LEI Nº 58, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.995 e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 101/1995 Vide Lei nº 100/1995 Vide Lei nº 92/1995 Vide Lei nº 86/1995 Vide Lei nº 79/1995 Vide Lei nº 68/1995 Vide Lei nº 67/1995 Vide Lei nº 66/1995 Vide Lei nº 65/1995 Vide Lei nº 63/1995

Vide Lei nº 62/1995 Vide Lei nº 58/1995 Vide Lei nº 56/1995 Vide Lei nº 55/1995 Vide Lei nº 49/1995 Vide Lei nº 46/1995 Vide Lei nº 43/1995 Vide Lei nº 40/1995 Vide Lei nº 36/1995 Vide Lei nº 35/1995

Vide Lei nº 33/1995 Vide Lei nº 25/1995 Vide Lei nº 23/1995 Vide Lei nº 22/1995 Vide Lei nº 21/1995 Vide Lei nº 20/1995 Vide Lei nº 19/1995 Vide Lei nº 16/1995 Vide Lei nº 15/1995 Vide Lei nº 12/1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1.995.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por função de Governo do Município, considerando-se, entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

Art. 4º O orçamento do Município obrigará, obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal, especialmente os referentes a contribuições providenciarias e de PASEP, relativo a exercícios anteriores;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que, conveniência possam vir a executar;

 

III - De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio com entidades governamentais, privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze (12) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 6º A estimativa das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciar as arrecadações dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

§ 1º A administração do Município dispensará esforços, no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o município poderá contratar serviços de cobrança extrajudicial e/ou judicial de sua dívida ativa.

 

Art. 8º O Município buscará a modernização de sua máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade, inclusive com atualização de registros cadastrais atinentes à arrecadação própria.

 

Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 10 O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de execução Plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social, alem dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município, direta e indiretamente, e detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste qualquer recursos, que não sejam provenientes de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos concedidos;

 

III - Transferência para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no artigo 159, inciso I, alínea "c", e artigo 239, § 1º, da Constituição Federal.

 

§ 1º O orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal.

 

§ 3º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 4º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as receitas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade e serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetos determinados.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no "caput" deste artigo as instituições e entidades filantrópicas representativas de moradores ou seus segmentos sociais organizados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1.995, ressalvados aos casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:

 

I - De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;

 

II - Transferências, exclusive as relacionadas com serviço da dívida e encargos sociais;

 

III - Custeio, administrativo e operacional que terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expressão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994, ou no correr de 1.995.

 

Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de dívida) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 15 O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 16 Na elaboração do orçamento de investimento das empresas municipais serão observadas as diretrizes de que trata este Capítulo.

 

Art. 17 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados as metas e prioridades constantes no Capítulo I desta Lei.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 158, 159 e 167 da Constituição Federal.

 

Art. 20 - Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 21 A Lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social nos quais a discriminação das despesas far-se-á obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, parte de cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - O grupo de defesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos Sociais

- Outras Despesas Correntes

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

- Outras Despesas de Capital

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por subprojetos ou subatividades, os quais serão integradas por um título e pela indicação suscita de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.

 

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projeto de atividade, os quais serão integrados por um título ou pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

 

§ 3º Serão identificados por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no artigo 12, § 2º, desta Lei.

 

§ 4º No projeto de Lei orçamentária anual será atribuído da cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará a Lei Orçamentária.

 

Art. 22 Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere está lei a saber:

 

I - Demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentada de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

 

II - Demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

 

III - Quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a) por grupo de despesa;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa; e

f) por subprograma.

 

IV - Demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

 

V - Demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município;

 

VI - Demonstrativo da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores de cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

 

VII - Demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas municipais, a nível de grupo de despesas e com indicação da fonte de recursos para atender a cada um dos grupos de despesas;

 

VIII - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1.964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata esta Lei, com valores corrigidos:

a) para os preços vigentes em maio de 1994, no caso do projeto de lei orçamentária da despesa; ou

b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no acesso do quadro de detalhamento da despesa;

 

Parágrafo Único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não serão considerados as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e seguridade social.

 

Art. 23 No orçamento de investimento, as despesas será discriminada obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no artigo 21, §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei.

