |
4 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
25 |
20 |
15 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
8 |
6 |
4 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
6 |
6 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
10 |
9 |
8 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
6 |
5 |
4 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
G |
M |
P |
Comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
10 |
8 |
6 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
10 |
8 |
6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
G |
M |
P |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de café em grão |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de soja |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de animais vivos |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de algodão |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de cacau |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de sisal |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
25 |
20 |
15 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante e água mineral. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de açúcar |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de sorvetes |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
G |
M |
P |
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de tecidos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de calçados |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
G |
M |
P |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de equipamentos e suprimentos de informática |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de material elétrico |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de cimento |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de solventes |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de embalagens |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão. |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
30 |
20 |
10 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
G |
M |
P |
Comércio varejista |
40 |
30 |
20 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
25 |
20 |
15 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
40 |
35 |
30 |
Lojas de departamentos ou magazines |
15 |
12 |
10 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
10 |
8 |
7 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
7 |
5 |
3 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
G |
M |
P |
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de carnes – açougues e peixaria |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de bebidas |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
10 |
8 |
6 |
Tabacaria |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30 |
25 |
20 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de lubrificantes |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de material elétrico |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de vidros |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
20 |
18 |
15 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
20 |
18 |
15 |
Comércio varejista de móveis |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
25 |
20 |
15 |
Comércio varejista de tecidos |
25 |
20 |
15 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
25 |
20 |
15 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
10 |
9 |
8 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria. |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. |
12 |
10 |
8 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
8 |
7 |
6 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
8 |
7 |
6 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
15 |
10 |
6 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
8 |
7 |
6 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
12 |
10 |
8 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
9 |
8 |
7 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
8 |
7 |
5 |
Comércio varejista de artigos do vestuário/acessórios |
10 |
9 |
8 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
10 |
9 |
8 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de antiguidades |
9 |
6 |
3 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
10 |
8 |
6 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
7 |
5 |
4 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
9 |
8 |
7 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de objetos de arte |
10 |
8 |
5 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
10 |
7 |
5 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
12 |
8 |
6 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
15 |
10 |
5 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
10 |
8 |
7 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
20 |
15 |
10 |
Comércio varejista de armas e munições |
12 |
8 |
6 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
7 |
5 |
3 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
2 |
1,5 |
1 |
Comercio ambulante eventual de outros Municípios por dia |
|
0,5 |
0,25 |
Comércio ambulante eventual para venda de produtos ortifrutigranjeiros, alimentos, de outros municípios para consumidor, por dia |
SEÇÃO H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Transporte terrestre |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
14 |
14 |
14 |
Transporte rodoviário de táxi |
15 |
12 |
10 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista e sem motorista. |
25 |
17 |
12 |
Transporte escolar |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
25 |
15 |
10 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
25 |
15 |
10 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
25 |
15 |
10 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Transporte rodoviário de carga |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
30 |
20 |
15 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
25 |
15 |
10 |
Transporte rodoviário de mudanças |
25 |
15 |
10 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
G |
M |
P |
Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes |
