LEI COMPLEMENTAR Nº 3A, DE 12 DE AGOSTO DE 1991
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A escolha dos diretores das instituições públicas
municipais de ensino, consoante o disposto no inciso VIII do artigo 178 da Lei Orgânica do Município, será efetuada mediante eleição
direta, organizada na forma desta lei, com a participação de todos os segmentos
da respectiva comunidade escolar.
§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, entende-se como
segmentos da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de
ensino:
I - Professor em função de docência
ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;
II - Alunos regularmente
matriculados;
III - Pai, mãe ou representante
legal de aluno regularmente matriculado;
IV - Servidores administrativos.
§ 2º Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do
segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no
estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma
cédula.
§ 3º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado
que, na data da eleição, tenha, no mínimo, quatorze anos de idade.
§ 4º A eleição de que trata este artigo deverá ocorrer em todas
as escolas municipais onde existam diretores, independente do número de alunos. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 13/2007)
Art. 2º Poderão ser votados os profissionais do magistério, em
exercício no estabelecimento de ensino, ocupantes de cargo efetivo, estáveis ou
estabilizados, com comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco
anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação,
registrados como candidatos na forma do disposto nesta lei.
Parágrafo Único. O candidato só poderá inscrever-se para a direção de um
estabelecimento de ensino.
Art. 3º A eleição de que trata o artigo 1º desta lei será
processada através do voto direto universal e secreto e será realizada,
preferencialmente, em data única em todo o Estado, a ser fixado por ato do
Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por uma comissão
eleitoral, criada em cada Escola por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será
designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso,
sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive
por candidatos e junto a comissão eleitoral de que trata o artigo 4º desta lei,
no prazo de vinte e quatro horas, a qual se manifestara em quarenta e oito
horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Caberá recurso da decisão da comissão eleitoral ao
Secretário Municipal de Educação, que se manifestará em trinta dias.
Art. 7º O diretor designado nos termos desta lei, indiciado em
sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual
tramitar ação penal será afastado de suas funções pelo Secretário Municipal de
Educação, por decisão fundamentada.
Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de sessenta dias,
prorrogável por mais trinta dias, se necessário, cabendo ao Secretário
Municipal de Educação a designação do substituto.
Art. 8º Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo
disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas de descumprimento de
seus deveres e obrigações, o diretor terá seu mandato extinto, para resguardo
da dignidade da função.
Parágrafo Único. Em caso de destituição de função pelas razoes indicadas no
"caput" deste artigo, será designado diretor "pro-tempore",
e convocada nova eleição no prazo de trinta dias, impedida a participação do
direta destituído.
Art. 9º O mandato do diretor e de dois anos, iniciando-se no
primeiro dia útil do ano civil subsequente aquele no qual se verificou a
eleição, admitida uma recondução consecutiva.
Art. 9º O mandato do diretor é de dois anos, iniciando-se no
primeiro dia útil do ano civil subsequente aquele no qual se verificou a
eleição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 20/1994)
§ 1º Excepcionalmente, no exercício
de 1991, a eleição para direção dos
estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias de vigência
desta lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1993.
§ 2º Na segunda quinzena do mês de novembro do ano em que se
encerrar o mandato, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o
processo de votação até o final do mês de dezembro para o mandato seguinte.
§ 3º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades
após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo
de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do
diretor designado, na forma desta lei, no final do ano civil subsequente à sua
eleição.
§ 4º No caso de os atuais diretores serem eleitos, na forma
desta lei, considerar-se-á o mandato como consecutivo, nos termos do
"caput" deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 20/1994)
Art. 10 No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo
de escolha por falta de candidato, o Secretário Municipal de Educação designara
diretor "pro-tempore", até que se criem condições para sua realização
, adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o disposto no § 3º do
artigo anterior.
Art. 11 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e designado,
por razoes legais ou desistência declarada, será designado, por ordem
decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição,
para cumprir o mandato.
Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova
eleição no prazo máximo de trinta dias.
Art. 12 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de
afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos ou no Estatuto do
Magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.
Art. 13 No caso de vacância da função de diretor, far-se-á eleição
trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito completar o período de seu
antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será
nomeado diretor "pro-tempore".
Art. 14 Ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser
designado para a função de diretor escolar, será assegurado o direito de
concorrer à promoção, ascensão funcional e à transposição, com todos os
direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 15 A Prefeitura Municipal, através dos meios de comunicação
disponíveis, fara divulgar a data e os objetivos da eleição para escolha dos
diretores das escolas da rede pública municipal, visando à participação efetiva
de toda a comunidade escolar.
Art. 16 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos que se
fizerem necessários a fiel execução desta lei.
Art. 16-A Fica vedada a reeleição para o cargo de diretor.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
13/2007)
Art. 16-B O profissional do magistério que for transferido para outro
estabelecimento de ensino, somente poderá concorrer ao cargo de diretor após 02
(dois) anos de efetivo exercício funcional no novo estabelecimento. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 13/2007)
Art. 17 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos de agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.