 

Art. 24 As despesas da constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de despesa inversões financeiras.

 

Art. 25 Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o artigo 166, § 5º da Constituição Federal, serão apresentados com forma e detalhamento estabelecido nesta Lei para lei orçamentária anual, inclusive no que couber, em relação às respectivas mensagens.

 

Art. 26 Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por Decreto do Prefeito Municipal, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.

 

Art. 27 Serão obrigatoriamente incluídas no limite fiado no art. 13, inciso I, as despesas necessárias a gradual implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios de mérito da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixados para cada órgão ou entidade, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

 

a) estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de carreira e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de concurso públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos de classe iniciais, bem como processo seletivo específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização da sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções e elas inerentes;

c) adoção de mecanismo destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas a futuras promoções e acessos na carreira.

 

Art. 28 A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no art. 13 desta Lei.

 

Art. 29 Antes do projeto de Lei Orçamentária ou concomitante a ele, O Poder Executivo submeterá ao Legislativo projeto de Lei onde fique evidenciada a necessidade de pessoal no seu quadro funcional.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, a qual fica a cargo da Controladoria Interna do Município.

 

Art. 31 Se o projeto de Lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o projeto aprovado.

 

Art. 32 - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1.995, a programação constante do projeto de Lei encaminhado pelo executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos e execução no exercício de 1.995 e com exercício de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) total de cada dotação, até que o projeto Lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Encaminho o projeto lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pela Câmara Municipal, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para pagamentos das folhas das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após sanção prefeitoral à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamentos de dotações.

 

Art. 33 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de exercício financeiro de 1994, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de setembro de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA

 

EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

 

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

01 - Reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos;

02 - Construção de 01 (uma) cadeia pública, mediante convênio e recursos próprios;

03 - Construção de instalações para abrigar diversos setores da administração dando-lhes, melhores condições de trabalho num total de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);

04 - Aquisição de móveis e utensílios domésticos para o Poder Executivo;

05 - Aquisição de um sistema de computação completo para o setor de Contabilidade;

06 - Aquisição de um automóvel para equipar a Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio;

07 - Amortização de débitos previdenciários em prestações mensais;

08 - Amortização de débitos referentes ao PASEP;

09 - Aquisição de um automóvel para equipar a Secretaria Municipal Extraordinária;

10 - Aquisição de um veículo utilitário para equipar a Secretaria Municipal de Serviços;

11 - Aquisição de equipamentos para vários setores da Administração Municipal;

12 - Contribuição do Município no Fundo de Assistência e Previdência aos Servidores Municipais;

13 - Contribuição ao IBAM;

14 - Subvenção à entidades filantrópicas;

15 - Subvenção à CODENORTE;

16 - Contribuição à AMUNES;

17 - Aquisição de 02 (dois) automóveis;

18 - Aquisição de 01 (um) telefone PABX;

19 - Aquisição de 01 (um) fax-símile;

20 - Aquisição de 01 (uma) máquina de datilografia eletrônica, para o Gabinete;

21 - Aquisição de um Sistema de Computação completo para a Advocacia-Geral;

22 - Aquisição de 01 (uma) máquina de datilografia eletrônica, para Advocacia-Geral;

23 - Aquisição de móveis e equipamentos para Advocacia-Geral;

24 - Aquisição de um Sistema de Computação completo para Protocolo Geral;

25 - Aquisição de 01 (uma) máquina calculadora eletrônica 14 dígitos para Tesouraria;

26 - Aquisição de móveis para escritório;

27 - Aquisição de aparelhos para microfilmagem para o Arquivo Geral;

28 - Aquisição de aparelhos de multilinhas diferenciadas para telefone;

29 - Aquisição de Relógio de Ponto eletrônico,

30 - Aquisição de impressora para computador

31 - Aquisição de 01 (uma) máquina xerox para o Gabinete;

32 - Aquisição de Livros Jurídicos para a Advocacia-Geral;

33 - Fichário para arquivos;

34 - Aquisição de 01 (uma) placa para FAX-MODEM para computador;

35 - Aquisição de 01 (um) aparelho de ar condicionado;

36 - Aquisição de 02 (dois) armários de aço;

