LEI N° 71, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 116/2001 Vide Lei nº 113/2001 Vide Lei nº 112/2001 Vide Lei nº 94/2001 Vide Lei nº 91/2001 Vide Lei nº 90/2001 Vide Lei nº 89/2001 Vide Lei nº 88/2001 Vide Lei nº 87/2001 Vide Lei nº 81/2001

Vide Lei nº 80/2001 Vide Lei nº 79/2001 Vide Lei nº 77/2001 Vide Lei nº 76/2001 Vide Lei nº 75/2001 Vide Lei nº 73/2001 Vide Lei nº 70/2001 Vide Lei nº 68/2001 Vide Lei nº 67/2001 Vide Lei nº 66/2001

Vide Lei nº 65/2001 Vide Lei nº 64/2001 Vide Lei nº 62/2001 Vide Lei nº 61/2001 Vide Lei nº 59/2001 Vide Lei nº 58/2001 Vide Lei nº 57/2001 Vide Lei nº 56/2001 Vide Lei nº 51/2001 Vide Lei nº 50/2001

Vide Lei nº 48/2001 Vide Lei nº 47/2001 Vide Lei nº 46/2001 Vide Lei nº 45/2001 Vide Lei nº 44/2001 Vide Lei nº 43/2001 Vide Lei nº 42/2001 Vide Lei nº 41/2001 Vide Lei nº 40/2001 Vide Lei nº 33/2001

Vide Lei nº 32/2001 Vide Lei nº 31/2001 Vide Lei nº 29/2001 Vide Lei nº 28/2001 Vide Lei nº 27/2001 Vide Lei nº 26/2001 Vide Lei nº 25/2001  Vide Lei nº 24/2001 Vide Lei nº 23/2001 Vide Lei nº 21/2001

Vide Lei nº 19/2001 Vide Lei nº 17/2001 Vide Lei nº 16/2001 Vide Lei nº 15/2001 Vide Lei nº 14/2001 Vide Lei nº 13/2001 Vide Lei nº 12/2001 Vide Lei nº 10/2001 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2001.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão destinados por função de governo do Município, considerando-se entretanto:

 

I- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;

 

II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III- a receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV- que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

Art. 4° O orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:

 

I- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal, especialmente os referentes às contribuições previdenciárias de PASEP e FGTS, relativos a exercício anteriores;

 

II- recursos destinados ao Poder  Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5° Constituem  as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I- dos tributos de sua competência;

 

II- de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;

 

III- de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio com entidades governamentais, privadas, nacionais;

 

IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a do e (12) meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V- empréstimos tomados para  antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 6° A estimativa das receitas considerará:

 

I- os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II- a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

 

III- os fatores que influenciarem as arrecadações de impostos taxas e contribuições de melhoria;

 

IV- as alterações da legislação tributária.

 

Art. 7° O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

§ 1° A administração do Município dispensará esforços, no sentido de diminuir o volume de dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

§ 2° Para fins do parágrafo anterior, o Município poderá contratar serviços de cobrança extrajudicial e/ou judicial de sua dívida ativa.

 

Art. 8° O Município buscará a modernização de sua máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade inclusive com a atualização de registros cadastrais atinentes à sua arrecadação própria.

 

Art. 9° As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas

Da Administração Municipal

 

Art. 10 O Município executará como prioridade as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

Do orçamento municipal

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social , além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas  e as sociedades de  economia mista  em que o Município, direta ou indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem deste qualquer recursos, que não sejam as provenientes  de:

 

I- participação acionária;

 

II- pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos concedidos;

 

III- transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea "c", e art. 239, da Constituição Federal.

 

§ 1º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo,  obedecidos,  na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade .

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no art. 165, § 5º , inciso II da Constituição Federal.

 

§ 3º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 4° As estimativa dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as receitas públicas estabelecidas pelo Governo Municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direto privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetos determinados.

 

Parágrafo único. Inclui-se no “Caput” deste artigo as instituições e entidades filantrópicas representativas de moradores ou de segmento sociais organizados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondente no orçamento de 2000, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:

 

I- de pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade  Fiscal;

 

II- transferências, inclusive as relacionadas com serviços da dívida e encargos sociais;

 

III- custeio, administrativo e operacional que terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondente no orçamento de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expressão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 2000 ou no decorrer de 2001.

 

IV - Fica autorizada a criação, abertura e funcionamento das seguintes pré-escolas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

 

a) na Escola Vicente Amaro da Silva, com seis salas de aula; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

b) na Escola Odorico Cipriano, com quatro salas de aulas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

c) na Escola EPPG Vila Itaperuna, com uma sala de aula; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

d) na escola Municipal de Vila Paulista, com três salas de aula; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

e) Pré-escola de Santo Antônio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

f) Pré-escola de Vila Paulista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

 

V - Fica autorizada a reabertura das seguintes escolas na zona rural: (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

 

a) Escola Municipal Barra do Engenho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

b) Escola Municipal Barra do Paulista; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

c) Escola Municipal Córrego do Pacote; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

d) Escola Municipal Três Corações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

e) Escola Municipal José Lino da Silva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

f) Escola Municipal Córrego do Sossego; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

g) Escola Municipal Afluente de Vargem Alegre; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

h) Escola Municipal Córrego da Areia Branca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

i) Escola Municipal João Rosa Brum; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

j) Escola Municipal Barro Preto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

k) Escola Municipal Barra de Santo Antonio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

l) Escola Municipal Córrego do São Pedro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

