LEI Nº 48, DE 29 DE MAIO DE 1992

 

Fixa novos valores de salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas dos servidores municipais (Ativos, inativos e pensionistas) são fixados para cada cargo ou função a partir de 1º de maio de 1.992, inclusive na forma abaixo discriminada:

 

I - Escriturário: Cr$ 253.230,00 (Duzentos e cinqüenta e três mil e duzentos e trinta cruzeiros);

 

II - Oficial Administrativo: Cr$ 294.400,00 (Duzentos e noventa e quatro mil, e quatrocentos cruzeiros);

 

III - Encarregado Postal: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

IV - Encarregado de Setor: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

V - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 285.000,00 (Duzentos e oitenta e cinco mil cruzeiros);

 

VI - Encarregado do INCRA: Cr$ 454.000,00 (Quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros);

 

VII - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

VIII - Arquivista: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

IX - Almoxarife: Cr$ 338.000,00 (Trezentos e trinta e oito mil cruzeiros);

 

X - Protocolista: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

XI - Telefonista: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

XII - Auxiliares dos Agentes de Fiscalização: Cr$ 267.720,00 (Duzentos e sessenta e sete mil e setecentos e vinte cruzeiros);

 

XIII - Agente de Fiscalização: Cr$ 805.000,00 (Oitocentos e cinco mil cruzeiros);

 

XIV - Contador: Cr$ 1.600.000,00 (Um milhão e seiscentos mil cruzeiros);

 

XV - Tesoureiro: Cr$ 950.000,00 (Novecentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

XVI - Técnico em Contabilidade: Cr$ 393.120,00 (Trezentos e noventa e três mil e cento e vinte cruzeiros);

 

XVII - Cargos C-2: Cr$ 463.000,00 (Quatrocentos e sessenta e três mil cruzeiros);

 

XVIII - Advogado I - Cr$ 1.600,00 (Um milhão e seiscentos mil cruzeiros); (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)

 

XIX - Demais Advogados: nos termos da Lei própria; (VIDE Lei Complementar nº 08/1992)

 

XX - Técnico Agrícola: Cr$ 393.120,00 (Trezentos e noventa e três mil e cento e vinte cruzeiros);

 

XXI - Oficial de Gabinete: Cr$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil cruzeiros);

 

XXII – Armador: Cr$ 350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil cruzeiros)

 

XXIII - Bombeiro: Cr$ 390.000,00 (Trezentos e noventa mil cruzeiros);

 

XXIV - Carpinteiro: Cr$ 402.000,00 (Quatrocentos e dois mil cruzeiros);

 

XXV - Pedreiro: Cr$ 403.000,00 (Quatrocentos e três mil cruzeiros);

 

XXVI - Soldador: Cr$ 400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros);

 

XXVII - Pintor: Cr$ 320.000,00 (Trezentos e vinte mil cruzeiros);

 

XXVIII - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil cruzeiros);

 

XXIX- Agrimensor: Cr$ 816.000,00 (Oitocentos e dezesseis mil cruzeiros);

 

XXX - Desenhista: Cr$ 387.000,00 (Trezentos e oitenta e sete mil cruzeiros);

 

XXXI - Projetista: Cr$ 275.000,00 (Duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros

 

XXXII - Topógrafo: Cr$ 605.000,00 (Seiscentos e cinco mil cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-3: Cr$ 425.000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros);

 

XXXIV - Secretário: Cr$ 950.000,00 (Novecentos e cinqüenta mil cruzeiros);

 

XXXV - Braçais e Garis não incluídos no inciso XXXVI: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil cruzeiros);

 

XXXVI - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo Secretário: Cr$ 264.200,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil e duzentos cruzeiros);

 

XXXVII - Calceteiro: Cr$ 281.750,00 (Duzentos e oitenta e um mil e setecentos e cinquenta cruzeiros);

 

XXXVIII - Eletricista: Cr$ 337.410,00 (Trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e dez cruzeiros);

 

XXXIX - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros);

 

XL - Vigia: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

XLI - Subsecretário: Cr$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil cruzeiros);

 

XLII - Guarda Municipal: Cr$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros);

 

XLIII - Cargos C-4: Cr$ 371.000,00 (Trezentos e setenta e um mil cruzeiros);

 

XLIV - Advogado - Geral: Cr$ 1.760.000,00 (Um milhão, setecentos e sessenta mil cruzeiros);

 

XV - Assistente Social: Cr$ 690.000,00 (Seiscentos e noventa mil cruzeiros);

 

XLVI - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

XLVII - Dentista: Cr$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil cruzeiros);

 

XLVIII - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 904.000,00 (Novecentos e quatro mil cruzeiros);

 

XLIX - Cargos C-5: Cr$ 365.460,00 (Trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta cruzeiros);

 

L - Professor PC-I: Cr$ 235.000,00 (Duzentos e trinta e cinco mil cruzeiros);

 

LI - Serventes: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

LII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 335.000,00 (Trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros);

 

LIII - Orientador Educacional: Cr$ 770.000,00 (Setecentos e setenta mil cruzeiros);

 

LIV - Professor PC-II: Cr$ 460.000,00 (Quatrocentos e sessenta mil cruzeiros);

 

LV - Secretário Escolar: Cr$ 448.000,00 (Quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros);