37 - Aquisição de 02 (duas) máquinas de escrever manual;

38 - Aquisição de 03 (três) mesas;

39 - Aquisição de 03 (três) cadeiras;

40 - Aquisição de 01 (um) banco de espera;

41 - Aquisição de 01 (um) micro computador c/ impressora e estabilizador de voltagem c/ programa;

42 - Aquisição de 01 (uma) máquina de escrever eletrônica;

43 - Reforma e readaptação do Prédio da Secretaria Municipal de Administração;

44 - Aquisição de 01 (um) televisor 14 polegadas com controle remoto;

45 - Aquisição de 01 (um) vídeo cassete 4 cabeçotes.

 

ANEXO II DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR DE AGRICULTURA

01 - Aquisição de 02 (dois) tratores para equipar e melhor atender as necessidades da área rural;

02 - Aquisição de implementos para tratores tais como: 05 (cinco) arados, 05 (cinco) discos e 05 (cinco) grades neveladoras;

03 - Aquisição de 01 (um) veículo caminhão para transportes de verduras e adubo orgânico de longa distância;

04 - Aquisição de 01 (uma) pick-up para o Parque de Vaquejada;

05 - Aquisição e instalação de 01 (um) telefone rural;

06 - Aquisição de 01 (um) imóvel rural de aproximadamente 50 (cinqüenta) hectares, para assentamento de trabalhadores rurais;

07 - Construção de 02 (duas) casas para vigia e escritório na mini-fazenda localizada na Sete de Setembro;

08 - Aquisição de móveis e utensílios para secretaria;

09 - Aquisição de 01 (uma) motoniveladora;

10 - Aquisição de 02 (duas) retro-escavadeiras;

11 - Aquisição de 01 (um) trator de esteira D-4;

12 - Aquisição de 01 (um) arado de disco;

13 - Aquisição de 01 (uma) grade de disco;

14 - Aquisição de 01 (uma) trilhadeira;

15 - Aquisição de 01 (uma) enxada rotativa;

16 - Aquisição de 01 (uma) carreta carroção;

17 - Aquisição de 01 (uma) roçadeira;

18 - Aquisição de 02 (dois) conjuntos de irrigação para hortas comunitárias;

19 - Aquisição de 02 (dois) pulverizadores costal manual de 20L;

20 - Aquisição de 10 (dez) enxadas;

21 - Aquisição de 10 (dez) plantadeiras manual;

22 - Aquisição de 01 (uma) balança;

23 - Aquisição de 01 (um) veículo automóvel para possibilitar o acompanhamento "in colo" de todo serviço realizado pela secretaria;

24 - Aquisição de 01 (um) fogão 04 (quatro) bocas e 01 (um) botijão de gás 13 Kg;

25 - Aquisição de 02 (dois) circuladores de ar médios;

26 - Construção de 01 (um) galpão (área de 400 m²);

27 - Construção de 01 (um) estábulo modelo (área de 48 m²);

28 - Construção de 01 (uma) pocilga modelo (área de 45 m²);

29 - Construção de 01 (um) aviário modelo (área de 45 m²);

30 - Construção de instalações para caprinos;

31 - Aquisição e instalação de 01 (um) laboratório de hipofização e instalação de 01 (uma) mini estação de piscicultura;

32 - Aquisição e implantação de 01 (um) núcleo de inseminação artificial;

33 - Aquisição e instalação de biblioteca com livros técnicos relacionados com agricultura e pecuária;

34 - Aquisição de diversas fitas de vídeo cassete para cursos específicos nas áreas de agricultura e pecuária;

35 - Aquisição de 01 (um) jegue da raça pega (animal de trabalho);

36 - Aquisição de 01 (uma) balança para pesagem de leite.

