O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda é órgão da administração pública direta do Município de Barra de São Francisco-ES.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal da Fazenda a arrecadação dos tributos e o controle dos créditos tributários; a inscrição e controle da dívida ativa e a promoção de sua cobrança através do órgão municipal competente; a orientação aos contribuintes nas suas relações com o Município; a promoção de programas de conscientização do cidadão do papel social dos tributos.
Art. 3º A administração tributária tem caráter de atividade exclusiva de Estado, não sendo permitido à terceirização de seus serviços ou os cargos ocupados a título precário.
Art. 4º A administração tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
Parágrafo Único. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadador de tributos.
Art. 5º A administração tributária tem como função estratégica:
I - Trazer para a formalidade tributária o contribuinte informal, de forma a evitar a concorrência desigual e a sonegação;
II - Manutenção de todas as áreas de atuação estatal com a ampliação do conceito de interesse público;
III - Alcançar a eficiência na realização das tarefas públicas (art. 37 da CF/88). Obtenção de uma agilidade administrativa decorrente de uma estrutura orgânica enxuta;
IV - Interferir diretamente no crescimento não só da receita própria, mas também das transferências correntes.
Art. 6º Compete privativamente à autoridade administrativa, a autoridade assim designada para exercer as funções inerentes à atividade fazendária de lançamento e constituir o crédito tributário.
§ 1º Esta atividade administrativa é vinculada, realizando o que está legalmente permitido; é obrigatória, sendo-lhe retirado o poder discricionário de lançar ou não o tributo.
§ 2º Autoridade administrativa é o agente competente, por meio de investidura legítima autorizada por lei, para agir em nome da administração pública e executar todas as funções e cumprir todos os objetivos que a ela são inerentes.
Art. 7º É vedado aos servidores da Fazenda Pública divulgar qualquer informação obtida em razão de seu ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, exceto quando obrigados a isto por convênios ou leis (artigos 198 e 199, do CTN).
Art. 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (art. 37, XVIII, da CF).
Art. 9º A administração tributária será exercida, exclusivamente, por servidores de carreiras específicas da área tributária do fisco do Município (art. 37, XXII, e art. 167, IV, da CF).
Art. 10 A administração tributária compreende ainda:
I - Coordenação de projetos:
II - Legislação tributária;
III - Cadastro e cobrança;
IV - Fiscalização;
V - Contencioso;
VI - Atendimento ao contribuinte;
VII - Estudos econômicos tributários.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda é composta de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
I - Gabinete do Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
II – Coordenadoria de Tributação e Receita; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
III - Departamento de Fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
IV - Departamento de Compras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
V - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
VI - Contencioso Fiscal Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2015)
VII - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC com seguinte objetivos e competências: facilitar o atendimento a todos os contribuintes que procuram o setor; executar, orientar, informar, esclarecer dúvidas e adotar procedimentos ágeis; fazer campanhas educativas e de conscientização e buscar parcerias para o bom andamento das atividades de competências do Núcleo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2015)
Parágrafo único. Cria, na estrutura organizacional do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte — NAC, a seguinte composição, cujos cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, carga horária e vencimentos vem descritos no Anexo I que faz parte integrante da Lei Complementar: (Redação dada pela Lei complementar nº 48/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2015)
I - Diretoria do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte - NAC: (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 48/2022)
a) Planejar e monitorar as ações administrativas
que auxiliem os contribuintes na emissão dos documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
b) Elaborar relatórios com informações da emissão
de documentos fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
c) Promover parcerias com as associações e
cooperativas, objetivando fomentar a regularização dos contribuintes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
d) Promover reuniões com o setor tributário para
alinhamento das ações; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
e) Promover reuniões com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Geração de Empregos objetivando
orientar ações de orientação ao MEI, bem como a obtenção de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
II - Setor de Atendimento Direto ao Público: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
a) Atender, orientar, representar e encaminhar os produtores
rurais com o intuito de realizar sua inscrição, alteração e baixa da inscrição
estadual, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
b) Orientar quanto ao aumento, diversificação e
melhoria na qualidade da produção; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
c) Conscientizar a população sobre os direitos e
deveres, enquanto contribuintes; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
d) Colaborar com o contribuinte na solução de
dúvidas; (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 48/2022)
e) Recuperar receitas públicas, fiscalizando as
ações correspondentes; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
f) Prestar serviços de atendimento ao produtor, no
que se refere a emissão de notas fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
g) Realizar campanhas com produtores rurais para
incentivo a emissão de notas fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
h) Realizar palestras orientativas sobre emissão de
notas fiscais, inscrição, alteração ou de baixa de produtor rural. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
i) Fazer conferência, acompanhamento e fiscalização
da publicação do índice de Participação dos Municípios/IPM anual, para os
devidos recursos quando se fizer necessário; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
j) acompanhar e atualizar o cadastro do produtor
rural junto ao INCRA (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR),
declaração de Imposto Territorial Rural — ITR; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
k) Execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
III — Setor Interno Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
a) organizar, manter e adotar todas as providências
necessárias à impetração de recurso junto à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ-ES, no que concerne ao Índice de Participação dos Municípios IPM,
realizando o consequente encaminhamento; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)v
b) gerenciar as ações de fiscalização orientativa
no transporte de cargas no âmbito do Município de Barra de São Francisco,
recolhendo as vias de notas fiscais conforme a legislação do RICMS -
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e promovendo a
devida orientação aos produtores rurais quando da ausência de Nota Fiscal(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
c) gerenciar e controlar o Núcleo de Assistência ao
Contribuinte - NAC instalado no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
d) organizar, orientar e supervisionar as
atividades relativas aos Núcleos de Assistência aos Contribuintes instalados no
Município; (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 48/2022)
e) manter o Secretário Municipal informado acerca
das atividades desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
f) propor medidas de regulamentação da política
municipal de auxílio aos produtores rurais e demais contribuintes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
g) programar, com o Coordenador de Setor de
Atendimento Direto ao Público as atividades a serem desenvolvidas em
atendimento aos contribuintes; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
h) acompanhar junto a Coordenador de Setor de
Atendimento Direto ao Público o levantamento dos dados relacionados à produção
agrícola do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
i) elaborar projetos de incentivo a emissão de Nota
Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 48/2022)
j) realizar em conjunto com o Coordenador de Setor
de Atendimento Direto ao Público palestras, seminários e outros correlatos,
relacionados a importância da emissão da Nota Fiscal de Produtor; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
k) realizar o treinamento e capacitação de
servidores, sempre que convocados pela Gerência Regional Fazendária - SEFAZ,
além de outros necessários para melhor desenvolvimento das atividades
pertinentes; e (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 48/2022)
l) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
IV - Sub Diretoria do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte — NAC: (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 48/2022)
a) Substituir, quando necessário, o Diretor do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
b) Exercer as funções determinadas pela Chefia
hierárquica imediata; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
c) Dar assessoramento direto ao Secretário
Municipal da Fazenda nas ações e/ou soluções de dúvidas relacionadas ao bom
desenvolvimento das ações do NAC; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 48/2022)
d) Assessorar o Secretário Municipal da Fazenda no
desenvolvimento de programas governamentais com o objetivo de incentivar os
produtores rurais do município a emitir Nota Fiscal toda vez que estiverem
produzindo e vendendo qualquer mercadoria em sua propriedade; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
e) Esclarecimentos pessoais sobre a importância da
emissão da nota fiscal do Produtor com a visita as propriedades rurais,
inclusive com a elaboração e, após aprovação do Secretário Municipal da
Fazenda, e distribuição de panfletos sobre o tema; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
f) Criar, em conjunto com associações de produtores
rurais e sob a orientação direta dos Secretários Municipais da Agricultura e do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, programa de qualidade e
produtividade com respeito ao meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
g) Outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
48/2022)
Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda será dirigida por um Secretário, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar todas as atividades da Secretaria, executando, delegando, e exigindo o cumprimento dos objetivos desta lei;
