LEI Nº 138, 11 de setembro de 1991

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 45/1993 Vide Lei n° 26/1993 Vide Lei n° 16/1993 Vide Lei n° 15/1993 Vide Lei n° 13/1993 Vide Lei n° 09/1993

Vide Lei n° 90/1992 Vide Lei n° 78/1992 Vide Lei n° 75/1992 Vide Lei n° 58/1992 Vide Lei n° 55/1992 Vide Lei n° 53/1992 

Vide Lei n° 28/1992 Vide Lei n° 15/1992 Vide Lei n° 06/1992 Vide Lei n° 02/1992

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1992.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por função de governo do Município, considerando-se, entretanto:

 

I – a carga de trabalho estimada para o exercício, par o qual se elabora o orçamento;

 

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III – a receita do serviço, quando este for remunerado,

 

IV – que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetado com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

Art. 4º O orçamento do Município abrigará, obrigatoriamente:

 

I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal, especialmente os referentes a contribuições previdenciárias e de PASEP, relativos a exercícios anteriores;

 

II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e § § da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5º Constituem as recitas do Município, aquelas provenientes:

 

I – dos atributos de sua competência;

 

II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;

 

III – de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais, privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V – empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 6º A estimativa das receitas considerará:

 

I – Os fatos conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II – a carga de trabalho estima para o serviço, quando este for remunerado;

 

III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e contribuição de melhoria;

 

IV – as alterações da legislação tributária.

 

Art. 7º O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

§ 1º A administração do Município dispensará esforços, no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o Município poderá contratar serviços de cobrança extrajudicial e/ou judicial de sua dívida ativa.

 

Art. 8º O Município buscará a modernização de sua máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade, inclusive com atualização de registros cadastrais atinentes à sua arrecadação própria.

 

Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 10 O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada Setor, inseridas nos diversos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital sócia com direito a voto, e que recebam deste qualquer recursos, que não sejam os provenientes de:

 

I – participação acionária;

 

II – pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

 

III – transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea “c”, e art. 239, § 1°, da Constituição Federal;

 

§ 1º O orçamento municipal compreenderá as recitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal.

 

§ 3º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 4º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as recitas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no “caput” deste artigo as instituições e entidades filantrópicas representativas de moradores ou de segmentos sociais organizados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1992, ressalvados os casos com autorização específicas em lei, os seguintes gastos:

 

I – de pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das recitas correntes:

 

II – transferência, exclusive as relacionadas com serviços da dívida e encargos sociais;

 

III – custeio, administrativo e operacional que terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.

 

Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de dívidas) serão consideradas as prioridade e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 15 O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 16 Na elaboração do orçamento de investimentos das empresas municipais serão observadas as diretrizes de que trata este Capítulo.

 

Art. 17 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.

 

Art. 18 Na programação do investimento serão observadas as metas e prioridades constantes do Capítulo I desta Lei.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 158, 159 e 167 da Constituição Federal.

 

Art. 20 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 21 A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, par cada uma:

 

I – o orçamento a que pertencente;

 

II – o grupo de despesas a que se refere, obedecia, no mínimo, a seguinte classificação:

 

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

 

§ 1º As categorias de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integradas por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

 

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados respectivamente, em projeto de atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

 

§ 3º Serão identificadas por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no art. 12, §2°, desta lei.

 

§ 4º No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencialencial que não constará da lei orçamentária.

 

Art. 22 Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual , bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária anual, bem como o quadro detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere esta Lei a saber:

 

I – demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

 

II – demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos segundo as categorias e subcategorias econômicas;

 

III – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

 

a) por grupo de despesas;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa; e

f) por subprograma;

 

IV – demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

V – demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município;

 

VI – demonstrativos da despesa, por grupo de despesa fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e pro órgão;

 

VII – demonstrativo sintético dos orçamentos globais de cada uma das empresas municipais, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

 

VIII – as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundas e das demais entidades da administração indireta de que trata esta Lei, com valores corrigidos:

 

a) para os preços vigentes em maio de 1991, no caso do projeto da lei orçamentária; ou

b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no acesso do quadro de detalhamento de despesa;

 

Parágrafo Único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 23 No orçamento de investimentos, as despesas serão discriminadas obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação na forma do disposto no art. 21 §§ 1°, 2° e 4°, desta Lei.

 

Art. 24 As despesas com constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de despesa Inversões Financeiras.

 

Art. 25 Os projetos de lei orçamentária anual de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5°, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei para a lei orçamentária anual, inclusive no que couber em relação às respectivas mensagens.

 

Art. 26 Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por decreto do Prefeito Municipal, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes a sua avaliação.