 

ANEXO III DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

01 - Aquisição de terrenos e construção de 02 (duas) escolas para funcionamento de Escolas Integradas na sede e distritos;

02 - Aquisição de terrenos para construção de 04 (quadro) pré-escolas na sede e distritos;

03 - Aquisição de terrenos e construção de 03 (três) quadras esportivas;

04 - Aquisição de terrenos, construção e ampliação de 04 (quatro) praças de esporte;

05 - Aquisição de terrenos, construção de Centro Esportivo na sede do Município;

06 - Reforma e reparos em 10 (dez) Escolas Rurais;

07 - Construção e instalação da Casa do Estudante;

08 - Aquisição de 02 (dois) ônibus escolares;

09 - Reforma do prédio da Secretária Municipal da Educação;

10 - Aquisição de 01 (uma) Banda Marcial e Fanfarra para Escola de 1º Grau Erasmo Braga;

11 - Organização do Museu Histórico Cultural de Barra de São Francisco;

12 - Construção de alambrados e vestiários em 05 (cinco) praças de esporte do município;

13 - Aquisição móveis e utensílios domésticos para secretaria;

14 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

15 - Aquisição de terreno para construção da Casa do Professor com área social, proporcionando melhores condições de lazer e outros

16 - Subvenção a Casa da Cultura;

17 - Ampliação e reforma de 04 (quatro) escolas POLO para implantação do projeto de convergência em 1.995, no distrito de Paulista;

18 - Aquisição de 28 (vinte e oito) armários de aço;

19 - Aquisição de birôs para as escolas;

20 - Aquisição de livros para a Biblioteca Municipal;

21 - Aquisição e distribuição de merenda escolar;

22 - Aquisição de 200 (duzentos) conjuntos de carteiras;

23 - Construção de um parque infantil;

24 - Construção de alambrado e vestiários no campo de futebol da Sede do Distrito de Vargem Alegre;

25 - Construção de 01 (uma) quadra esportiva no distrito de Vargem Alegre;

26 - Construção de 01 (uma) creche no distrito de Vargem Alegre;

27 - Aquisição de 01 (um) veículo tipo utilitário para Escola Família Agrícola;

28 - Aquisição de 01 (uma) quadras poliesportiva para Escola Família Agrícola;

29 - Implantação da oficina pedagógica com recursos do MEC/PREFEI-TURA;

30 - Aquisição e instalação de cozinha para atendimento inicial de 100 (cem) alunos;

31 - Aquisição e instalação de Vaca Mecânica para fornecimento de leite de soja e derivados às escolas;

32 - Aquisição e instalação de mini-padaria para atendimento de creches e escolas;

33 - Construção de um CIAC para atender integralmente à criança e adolescente;

34 - Extensão de Bibliotecas municipais nos distritos mais populosos e Vargem Alegre;

35 - Construção de 04 (quatro) salas de aula no Bairro Irmãos Fernandes para transferencia da Escola Mac Nair;

36 - Construção de 01 (um) aviário de 60 m² (sessenta metros quadrados) para Escola Família Agrícola;

37 - Construção de 01 (uma) pocilga de 96 m² (noventa e seis metros quadrados) para Escola Família Agrícola;

38 - Aquisição de 06 (seis) bancos de fórmica;

39 - Aquisição de 03 (três) mesas grandes de fórmica;

40 - Aquisição de 10 (dez) camas beliches;

41 - Aquisição de 20 (vinte) colchões de espuma (solteiro);

42 - Aquisição de 01 (uma) panela de pressão 12 a 15 litros;

43 - Construção de alambrado, melhorias no gramado e construção de vestiários na praça de esportes de Vila Monte Sinai;

44 - Aquisição de terrenos e construção de 01 (uma) quadra esportiva no Bairro Vila Landinha;

45 - Aquisição de livros técnicos (agropecuários) para montar biblioteca na Escola Família Agrícola;

46 - Aquisição de 01 (uma) Kombi com estantes e livros para atendimento aos distritos que não possuam biblioteca;

47 - Aquisição de 01 (uma) máquina xerox;

48 - Aquisição de 01 (uma) área para construção de uma quadra esportiva no bairro Campo Novo;

49 - Construção de alambrados e vestiários na praça de esportes de Cachoeirinha de Itaúnas.