30 |
25 |
15 |
Armazéns gerais – emissão de warrant |
25 |
15 |
10 |
Guarda-móveis |
25 |
15 |
10 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
25 |
15 |
10 |
Carga e descarga |
50 |
40 |
30 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
40 |
35 |
30 |
Terminais rodoviários. |
25 |
15 |
10 |
Estacionamento de veículos |
25 |
15 |
10 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
25 |
15 |
10 |
Serviços de reboque de veículos |
25 |
15 |
10 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Omissária de despachos |
35 |
25 |
15 |
Organização logística do transporte de carga |
G |
M |
P |
Atividades de Correio |
25 |
25 |
25 |
Atividades do Correio Nacional |
25 |
15 |
10 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
G |
M |
P |
Atividades de malote e de entrega |
25 |
20 |
14 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
25 |
15 |
10 |
Serviços de entrega rápida |
SEÇÃO K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Atividades de serviços financeiros |
50 |
50 |
50 |
Banco Central |
45 |
45 |
45 |
Bancos comerciais |
45 |
45 |
45 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
45 |
45 |
45 |
Caixas econômicas |
45 |
45 |
45 |
Bancos cooperativos |
45 |
45 |
45 |
Cooperativas centrais de crédito |
45 |
45 |
45 |
Cooperativas de crédito mútuo |
45 |
45 |
45 |
Cooperativas de crédito rural |
G |
M |
P |
Intermediação não-monetária – outros instrumentos de captação |
45 |
45 |
45 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
45 |
45 |
45 |
Bancos de investimento |
45 |
45 |
45 |
Bancos de desenvolvimento |
45 |
45 |
45 |
Agências de fomento |
45 |
45 |
45 |
Sociedades de crédito imobiliário |
45 |
45 |
45 |
Associações de poupança e empréstimo |
45 |
45 |
45 |
Companhias hipotecárias |
45 |
45 |
45 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento–financeiras. |
45 |
45 |
45 |
Sociedades de crédito ao micro-empreendedor |
45 |
45 |
45 |
Bancos de câmbio |
45 |
45 |
45 |
Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
45 |
45 |
45 |
Arrendamento mercantil |
45 |
45 |
45 |
Sociedades de capitalização |
G |
M |
P |
Atividades de sociedades de participação |
45 |
45 |
45 |
Holdings de instituições financeiras |
40 |
40 |
40 |
Holdings de instituições não-financeiras |
40 |
40 |
40 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
G |
M |
P |
Fundos de investimento |
45 |
45 |
45 |
Fundos de investimento previdenciários |
45 |
45 |
45 |
Fundos de investimento imobiliários |
20 |
15 |
10 |
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
45 |
45 |
45 |
Sociedades de fomento mercantil – factoring |
45 |
45 |
45 |
Securitização de créditos |
40 |
30 |
20 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
40 |
40 |
40 |
Clubes de investimento |
40 |
40 |
40 |
Sociedades de investimento |
40 |
40 |
40 |
Fundo garantidor de crédito |
40 |
40 |
40 |
Caixas de financiamento de corporações |
40 |
40 |
40 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
40 |
40 |
40 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Seguros, resseguros, previdência complementar e planos de saúde |
20 |
15 |
10 |
Seguros de vida |
20 |
15 |
10 |
Planos de auxílio-funeral |
20 |
15 |
10 |
Seguros não-vida |
20 |
15 |
10 |
Seguros-saúde |
20 |
15 |
10 |
Resseguros |
20 |
15 |
10 |
Previdência complementar fechada |
20 |
15 |
10 |
Previdência complementar aberta |
20 |
15 |
10 |
Planos de saúde |
G |
M |
P |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência complementar e plano de saúde |
40 |
30 |
20 |
Bolsa de valores |
40 |
30 |
20 |
Bolsa de mercadorias |
40 |
30 |
20 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
40 |
30 |
20 |
Administração de mercados de balcão organizados |
G |
M |
P |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
45 |
35 |
25 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
45 |
35 |
25 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
45 |
35 |
25 |
Corretoras de câmbio |
45 |
35 |
25 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
45 |
35 |
25 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
45 |
35 |
25 |
Administração de cartões de crédito |
45 |
35 |
25 |
Serviços de liquidação e custódia |
45 |
35 |
25 |
Correspondentes de instituições financeiras |
45 |
35 |
25 |
Representações de bancos estrangeiros |
45 |
35 |
25 |
Caixas eletrônicos |
45 |
35 |
25 |
Operadoras de cartões de débito |
45 |
35 |
25 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
40 |
30 |
20 |
Peritos e avaliadores de seguros |
40 |
30 |
20 |
Auditoria e consultoria atuarial |
40 |
30 |
20 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
40 |
30 |
20 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
40 |
30 |
20 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
SEÇÃO I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Alojamento e alimentação |
20 |
15 |
10 |
Hotéis |
20 |
15 |
10 |
Apart-hotéis |
25 |
15 |
10 |
Motéis |
20 |
15 |
10 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Albergues, exceto assistenciais |
20 |
15 |
10 |
Campings |
12 |
8 |
5 |
Pensões (alojamento) |
12 |
8 |
5 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Alimentação |
15 |
10 |
5 |
Restaurantes e similares |
10 |
4 |
2 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
15 |
10 |
4 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
8 |
5 |
3 |
Serviços ambulantes de alimentação |
13 |
9 |
6 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
12 |
8 |
5 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
8 |
5 |
3 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
12 |
8 |
5 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
SEÇÃO J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Informação e comunicação |
25 |
18 |
12 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
12 |
10 |
8 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
25 |
18 |
12 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
12 |
10 |
8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
G |
M |
P |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão, gravação de som e edição de música |