 

Art. 27 Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 13, inciso I, as despesas necessárias à gradual implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito da valorização profissionalização dos servidores públicos civis, bem com da eficiência e continuidade ação administrativa.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limitas da lotação fixados para cada órgão ou entidade, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

 

a) estabelecimento de prioridade de implantação em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concursos públicos, consoante a disposto no art. 37, inciso II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processo seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções e elas inerentes;

c) adoção de mecanismo destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

Art. 28 A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia específica ao limite fixado no art.  13 desta Lei.

 

Art. 29 Antes do projeto de lei orçamentária ou concomitante a ele, o Poder Executivo submeterá ao Legislativo projeto de lei onde fique evidenciada a necessidade de pessoal no seu quadro funcional.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Caberá a Secretaria Municipal de planejamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, a qual fica a cargo da Divisão da Contabilidade.

 

Art. 31 Se o projeto da lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o projeto aprovado.

 

Art. 32 Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1992, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1990 e com serviço de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um em doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto da lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Encaminhado o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pela Câmara Municipal, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento ao Perfeito Municipal.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após sanção prefeitural à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

 

Art. 33 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, serão indicados e totalizados com valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subfinanceiro de 1991, e reabertos, na forma do disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 11 de Setembro de 1991.

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON DE MORAES

SECRET. ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Barra De São Francisco.

 

ANEXO I DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

1 – reforma na estrutura administrativa com a criação de extinção de órgãos;

2 – revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária, bem assim extensão da incidência a atividades ainda não alcançadas pela tributação na Legislação Municipal;

3 – construção de 01 (uma) Cadeia Pública, mediante convênio e recursos próprios, pelo menos de sua fase inicial;

4 – construção de 04 (quatro) guaritas para Guarda Municipal;

5 – aquisição de móveis e equipamentos para a Câmara Municipal, destinados a melhorar a prestação dos serviços do Poder Legislativo;

6 – construções de instalação para abrigar vários setores da Administração, dando-lhe melhores condições de trabalho num total de 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados);

7 – aquisição de móveis e utensílios domésticos para o Poder Executivo;

8 – aquisição de um sistema de computação para o Poder Executivo;

9 – aquisição de 01 (um) automóvel para equipar o setor de fiscalização;

10 – aquisição de 01 (um) automóvel para equipar a Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;

11 – amortização de débitos previdenciários em prestações mensais;

12 – amortização de débitos referentes ao PASEP;

13 – aquisição de 01 (um) automóvel para equipar a Secretaria Municipal Extraordinária;

14 – aquisição de 01 (um) veículo utilitário para equipar a Secretaria Municipal de Serviços;

15 – aquisição de terrenos e construções de Postos Telefônicos em Vila Poranga e Monte Senir;

16 – aquisição de equipamentos para vários setores da Administração Municipal;

17 – contribuição do Município no Fundo de Assistência e Previdências aos Servidores Municipais;

18 – contribuição ao IBAM;

19 – subvenção à Entidades Filantrópicas;

20 – subvenção à CODENORTE;

21 – contribuição à AMUNES.

 

ANEXO N° II DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DEINEADAS COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

  

SETOR DE AGRICULTURA

 

01 – aquisição de 01 (um) trator para equipar e melhor atender as necessidades da área rural;

02 – aquisição de implementos para os tratores tais como:

05 (cinco) arados, 05 (cinco) discos e 05 (cinco) grandes niveladoras;

03 – aquisição de 01 (um) veículo (caminhão) para transporte de verduras e adubo orgânico de longa distância;

04 – aquisição de 01 (uma) pick-up para o Parque Vaquejada;

05 – aquisição de 03 (três) motocicletas para melhor atender as necessidades do departamento de sementes, patrulhamento mecanizado e inseminação artificial;

06 – complementação da construção do Horto Municipal;

07 – aquisição de telefone rural;

08 – aquisição de imóvel rural de aproximadamente 50 (cinqüenta) hectares, para assentamento de trabalhadores rurais;

09 – Fazenda localizada no Sete de Setembro;

 

ANEXO N° III DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR DE EDUCAÇÃO, CULUTRA E ESPORTES

 

01 – aquisição de terrenos de construção de 10 (dez) Escolas para funcionamento de Escolas Integradas na Sede e Distritos;

02 – aquisição de terrenos de construção de 04 (quatro) pré-escolas na Sede e Distritos;

03 – aquisição de terrenos e construção de 04 (quatro) quadras esportivas em Bairros e Distritos;

04 – aquisição de terrenos construção e ampliação de 04 (quatro) praças de esportes;

05 – aquisição de terrenos e construção de Centro Esportivo na Sede do Município;

06 – aquisição de 01 (um) automóvel para equipar o Gabinete do Secretário;

07 – reforma e reparos em 10 (dez) Escolas Rurais;

08 – aquisição de terreno, construção e instalação na Casa dos Estudantes;

09 – concessão de bolsas de estudos e uniformes;

10 – aquisição de 05 (cinco) ônibus escolares;

11 – aquisição de 01 ônibus adaptado ao atendimento de alfabetização de adultos;

