LEI Nº 48, DE 11 DE SETEMBRO DE 1989
CRIA A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO (CMTC), AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIDE Lei nº 16/1994 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 07/1994 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 113/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 97/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 87/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 74/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 52/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 30/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 18/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 01/1993 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 67/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 48/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 01/1992 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
VIDE Lei nº 166/1991 que fixou os vencimentos do Diretor-presidente e demais Diretores
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), a qual será vinculada à Secretaria Municipal de Interior e Transportes, tendo por finalidade o transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º O Poder Executivo, por decreto, definirá as atribuições da CMTC, podendo:
I - Constituir um capital inicial da empresa, mediante o repasse de recursos da Prefeitura Municipal à mesma;
II - Determinar o empréstimo, em comodato, dos ônibus do Município à CMTC, para cumprimento de suas finalidades;
III - Determinar a transferência de funcionários do Poder Executivo, ou empréstimo dos mesmos, à CMTC;
IV - Fazer um regulamento da empresa, com vistas a se alcançar os objetivos colimados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por decreto, linhas de ônibus municipais onde forem necessárias para atender à população.
Art. 4º A CMTC somente explorará as linhas de ônibus onde a iniciativa privada se revelar insuficiente para atender às necessidades da população ou onde a mesma, provocada por concurso, digo, por concorrência pública, não manifestar interesse em explorar.
Art. 5º A fiscalização das atividades da CMTC será realizada pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O regime de exploração, a cobrança de tarifas, o regime jurídico da CMTC e demais normas para cumprimento das exigências legais e funcionamento da empresa serão definidos no Decreto de que trata o Art. 2º.
Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial, no valor de até NCz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos), assim classificados:
10.00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES |
30.00 |
Despesas Correntes |
32.00 |
Transferência Correntes |
32.10 |
Transferências Intragovernamentais |
32.12 |
Subvenções Econômicas...............................................NCz$ 10.000,00 |
Art. 8º Os recursos necessários para abertura do crédito especial mencionado no artigo anterior, correrão à conta da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a saber:
05.00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
40.00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
41.00 |
Investimentos |
41.10 |
Obras e Instalações.....................................................NCz$ 10.000,00 |
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de setembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.