II - Instruir e decidir os processos e procedimentos de matéria de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, tais como pedidos de alvará de licença de localização e funcionamento, cancelamento de débito, restituição, prescrição, e outros que por lei ou por delegação lhe forem atribuídos;
III - Designar comissões para avaliação do patrimônio municipal, bem como de móveis e imóveis para efeito de alienação;
IV - Disciplinar a distribuição de guias de avaliação de imóveis para efeito de pagamento de ITBI;
V - Constituir grupos de estudos sobre matéria pertinente à Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Executar outras tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por determinação ou delegação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de livre provimento e exoneração de Chefia de Gabinete, subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
I - Elaborar, digitar e editorar os documentos
oficiais do Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
II - Revisar os demais documentos emitidos pela secretaria do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
III - Elaborar e controlar a agenda do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
IV - Protocolar a entrada e saída de documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
V - Redigir e digitar convocação para reuniões, ofícios e outros documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
VI - Redigir atas de reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
VII - Marcar audiências da Secretaria Municipal da Fazenda com setores internos e externos da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
VIII - Realizar contatos telefônicos de interesse
do Gabinete e de outros setores da SEMFA; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
IX - Notificar interessados sobre resultados de
processos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 18/2022)
X - Informar interessados sobre tramitação de
processos na SEMFA; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 18/2022)
XI - Providenciar reprodução de documentos e outros
materiais; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 18/2022)
XII - Controlar a aplicação dos recursos
orçamentários destinados a ações de responsabilidade do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
XIII - Organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo
pastas de projetos, legislação, ofícios; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
XIV - Organizar salas e ambientes de reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
XV - Controlar o material de consumo, permanente e
equipamentos disponível no setor; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
XVI - Outras atividades correlatas e determinadas
pelo Secretário Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
Art. 13 Compete a Coordenadoria de Tributação e Receita: (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
I - Assessorar o Secretário Municipal da Fazenda no que concerne à digitação de todos os trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
II - Escriturar, calcular, fazer atualizações, dar baixa, promover alterações e pesquisa nos registros da dívida ativa do município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
III - Realizar outros trabalhos de escrituração e digitação que lhes forem determinados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
IV - Zelar pelo arquivo da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
V - Cadastramento e recadastramento imobiliário, inclusive inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e seu respectivo processamento no Cadastro Sócio-Econômico e Cadastro Fiscal Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
VI - Executar tarefas de apoio aos Auditores-Fiscais de Tributos Municipais ou equiparados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
VII - Auxiliar na execução, desenvolvimento, acompanhamento e controle das atividades de arrecadação elaboradas pelo sistema informatizado pela Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
VIII - Auxiliar no controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando periodicamente os demonstrativos pertinentes, ou quando determinado pelo Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
IX - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária do Município, segundo as diretrizes estabelecidas, bem como aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial, inclusive avocando as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
X - definir diretrizes e metas para a atuação das
unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
XI - resolver conflitos ou lacunas de competência
entre as unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
XII - promover estudos destinados à identificação
da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-las ou
combatê-las; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 18/2022)
XIII - propor medidas de aperfeiçoamento,
regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
XVI - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
XVII - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte às atividades de administração tributária;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 18/2022)
XVIII - analisar informações e conhecimentos dos
dados tributários para fins estratégicos, táticos e operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
XIX - coordenar as ações relativas ao controle, ao
acompanhamento e monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes de
maior interesse de arrecadação potencial e efetiva - Grandes Contribuintes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
XX - propor intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais, na área de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
XXI - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
Art. 14 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Estão sujeitos ao cadastro os imóveis que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 15 A Coordenadoria de Tributação e Receita é composto de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
I - Um Coordenador Geral de Tributação e Receita com as atribuições mencionadas no art. 13, nomeado pelo Prefeito do Município dentre os servidores efetivos com conhecimento em tributação e receita e formação escolar em nível superior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
II - Dois Coordenadores específicos no serviço de apoio ao Coordenador Geral, de provimento efetivo, sendo um Coordenador de Tributação e um Coordenador de Receita com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2022)
II.a) Do Coordenador de Tributação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
1 - coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao contribuinte na modalidade presencial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
2 - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
3 - desenvolver programas para a melhoria contínua do atendimento ao sujeito passivo da obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
4 - requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em articulação com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação sistemas relativos à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
5 - programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação com outras unidades, campanhas de assistência, orientação e educação fiscal e de integração fisco - contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
6 - comunicar e sugerir alterações legislativas e nos sistemas sempre que verificadas, em qualquer modalidade de atendimento, oportunidades de melhoria dos procedimentos adotados pela Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
7 - administrar o sistema de concessão de senhas aos contribuintes para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
8 - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
II.b – Do Coordenador de Receita: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
1) atender o público em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
2) organizar e manter os cadastros, arquivos e demais documentos de controles administrativo e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
3) fornecer apoio logístico necessário a todas as atividades e funções da Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
4) desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades do departamento e as que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
5) programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação com outras unidades, campanhas de assistência e orientação fiscal e de integração físico-contribuinte; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
6) exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
§ 1º A carga horária, vencimentos e vagas estão definidos no Anexo I desta Lei sendo que o servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia será incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
§ 2º São requisitos para provimento dos cargos comissionados de Coordenadores de Tributação e de Receita: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração tributária, com experiência na área de atuação com exercício na Secretaria Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
§ 3º Os cargos de Assistente de Departamento serão providos através de concurso público de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos formação de curso de nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 18/2022)
Parágrafo Único. Os cargos de Agente Administrativo e Assistente de Departamento serão providos através de concurso público de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos formação de curso de nível médio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 18/2022)
Art. 16 O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - Proceder ao cadastramento e recadastramento da indústria, comércio e dos prestadores de serviços, atendendo-se ao Código Tributário Municipal e orientações emanadas do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Fazenda;
II - Proceder à fiscalização da indústria e do comércio objetivando a arrecadação dos impostos e taxas municipais;
III - Proceder à fiscalização dos prestadores de serviços, comércio ambulante, e todas as atividades sobre as quais incidam impostos e taxas municipais, objetivando a arrecadação destes;
IV - Orientar os contribuintes sobre a necessidade de regularização fiscal com o município, no tocante ao licenciamento, recolhimento de tributos municipais e casos similares, aplicando as sanções fiscais, quando não lograr êxito nas orientações;
V - Fiscalizar, praticar todos os atos necessários ao cumprimento da legislação tributária, aplicando aos infratores as sanções legais cabíveis;
VI - Executar os convênios feitos com outros órgãos do governo federal e estadual, visando à arrecadação de tributos no qual o Município tenha participação na receita.
