LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2007
ALTERA A ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, CRIA CARGOS EM SEU ÂMBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada, e reestruturada a Controladoria Geral Do
Município de Barra de São Francisco-ES, com as
seguintes modificações, estrutura, cargos e competências:
I - Avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, LDO a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - Superintender os sistemas de
administração finanças e de contabilidade;
III - Comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia, da gestão orçamentária em consonância
com a Lei 4.320 e 201, abas federais, sendo da contabilidade pública a primeira
e de responsabilidade fiscal a segunda;
IV - Proceder ao acompanhamento
físico e financeiro de projetos e atividades a cargo das Secretarias
Municipais, decorrentes de contratos, convênios de forma direta e/ou indireta
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos em entidades
de direito;
V - Sugerir a declaração de nulidade
de procedimentos administrativos à Procuradoria Geral do Município, para
posterior apreciação do chefe do poder Executivo;
VI - Solicitar dos órgãos do
Município as informações necessárias à desenvoltura de suas atribuições e
funções, podendo inclusive representar acerca de eventuais condutas contrárias
ao interesse público, praticadas por qualquer servidor em conjunto com a
procuradoria Geral, preservando o contraditório e a ampla defesa, evitando a
repetição de qualquer irregularidade;
VI - Assistir diretamente e
imediatamente ao Prefeito Municipal, no cumprimento de suas atribuições, quanto
aos assuntos e, providências que no âmbito do poder executivo, sejam atinentes
à tutela do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à
correição, e prevenção ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência
da gestão no âmbito da administração pública Municipal.
Art. 2º O Cargo de Controlador Geral, é de provimento em comissão,
só podendo ser ocupado por profissional de nível superior, nos cursos de
Direito, contabilidade e /ou administração, com remuneração de R$ 4.500,00
(Quatro mil e quinhentos reais), com as seguintes atribuições:
I - Além das previstas no Art. 1º
desta lei, é de sua competência, dar andamento às representações ou promover denúncias
fundamentadas que eventualmente receber, acerca de lesões ou ameaças de lesões
ao erário público;
II - Encaminhar à Procuradoria Geral
do Município, os casos que supostamente configurarem atos de improbidade
administrativa.
Art. 3º Fica Criado no âmbito da Controladoria Geral do Município
de Barra de São Francisco-ES, os seguintes cargos em
comissão, e de provimento efetivo por meio de concurso público:
I - 1 (um) Cargo Comissionado de Sub-controlador, que somente poderá ser provido por
profissional de curso superior em Direito, Contabilidade e/ou Administração de
Empresas, com remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as seguintes
atribuições:
a) auxiliar os trabalhos do
controlador geral, acompanhando, e orientando a coordenação financeira e
orçamentária nos termos da legislação específica;
b) ajudar na elaboração e
atualização do plano de contas contábeis;
c) cumprir diretamente às ordens e
determinações do controlador geral.
II - 1 (um) Cargo Comissionado de Superintendente geral/Superintendente
Geral de Contabilidade, que somente poderá ser provido por profissional de
formação no mínimo de 2º Grau, nos cursos de contabilidade, com remuneração de
R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), com as seguintes atribuições: (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº
07/2012)
a) auxiliar os trabalhos do
controlador e sub-controladoria geral;
b) superintender, acompanhar e
fiscalizar os trabalhos das demais superintendência.
III - 1 (um) Cargo Comissionado de
Superintendente de escrituração, controle orçamentário e financeiro, com
remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que somente poderá ser
provido por profissional de no mínimo de escolaridade de nível médio, com as
seguintes atribuições:
a) controlar o desempenho e
escrituração do controle orçamentário financeiro, rigorosamente em dia.
IV - 1 (um) Cargo Comissionado de
superintendente de convênios, com remuneração de R$ 1.300,00 (hum mil e
trezentos reais), que somente poderá ser provido por profissional de no mínimo
de escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:
a) controlar as vigências e
acompanhamento de convênios, com as entidades públicas, e/ou privadas,
auxiliado à contabilidade nas suas respectivas prestações de contas.
V - 1 (um) Cargo Comissionado de
superintendente de contabilização, com remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais), que somente poderá ser provido por profissional de no mínimo
de escolaridade de nível médio, com as seguintes atribuições:
a) auxiliar o setor contábil, na sua
escrituração no controle das contas públicas no desenvolver do orçamento anual.
VI - 1 (um) cargo comissionado de Superintendente
de Fundos, com remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que
somente poderá ser provido por profissional de no mínimo de escolaridade de
nível médio, com as seguintes atribuições:
a) promover, acompanhar, os valores
pertinentes aos fundos existentes no âmbito do Município, auxiliando a
controladoria de forma efetiva e diária inclusive nas respectivas prestações de
contas, dos gastos das secretarias que existam fundos, orientando e prestando
informações aos secretários das respectivas pastas.
Art. 4º Os cargos efetivos de contador, de auditor interno, passam
a ter a mesma remuneração, ou seja: R$ 2.364,00 (dois mil e trezentos e
sessenta e quatro reais), os cargos de agente contábil, auxiliar de
contabilidade passa a denominar-se de técnico em contabilidade com remuneração
de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) dada a identidade de
atribuições e funções passando a compor a partir da presente lei nos quadros da
controladoria geral.
Art. 5º As despesas para fazerem a reestruturação da Controladoria
Geral ocorrerão por conta de dotações específicas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de
São Francisco-ES, com efeitos retroativos a 1º
(primeiro) de março de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco - ES, aos 27 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.