25 |
15 |
10 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
25 |
15 |
10 |
Estúdios cinematográficos |
25 |
15 |
10 |
Produção de filmes para publicidade |
25 |
15 |
10 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
25 |
15 |
10 |
Serviços de dublagem |
25 |
15 |
10 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
25 |
15 |
10 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
25 |
15 |
10 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
25 |
15 |
10 |
Atividades de exibição cinematográfica |
25 |
15 |
10 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
G |
M |
P |
Atividades de rádio e de televisão |
10 |
9 |
8 |
Atividades de rádio |
25 |
15 |
10 |
Atividades de televisão aberta |
25 |
15 |
10 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura. |
G |
M |
P |
Telecomunicações |
35 |
25 |
15 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
35 |
25 |
15 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT |
35 |
25 |
15 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
35 |
25 |
15 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Telefonia móvel celular |
35 |
25 |
15 |
Serviço móvel especializado – SME |
35 |
25 |
15 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
35 |
25 |
15 |
Telecomunicações por satélite |
35 |
25 |
15 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
35 |
25 |
15 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
35 |
25 |
15 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
35 |
25 |
15 |
Outras atividades de telecomunicações |
35 |
25 |
15 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
35 |
25 |
15 |
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP |
35 |
25 |
15 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
30 |
20 |
10 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
30 |
20 |
10 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
30 |
20 |
10 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
30 |
20 |
10 |
Consultoria em tecnologia da informação |
30 |
20 |
10 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. |
G |
M |
P |
Atividades de prestação de serviços de informação |
30 |
20 |
15 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
30 |
20 |
15 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
30 |
20 |
15 |
Agências de notícias |
30 |
20 |
15 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
SEÇÃO L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Atividades imobiliárias |
30 |
25 |
20 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
30 |
25 |
20 |
Compra e venda de imóveis próprios |
30 |
25 |
20 |
Aluguel de imóveis próprios |
30 |
25 |
20 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
30 |
25 |
20 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
30 |
25 |
20 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
SEÇÃO M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
40 |
30 |
20 |
Serviços advocatícios |
40 |
30 |
20 |
Atividades auxiliares da justiça |
40 |
30 |
20 |
Agente de propriedade industrial |
40 |
30 |
20 |
Cartórios |
40 |
30 |
20 |
Atividades de contabilidade |
40 |
30 |
20 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
G |
M |
P |
Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial |
40 |
30 |
20 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
G |
M |
P |
Serviços de arquitetura e engenharia, testes e análises técnicas |
40 |
30 |
20 |
Serviços de arquitetura |
40 |
30 |
20 |
Serviços de engenharia |
40 |
30 |
20 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
40 |
30 |
20 |
Atividades de estudos geológicos |
40 |
30 |
20 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
40 |
30 |
20 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
40 |
30 |
20 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
40 |
30 |
20 |
Testes e análises técnicas |
G |
M |
P |
Pesquisa e desenvolvimento científico |
40 |
30 |
20 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
40 |
30 |
20 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
G |
M |
P |
Publicidade e pesquisa de mercado |
20 |
15 |
10 |
Agências de publicidade |
20 |
15 |
10 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação. |
20 |
15 |
10 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente. |
20 |
15 |
10 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
20 |
15 |
10 |
Promoção de vendas |
20 |
15 |
10 |
Marketing direto |
25 |
20 |
15 |
Consultoria em publicidade |
20 |
15 |
10 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
25 |
20 |
15 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
G |
M |
P |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas |
20 |
15 |
12 |
Design |
20 |
15 |
12 |
Decoração de interiores |
G |
M |
P |
Atividades fotográficas e similares |
20 |
15 |
10 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
35 |
25 |
15 |
Atividades de produção de fotografias aéreas. |
20 |
15 |
10 |
Laboratórios fotográficos |
20 |
15 |
10 |
Filmagem de festas e eventos |
20 |
15 |
10 |
Serviços de microfilmagem |
20 |
15 |
10 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Serviços de tradução, interpretação e similares. |
40 |
30 |
20 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
20 |
15 |
10 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
20 |
15 |
10 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas. |
20 |
15 |
10 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente. |
G |
M |
P |
Atividades veterinárias |
40 |
30 |
20 |
Atividades veterinárias |
SEÇÃO N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Atividades administrativas |
15 |
12 |
10 |
Locação de automóveis sem condutor |
10 |
7 |
5 |
Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor. |
15 |
12 |
10 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos. |
35 |
25 |
15 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
10 |
7 |
5 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. |
10 |
7 |
5 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
10 |
7 |
5 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