§ 1º O cadastro da indústria, comércio e produtores rurais compreende os estabelecimentos dessas atividades, existentes nos limites do território municipal.
§ 2º O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.
§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir orientações sobre as exigências e os procedimentos para a confecção dos cadastros.
Art. 17 O Departamento de Fiscalização é composto de:
I - Um Diretor, com as atribuições de supervisionar a execução das atribuições do Departamento e:
a) fazer a escala dos Agentes de Fiscalização Tributário por região fiscal;
b) determinar fiscalização especial de atividades tributadas, quando necessário;
c) receber dos demais setores do Poder Executivo pedidos de fiscalização e determinar o atendimento dos mesmos;
d) receber dos Agentes de Fiscalização Tributário os relatórios individuais e os relatórios mensais de fiscalização.
e) entregar notificação de dívida ativa, taxas de renovação de alvarás e outros tributos.
f) outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por Decreto do Prefeito Municipal relacionadas com a fiscalização de tributos.
II - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, o cargo de carreira de Auditor-Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, provido por concurso público de provas e regidos por esta Lei Complementar sendo requisitos basilares para investidura nos cargos criados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2022)
a) A nacionalidade brasileira ou equiparada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 8/2022)
b) O gozo dos direitos políticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 8/2022)
c) A quitação com as obrigações militares e eleitorais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 8/2022)
d) Ter curso superior completo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 8/2022)
e) Ter aptidão físico mental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 8/2022)
f) Não ter sido condenado por sentença judicial com trânsito julgado por crime ou ato de improbidade administrativa que a lei determina a perda do cargo ou função pública ou mandato eletivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 8/2022)
§ 1° O Auditor-Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer as atribuições de fiscalização e efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais e delegados, tendo como objetivo motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Município, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2022)
§ 2° Os Auditores-Fiscais de Tributos Municipais ficarão subordinados diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda competindo a este a fixação da lotação de cada Auditor-Fiscal de Tributos Municipais além de determinar a execução das suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2022)
§ 3° A discriminação e a quantidade de
vagas contendo as atribuições do cargo efetivo de Auditor-Fiscal de Tributos
Municipais são as constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
8/2022)
Art. 18 O Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio compõe-se de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
I - Seção de Compras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
II - Seção de Almoxarifado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
III - Seção de Patrimônio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 19 O Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio será
dirigido por um Diretor, nomeado entre os servidores efetivos, com formação
escolar em nível superior, a quem cabe a coordenação, supervisão e orientação
de todas as atividades desenvolvidas pelo Departamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 20 A Seção de Compras será dirigida por um Chefe de Seção, nomeado entre os servidores efetivos, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
I - Executar e fiscalizar as normas sobre compras da Prefeitura Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
II - Criar a manter atualizado o cadastro de fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
III - Registrar periodicamente a atualização dos preços de mercadorias e materiais pelos fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
IV - Promover a coleta de preços das mercadorias e materiais que devem ser adquiridos e emitir as correspondências e ordens de compras aos fornecedores classificados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
V - Fiscalizar e controlar a entrega dos materiais ou mercadorias adquiridas, exigindo dos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipulados nos documentos da aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
VI - Controlar a atividade de sua seção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
VII - Exercer outras atribuições relacionadas com a seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 21 A Seção de Almoxarifado será dirigido por um Chefe de Seção, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
I - Elaborar em conjunto com os demais órgãos da administração, a previsão de consumo anual dos materiais de uso constante nos serviços e obras do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
II - Promover inventário anual dos materiais e mercadorias sob sua guarda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
III - Manter registros das requisições de materiais que lhe forem enviados pelos diversos setores administrativos, evitando a estocagem de materiais ou mercadorias em outros setores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
IV - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 22 A Seção de Almoxarifado terá um Armazenista, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
I - Receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos, mediante registros de entrada e saída dos materiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
II - Controlar o estoque geral dos materiais e mercadorias, solicitando aquisição dos mesmos quando chegarem a um nível em que haja necessidade de aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
III - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 23 A Seção de Patrimônio será dirigida por um Chefe de Seção, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
I - Codificar, especificar e padronizar os materiais utilizados pelos vários setores da Administração, valendo-se de colaboração de todos os setores da administração, valendo-se da colaboração de todos os setores administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
II - Promover o inventário anual das mercadorias e materiais sob sua guarda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
III - Processar alienação de bens do Município, quando isso lhe for determinado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
IV - Manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
V - Relacionar, anualmente, no final de cada exercício, os bens móveis e imóveis transferidos ou adquiridos pelo Município, e enviar a relação para a Controladoria Interna do Município para fins de baixa e incorporação no patrimônio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
VI - Controlar entrada e saída dos servidores do Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
VII - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da seção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 24 O Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio terá 02 (dois) Agentes Administrativos no serviço de apoio, os quais executarão as funções próprias e as que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal, Secretário Municipal da Fazenda e Chefe de Divisão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 02/2011)
Art. 25 Os serviços jurídicos relacionados com as atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda serão executados por Procurador Municipal, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Procurador Municipal será auxiliado por um Assistente de Serviços Jurídicos, cargo de provimento efetivo, exigindo-se formação escolar em nível superior.
Art. 26 Caberá ao Procurador Municipal:
I - Expedir orientações jurídicas relacionadas com as atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - Outorgar parecer sobre as matérias, questões, processos e procedimentos que lhe forem submetidos;
III - Executar a dívida ativa;
IV - Funcionar como Auditor Fiscal junto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 27 Os atos de tributação e fiscalização estão sujeitos ao contencioso fiscal administrativo, sendo facultado ao sujeito passivo o contraditório e ampla defesa.
Art. 28 O contencioso fiscal administrativo é exercido em primeira instância pelo Diretor de Departamento de Tributação, e segunda e última instância pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 29 O Conselho Municipal de Recursos Fiscal CMRF, órgão de deliberação coletiva, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda, subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda, com sede nesta Cidade, com jurisdição em todo o território do Município, tem as seguintes atribuições:
I - Julgar em última instância administrativa recursos das decisões sobre lançamento de tributos e penalidades por infração à legislação tributária;
II - Julgar da perempção dos recursos;
III - Elaborar o seu Regimento Interno, "ad referendum" do Secretário de Municipal da Fazenda;
IV - Dirimir dúvidas quanto à interpretação do seu Regimento;
V - Sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda projetos de lei e de regulamento ou quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação e da justiça administrativa fiscal ou à conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública;
VI - Aprovar súmulas.
