LEI Nº 162, DE 31 DE MAIO DE 2010
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E INTERIOR E TRANSPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica, por fora desta Lei Municipal, unificadas as Secretarias Municipais de Obras, Serviços Urbanos e de Interior e Transportes, o qual passará a denominar-se Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
Art. 2º A composição da Secretaria Municipal de Infra Estrutura será a seguinte:
I - Superintendência de Construção e Controle;
II - Superintendência de Transportes;
III - Superintendência de Serviços Municipais.
Art. 3º Comte à Superintendência de Construção e Controle:
I - Fiscalizar o licenciamento das obras particulares, dando o cumprimento às normas do código de obras;
II - Fiscalizar a segurança dos andaimes e tapumes de obras;
III - Notificar ou autuar conforme o caso, os proprietários de obras particulares em situação irregular;
IV - Interditar as obras particulares por falta de cumprimento das normas do código de obras, quando for o caso;
V - Exercer o poder de polícia da fiscalização dos princípios disciplinadores da norma de localização e funcionamento industriais, comerciais e profissionais;
VI - Disciplinar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas sobre limpeza das vias e logradouros públicos;
VIII - Dar cumprimento as normas relativas à criação de animas;
IX- Fiscalizar o cumprimento das exigências relativas à higiene das habitações e dos estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, em como das normas relativas a publicidade e trânsito público;
X - Apreender animais e objeto deixados na via pública, promovendo o seu destino.
Art. 4º Compete à Superintendência de Transportes:
I - Elaborar estudo para abertura de estradas de rodagem e construção de ponte na área territorial do município;
II - Fiscalizar e conservar em bom estado as estradas e pontes do município;
III - Fiscalizar o pessoal lotado na superintendência através do ponto de freqüência;
IV - Controlar os serviços de oficina destinado a conservação dos veículos;
V - Manter em bom estado de conservação os veículos de propriedade do município;
VI - Manter atualizado o registro de características dos veículos;
VII - Elaborar a escala de serviços de veículos e seus respectivos condutores orientando-os para melhor observância das normas de trânsito;
VIII - Propor alienação dos veículos quando inservíveis para os serviços da municipalidade;
IX - Propor após prévio estudo a criação de novas linhas de transporte coletivo, assim como também a sua extinção;
X - Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e carros de aluguel;
XI - Controle rigoroso e centralização da oficina e garagem da municipalidade;
XII - Controlar através de ficha própria a quilometragem diária dos veículos;
XIII - Controlar as revisões normais da frota de veículos;
XIV - Normalização e controle das atividades referentes ao uso de veículos de passageiro e de carga da frota municipal;
XV - Instituir os processos de concessão e permissão para transporte coletivo;
XVI - Solicitar ao órgão próprio da prefeitura a compra de peças e acessórios.
Art. 5º Compete à Superintendência de Serviços Municipais a programação, execução e supervisão das tarefas relativas à fiscalização dos serviços de caráter público, à administração e conservação de parques e jardins, cemitério, coleta de lixo e iluminação pública e demais logradouros públicos.
Art. 6º A Superintendência de Serviços Municipais de subdividirá em:
a) Seção de Limpeza Pública;
b) Seção de Parques e Jardins;
c) Seção de Cemitério;
d) Seção de Iluminação Pública.
§ 1º Compete a seção de limpeza pública:
I - Executar a limpeza das ruas, valas, bueiros e galerias, zelando pela sua conservação;
II - Fazer a coleta de lixo domiciliar, distribuindo os veículos e pessoal de forma a atender a todos os bairros e distritos do município;
III - Remover entulhos e detritos provenientes de enxurradas ou outras causas;
IV - Executar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições.
§ 2º Compete a seção de parques e jardins:
I - Fiscalizar, conservar e manter sempre limpos os parques, praças e jardins do município;
II - Zelar pela conservação e utilização das máquinas e aparelhos utilizados nos trabalhos diários;
III - Executar outras tarefas compatíveis com as atribuições.
§ 3º Compete a seção de cemitério:
I - Administrar os serviços próprios de cemitério, promovendo a abertura de sepulturas e, a inumação e exumação de cadáveres;
II - Efetuar o registro diário de todas as inumações e exumações ocorridas, bem como a movimentação de ossada;
III - Manter registro em separado das certidões de óbito, bem como das guias de recolhimento devidas pelos serviços de cemitério;
IV - Efetuar, semanalmente, o recolhimento das guias diretamente à tesouraria geral do município, mediante relação em ordem alfabética;
V - Controlar os prazos de abertura de sepultura ou reforma de aluguéis de ossuário;
VI - Exercer outras atividades compatíveis com as atribuições.
§ 4º Compete a seção de iluminação pública:
I - Fiscalizar as instalações elétricas de iluminação pública, zelando pela sua conservação;
II - Elaborar estudos para o dimensionamento de novos projetos de iluminação pública;
III - Executar serviços de instalação elétrica;
IV - Desempenhar outras tarefas próprias às suas atribuições.
Art. 7º Ficam criados na estrutura administrativa os seguintes cargos comissionados com os respectivos vencimentos:
a) Secretário Municipal de Infra-Estrutura................................................ R$ 3.000,00;
b) Subsecretário Municipal de Infra-Estrutura............................................ R$ 1.500,00;
c) Superintendente Municipal de Construção e Controle.............................. R$ 1.474,20;
d) Superintendente Municipal de Transportes............................................ R$ 1.474,20;
e) Superintendente Municipal de Serviços Municipais.................................. R$ 1.474,20;
f) Chefe de Setor de Limpeza Pública......................................................... R$ 893,00;
g) Chefe de Setor de Cemitério................................................................. R$ 893,00;
h) Chefe de Setor de Iluminação Pública..................................................... R$ 893,00.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de maio de 2010.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.