 

LVI - Professor de Educação Física: Cr$ 430.000,00 (Quatrocentos e trinta mil cruzeiros);

 

LVII - Supervisor Escolar: Cr$ 770.000,00 (Setecentos e setenta mil cruzeiros);

 

LVIII - Cargos C-6: Cr$ 276.000,00 (Duzentos e setenta e seis mil cruzeiros);

 

LIX- Cargos C-7: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil Cruzeiros);

 

LX - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil cruzeiros);

 

LXI - Adjunto de Secretaria: Cr$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil cruzeiros);

 

LXII- Sub adjunto de Secretaria: Cr$ 276.000,00 (Duzentos e setenta e seus mil cruzeiros);

 

LXIII - Motorista: Cr$ 440.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil cruzeiros);

 

LXIV - Mecânico: Cr$ 440.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil cruzeiros);

 

LXV - Operador de Máquinas: Cr$ 465.000,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros);

 

LXVI - Supervisor de Motorista: Valor idêntico ao Cargo C-5;

 

LXVII- Tratorista: Cr$ 276.000,00 (Duzentos e setenta e seus mil cruzeiros);

 

§ 1º Os cargos e funções não especificados neste artigo têm um reajuste de 100% (cem por cento), ficando o salário mínimo fixado em Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil cruzeiros);

 

§ 2º Os servidores admitidos por força de convênio, cujos os recursos não são do Município têm a remuneração mínima fixada em Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil cruzeiros);

 

§ 3º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 1.992 inclusive da seguinte forma:

 

a) FG-1: Cr$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil cruzeiros);

b) FG-2: Cr$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil cruzeiros);

c) FG-3: Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros);

d) FG-4: Cr$ 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os diretores da CIDAMAF e CMTC terão seus vencimentos fixados da seguinte forma, obedecidas as disposições preconizadas na legislação específica que terão de obedecer:

 

I - Diretor Presidente: Cr$ 656.000,00 (Seiscentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros);

 

II - Demais Diretores: Cr$ 523.000,00 (Quinhentos e vinte e três mil cruzeiros).

 

Art. 3º Todos os cargos de Professor PC-II cujos servidores não têm estabilidade são transformados e cargos de recreadora de Pré-escola e Creche, com vencimentos de Cr$ 371.000,00 (Trezentos e setenta e um mil cruzeiros) e atribuições a serem definidas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Em razão de transformação prevista neste artigo ficam suspensas "sine die" as demissões dos servidores respectivos.

 

Art. 4º Ficam criados mais 12 (Doze) cargos de recreadores para as Pré escolas e Creches com instalação iminente com vencimentos iguais aos previstos neste artigo e atribuições a serem definidas em Decreto do Prefeito Municipal, autorizado o Poder Executivo, a fazer contratações temporárias na forma da Lei nº 032/90, até realização de concurso.

 

Art. 5º O artigo 14 da Lei Municipal nº 045/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O Departamento de Contabilidade é transformado em Coordenadoria de Serviços Contábeis. Investindo automaticamente o atual Diretor em Coordenador com vencimentos básicos idênticos aos do Sub Secretário e as atribuições previstas na Lei nº 023/80 para Diretor da Divisão de Contabilidade".

 

Art. 6º São criados quatro cargos comissionados de Diretor de Pré-Escola e Creche para atender os estabelecimentos pertinentes da Vila Landinha, Irmãos Fernandes, Paulista e Morro da Colina, com atribuições de dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das Pré-Escolas e Creches onde forem investidos.

 

§ 1º Os Diretores serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal e terão referência C-2 para os efeitos vencimentais.

 

§ 2º É facultado ao professor que foi nomeado para a função optar por seus vencimentos e vantagens e a gratificação tratada no parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal nº 007/89 de 28 de março de 1.989.

 

Art. 7º É criada uma função gratificada de Assessor da Comissão Permanente de Licitação, com a atribuição de elaborar e datilografar editais, atas, convites e outros atos que lhe forem determinados pelo Presidente da Comissão.

 

Parágrafo Único. A função da gratificação é de preenchimento exclusivo por servidor efetivo e tem referência FG-1.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos operadores de máquinas e ajudantes dos operadores, independente de qualquer outros pagamentos, um adicional temporário por serviços extraordinários prestados no período de 15 de fevereiro à 15 de julho de 1.992, da seguinte forma:

 

I - Operador de Máquinas: Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros)

 

II - Ajudante: Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único. adicional temporário ora instituído como incentivo ao esforço dos servidores beneficiados é cumulativo ao pagamento de horas extras e será liquidado, com base nos atestados de exercício, pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 9º A partir da eficácia desta Lei, quem for investido nas funções de cozinheiro, independentemente de sua situação funcional, terá gratificação igual a 60% (Sessenta por cento) do salário mínimo, como adicional de função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 43/1998)

 

§ 1º Cessada a investidura na função, extingue-se automaticamente a gratificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 43/1998)

 

§ 2º Considera-se cozinheiro, para os efeitos deste artigo, quem prepara alimentação própria de almoço e jantar, exerça atribuições definidas em Decreto do Prefeito Municipal e seja designado para exercer a função por Portaria do titular da Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 43/1998)

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes, se necessário, bem assim a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, qualquer disposições desta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de maio de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.