 

ANEXO IV DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO

01 - Construção de 100 (cem) casas populares;

02 - Aquisição de terrenos e construção de 04 (quatro) jardins na sede e nos distritos;

03 - Construção de 02 (dois) calçadões para propiciar maior lazer a população;

04 - Construção de 01 (uma) passarela;

05 - Aquisição de 02 (dois) caminhões caçamba;

06 - Aquisição de 01 (um) automóvel;

07 - Aquisição de 01 (um) pick-up;

08 - Construção de 01 (um) jardim no distrito de Monte Sinai;

09 - Aquisição de terreno e construção de 01 (um) jardim em Vargem Alegre;

10 - Aquisição de terreno e construção de 01 (um) jardim no Bairro Vila Landinha;

11 - Construção de 01 (uma) passarela no Bairro Vila Landinha;

12 - Construção de 01 (uma) passarela ligando os Bairros Irmãos Fernandes a Bairro Vila Gonçalves;

13 - Aquisição de 34 (trinta e quatro) lotes e construção de infra-estrutura para instalação de feira-livre, mercado municipal e área de lazer.

 

ANEXO V DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO

01 - Aquisição de terreno e construção do Mercado Municipal;

02 - Subvenção à Fundação Central de Industria e Comércio e Agro-Industrias;

03 - Aquisição de 01 (uma) linha telefônica;

04 - Aquisição de 01 (um) fax-símile;

05 - Aquisição de 01 (um) ônibus para o Polo Industrial;

06 - Aquisição de 01 (um) automóvel.

 

ANEXO VI DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR DE SAÚDE

01 - Aquisição de terrenos, construção e equipamentos de 04 (quatro) mini postos de Saúde nos distritos e povoados;

02 - Aquisição de 01 (uma) ambulância;

03 - Ampliação e remodelação do Ambulatório Municipal;

04 - Reforma e equipamentos de 03 (três) Mini Postos;

05 - Aquisição de 01 (uma) linha telefônica para a Casa da Gestante;

06 - Aquisição de 01 (um) eletrocardiograma para Secretaria Municipal da Saúde;

07 - Aquisição de móveis e utensílios para a Secretaria;

08 - Aquisição de 01 (um) sistema de computação;

09 - Aquisição de 01 (um) veículo utilitário tipo Kombi Standart para locomoção de paciente;

10 - Reforma e ampliação da Casa da Gestante e AMA - Agencia Municipal de Agendamento;

11 - Aquisição de móveis e utensílios para a AMA - Agencia Municipal de Agendamento;

12 - Aquisição de 01 (uma) linha telefônica para AMA - Agencia Municipal de Agendamento;

13 - Aquisição de 03 (três) gabinetes odontológicos;

14 - Aquisição de 01 (uma) ambulância para o distrito de Monte Sinai;

15 - Aquisição de 01 (uma) ambulância para o povoado de Vargem Alegre;

16 - Aquisição de 01 (um) gabinete odontológico para o distrito de Cachoeirinha de Itaúnas.

 

ANEXO VII DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR MEIO AMBIENTE

 

01 - Aquisição de 01 (um) veículo tipo pick-up para transportar adubos, mudas e operários, etc.;

02 - Aquisição de 01 (uma) máquina de datilografia;

03 - Aquisição de 03 (três) birôs com gavetas;

04 - Aquisição de 07 (sete) cadeiras;

05 - Aquisição de 02 (dois) armários de aço com chave;

06 - Aquisição de 01 (uma) calculadora;

07 - Aquisição de 01 (um) terreno para implantação de usina de reciclagem de lixo;

08 - Aquisição de alevinos para repovoamento dos rios de Barra de São Francisco - ES;

09 - Construção do Centro de Vivência do Horto Florestal com a finalidade de educação ambiental;

10 - Produção de mudas de essências nativas e exóticas para reflorestamento;

 

ANEXO VIII DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR TRANSPORTES

01 - Construções de 10 (cem) bueiros;

02 - Construção de 13 (treze) pontes em estradas vicinais;

03 - Construção de 19 (dezenove) pontes em vias urbanas na sede e distritos;

04 - Reabertura de 40 (quarenta) km de estradas;

05 - Levantamento de "Grayde" de 05 (cinco) km de estradas;

06 - Cascalhamento de 04 (quatro) km de estradas;

07 - Construção de 01 (um) terminal rodoviário;

08 - Aquisição de 01 (uma) pá mecânica;

09 - Aquisição de 01 (um) ônibus, para transporte urbano e rural;

10 - Aquisição de 03 (três) caminhões;

