Ementa: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de serviços urbanos, artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública, em consequência fica criada a taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.
Situação: Em Vigor
Sanção/Promulgação: Promulgado
Data do Ato: 15/06/1977