LEI
Nº 1.082, DE 28 DE JUNHO DE 2021
DISCIPLINA
O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Título regula
a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência
do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação
da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
Parágrafo único. São garantidos aos
contribuintes o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório,
assim como o regular processamento do feito administrativo em tempo razoável.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Art. 2° Os prazos
estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Seção II
Da Intimação
Art. 3° A ciência dos
despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por
intimação nas formas abaixo:
I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II - Por via postal ou por e-mail (endereço eletrônico) cadastrado;
III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em
qualquer jornal local de grande circulação.
§ 1° A intimação
atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de
possibilidade de sua efetivação.
§ 2° É de
responsabilidade única e exclusiva do contribuinte informar ao Município a
alteração de seu endereço físico e/ou eletrônico para o recebimento de
notificações, intimações e/ou correspondências encaminhadas pelo Poder Público,
sendo que as mesmas serão consideradas válidas e efetivadas para todos os fins
de lei se enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço
constante no cadastro fiscal.
Art. 4° Considera-se feita
a intimação:
I - Se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva
assinatura;
II - Se por e-mail cadastrado ou via postal com AR, na data da
confirmação do recebimento da correspondência eletrônica (e-mail) encaminhada
pela rede mundial de computadores (internet), no primeiro caso e na data de
retorno do recibo com aviso de recepção ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a
data da entrega da carta à agência postal, observada a regra encontrada no §
2°, art. 3° desta Lei Municipal;
III - Se por edital, na data de sua publicação.
Parágrafo único. Respeitando o
princípio da aparência valerá a intimação encaminhada por via postal se
recebida no endereço fiscal cadastrado no Município.
Seção III
Do Procedimento Fiscal
Art. 5° O procedimento
fiscal tem início com:
I - A notificação de lançamento;
II - A notificação preliminar;
III - O auto de infração, se a sua lavratura independer de
notificação preliminar.
Parágrafo único. O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN
que poderá ser efetuado espontaneamente acrescido dos percentuais de multa e
demais emolumentos previstos no Código Tributário Municipal, até o 25°
(vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.
Art. 6° A exigência do
crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto
de infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção
para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
Seção IV
Da Notificação de Lançamento
Art. 7° A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I - A identificação de lançamento.
II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III - A disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for
o caso;
IV - A assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação
de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carnê ou por edital.
Seção V
Da Notificação Preliminar
Art. 8° A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como
quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1° A autoridade
fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por
período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2° Esgotado o prazo de
que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 3° Expedida a notificação
preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades
relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 9° Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício, de atividade sem prévia
inscrição;
II - Quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) acessória(s);
III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis à lavratura do auto.
Seção VI
Do Termo de Fiscalização
Art. 10 A autoridade fiscal
que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais
do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
§ 1° O termo será
lavrado, sempre que possível no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão
ou máquina e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2° Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade contra recibo no original.
§ 3° A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado
possuindo o servidor público no exercício da função a presunção de veracidade
de seus atos.
Seção VII
Art. 11 A autoridade fiscal
que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto
de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado e, quando existir, o número de
inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - A atividade geradora do tributo;
III - A descrição do fato;
IV - A referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;
V - A disposição legal infringida;
VI - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem
como o valor da multa;
VII - O valor do crédito fiscal exigido;
VIII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo previsto;
IX - O local, a data e a hora da lavratura;
X - O nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função.
§ 1° Antes do
processamento do procedimento fiscal o Chefe da Divisão de Fiscalização poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário.
§ 2° As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade absoluta quando do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3° A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão,
nem sua recusa agravará a pena.
§ 4° Se o infrator ou
quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5° O auto de infração
poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12 Considera-se
processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. Formam o processo
contencioso:
I - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II - As consultas;
III - As impugnações;
IV - Os recursos.
Art. 13 O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo
Geral da Prefeitura.
§ 1° A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2° As falhas no
processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos
que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3° A apresentação do
processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou
perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade
competente.
Art. 14 Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Compete ao
Presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste
artigo.
§ 2° O processo perempto
será encaminhado a Dívida Ativa para definitiva inscrição do crédito.
Seção II
Da Interpretação da Legislação Tributária
Art. 15 A legislação
tributária será interpretada conforme o disposto nesta Seção.
Art. 16 Na ausência de
disposições expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais e jurisprudências consolidadas de direito
tributário;
III - A equidade.