8 |
7 |
5 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
8 |
7 |
5 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios. |
9 |
7 |
6 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
10 |
7 |
5 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais. |
9 |
7 |
6 |
Aluguel de material médico |
8 |
7 |
5 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de andaimes |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios sem operador |
25 |
15 |
12 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador. |
40 |
30 |
20 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes. |
20 |
15 |
10 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador. |
30 |
25 |
20 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
G |
M |
P |
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra |
20 |
15 |
10 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
20 |
15 |
10 |
Locação de mão-de-obra temporária |
20 |
18 |
15 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
G |
M |
P |
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas |
20 |
15 |
10 |
Agências de viagens |
20 |
15 |
10 |
Operadores turísticos |
20 |
15 |
10 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades de vigilância, segurança e investigação |
25 |
22 |
15 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
20 |
15 |
10 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
25 |
20 |
15 |
Atividades de transporte de valores |
25 |
20 |
15 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
25 |
20 |
15 |
Atividades de investigação particular |
G |
M |
P |
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas |
20 |
15 |
10 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
25 |
20 |
15 |
Condomínios prediais |
20 |
15 |
10 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
20 |
15 |
10 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
20 |
15 |
10 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Atividades paisagísticas |
G |
M |
P |
Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados às empresas |
10 |
8 |
6 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
10 |
8 |
6 |
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo. |
10 |
8 |
6 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente. |
10 |
8 |
6 |
Atividades de teleatendimento. |
10 |
8 |
6 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, exceto culturais e esportivo. |
10 |
8 |
6 |
Casas de festas e eventos |
10 |
8 |
6 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
10 |
8 |
6 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
10 |
8 |
6 |
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
20 |
15 |
12 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água. |
15 |
12 |
10 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares. |
10 |
8 |
6 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção. |
15 |
12 |
10 |
Leiloeiros independentes |
10 |
8 |
6 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
20 |
15 |
12 |
Casas lotéricas |
10 |
8 |
6 |
Salas de acesso à Internet |
10 |
8 |
6 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
SEÇÃO O
EDUCAÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Educação |
20 |
15 |
10 |
Educação infantil – creche |
20 |
15 |
10 |
Educação infantil – pré-escola |
20 |
15 |
10 |
Ensino fundamental |
20 |
15 |
10 |
Ensino médio |
20 |
15 |
10 |
Educação superior – graduação |
20 |
15 |
10 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
20 |
15 |
10 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
20 |
15 |
10 |
Educação profissional de nível técnico |
20 |
15 |
10 |
Educação profissional de nível tecnológico |
G |
M |
P |
Atividades de apoio à educação |
10 |
8 |
6 |
Administração de caixas escolares |
10 |
8 |
6 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
G |
M |
P |
Outras atividades de ensino |
10 |
8 |
6 |
Ensino de esportes |
10 |
8 |
6 |
Ensino de dança |
10 |
8 |
6 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
10 |
8 |
6 |
Ensino de música |
10 |
8 |
6 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
10 |
8 |
6 |
Ensino de idiomas |
10 |
8 |
6 |
Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Formação de condutores |
20 |
15 |
10 |
Cursos de pilotagem |
10 |
9 |
8 |
Treinamento em informática |
10 |
9 |
8 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
10 |
9 |
8 |
Cursos preparatórios para concursos |
10 |
9 |
8 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
SEÇÃO P
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Atividades de atenção à saúde humana |
50 |
40 |
30 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
45 |
35 |
25 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
40 |
30 |
20 |
UTI móvel |
40 |
30 |
20 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
40 |
30 |
20 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
40 |
30 |
20 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
40 |
30 |
20 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
40 |
30 |
20 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
40 |
30 |
20 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
40 |
30 |
20 |
Atividade odontológica |
35 |
25 |
15 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
40 |
30 |
20 |
Atividades de reprodução humana assistida |
40 |
30 |
20 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificada anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
25 |
18 |
12 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
25 |
18 |
12 |
Laboratórios clínicos |
25 |
18 |
12 |
Serviços de diálise e nefrologia |
25 |
18 |
12 |
Serviços de tomografia |
25 |
18 |
12 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. |
25 |
18 |
12 |
Serviços de ressonância magnética |
25 |
18 |
12 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética. |
25 |
18 |
12 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos. |
25 |
18 |
12 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
25 |
18 |
12 |
Serviços de quimioterapia |
25 |
18 |
12 |
Serviços de radioterapia |
25 |
18 |
12 |
Serviços de hemoterapia |
