LEI Nº 58, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 1993 A 1996.

 

Vide Lei nº 100/1996 Vide Lei nº 74/1996 Vide Lei nº 71/1996 Vide Lei nº 70/1996 Vide Lei nº 65/1996 Vide Lei nº 49/1996 Vide Lei nº 47/1996 Vide Lei nº 46/1996 Vide Lei nº 45/1996 Vide Lei nº 38/1996

Vide Lei nº 34/1996 Vide Lei nº 33/1996 Vide Lei nº 16/1996 Vide Lei nº 15/1996 Vide Lei nº 13/1996 Vide Lei nº 05/1996 Vide Lei nº 03/1996

 

Vide Lei nº 101/1995 Vide Lei nº 100/1995 Vide Lei nº 92/1995 Vide Lei nº 87/1995 Vide Lei nº 86/1995 Vide Lei nº 79/1995 Vide Lei nº 70/1995 Vide Lei nº 67/1995 Vide Lei nº 66/1995 Vide Lei nº 65/1995

Vide Lei nº 63/1995 Vide Lei nº 62/1995 Vide Lei nº 58/1995 Vide Lei nº 56/1995 Vide Lei nº 55/1995 Vide Lei nº 49/1995 Vide Lei nº 46/1995 Vide Lei nº 43/1995 Vide Lei nº 40/1995 Vide Lei nº 36/1995

Vide Lei nº 35/1995 Vide Lei nº 33/1995 Vide Lei nº 25/1995 Vide Lei nº 23/1995 Vide Lei nº 22/1995 Vide Lei nº 21/1995 Vide Lei nº 20/1995 Vide Lei nº 19/1995 Vide Lei nº 16/1995 Vide Lei nº 15/1995

Vide Lei nº 12/1995 Vide Lei nº 62/1994 Vide Lei nº 60/1994 Vide Lei nº 56/1994 Vide Lei nº 53/1994 Vide Lei nº 52/1994 Vide Lei nº 51/1994 Vide Lei nº 48/1994 Vide Lei nº 27/1994 Vide Lei nº 25/1994

Vide Lei nº 17/1994 Vide Lei nº 4/1994 Vide Lei nº 2/1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O plano Plurianual do Município de Barra de São Francisco, para o período de 1993 a 1996, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

 

Art. 2º O Plano Plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - Garantir melhores condições de trabalho ao Poder Legislativo;

 

II - Assegurar melhores condições de trabalho aos funcionários municipais, com ampliações das instalações atualmente existentes;

 

III - Assegurar o pagamento de débitos previdenciários e do PASEP, por parte do Município;

 

IV - Assegurar o pagamento dos débitos ocorridos em sentenças judiciais;

 

V - Incentivar e amparar a agricultura, dando melhores condições aos produtores rurais para sua exploração;

 

VI - Garantir aos alunos municipais melhores condições de ensino e ao Setor de Educação do Município melhores condições e melhores instalações para melhor prestação do serviço educacional;

 

VII - Criar condições para melhoria da cultura e dos esportes no Município;

 

VIII - Incentivar a instalação de indústria e o turismo no Município;

 

IX - Propiciar condições para melhorar o atendimento na parte de saúde, à população;

 

X - Fazer obras e prestar serviços de saneamento básico à população, a fim de que maior número de pessoas sejam atingidos por esses benefícios;

 

XI - Assegurar a Melhoria de transportes, principal mente na zona rural, no município;

 

XII - Garantir melhores condições de trabalho para proteção do selo ambiente;

 

XIII - Propiciar maior segurança para a população do Município;

 

XIV - Garantir a concessão de moradia à população de baixa renda;

 

XV - Oferecer atendimento de assistência social aos carentes do Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, sempre com autorização prévia da Câmara Municipal, autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e metas programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, ao 01 de setembro de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.