§ 1° O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2° O emprego da
equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 17 Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo
e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 18 A lei tributária
não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos
e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar competências tributárias:
Art. 19 Interpretar-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 20 A lei tributária que
define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Seção III
Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção
Art. 21 Toda pessoa física
ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira
Instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 1° Se o processo
depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste
artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§ 2° Com o pedido de
reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:
I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de
resultados;
II - Declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do
Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando que não remete
qualquer recurso para o exterior;
III - Cópia autenticada ou um exemplar do
instrumento de sua constituição.
Art. 22 Quando o pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao
dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação
tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O requerente que
não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à
instância superior no prazo deste artigo.
Seção IV
Da Consulta
Art. 23 É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1° A consulta será fcrmu!ada por escrito, assinada
pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse de forma clara e objetiva.
§ 2° A consulta,
formulada nos termos deste artigo será dirigida ao órgão julgador da primeira
instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la, prorrogáveis
por igual prazo.
§ 3° Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
do parágrafo anterior pasará ser contado a partir da
data de seu retorno ao órgão julgador.
Art. 24 As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representa.
Art. 25 Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie
consultada, a partir apresentação da consulta até o 20° (vigésimo) dia
subseqüente a data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo
seguinte.
Art. 26 Não produzirá
efeito a consulta formulada:
I - Em desacordo com o Art. 23;
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.
III - Quando o fato já, houver sido objeto de lançamento ou auto de
infração, ainda que impugnado ou recursado;
IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução
publicada antes da apresentação;
V - Quando o fato estiver definido em disposição literal da
legislação.
Art. 27 Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo o fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o
seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O consulente que
não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 28 A autoridade
competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao
consulente, sempre que:
I - A resposta dada a consulta negar a aplicabilidade da legislação
tributária do Município;
II - Contrariar respostas anteriores transitadas em julgado.
Art. 29 A resposta dada à
consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela
instância final.
Parágrafo único. O efeito normativo da
consulta poderá ser revisto caso provocado por novo consulente ou houver nova
análise do tema pelo Colegiado.
Art. 30 O contribuinte que
proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de
penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela Instância
Superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja
dada ciência.
Seção V
Da Impugnação
Art. 31 Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1° A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data da intimação;
§ 2° A impugnação
mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas que a impugnante pretenda produzir expostos
os motivos que as justifiquem.
§ 3° Apresentada a
impugnação administrativa até sua conclusão em decisão definitiva transitada em
julgado ficam suspensos os prazos prescricionais referentes ao débito em
discussão administrativa.
§ 4° Acaso seja
impugnado somente parte da infração lavrada deverá a Procuradoria atuante no
fisco ajuizar a competente ação judicial quanto ao demais.
Art. 32 Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor
designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará,
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do
exame resultar modificação dos fundamentos iniciais, notificando-se o
contribuinte.
Seção VI
Do Recurso Voluntário
Art. 33 Da decisão de
primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências
dispostas nos parágrafos do artigo 31.
Art. 34 O recurso devolve a
instância superior o exame de toda matéria impugnada e não possui efeito
suspensivo.
Parágrafo único. O efeito suspensivo
poderá ser deferido pela Autoridade Administrativa superior competente para
apreciar o recurso administrativo mediante requerimento formal do contribuinte
recorrente.
Seção VII
Do Recurso de Ofício
Art. 35 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício a segunda
instância.
§ 1° O recurso de ofício
será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados a partir da ciência inequívoca da decisão.
§ 2° Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3° Não sendo
interposto o recurso de ofício o servidor, que verificar o fato, o comunicará
por escrito à instância imediatamente superior.
§ 4° Se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância
Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse
sido interposto.
Seção VIII
Do Recurso Especial
Art. 36 Da decisão de segunda
instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso a instância especial,
sempre que:
I - For negado a aplicabilidade da legislação tributária do
Município;
II - Der a lei tributária do Município interpretação divergente da
até então adotada pelo órgão julgador.
§ 1° O recurso especial
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
§ 2° Na inobservância do
disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3° do
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 37 O julgamento do
processo administrativo-tributário, compete:
I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), nos
processos que versem sobre:
a) Impugnação de auto de infração;
b) Impugnação de lançamento;
II - Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF);
III - Em instância especial, ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 38 Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - Negar aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária
principal.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 39 São definitivas as
decisões:
I - Da primeira instância, esgotado o prazo para recurso
voluntário;
II - Da segunda instância, na parte em que não for objeto de
recurso especial;
III - Da instância especial.
Parágrafo único. Serão também
definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que
não for objeto de recurso voluntário, observando-se a regra constante no § 3º,
art. 35 desta Lei.