 

VI - Ficam criados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, os seguintes cargos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

 

a) 42 (quarenta e dois) cargos de professor, com vencimentos de MAPMA - I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

b) 02 (dois) cargos de monitor de informática, com designação temporária, com vencimento de MAPMA - I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

c) 02 (dois) cargos de professor de inglês, com designação temporária, com vencimento de MAPMA - I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

d) 08 (oito) cargos de monitores domésticos, com vencimento de um salário mínimo regional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

e) 02 (dois) cargos de estagiários, com vencimento de 75% do salário mínimo regional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

f) 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do Procap, com vencimento de especialista em Pedagogia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

g) 01 (um) cargo comissionado de Coordenador escolar, para a Escola Pluridocente Córrego São Francisco, no Morro da Colina, nesta Cidade, com vencimento equivalente ao de Assessor Especial de Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 01/2001)

 

§ 1º Os cargos não comissionados serão preenchidos por designação temporária, nos termos do art. 105, da Lei Orgânica Municipal e Leis nºs 04/1993 e 070/1993.

 

§ 2º As despesas com a criação dos cargos serão custeadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (M.D.E.) e do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental Municipal (FUEFUM).

 

Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de dívida) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 15 O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 16 Na elaboração do orçamento de investimentos das despesas municipais serão observadas as diretrizes de que trata este capítulo.

 

Art. 17 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observadas as metas e prioridades constantes no orçamento fiscal.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 158, 159 e 167 da  Constituição Federal.

 

Art. 20 Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:

 

I- o orçamento a quem pertence:

 

II- o grupo de despesas a que se refere, obedecida no mínimo a seguinte classificação:

 

a)    Pessoal e Encargos Sociais;

b)    Juros e Encargos Sociais;

c)    Outras Despesas Correntes;

d)    Investimentos;

e)    Inversões Financeiras;

f)    Amortização da Dívida;

g)    Outras Despesas de Capital.

 

§ 1° As categorias e programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integradas por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.

 

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projeto de atividades, os quais serão integrados por  um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

 

§ 3º Serão    identificados por categoria   de programação específica cada uma das despesas indicadas no art. 12,  § 2 º desta Lei .

 

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada, um código numérico sequencial que não constará  a Lei Orçamentária.

 

Art. 22 Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da Lei Orçamentária a que se refere esta Lei, a saber:

 

I- demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

 

II- demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

 

III- quadros-resumo das despesas  dos orçamentos fiscal  e  da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

 

a)    por grupo de despesas;

b)    por modalidade de aplicação;

c)    por elemento de despesa;

d)    por função;

e)    por programa; e

f)    por subprograma.

 

IV – demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do dispositivo no art. 212 da Constituição Federal e emenda constitucional n° 14/96;

 

V- demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Município;

 

VI- demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal, e da seguridade social, a nível global e por órgão;

 

VII- demonstrativo sintéticos dos orçamentos globais de  cada uma das empresas municipais, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes  de recursos para atender cada um dos grupos de despesas;

 

VIII- as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso 111, da Lei n º 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata esta Lei, com valores corrigidos:

 

a)    para os preços vigentes em maio de 2000, no caso de projeto de lei orçamentária da despesa; ou

b)    para os preços vigentes na Lei Orçamentária, no acesso do quadro de detalhamento da despesa.

 

Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V, deste artigo, não serão considerados as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 23 No orçamento de investimentos, as despesas serão discriminados obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma dos disposto no art. 21 §§ 1°, 2° e 4°, desta Lei.

 

Art. 24 As despesas da constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de despesa inversões financeiras.

 

Art. 25 Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5° da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e detalhamento estabelecido nesta Lei Orçamentaria Anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

 

Art. 26 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração indireto, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do Município, serão enviadas À Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, até o dia 15 de agosto de 2000, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho previsto no exercício financeiro de 2000.

 

Art. 27 Os créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual, abertos por decreto do Prefeito Municipal, serão acompanhados, na sua publicação por expedição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.

 

Art. 28 Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 13, inciso I, as despesas necessárias a gradual implantação dos planos de carreira previsto no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios de mérito da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como de eficiência continuidade da ação administrativa.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da dotação fixados para cada órgão ou entidade, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

 

a)    estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b)    realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos li a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos de classes iniciais, bem como de processo seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

c)    adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processo de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

 

Art. 29 A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e especifica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no art. 13 desta Lei.

 

Art. 30 Antes do Projeto de Lei Orçamentária ou concomitante a ele, o Poder Executivo submeterá ao Legislativo projeto de lei onde fique evidenciada a necessidade de pessoal no seu quadro funcional.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, a qual fica a cargo da Controladoria Interna do Município.

 

Art. 32 Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu, até que seja o projeto aprovado.

 

Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 2001, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo executivo, relativo às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 2001 e com exercício de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de l/l 2(um doze avos) total de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Encaminho o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pela Câmara Municipal, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após sanção Prefeitura à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

 

Art. 34 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de exercício financeiro de 1998, e reabertos, na forma do disposto no art . 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 35 Integram a presente lei anexos de metas fiscais.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 31 de outubro de 2000.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.