§ 1º A modificação deste Regimento se procede observado o disposto no inciso III.
§ 2º O Conselho poderá aplicar o princípio da eqüidade, limitada a prazos e condições processuais.
§ 3º Somente em casos previstos em lei poderá o Conselho relevar multas ou reduzi-las.
§ 4º É vedado ao Conselho deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 30 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será integrado por:
I - Um conselheiro presidente;
II - Três conselheiros servidores efetivos representantes da Fazenda Municipal, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda;
III - um conselheiro representante das Associações de Moradores;
IV - Um conselheiro representante do Clube de Diretores Lojistas;
V - Um conselheiro representante dos Tabeliães do Município, Entidades de representação dos contribuintes.
§ 1º O presidente do Conselho será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores do Município, versado em assuntos jurídicos tributários.
§ 2º Os conselheiros representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, serão nomeados por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, dentre os servidores ativos e inativos da Pasta, versados em assuntos jurídico- tributários.
§ 3º O conselheiro representante das Associações de Moradores será escolhido de uma lista, onde cada Associação indicará um nome.
§ 4º O conselheiro represente do Clube de Diretores Lojista será por este indicado;
§ 5º O conselheiro representante dos Tabeliães será por estes indicado.
§ 6º O mandato dos conselheiros é de dois anos, vedada a recondução por mais de dois períodos.
§ 7º Todos os Conselheiros deverão ter nível superior.
§ 8º Cada Conselheiro terá um suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 31 A Fazenda Pública será representada no Conselho por um Procurador Municipal, integrantes da carreira de Procurador Municipal e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 32 A posse do presidente, do vice-presidente e dos conselheiros far-se-á por termo lavrado em ata da sessão em que se realizar a posse.
Art. 33 Será suspenso por três meses o conselheiro que, na condição de relator, retiver processo além dos prazos previstos no Regimento, salvo:
I - Por motivo de doença;
II - No caso de prorrogação do prazo, nos termos do art. 30, parágrafo único;
III - na hipótese deste artigo, o suplente assumirá a titularidade durante o prazo que durar a suspensão.
Parágrafo Único. Na reincidência, o conselheiro será automaticamente destituído do mandato.
Art. 34 Perderá também o mandato o conselheiro que:
I - Não tomar posse no prazo de trinta dias, contados da data da publicação de sua nomeação;
II - Renunciar;
III - Deixar de comparecer a três sessões ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
IV - Usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, praticar quaisquer atos de favorecimento;
V - Perder a qualidade de servidor;
VI - For condenado a pena administrativa ou judicial.
Art. 35 A suspensão, a destituição ou a perda de mandato de conselheiro será declarada pelo presidente do Conselho, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao Secretário Municipal da Fazenda e ao órgão ou entidade que o mesmo represente, quando for o caso.
Art. 36 Ao presidente do Conselho compete:
I - Exercer a direção do órgão e presidir as sessões de julgamento;
II - Representar o Conselho em todas as solenidades a que for convidado, podendo, quando entender conveniente, delegar esta atribuição a um ou mais conselheiros;
III - Resolver as questões de ordem;
IV - Estabelecer pauta de julgamento;
V - Distribuir processos para os conselheiros, guardando a proporcionalidade;
VI - Tomar ciência da comunicação de desistência de recurso e dar prosseguimento ao respectivo processo;
VII - Convocar sessões extraordinárias e reuniões administrativas;
VIII - Comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargo e o término de mandato dos conselheiros;
IV - Convocar os conselheiros e os representantes da Fazenda Pública para as sessões;
X - Requisitar as diligências que julgar necessárias ao saneamento do feito e as requeridas pelos conselheiros e representante da Fazenda Pública;
XI - determinar a baixa dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;
XII - Decidir sobre o recebimento de documentos, memoriais, bem como quaisquer pedidos relacionados a processos em poder do Conselho e tomar as providências cabíveis;
XIII - Comunicar ao órgão de primeira instância as irregularidades ocorridas no processo, para as providências cabíveis:
XIV - Apreciar pedidos de preferência por julgamento e requisitar processos quando estiverem na primeira instância;
XV - Requisitar informações necessárias à instrução de processos em poder do Conselho;
XVI - Decidir sobre pedidos de juntada de provas ou de anexação ou apensamento de processos ou desentranhamento de peças ou documentos;
XVII - Determinar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista;
XVIII - Determinar as publicações de interesse do Conselho no Diário Oficial do Estado;
XIX - Fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho e dar cumprimento às suas decisões;
XX - Designar redator "ad hoc" de acórdãos, cujo relator seja voto vencido;
XXI - Autorizar a expedição de certidões;
XXII - Comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda sobre quaisquer faltas funcionais dos servidores do Conselho e justificar-lhes as ausências, de acordo com a legislação específica;
XIII - Representar ao superior hierárquico de servidor ou autoridade que deixar de dar cumprimento às decisões do Conselho, inclusive às diligências deferidas;
XXIV - Apresentar aos conselheiros o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho, encaminhando cópia ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Prefeito Municipal;
XXV - Expedir instruções de serviço;
XXVI - Conceder licenças aos conselheiros;
XXVII - Participar de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Conselho;
XXVIII - Dar posse aos conselheiros e presidir a respectiva cerimônia;
XXIX - Declarar a perda do mandato de conselheiro;
XXX - Resolver as questões administrativas propostas pelo representante da Fazenda Pública ou suscitadas por qualquer dos conselheiros;
XXXI - Fixar dia e hora para realização das sessões;
XXXII - Promover o andamento dos processos distribuídos aos conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;
XXXIII - Mandar riscar as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses nos autos dos processos e advertir aquele que, em uso da palavra, não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido;
XXXIV - Determinar a retirada do recinto do Conselho de quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos;
XXXV - Proferir voto de qualidade;
XXXVI - Fazer publicar as conclusões dos acórdãos e suas ementas no Diário Oficial do Estado, para efeito de intimação ao sujeito passivo, conforme dispuser a lei;
XXXVII - Baixar os autos à primeira instância quando houver necessidade de nova decisão;
XXXVIII - Determinar o arquivamento do processo quando reconhecida a decadência ou quando a decisão definitiva tenha sido inteiramente favorável ao sujeito passivo;
XXXIX - Promover o sorteio para distribuição de processos aos Conselheiros.
XL - Exercer as demais funções decorrentes das disposições legais ou do cargo.
§ 1º O pedido de licença do presidente será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso XXXII, o presidente do Conselho deverá requisitar a devolução dos processos no estado em que se encontrem, redistribuí-los na primeira sessão subseqüente à devolução e comunicar o fato ao Secretário Municipal da Fazenda ou ao presidente da entidade a que o conselheiro represente.