12 – reforma do prédio da secretaria de Educação;

13 – aquisição de 01 (uma) Banda Marcial e Fanfarra para a Escola de 1° Grau Erasmo Braga;

14 – organização do Museu Histórico Cultural de Barra de São Francisco;

15 – aquisição de terreno e construção da Cidade da Criança;

16 -  construção de alambrados e vestiários em 06 (seis) praças de esportes do município;

17 – aquisição de terreno e construção da Casa do Professor com área social, proporcionando melhores condições de lazer e outros ;

18 – subvenção à Casa da cultura;

 

ANEXO N° IV DA LEI DAS DIRETRIZES ORLÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAD COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO

 

01 – construção de 500 (quinhentos) casas populares;

02 – aquisição de terrenos e construção de 06 (seis) jardins na Sede e nos Distritos;

03 – construção de um calçadão para proporcionar maior lazer à população;

04 – construção de 03 (três) passarelas;

05 – aquisição de 02 (dois) caminhões com caçamba;

06 – aquisição de 02 (dois) automóveis;

07 – aquisição de 01 (uma) pick-up.

 

ANEXO N° V DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

01 – aquisição de terreno e construção de acesso Teleférico;

02 – aquisição de terreno e construção de Mercado Municipal;

03 – subvenção à CIDAMAF.

 

ANEXO N° VI DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR SAÚDE

 

01 – aquisição de terrenos, construção e equipamentos de 08 (oito) Postos de Saúdes nos Distritos e Povoados;

02 – aquisição de 02 (duas) Ambulâncias.

 

ANEXO N° VII DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COM PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR MEIO AMBIENTE

 

01 – aquisição de 01(um) veículo tipo pick-up;

02 – aquisição de 02 (duas) motocicletas para fiscais percorrerem o Município;

03 – aquisição de terreno e implantação de Usina de Reciclagem de Lixo;

 

ANEXO VIII DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR DE TRANSPORTES

01 – construção de 72 (setenta e dois) bueiros;

02 – construção de 40 (quarenta) pontes em estradas vicinais;

03 – construção de 11 (onze) pontes em vias urbanas na Sede e Distritos;

04 – construção de 01 (um) Terminal Rodoviário;

05 – aquisição de 02 (duas) patróis;

06 – aquisição de 05 (cinco) ônibus para transporte urbano e rural;

07 – aquisição de 01 (um) caminhão;

08 – aquisição de 01 (uma) camionete para manutenção de Oficina Mecânica da Garagem Municipal;

09 – aquisição de 01 (uma) girafa de 02 (duas) toneladas;

10 – ampliação e iluminação do pátio do imóvel da Garagem Municipal;

11 – subvenção à CMTC;

12 – Aquisição de 01 (uma) melosa equipada.

 

ANEXO IX DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADES PARA

EXECUÇÃO NO ANO DE 1992

 

SETOR SANEAMENTO BÁSICO

 

01 – aquisição de terreno e construção de 01 (uma) Usina de tratamento de esgoto;

02 – aquisição de 01 (um) coletor de lixo;

03 – aquisição de 01 (um) caminhão pipa;

04 – aquisição de terreno para depósito de lixo;

05 – construção de 01 (um)necrotério e calçamento da parte interna no cemitério da Sede;

06 – aquisição de terrenos e construção de 04 (quatro) Mini-Cadeias nos Distritos;

07 – construção de 1.960,002 (mil novecentos e sessenta metros quadrados) de geleiras fluviais na Sede e Distritos;

08 – Construção de 01 (um) muro no cemitério de Monte Senir;

09 – aquisição de terrenos, construção e instalação de abastecimento de água em Vila Poranga e Vila Palmares;

10 – construção de 64.500,00 m2 (sessenta e quatro mil e quinhentos metros quadrados) de calçamento na Sede e Distritos;

11 – construção de 35.700,0m2 (trinta e cinco mil e setecentos metros quadrados) de rede de esgoto na Sede e nos Distritos;

12 – construção de muro de arrimo na Rua Espírito Santo;

13 – canalização de 800,002 (oitocentos metros quadrados) dos Rios São Francisco e Itaúnas;

14 – drenagens e retificações de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) de rios na Sede e Distritos;

15 – aquisição de 01 (uma )retro-escavadeira;

16 – aquisição de 01 (uma) máquina para fazer meio-fio;

17 – aquisição de 01 (uma) máquina para fazer bloquete;

18 – aquisição de 02 (dois) andaimes premoldados de ferro;

19 – aquisição de 02 (duas) serras circulares completa;

20 – aquisição de 01 (uma) prancha com guincho;

21 – aquisição de 02 (dois) motores elétricos;

22 – aquisição de 03 (três) máquinas de cortar ferro;

23 – aquisição de 02 (dois) vibradores;

24 – aquisição de 02 (duas) bombas d’água para construção;

25 – aquisição de 02 (duas) betoneiras.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Barra De São Francisco.