O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de construção de um salão
para recreação, fia o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Loja
Maçônica 14 de julho, deste município, a parte compreendida para a construção
do 2º andar, na área existente entre os prédios da Prefeitura e da Loja
Maçônica referida.
Art. 1º Fica doada à Loja Maçônica 14 de julho desta cidade, o primeiro e segundo andares da área entre a Prefeitura e a referida Loja, medindo 5,35 mts. de comprimento, por 11 mts. de fundos (58,85 m²). (Redação dada pela Lei nº 24/1979)
§ 1º A construção referida no disposto deste artigo será feita por conta exclusiva da Loja Maçônica.
§ 2º O salão a ser construído, não poderá ser transferido sem prévia autorização da Municipalidade.
§ 3º O salão em apreço servirá reciprocamente ao órgão doador e à
entidade doadora, nos termos de documentos firmados posteriormente pelo
Prefeito Municipal e o representante da loja Maçônica. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 23/1978)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de novembro de 1975.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.