§ 3º Quando o representante da Fazenda Pública for o responsável pelo não cumprimento dos prazos, o fato deve ser comunicado ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 4º A providência referida no inciso XXXVII, independe de cientificação formal ao sujeito passivo.
Art. 37 O vice-presidente será eleito pelos conselheiros, entre titulares em escrutínio secreto, cujo mandato encerrar-se-á com o término do mandato do conselheiro eleito.
§ 1º Considerar-se-á eleito vice-presidente, o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos.
§ 2º Ocorrendo empate, realizar-se-á um segundo escrutínio e, no caso de novo empate, far-se-á o desempate por sorteio.
Art. 38 Ao vice-presidente compete:
I - Assumir a presidência em caso de vacância do cargo de presidente;
II - Substituir o presidente em suas faltas ocasionais, em férias, licença ou impedimentos, exercendo todas as suas funções e atribuições;
III - Relatar suspeição oposta ao presidente.
§ 1º Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e do vice-presidente, a presidência será exercida, em caráter de substituição, pelo conselheiro mais antigo, assim considerado aquele que tenha mais tempo de posse no Conselho, e, entre os de igual antigüidade, pelo mais idoso.
§ 2º O exercício da presidência não impede que o conselheiro seja contemplado na distribuição de processos.
§ 3º Qualquer conselheiro, quando no exercício da presidência, fica impedido de proferir voto nos julgamentos, exceto o de qualidade.
§ 4º Quando houver em pauta processos cujo relator seja conselheiro no exercício da presidência, esta deve ser transferida a outro conselheiro, obedecidos os critérios estabelecidos no Regimento.
Art. 39 Compete ao conselheiro:
I - Relatar os processos que lhes forem distribuídos na forma do art. 32;
II - Proferir voto nos julgamentos;
III - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
IV - Solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
V - Redigir acórdão quando, vencido o relator, primeiro tenha votado nos termos da decisão final;
VI - Comunicar ao presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de comparecimento às sessões;
VII - declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento;
VIII - fornecer o seu endereço eletrônico, para fins de convocação e remessa de expedientes;
IX - Sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas atribuições.
Art. 40 Além das atribuições normais de conselheiro, compete ao relator:
I - Requerer diligências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu convencimento;
II - Redigir acórdão, se vencedor o seu voto;
III - Requerer preferência para julgamento de recurso, quando lhe parecer urgente, ou conveniente, nas hipóteses previstas no Regimento;
IV - Justificar seu voto em ata sempre que houver modificação no seu convencimento.
Art. 41 Os suplentes substituirão os conselheiros titulares de suas representações em suas faltas, licenças e impedimentos, desde que regularmente convocados, na ordem de suas indicações.
Art. 42 Comparecendo o suplente, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo que já relatado e nele prosseguirá até o final ou enquanto perdurar o afastamento do titular.
Art. 43 Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o conselheiro titular.
§ 1º Nos processos em que o suplente for designado relator substituto, cujo julgamento haja iniciado, ocorrendo pedido de vistas ou suspensão da sessão, cessada a substituição e estando presente o conselheiro titular, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo já relatado, e nele prosseguirá até o final do julgamento.
§ 2º Em caso de vacância do mandato de conselheiro titular, antes de expirado o mandato, um conselheiro suplente da mesma representação exercerá a titularidade do mandato pelo restante do prazo, devendo constar em ata o nome do conselheiro que assumir essa condição.
Art. 44 O representante da Fazenda Pública têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação, manifestando-se nos processos em julgamento.
Parágrafo Único. Ao representante da Fazenda Pública são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos.
Art. 45 Compete ao representante da Fazenda Pública:
I - Emitir parecer nos processos já relatados, sempre que os autos lhe forem distribuídos, ou oralmente, fazendo constar manifestação em ata;
II - Pronunciar-se nos feitos toda vez que for convocado ou houver inovação no convencimento do relator no momento da discussão;
III - Requerer diligências ao presidente ou propô-las quando entendê-las imprescindíveis à instrução do processo;
IV - Participar das sessões de julgamento e fazer manifestação oral;
V - Interpor recursos nas hipóteses previstas nesta Lei e no Regimento;
VI - Solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;
VII - Prestar as informações solicitadas pelo presidente e demais conselheiros;
VIII - Propor a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
IX - Comunicar ao presidente quaisquer irregularidades verificadas na instrução processual;
X - Fornecer o seu endereço eletrônico, para fins de convocação e remessa de expedientes.
§ 1º O não comparecimento do representante da Fazenda Pública às sessões, não é obstáculo a que o Conselho delibere sobre os processos em pauta, desde que já analisados pelo procurador ao qual fora distribuído, ou, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.
§ 2º No caso de impedimento, licença ou férias do representante da Fazenda Pública, caberá ao presidente a convocação do suplente, que atuará nas mesmas condições do titular.
Art. 46 O processo fiscal tem início com:
I - A reclamação contra lançamento;
II - A Consulta:
III - A notificação preliminar feito ao sujeito passivo;
IV - O auto de infração;
V - O termo de fiscalização.
Art. 47 Se o início da fiscalização independer da concessão de prazo para a apresentação da documentação fiscal, poderá estar ser imediatamente iniciada.
Art. 48 Quando a fiscalização se apurar diferença de tributo a ser paga, o auto de infração deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado do termo de fiscalização.
Art. 49 Tratando-se de fiscalização que não origine recolhimento de tributo ou multa, deverá ser lavrado termo de fiscalização, no qual a autoridade fiscal transcreverá a situação encontrada.
Art. 50 A fiscalização ou exame de livros e documentos poderá ser repetida em relação a um mesmo contribuinte, desde que não ultrapasse o período de decadência.
Art. 51 Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo -se na sua contagem o dia do início e incluindo -se o de vencimento.
Parágrafo Único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos nesta Lei.
Art. 52 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente^ normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 53 Os prazos para os conselheiros, são os seguintes:
I - Sete dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;
II - Cinco dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III - Três dias para redigir acórdão.
Parágrafo Único. Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser prorrogados por igual período, por decisão do presidente, mediante solicitação do interessado apresentada tempestivamente, quando houver alegação de dificuldade.
Art. 54 Os prazos para o representante da Fazenda Pública são os mesmos fixados no art. Anterior.
§ 1º Quando o representante da Fazenda Pública, sem solicitar prorrogação, descumprir os prazos, os autos ser-lhes-ão requisitados pelo presidente do Conselho, com prazo de vinte e quatro horas para a devolução.
§ 2º Devolvido o processo, o julgamento seguirá seu trâmite, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.
Art. 55 A impugnação feita pelo sujeito passivo instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 56 A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Diretor de Departamento de Tributação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do auto de infração, protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda, e mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante, e endereço para intimação;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem em suas razões;
V - O objetivo visado.
§ 1º Oferecida a impugnação, o servidor que a receber no protocolo a encaminhará imediatamente ao Diretor de Departamento de Tributação.
§ 2º No caso de impugnação de pessoa jurídica, deverá ser qualificado o representante legal, juntando-se prova da representação.