Art. 40 Transitada em
julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao
órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes
providências:
I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - Conversão em receita do depósito efetuado em garantia do
débito;
III - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - Devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo único. No caso de não
cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa e encaminhado a Procuradoria para as medidas administrativas e/ou
judiciais pertinentes, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Da Junta de Impugnação Fiscal
Art. 41 Fica instituída a
Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01
(um) Presidente, que será sempre o Diretor(a) do Departamento de Tributação em
exercício.
Art. 41 Fica instituída a
Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01
(um) Presidente, que será sempre o Coordenador Geral de Tributação e Receita da
Coordenadoria de Tributação e Receita em exercício. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
§ 1° Para cada membro da
Junta da Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes.
§ 2° Os membros da
Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 (dois)
anos de efetivo serviço prestado àquela Secretaria ou ocupantes de cargo
comissionado, sendo requisito para o exercício da função possuírem curso
superior e deter conhecimento em administração tributária.
§ 2° Os membros da
Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 (dois)
anos de efetivo serviço prestado àquela Secretaria ou ocupantes de cargo
comissionado, sendo requisito para o exercício da função possuírem curso
superior ou deter conhecimento em administração tributária assim atestado pelo
Chefe da Pasta. (Redação dada pela Lei nº 1.284/2022)
§ 3° O mandato dos membros
da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
§ 4° Os processos serão
distribuídos aleatoriamente em procedimento a ser realizado pelo Secretário
Municipal da Fazenda em sala aberta ao público.
§ 5° Os membros do
Conselho não poderão ter parentesco entre si utilizando-se como parâmetro a
Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal ou outra que a substituir.
Art. 42 A Junta de
Impugnação Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 43 A Junta de
Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará, ao Secretário de
Fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° Entre os servidores
requisitados, Presidente indicará aquele que secretariará os trabalhos da
Junta.
§ 2° Os trabalhos da
Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu
regimento interno, a ser aprovado por Decreto.
Seção II
Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
Art. 44 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros,
incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
§ 1° Os membros do
Conselho não poderão ter parentesco entre si utilizando-se para tanto como
parâmetro a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal ou outra que vier a
substituir.
§ 2° Os membros do
Conselho não poderão ter feito parte da Junta de Impugnação Fiscal nos últimos
4 (quatro) anos.
Art. 45 Na constituição do
Conselho a Prefeitura terá 03 (três) representantes e os contribuintes em igual
número.
§ 1° Cada representante
do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito.
§ 2° As pessoas que
deverão compor o Conselho, serão indicadas:
I - Os representantes da Prefeitura, pelo Secretário Municipal de
Fazenda, devendo a escolha recair em, no mínimo, 01 (um) Procurador da
Prefeitura e em servidores daquela Secretaria, ativos, inativos ou
comissionados, preferencialmente com nível superior e conhecimento em
administração e legislação tributária.
II - Os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, dentre
os quais o Prefeito indicará o escolhido e suplente apresentada:
a) pela ANPO -Associação Noroeste de Pedras Ornamentais;
b) pela Câmara de Diretores Lojistas em Barra de São Francisco;
c) pelos Tabeliães e Oficiais das Serventias Extrajudiciais do
Município.
§ 3° As entidades acima
mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 10 (dez) dias
para que façam a indicação de seus representantes.
§ 4° O descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos
representantes pelo Prefeito.
§ 5° O Presidente do
Conselho será exercido exclusivamente pelo Secretário Municipal da Fazenda
sendo seu substituto imediato o Procurador Municipal.
§ 6° Os processos serão
distribuídos aleatoriamente em procedimento a ser realizado pelo Presidente do
Conselho em sala aberta ao público.
Art. 46 Nos processos o
julgamento do Conselho funcionará, como representante da Fazenda, 01 (um)
Procurador designado pelo Prefeito.
Art. 47 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
Art. 48 Além da competência
estabelecida no inciso 11 do artigo 37 desta Lei, o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em questões
que versem sobre matéria tributária;
II - Sugerir ao Secretário de Fazenda medidas para aperfeiçoamento
do sistema tributário;
III - Propor ao prefeito medidas necessárias em melhor organização
do processo fiscal;
IV - Modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do
Prefeito;
V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda,
sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do
Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo único. No caso, de
repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito do Município.
Art. 49 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscal, através de seu Presidente, requisitará servidores
para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do
Conselho.
§ 2° Os trabalhos do
Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 As decisões do
processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário da
Fazenda, quando na instância especial.
§ 1° As decisões
redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
I - Pela procedência ou improcedênciatotal
ou parcial, do ato impugnado ou recursado;
II - Pela resposta à consulta formulada;
III - Pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV - Pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2° Na decisão em que,
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis.
§ 3° A decisão conterá
relatório resumido do processo fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, quando for o caso.
