LEI Nº 162, DE 31 DE MAIO DE 2010
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E INTERIOR E TRANSPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica, por fora desta Lei Municipal,
unificadas as Secretarias
Municipais de Obras, Serviços Urbanos e de Interior e Transportes, o qual
passará a denominar-se Secretaria
Municipal de Infra Estrutura.
Art. 2º A composição da Secretaria Municipal de Infra Estrutura
será a seguinte:
I - Superintendência de
Construção e Controle;
II - Superintendência de
Transportes;
III - Superintendência de
Serviços Municipais.
Art. 3º Comte à Superintendência de Construção e Controle:
I - Fiscalizar o licenciamento das
obras particulares, dando o cumprimento às normas do código
de obras;
II - Fiscalizar a segurança dos
andaimes e tapumes de obras;
III - Notificar ou autuar
conforme o caso, os proprietários de obras particulares em situação irregular;
IV - Interditar as obras
particulares por falta de cumprimento das normas do código
de obras, quando for o caso;
V - Exercer o poder de polícia da
fiscalização dos princípios disciplinadores da norma de localização e
funcionamento industriais, comerciais e profissionais;
VI - Disciplinar e fiscalizar a
utilização dos logradouros públicos;
VII - Fiscalizar o cumprimento
das normas sobre limpeza das vias e logradouros públicos;
VIII - Dar cumprimento as normas
relativas à criação de animas;
IX- Fiscalizar o cumprimento das
exigências relativas à higiene das habitações e dos estabelecimentos
industriais, comerciais, profissionais, em como das normas relativas a publicidade e trânsito público;
X - Apreender animais e objeto
deixados na via pública, promovendo o seu destino.
Art. 4º Compete à Superintendência de Transportes:
I - Elaborar estudo para abertura
de estradas de rodagem e construção de ponte na área territorial do município;
II - Fiscalizar e conservar em
bom estado as estradas e pontes do município;
III - Fiscalizar o pessoal lotado
na superintendência através do ponto de freqüência;
IV - Controlar os
serviços de oficina destinado a conservação dos veículos;
V - Manter em bom estado de
conservação os veículos de propriedade do município;
VI - Manter atualizado o registro
de características dos veículos;
VII - Elaborar a escala de serviços
de veículos e seus respectivos condutores orientando-os para melhor observância
das normas de trânsito;
VIII - Propor alienação dos
veículos quando inservíveis para os serviços da municipalidade;
IX - Propor após prévio estudo a
criação de novas linhas de transporte coletivo, assim como também a sua
extinção;
X - Determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos e carros de aluguel;
XI - Controle rigoroso e
centralização da oficina e garagem da municipalidade;
XII - Controlar através de ficha
própria a quilometragem diária dos veículos;
XIII - Controlar as revisões
normais da frota de veículos;
XIV - Normalização e controle das
atividades referentes ao uso de veículos de passageiro e de carga da frota
municipal;
XV - Instituir os processos de
concessão e permissão para transporte
coletivo;
XVI - Solicitar ao órgão próprio
da prefeitura a compra de peças e acessórios.
Art. 5º Compete à Superintendência de Serviços Municipais a
programação, execução e supervisão das tarefas relativas à fiscalização dos
serviços de caráter público, à administração e conservação de parques e
jardins, cemitério, coleta de lixo e iluminação pública e demais logradouros
públicos.
Art. 6º A Superintendência de Serviços Municipais de subdividirá
em:
a) Seção de Limpeza Pública;
b) Seção de Parques e Jardins;
c) Seção de Cemitério;
d) Seção de Iluminação Pública.
§ 1º Compete a seção de limpeza
pública:
I - Executar a limpeza das ruas, valas,
bueiros e galerias, zelando pela sua conservação;
II - Fazer a coleta de lixo
domiciliar, distribuindo os veículos e pessoal de forma a atender a todos os
bairros e distritos do município;
III - Remover entulhos e detritos
provenientes de enxurradas ou outras causas;
IV - Executar outras tarefas
compatíveis com as suas atribuições.
§ 2º Compete a seção de parques e
jardins:
I - Fiscalizar, conservar e
manter sempre limpos os parques, praças e jardins do município;
II - Zelar pela conservação e
utilização das máquinas e aparelhos utilizados nos trabalhos diários;
III - Executar outras tarefas
compatíveis com as atribuições.
§ 3º Compete a seção de cemitério:
I - Administrar os serviços
próprios de cemitério, promovendo a abertura de sepulturas e, a inumação e
exumação de cadáveres;
II - Efetuar o registro diário de
todas as inumações e exumações ocorridas, bem como a movimentação de ossada;
III - Manter registro em separado
das certidões de óbito, bem como das guias de recolhimento devidas pelos
serviços de cemitério;
IV - Efetuar, semanalmente, o
recolhimento das guias diretamente à
tesouraria geral do município, mediante relação em ordem alfabética;
V - Controlar os prazos de
abertura de sepultura ou reforma de aluguéis de ossuário;
VI - Exercer outras atividades
compatíveis com as atribuições.
§ 4º Compete a seção de iluminação
pública:
I - Fiscalizar as instalações
elétricas de iluminação pública, zelando pela sua conservação;
II - Elaborar estudos para o
dimensionamento de novos projetos de iluminação pública;
III - Executar serviços de
instalação elétrica;
IV - Desempenhar outras tarefas
próprias às suas atribuições.
Art. 7º Ficam criados na estrutura administrativa os seguintes
cargos comissionados com os respectivos vencimentos:
a) Secretário Municipal de
Infra-Estrutura................................................
R$ 3.000,00;
b) Subsecretário Municipal de
Infra-Estrutura............................................
R$ 1.500,00;
c) Superintendente Municipal de
Construção e Controle.............................. R$
1.474,20;
d) Superintendente Municipal de
Transportes............................................
R$ 1.474,20;
e) Superintendente Municipal de
Serviços Municipais..................................
R$ 1.474,20;
f) Chefe
de Setor de Limpeza Pública.........................................................
R$ 893,00;
g) Chefe
de Setor de Cemitério.................................................................
R$ 893,00;
h) Chefe
de Setor de Iluminação Pública.....................................................
R$ 893,00.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 31
de maio de 2010.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.