LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PARA EFEITO DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As férias não gozadas pelos servidores municipais originalmente estatutários ou como tal convertidos pelas Leis Complementares 001/90, 004/91 e 006/91, cujos direitos de gozo ou fruição já estejam prescritos e que não foram pagas em dinheiro pela Administração Municipal serão aproveitadas a favor dos servidores, nos limites desta Lei e para as finalidades nela indicadas.

 

§ 1º Os direitos previstos nesta Lei são assegurados aos servidores de ambos os Poderes do Município de Barra de São Francisco.

 

§ 2º Os direitos assegurados por esta Lei se estendem aos servidores aposentados por qualquer motivo e aos inativos em geral, inclusive pensionistas, nos seus reflexos financeiros.

 

§ 3º As férias tratadas nesta Lei são exclusivamente as não gozadas pelos servidores no serviço público municipal.

 

§ 4º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, não poderão gozar dos benefícios nela previstos quem já tenha utilizado de férias não gozadas para contagem de tempo de serviço, especialmente aqueles beneficiados pela já revogada Lei Municipal nº 34/82, de 20 de agosto de 1982.

 

Art. 2º Para efeito de contagem de tempo de serviço com vistas a aposentadoria, as férias não gozadas previstas no artigo anterior serão contadas da seguinte forma:

 

I - As férias pagas em dinheiros, na base de um mês de tempo de serviço por cada período de férias não gozadas;

 

II - As férias não pagas e nem gozadas, na base de dois meses de serviço por cada período de férias efetivamente trabalhado.

 

Art. 3º Os períodos de férias averbados na forma dos artigos anteriores serão contados como tempo de serviço para efeito de gozo de licença-prêmio e pagamento de gratificação por assiduidade e adicional por tempo de serviço.

 

Art. 4º Os períodos de férias averbados com base na já revogada Lei Municipal nº 34/82 também serão contados para a fruição dos benefícios tratados no artigo 3º, desde que a contagem do tempo de serviço se faça com base no artigo 2º desta Lei e não nos termos da Lei revogada.

 

Art. 5º A averbação do período de férias para os efeitos desta Lei ou o gozo de direitos decorrentes de férias já averbadas ou a serem averbadas se dará mediante requerimento do servidor interessado, o qual, com as informações do Setor de Pessoal do Poder respectivo e parecer do Setor Jurídico de cada qual, será submetido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, conforme seja o caso, para decisão quanto ao pedido.

 

Art. 6º É permitido a cada um dos Poderes, de ofício, procederem a revisão dos assentos funcionais dos seus servidores, visando restringir tempos de serviços averbados sem apoio em Lei, para todos os efeitos legais.

 

Art. 7º Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal providenciarão escala de férias de seus servidores, tendo em conta a oportunidade das férias para o Setor onde trabalha o servidor e a conveniência em se concedê-la.

 

Art. 8º É facultado o pagamento de férias em dinheiro aos servidores tidos como indispensáveis ao serviço, desde que:

 

I - Essa indispensabilidade seja declarada no expediente solicitador do pagamento, da lavra do superior imediato do servidor, com todas as justificativas previstas em Lei;

 

II - A solicitação do pagamento das férias, no caso do inciso I, se faça com antecedência mínima de trinta dias;

 

III - Haja suspensão de férias por ordem expressa do chefe do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara, cada um no âmbito de seus Poderes e atribuições;

 

IV - Não haja possibilidade de adiamento das férias ou o adiamento tudo devidamente justificado, leva a crer que a indispensabilidade persistirá;

 

V - Haja, nos casos dos incisos I, II e IV, concordância do servidor;

 

VI - Não haja pagamento por mais de dois anos consecutivos.

 

Parágrafo Único. As férias tratadas neste artigo são as ainda não gozadas, mas não prescritas, ou as adquiridas a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 9º Em hipótese alguma se permitirá a utilização da revogada Lei nº 34/82 para gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 10 Os Poderes Legislativos e Executivo, cada um no âmbito de sua competência, expedirão determinações e instruções para cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 14 de outubro de 1992.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.