LEI Nº 36, DE 10 DE JULHO DE 1989
EXTINGUE A SUB-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica extinto o cargo de Subsecretário Municipal de Educação
criado pela Lei Municipal nº 012/87, revogada a aludida Lei.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio, com as seguintes atribuições:
I - Identificar as empresas
interessadas e com capacidade de investir no Município;
II - Estimular, no Município, a
criação de micro e pequenas empresas;
III - Definir setores de
interesse para investimento;
IV - Informar ao investidor os
incentivos a serem concedidos;
V - Estimular a organização de
associações e cooperativas setoriais;
VI - Valorizar a mão-de-obra do
artesão;
VII - Definir produtos que sejam
representativos do artesanato regional;
VIII - Incentivar associações de
micro-empresas artesanais;
IX - Promover feiras e exposições
de produtos artesanais;
X - Criar e gerenciar o Centro de
Artesanato Regional para exposição e vendas permanentes;
XI - Divulgar as atividades
artesanais no Município, Estado, País e Exterior;
XII - Estimular a organização e
promoção de cursos de formação de mão-de-obra especializada para as indústrias
que venham a se instalar no Município, inclusive, se necessário, em convênio
com o Serviço Nacional da Indústria (SENAI);
XIII - Estimular a organização de
cursos para o pessoal do comércio, com ou sem apoio da Associação Comercial,
Clube de Diretores Lojistas que venha a ser instalado, inclusive, se
necessário, em convênio com o Serviço Nacional do Comércio (SENAC);
XIV - Incentivar o desenvolvimento
da Associação Comercial e estimular e apoiar a criação de Clube de Diretores
Lojistas;
XV - Estimular a organização de
eventos junto ao comércio local, visando seu crescimento;
XVI - Estimular e apoiar a
criação de Centrais de Compras;
XVII - Apoiar promoções e
festejos, com o patrocínio do comércio local, a título de melhoria e incentivo
a este;
XVIII - Exercer outras
atribuições relacionadas a comércio e indústria, no que concerne à instalação,
melhoria e crescimento destes.
Art. 3º O Poder Executivo repassará de seu quadro funcional
pessoal necessário para trabalhar na Secretaria ora criada.
Art. 4º Para manutenção da Secretaria ora criada, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no valor de NCz$ 18.000,00
(dezoito mil cruzados novos), o qual terá a seguinte aplicação:
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Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento do art. 4º, desta
Lei, advirão da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no
orçamento vigente, a saber:
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 012/87 e demais disposições em
contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de
julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.