Art. 57 Recebida a impugnação, a autoridade competente determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências, quando se entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 58 Encerradas as diligências, abrir-se-á vista dos autos ao agente autuante, pelo prazo de cinco dias, para se manifestar. O impugnante terá vista dos autos em igual prazo, depois da manifestação do agente autuante, onde esclarecerá os pontos discordantes da diligência.
Art. 59 Será reaberto por dez dias o prazo para nova impugnação, se da realização de diligências resultar agravada a decisão da exigência fiscal.
Art. 60 Se o autuado não apresentar impugnação no prazo legal, far-se-á menção do fato no processo, lavrando-se o termo de revelia.
Art. 61 Lavrado o termo de revelia ou contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo.
Art. 62 Preparado o processo para decisão, o Diretor de Departamento de Tributação proferirá decisão no prazo máximo de dez dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data, voltando a ser computados a partir da data da decisão.
Art. 63 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - Referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo, bem como de seu representante, em caso de pessoa jurídica;
II - Dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade.
III - Valor do tributo exigido e da multa imposta;
IV - Exigibilidade dos acréscimos previstos;
V - Prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.
Art. 64 O impugnante será intimado da decisão mediante assinatura no processo, por via postal, ou por edital.
Art. 65 A decisão será proferida no prazo máximo e improrrogável de dez dias.
Art. 66 O Diretor de Divisão da Receita recorrerá obrigatoriamente "ex-officio" de sua decisão, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, quando esta concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado ou impugnado, sempre a importância em litígio exceder a sessenta unidades de referência do Município.
Art. 67 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o sujeito passivo com a decisão administrativa denegatória da impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, os valores das multas serão reduzidos em vinte e cinco por cento e o procedimento extinto e arquivado.
Art. 68 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda e última instância, no prazo de vinte dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 69 Funcionará em segunda instância o Conselho Recursos Fiscais - CMRF.
Art. 70 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, na aplicação da legislação tributária do Município, levará em conta as normas de Direito Tributário, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica e a jurisprudência dos tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único. A ausência de disposição regulamentar expressa nesta Lei será suprida com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação específica atinente.
Art. 71 No julgamento dos processos administrativo-fiscais, obedecidas as formalidades determinadas em lei, observar-se-á o seguinte:
I - Adoção dos princípios de celeridade, economia e simplicidade processuais, evitando-se a exigência ou realização de atos, providências ou trâmites desnecessários;
II - Busca da verdade dos fatos controvertidos, adotando-se as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado;
III - As soluções dadas a casos idênticos, ou assemelhados, por órgãos administrativos de outras entidades ou unidades da Federação;
IV - Deve ser apreciado preliminarmente o pedido de realização de diligência formulado pelo sujeito passivo quando não apreciado pelo julgador singular;
V - A decadência deve ser reconhecida de ofício na decisão.
Art. 72 Será permitida vista de processos aos interessados, na secretaria do Conselho, com a assistência de um dos funcionários, podendo a parte requerer cópias reprográficas de suas peças.
Art. 73 Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério do presidente do Conselho, desde que dos mesmos fique cópia nos autos.
Art. 74 A juízo do relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, contanto que não seja protelado o andamento do processo.
Art. 75 Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer ao presidente do Conselho preferência para a inclusão em pauta de qualquer processo já concluso e relatado.
Art. 76 A critério do presidente do Conselho, os processos poderão ser submetidos a julgamento, independentemente de publicação da pauta, desde que haja anuência do relator e do representante da Fazenda Pública.
Art. 77 Cada conselheiro apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento, podendo solicitar vista aos autos em qualquer fase do julgamento, exceto depois de iniciada a votação.
Art. 78 A distribuição de processos aos conselheiros será feito pelo presidente através de rodízio, observando-se a maior igualdade possível, de modo que nenhum conselheiro receba mais feitos do que o outro.
§ 1º Ocorrendo declaração de impedimento do relator, o presidente fará nova distribuição do processo, mediante novo sorteio e compensação.
§ 2º Dentro dos prazos previstos, os processos distribuídos deverão ser devolvidos, devidamente conclusos, à secretaria do Conselho.
Art. 79 Cabe à Secretaria Executiva verificar a numeração das folhas dos processos remetidos ao Conselho e ordená-los para distribuição.
Art. 80 O Conselho realizará duas sessões ordinárias por mês, de acordo com o volume de processos a serem julgados. Na ausência de processos para julgamento, não haverá sessão, exceto se houver assunto a ser discutido pelo Conselho, por proposta de um dos conselheiros.
Parágrafo Único. O Conselho não realizará sessão nos dias em que não haja expediente normal nas repartições públicas do Município de Barra de São Francisco.
Art. 81 As sessões extraordinárias, que se realizarão por motivo de urgência ou acúmulo de processos, serão justificadamente convocadas pelo presidente, com prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 82 As sessões realizar-se-ão em dia e hora pré-fixados pelo presidente. A saída de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento sessão, desde que se observe o quórum regimental, devendo o fato constar em ata.
Art. 83 As decisões do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 84 As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas ou de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste caso, a presença das partes interessadas, do responsável ou de representante legal.
Parágrafo Único. Aberta a sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por quinze minutos a formação de quórum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se ata em que serão mencionados os nomes dos conselheiros presentes.
Art. 85 Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos conselheiros argüir o relator sobre fatos atinentes ao processo.
Art. 86 Ao presidente é facultado participar das discussões e intervir nos debates.
Art. 87 O conselheiro terá o tempo que for necessário para proferir o seu relatório, podendo, antes da proclamação do resultado fazer uso da palavra para explicações ou modificação do seu voto.
Art. 88 Questão preliminar ou prejudicial será apresentada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
§ 1º Na hipótese de a preliminar ser argüida após o voto do relator sobre a matéria de mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.
§ 2º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se também os conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.
§ 3º Versando a questão preliminar sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja sanada, no prazo que for estipulado pelo presidente.
§ 4º Poderá também ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução, devendo constar o fato em ata.
§ 5º Cumprida a diligência, os autos retornarão ao conselheiro relator para completar o relatório, em seguida, encaminhados ao representante da Fazenda Pública Estadual, para pronunciar-se, após o que, serão incluídos em pauta para reinício do julgamento.
§ 6º Nas discussões, o conselheiro poderá usar da palavra tantas vezes quantas forem necessárias, não podendo exceder a dois minutos em cada uma delas.
Art. 89 Às partes é assegurado o direito de sustentação oral, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. O exercício do direito previsto neste artigo independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.
Art. 90 A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente, por preposto regularmente credenciado, ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A intervenção direta da pessoa jurídica faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º Exigir-se-á representação legal quando a parte se fizer representar.
§ 3º A intervenção de dirigente ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.
Art. 91 A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao relator do processo.