Art. 51 Fica impedido de
participar de julgamento o membro que:
I - Tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha
participado a qualquer título;
II - Seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou
mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;
III - Seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o
terceiro grau utilizando-se os mesmos critérios da Súmula Vinculante n° 13 do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Na falta ou
impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 52 Os processos da
Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos
membros e representantes da Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade
numérica na distribuição.
§ 1° O relator e o
representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos
que lhes forem distribuídos, com relatório ou parecer.
§ 2° Quando for
realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda, ou
do relator, terá ese novo prazo de 05 (cinco) , contados da data em que receba o processo para concluir
o parecer ou relatório.
§ 3° Fica
automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que
retiver processo além do prazo rpevisto nos
parágrafos anteriores.
§ 4° Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição
ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5° Se o responsável
pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será julgado sem o seu
parecer.
§ 6° O não cumprimento
do disposto nos §§ 1° e 2°, pelo representante da Fazenda, ensejará a
requisição do processo, pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte, para distribuição ao relator.
Art. 53 Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a
exposição do relator.
Parágrafo único. A sustentação de
que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 54 A decisão do órgão
julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo único. Se o relator for
vencido, o Presidente, designará para redigi-la o membro da Junta ou do
Conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 55 Perder
automaticamente o mandato, respeitando o devido processo legal, o membro que
deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou 10 alternadas, sem motivo
justificado.
Parágrafo único. Em se tratando de
servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional, obedecido o
devido processo.
Seção II
Do Julgamento da Primeira Instância
Art. 56 O julgamento de primeiro instância processar-se-á de acordo com seu
Regimento Interno, no prazo estabelecido no Art. 50.
Parágrafo único. As decisões da
Junta serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, somente o
voto de desempate.
Art. 57 A inexatidões
devidas ao lapso manifesto de escrita ou de calculo, existente nas decisões,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgado, de ofício.
Art. 58 Os processos de primeiro instância não julgados, no prazo legal, passarão a
competência da instância superior.
§ 1° Não sendo
proferida, a decisão no prazo legal, poderá o interessado requerer ao
presidente do conselho de recursos fiscais a votação do processo;
§ 2° A primeira
instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data de recebimento da requisição;
§ 3° Se no exame do
processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do
interessado, devolverá os autos a primeira instância para proferir julgamento.
§ 4° Caso seja
procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este
proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso
de ofício sendo vedada a inovação dos motivos de defesa pelo contribuinte.
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 59 O julgamento de
segunda instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no
prazo estabelecido no artigo 50.
§ 1° O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de cinco membros,
incluído o Presidente.
§ 2° As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o
voto de desempate.
§ 3° Ocorrendo a
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor
do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial
sendo vedada a inovação dos motivos de defesa pelo contribuinte.
Art. 60 Somente será convocado
a participar da sessão o representante da Fazenda que houver se manifestado no
processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo único. A ausência do
representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Art. 61 As resoluções do
Conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local de
grande circulação:
Parágrafo único. O prazo para
cumprimento da resolução contrária ao recursante será
de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua publicação.
Seção IV
Do Julgamento na Instância Especial
Art. 62 A decisão de
instância especial será proferida pelo Secretário, nos recursos especiais, no
prazo estabelecido no artigo 50.
§ 1° Se o processo
depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão
desta.
§ 2° Findos os prazos
estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva
a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63 Ficam mantidos os
atuais membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais até entrar em vigência
a presente lei quando o Chefe do Poder Executivo deverá proceder à adaptação do
Conselho na forma do disposto nesta Lei.
Art. 64 O julgamento de
processos relacionados com o exercício do poder de polícia do Município será da
competência:
I - Em primeira instância, do Diretor do Departamento que deu
origem ao processo, quando se tratar de impugnação;
II - Em segunda e última instância, ao Secretário Municipal, onde
ocorreu a decisão de primeira instância.
Art. 65 Será dada
preferência de análise e julgamento seja pela Junta de Impugnação Fiscal, seja
pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais os processos que estejam perto de
prescrição.
Parágrafo único. Os processos com
risco de prescrição deverão sofrer procedimento sumário, a ser detalhado em
Regimento Interno, a serem analisados e decididos em um prazo de 15 (quinze)
dias corridos, sob a pena de responsabilidade do relator e, se relatados os
autos, do Presidente que não o colocar em julgamento, inclusive se for o caso
em Sessão Extraordinária.
Art. 66 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
encontradas nas legislações municipais e, em especial, a Lei Municipal n° 078/1989.
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 28 de junho de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
PRESIDENTE
Reg. em livro
próprio na data supra.
JOÁS GOMES DE
OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.