25 |
18 |
12 |
Serviços de litotripsia |
25 |
18 |
12 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
25 |
18 |
12 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
15 |
12 |
10 |
Atividades de enfermagem |
15 |
12 |
10 |
Atividades de profissionais da nutrição |
15 |
12 |
10 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
15 |
12 |
10 |
Atividades de fisioterapia |
15 |
12 |
10 |
Atividades de terapia ocupacional |
15 |
12 |
10 |
Atividades de fonoaudiologia |
15 |
12 |
10 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
15 |
12 |
10 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
15 |
12 |
10 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
15 |
12 |
10 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
15 |
12 |
10 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
15 |
12 |
10 |
Atividades de bancos de leite humano |
15 |
12 |
10 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente. |
G |
M |
P |
Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares |
15 |
12 |
10 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
15 |
12 |
10 |
Clínicas e residências geriátricas |
15 |
12 |
10 |
Instituições de longa permanência para idosos |
15 |
12 |
10 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
15 |
12 |
10 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
15 |
12 |
10 |
Condomínios residenciais para idosos |
15 |
12 |
10 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
15 |
12 |
10 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
15 |
12 |
10 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada anteriormente |
15 |
12 |
10 |
Orfanatos |
15 |
12 |
10 |
Albergues assistenciais |
15 |
12 |
10 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Serviços de assistência social sem alojamento |
15 |
12 |
10 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
SEÇÃO Q
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Artes e cultura |
15 |
10 |
5 |
Produção teatral |
15 |
10 |
5 |
Produção musical |
15 |
10 |
5 |
Produção de espetáculos de dança |
15 |
10 |
5 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares. |
20 |
15 |
10 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares. |
15 |
12 |
10 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
15 |
10 |
5 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente. |
15 |
10 |
5 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores. |
15 |
10 |
5 |
Restauração de obras de arte |
15 |
10 |
5 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
15 |
10 |
5 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
15 |
10 |
5 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
15 |
10 |
5 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
15 |
10 |
5 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
G |
M |
P |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
60 |
40 |
20 |
Casas de bingo |
60 |
40 |
20 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
60 |
40 |
20 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades esportivas e de recreação e lazer |
12 |
10 |
8 |
Gestão de instalações de esportes |
15 |
12 |
10 |
Clubes sociais, esportivos e similares. |
15 |
12 |
10 |
Atividades de condicionamento físico |
15 |
12 |
10 |
Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
12 |
10 |
8 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
15 |
12 |
10 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
15 |
10 |
5 |
Parques de diversão e parques temáticos |
20 |
15 |
10 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. |
25 |
20 |
15 |
Exploração de boliches |
25 |
20 |
15 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares. |
25 |
20 |
15 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
25 |
20 |
15 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
SEÇÃO R
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
Atividades de organizações associativas |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações sindicais |
20 |
15 |
10 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações religiosas |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações políticas |
20 |
15 |
10 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
20 |
15 |
10 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
G |
M |
P |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos |
12 |
8 |
5 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
12 |
8 |
5 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
12 |
8 |
5 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
12 |
8 |
5 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
12 |
8 |
5 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
6 |
5 |
4 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
6 |
5 |
4 |
Chaveiros |
7 |
5 |
3 |
Reparação de relógios |
5 |
3 |
2 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
5 |
3 |
2 |
Reparação de artigos do mobiliário |
7 |
5 |
3 |
Reparação de jóias |
7 |
6 |
5 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
7 |
6 |
5 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
9 |
6 |
3 |
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
9 |
6 |
3 |
Outras atividades de tratamento de beleza |
G |
M |
P |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
12 |
10 |
8 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
12 |
10 |
8 |
Serviços de cremação |
12 |
10 |
8 |
Serviços de sepultamento |
12 |
10 |
8 |
Serviços de funerárias |
12 |
10 |
8 |
Serviços de somato conservação |
12 |
10 |
8 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
G |
M |
P |
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
9 |
6 |
3 |
Clínica de estética e similar |
9 |
6 |
3 |
Agências matrimoniais |
10 |
7 |
5 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais. |
10 |
7 |
5 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
10 |
7 |
5 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
SEÇÃO S
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
UR |
UR |
UR |
DENOMINAÇÃO DAS ATIVIDADES |
G |
M |
P |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
10 |
7 |
5 |
Serviços domésticos |