Art. 92 O presidente fará organizar e publicar no Diário Oficial Estado a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, de acordo com a ordem cronológica e a complexidade dos assuntos, devendo dar preferência aos recursos voluntários, salvo a hipótese do art. 25.
Art. 93 A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte:
I - Abertura da sessão;
II - Verificação do número de conselheiros presentes;
III - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - Justificativas de faltas;
V - Devolução dos processos relatados;
VI - Leitura do expediente;
VII - Indicações e propostas;
VIII - Distribuição de processos;
IX - Apreciação da redação de decisões referentes a julgamentos anteriores;
X - Anúncio da pauta;
XI - Julgamento e deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.
Art. 94 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, bem como de seus representantes, se nomeados, o presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório; em seguida, concederá a palavra ao recorrente e ao autuante, para sustentação oral, pelo prazo de dez minutos.
§ 1º Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública.
§ 2º Com a aquiescência das partes e de todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório, quando este for apresentado por escrito antecipadamente.
§ 3º Em caso de réplica, que não poderá ultrapassar cinco minutos, ouvir-se-á novamente o relator e o representante da Fazenda Pública; em seguida, o presidente colocará em discussão a matéria.
§ 4º Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a dez minutos.
§ 5º Concluída a discussão, a matéria será votada.
§ 6º Voto divergente do apresentado pelo relator será apresentado por escrito ou ditado para a secretária, que fará sua inserção na ata da sessão.
§ 7º Às partes é vedada a participação ou interferência nas discussões.
Art. 95 Uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista, não podendo nenhum dos conselheiros retirar-se do recinto a não ser por motivo justificado, nem interromper o relatório ou a sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos.
Art. 96 A parte interessada que desatender à advertência do presidente, por falta de serenidade, ou compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.
Art. 97 Qualquer conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata, indicando os motivos do seu convencimento.
Art. 98 Ocorrendo empate na votação, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de qualidade, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de quinze dias.
Art. 99 Proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto nem manifestar-se sobre o julgamento.
Parágrafo Único. É vedado aos membros do Conselho prestar esclarecimento, informação ou declaração sobre o conteúdo de manifestação, voto ou decisão proferida, sendo facultado o fornecimento, pela Secretaria, de certidão ou cópia dessas peças processuais, mediante requerimento regular do interessado.
Art. 100 As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente:
I - Hora, dia, mês e ano da abertura da sessão;
II - Nome do presidente ou de quem o substituir;
III - os nomes dos conselheiros e do representante da Fazenda Pública que participarem da sessão;
IV - Justificativa da omissão de convocação de suplentes, se for o caso;
V - Resultado dos julgamentos;
VI - Os pedidos de justificativa de faltas dos conselheiros ou do presidente;
VII - Relação dos expedientes lidos em sessão;
VIII - Resultado da distribuição de processo;
IX - Acórdãos cuja redação foi conferida e aprovada;
X - Indicações e propostas feitas em sessão;
XI - Natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, se houver;
XII - Notícia sumária de outros fatos ocorridos.
§ 1º As folhas que contiverem a transcrição das atas serão rubricadas pelo presidente e assinadas por todos que participarem da sessão.
§ 2º No caso de saídas antecipadas ou chegadas tardias à sessão, dos conselheiros ou de representantes da Fazenda Pública, o fato será registrado em ata.
§ 3º No final de cada exercício, as atas serão encadernadas e arquivadas na secretaria do Conselho.
Art. 101 As decisões do Conselho, no julgamento de recursos, serão proferidas por meio de acórdãos, que serão redigidos com clareza e simplicidade, devendo conter, pelo menos, a ementa, o relatório, o voto fundamentado e a conclusão.
§ 1º Concluído o julgamento, o relator, se vencedor, redigirá minuta do acórdão a ser aprovada.
§ 2º Se o relator for vencido, o presidente designará redator do acórdão o conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão final.
§ 3º O relatório e o voto farão parte integrante do acórdão, devendo o relator ou, quando vencido, o redator "ad hoc", a eles se reportar, quando não transcrevê-los na decisão.
§ 4º A minuta do acórdão, incluída em sessão, será lida pelo redator e conferida pelos demais conselheiros.
§ 5º Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada ao acórdão, o relator, ou o redator designado, na própria sessão, procederá à sua reformulação.
§ 6º Os acórdãos serão subscritos pelo relator, ou redator designado, e pelo presidente.
Art. 102 As ementas indicarão a tese jurídica que prevaleceu no julgamento.
Parágrafo Único. As ementas terão verbetes que facilitem a classificação dos acórdãos segundo o assunto tratado.
Art. 103 As conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.
Art. 104 As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do presidente do Conselho.
Art. 105 São definitivas as decisões das quais não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem que este tenha sido interposto.
§ 1º A decisão do Conselho é definitiva e impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo.
§ 2º Quando qualquer servidor ou autoridade deixar de cumprimento às decisões do Conselho, inclusive às diligências deferidas, o presidente representará ao seu superior hierárquico, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 106 Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos:
I - Da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou relativos ao mesmo sujeito passivo;
II - Cujo mérito seja objeto de ação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 107 São competentes para solicitar o julgamento simultâneo de processos, o sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.
§ 1º O pedido, dirigido ao presidente do Conselho, deverá conter, além dos motivos, a indicação expressa e precisa dos respectivos processos.
§ 2º Tratando -se de processo ainda sujeito a decisão de primeira instância, o presidente do Conselho poderá pleitear, de ofício ou a pedido, prioridade para aquele julgamento.
Art. 108 Havendo conveniência administrativa, o presidente do Conselho providenciará a reunião de processos para serem decididos simultaneamente.
Art. 109 São definitivas as decisões das quais não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem que este tenha sido interposto.
§ 1º A decisão do Conselho é definitiva e impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo.
§ 2º Quando qualquer servidor ou autoridade deixar de dar cumprimento às decisões do Conselho, inclusive às diligências deferidas, o presidente representará ao seu superior hierárquico, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 3º As decisões produzem efeitos entre as partes.
Art. 110 A condensação da jurisprudência predominante do Conselho em súmulas, far-se-á por iniciativa de qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância e dependerá:
I - De proposta indicando desde logo o enunciado, instruída com três decisões, no mesmo sentido, proferidas no Conselho;
II - De aprovação da proposta em sessão.
§ 1º A revisão de enunciado ou a sua revogação dependerá de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo:
I - No caso de revisão, as razões da revisão e o enunciado proposto;
II - No caso de revogação, os motivos da revogação.
§ 2º As súmulas do Conselho serão numeradas seqüencialmente e vigorarão a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O processamento da proposta de súmula obedecerá às disposições 46 e seguintes desta Lei.
§ 5º O quórum estabelecido para a aprovação de súmula será também adotado para a sua modificação ou revogação.
Art. 111 A restauração de autos far-se-á mediante petição ao presidente do Conselho, a qual será distribuída, sempre que possível, ao relator do feito.
§ 1º A restauração poderá ser feita, também, de ofício, por determinação do presidente, sempre que tomar conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão do Conselho, ou que, já decidido por este, ainda não esteja inscrito em dívida ativa ou arquivado.