11 - Aquisição de 01 (uma) camionete para manutenção da oficina mecânica;

12 - Aquisição de 01 (uma) melosa equipada;

13 - Aquisição de 01 (uma) girafa de 2 toneladas;

14 - Aquisição de 01 (um) automóvel, para o Gabinete do Secretário;

15 - Reforma de 01 (uma) pá mecânica;

16 - Aquisição de 01 (uma) retro-escavadeira;

17 - Aquisição de 01 (uma) motoniveladora;

18 - Reforma de 02 (duas) motoniveladoras;

19 - Construção de 01 (um) boxe para mecânica pesada;

20 - Construção de 01 (um) boxe para mecânica leve;

21 - Construção de 01 (um) boxe para lanternagem;

22 - Construção de 01 (um) boxe para pintura;

23 - Construção de 01 (um) boxe para montagem e desmontagem de feixe de mola;

24 - Construção de 01 (um) boxe para borracharia;

25 - Construção de 01 (uma) ponte de cimento, na sede do distrito de Vila Poranga;

26 - Construção de 01 (uma) ponte de cimento armado, sobre o Rio Preto, na estrada que liga Monte Sinai ao Município de Água Doce do Norte;

27 - Construção de 01 (uma) ponte de cimento armado, no córrego Santa Angélica;

28 - Construção de 02 (duas) pontes no povoado de Vargem Alegre, uma na propriedade de Sr. Geraldo Cozzer e outra na propriedade do Sr. Sebastião Teixeira Neto - Córrego Branco;

29 - Construção de 02 (duas) pontes, no distrito de Vila Paulista, uma no Córrego Barro Preto e outra na saída de Paulista para o Córrego da Prata;

30 - Construção de 02 (duas) pontes no Córrego do Rochedo;

31 - Construção de 01 (uma) ponte na margem do Rio São Francisco Córrego da Penha;

32 - Construção de 01 (uma) ponte na propriedade do Sr. Manoel Delogo (Córrego da Areia Branca);

33 - Construção de 02 (duas) pontes na sede do distrito de Cachoeirinha de Itaúnas;

34 - Aquisição de 01 (um) veículo utilitário para executar serviço de conservação de estradas

35 - Reabertura de 10 (dez) km de estradas no Córrego da Sapucaia;

36 - Construção de 02 (duas) pontes no Córrego da Sapucaia. Uma na propriedade do Sr. Francisco Castro de Almeida e uma na propriedade do Sr. José Augusto Tebalde.

 

ANEXO IX DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR SANEAMENTO BÁSICO

01 - Aquisição de 01 (um) coletor de lixo;

02 - Aquisição de terrenos e construção de 04 (quatro) mini cadeias nos distritos;

03 - Construção de 2.460 m² (dois mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados) de galerias pluviais na sede e distritos;

04 - Construção de 49.781 m² (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e um metros quadrados) de calçamento da sede e dos distritos;

05 - Construção de 3.000 metros de rede de esgoto em Itaperuna;

06 - Construção de 1.000 (um mil) metros de rede de esgoto em Vargem Alegre;

07 - Construção de 700 (setecentos) metros de rede de esgoto em Cachoeirinha de Itaúnas;

08 - Construção de 4.500 (quatro mil e quinhentos) metros de rede de esgoto em Monte Senir;

09 - Construção de 3.000 (três mil) metros de rede de esgoto em Santo Antônio;

10 - Construção de 1.700 (um mil e setecentos) metros de rede de esgoto em Vila Poranga;

11 - Construção de 2.500 (dois mil de quinhentos) metros de rede de esgoto em Vila Paulista;

12 - Construção de 2.500 (dois mil de quinhentos) metros de rede de esgoto em Monte Sinai;

13 - Drenagens e retificações de 1.000 (um mil) metros lineares de rios na sede e distritos;

14 - Aquisição de 01 (uma) retro-escavadeira;

15 - Aquisição de 01 (uma) máquina para fazer meio-fio;

16 - Aquisição de 02 (dois) andaimes premoldados "de ferro";

17 - Aquisição de 02 (duas) serras circulares completas;

18 - Aquisição de 02 (duas) pranchas com guincho;

19 - Aquisição de 02 (dois) motores elétricos;

20 - Aquisição de 03 (três) máquinas de cortar ferro;

21 - Aquisição de 02 (dois) vibradores;

22 - Aquisição de 02 (duas) bombas d’água para construção;

23 - Aquisição de 02 (duas) betoneiras;

24 - Aquisição de 01 (uma) pá carregadeira;

25 - Aquisição de 01 (um) caminhão tipo basculante;

26 - Aquisição de 01 (uma) pick-up;

27 - Aquisição de 01 (um) automóvel para o Gabinete do Secretário;

28 - Aquisição de 01 (um) armário de aço, 2,00x1,00 metros;

29 - Aquisição de 01 (uma) máquina de datilografia;

30 - Aquisição de 01 (uma) cadeira giratória;

31 - Construção de 9.340 metros de rede de esgoto na sede;

32 - Construção de 3.000 m² (três mil metros quadrados) de calçamento na sede do distrito de Vargem Alegre;

33 - Construção de 500 m² (quinhentos metros quadrados) de galerias pluviais no Bairro Vila Landinha;

34 - Construção de 4.500 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados) de calçamento do Bairro Vila Landinha;

35 - Construção de 2.000 (dois mil) metros de rede de esgoto no bairro Vila Landinha;

36 - Construção de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) de calçamento no Bairro Bambé e Morro da Colina;

37 - Reabertura de rua, ligando a Rua Mineira ao Bairro Campo Novo com a construção da ponte que possibilitará esta ligação;

38 - Construção de 560,00 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados) de calçamento na Rua Jackson Barbosa;

39 - Construção de 579,00 m² (quinhentos e setenta e nove metros quadrados) de calçamento na rua Antônio Militim, Bairro Campo Novo;

40 - Construção de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados) de calçamento na rua Sabará, Campo Novo;

41 - Construção de 660,00 m² (seiscentos e sessenta metros quadrados) de calçamento na rua Beta;

42 - Construção de 660,00 m² (seiscentos e sessenta metros quadrados) de rede de esgoto na rua Beta, Bairro Campo Novo;

43 - Construção de 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados) de calçamento no Bairro Morada Feliz;

44 - Construção de 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados) de calçamento na sede do distrito de Cachoeirinha de Itaúnas;

 

ANEXO X DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR DA FAZENDA

01 - Aquisição de 01 (um) veículo tipo automóvel;

02 - Aquisição de 01 (um) ar refrigerado, 12.000 BTU’S;

03 - Aquisição de 02 (dois) ventiladores de teto;

04 - Aquisição de 04 (quatro) estantes de aço com prateleiras;

05 - Aquisição de 01 (uma) máquina de escrever carro "38"

06 - Aquisição de 10 (dez) cadeiras almofadadas;

07 - Aquisição de 02 (duas) mesas;

08 - Aquisição de 01 (um) fogão com botijão;

 

ANEXO XI DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

01 - Aquisição de equipamentos para o setor;

02 - Aquisição de 01 (uma) máquina de datilografia elétrica;

03 - Aquisição de 01 (um) automóvel para o Conselho Tutelar;

04 - Aquisição de utensílios para Casa do Idoso e Casa da Gestante;

05 - Aquisição de equipamentos para o Conselho Tutelar;

 

ANEXO XII DA LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

AÇÕES DELINEADAS COMO PRIORIDADE PARA EXECUÇÃO NO ANO DE 1.995

 

S E C A P

01 - Aquisição de 01 (um) terreno de 700 m² e construção de um prédio para a SECAP (Secretaria de Compras, Almoxarifado, Patrimônio e Comissão Permanente de Licitação);

02 - Aquisição de 01 (um) sistema de computação completo;

03 - Aquisição de móveis e equipamentos para escritório;

04 - Aquisição de máquinas de escrever e calculadoras eletrônicas;

05 - Aquisição de 01 (uma) máquina de escrever eletrônica;

06 - Aquisição de 01 (um) Fax-símile;

07 - Aquisição de 01 (um) veículo utilitário para o setor de almoxarifado e patrimônio;

08 - Aquisição de 01 (um) automóvel para o setor de compras;

09 - Aquisição de 01 (uma) máquina xerox.