§ 2º No processo de restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 1.063 e 1.069 do Código de Processo Civil.
Art. 112 O conselheiro e o representante da Fazenda Pública deverão declarar-se impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Art. 113 Quando dois ou mais conselheiros forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer do processo neste Conselho impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará de votar.
§ 1º Idêntico procedimento será adotado quando do pedido de vista e seu voto.
§ 2º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o conselheiro houver atuado como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
§ 3º Fica impedido ainda aquele que mantiver vínculo como sócio ou empregado de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
Art. 114 O conselheiro poderá declarar -se impedido por motivo de foro íntimo.
Art. 115 A qualquer conselheiro é lícito, alegando impedimento, abster- se de participar dos julgamentos.
Parágrafo Único. Quando a declaração de impedimento for do presidente, este passará a presidência ao vice-presidente.
Art. 116 O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição, ou posteriormente, se for o caso, e dos demais conselheiros, quando o julgamento do processo for anunciado.
Art. 117 Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.
§ 1º A suspeição será argüida:
I - No momento da proclamação do resultado do sorteio ou quando o julgamento do processo for anunciado, se o recusado for o conselheiro relator;
II - Na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro conselheiro for o recusado.
§ 2º Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o presidente do Conselho indeferirá de plano o pedido, por despacho irrecorrível; caso contrário, designará substituto legal para posterior julgamento.
Art. 118 A convocação do suplente, observado o disposto no art. 15, será efetuada com antecedência mínima de doze horas, sempre que houver impossibilidade de comparecimento do titular, desde que este comunique o fato com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 1º O não atendimento injustificável à convocação feita na forma deste artigo será considerado como falta à sessão, e a falta a quatro convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência.
§ 2º A omissão de convocação de suplente deverá ser justificada em ata da respectiva sessão.
Art. 119 O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a trinta dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento, ressalvadas as hipóteses de impedimentos ou faltas.
Art. 120 Ao suplente convocado serão também encaminhados, pela secretaria, os processos já distribuídos e devolvidos por conselheiro que afastar-se por motivo de perda de mandato ou desligamento.
Art. 121 Poderão ser interpostos ao Conselho os seguintes recursos:
I - Recurso voluntário;
II - Recurso de ofício;
III - Recurso de revista.
Art. 122 Da decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, caberá, no prazo de vinte dias, contados da sua intimação, recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao órgão de segunda instância.
Art. 123 A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, contados da data em que for proferida a decisão, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que:
I - Cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o ato de infração;
II - Julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente, o auto lavrado por infração à legislação tributária.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o recurso somente será interposto:
§ 2º O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.
§ 3º Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo, a decisão proferida não produzirá efeitos.
Art. 124 Da decisão não unânime que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho, cabe recurso de revista, desde que apontada pelo recorrente a decisão configuradora da alegada diferença.
§ 1º Tem legitimidade para interpor recurso de revista o sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão ou da intimação desta.
Art. 125 São pressupostos básicos para admissibilidade do recurso de revista:
I - A demonstração clara e precisa da matéria de direito objeto da divergência;
II - O confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os do aresto paradigma, mediante a transcrição dos respectivos trechos que configurem a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
III - A indicação do dispositivo que o autorize.
Art. 126 Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.
§ 1º O presidente do Conselho deverá admitir o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em qualquer das hipóteses, seu despacho.
§ 2º É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista.
§ 3º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contra- razões, pelo prazo de dez dias:
I - Ao autuante, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo;
II - Ao sujeito passivo, no caso de recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública.
§ 4º O recurso de revista deverá ser distribuído, por sorteio, entre os conselheiros que participaram do julgamento recorrido.
§ 5º O recurso de revista será julgado na primeira sessão que se realizar, dispensada a prévia publicação em pauta:
I - No caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de dez dias;
II - No caso de recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública, após a devolução do processo pelo relator.
§ 6º Ao julgamento do recurso de revista aplicam -se, naquilo que não for incompatível com esta subseção, as disposições previstas para os demais recursos.
Art. 127 O órgão de apoio do Conselho é a Secretaria Executiva.
§ 1º A secretaria executiva será dirigida pelo chefe de secretaria do Conselho, designada dentre os servidores efetivos do Município, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Compete ao chefe de secretaria:
I - Preparar e acompanhar os processos;
II - Auxiliar na elaboração das pautas de julgamento;
III - Auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;
IV - Receber e registrar os processos devolvidos;
V - Promover sorteio de relator e distribuição de processos;
VI - Providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das pautas de julgamento, das ementas dos acórdãos e de outros atos relativos ao Conselho;
VII - Gerir o acervo bibliográfico e a documentação do Conselho;
VIII - Prestar apoio administrativo ao Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo.
§ 3º A divulgação da pauta de julgamento e as intimações poderão ser feitas diretamente ao sujeito passivo, seu representante legal, preposto, advogado com procuração nos autos.
Art. 128 As decisões de primeira instância serão de competência do Diretor de Departamento de Tributação.
Art. 129 O cargo de Agente de Fiscalização passa a denominar-se Agente de Fiscalização Tributária.
Art. 130 Os Agentes de Fiscalização Tributária exercerão a fiscalização das normas do Código de Obras e de Posturas Municipais até que sejam criados e providos os cargos de fiscais de obras e de posturas.
Art. 131 O cargo efetivo de Agente de Fiscalização Tributária, só será preenchido, doravante, por pessoa portadora de formação escolar em nível superior, aprovada em concurso público de provas e títulos.
Art. 132 Fica extinto o cargo de Diretor de Divisão da Receita, sendo substituído pelo cargo de Diretor de Departamento de Tributação com as competências do cargo extinto.
Parágrafo Único. Nas leis municipais, o cargo de Diretor de Divisão da Receita e suas competências, ficam substituídos por Diretor de Departamento de Tributação.
Art. 133 Fica extinto o cargo de Coordenador de Agentes de Fiscalização, cujas atribuições passam para o cargo de Diretor de Departamento de Fiscalização.
Art. 134 O cargo de Auxiliar de Agente de Fiscal passa a denominar-se Auxiliar de Agente de Fiscalização Tributária.
Art. 135 O número de vagas mencionadas nesta lei são as atualmente existentes, providas ou não.
Art. 136 Os servidores efetivos que ocuparem cargo de Direção, Chefia e Assessoramento ou comissionado, nos termos desta Lei, receberá o vencimento de seu cargo, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 137 O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei, para sua melhor execução.
Art. 138 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 30 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
(Incluído pela Lei Complementar n°
18/2022)
CARGOS COMISSIONADOS |
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Cargo |
Carga horária semanal |
Vagas |
Vencimentos |
Coordenador Geral de
Tributação e Receita |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 3.600,00 |
Coordenador de Tributação |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |
Coordenador de Receita |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |
Chefe de Gabinete |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 1.901,63 |