LEI Nº 52, DE 20 DE AGOSTO DE 1990

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Capítulo I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1991.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços, para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por função de governo do Município, considerando-se, entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício, para a qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

 

Art. 4º O Orçamento do Município abrigará, obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal, especialmente os referentes a contribuições previdenciárias e de PASEP, relativas a exercícios anteriores;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5º Constituem as receitas do Município, aquela provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que por conveniência, possa vir a executar;

 

III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais, privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimo tomado para antecipação da receita de alguns serviços mantidos pela administração municipal.

 

Art. 6º As estimativas das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciam s arrecadações dos impostos, taxas e contribuição de melhoria;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Parágrafo Único. A administração do Município dispensará esforços, no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 8º O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1.991.

 

§ 1º A revisão e atualização do que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária, no sentido de aumentar a produtividade.

 

§ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se entenderão à administração da dívida ativa.

 

Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Da Prioridades e Metas Da Administração Municipal

 

Art. 10 O Município executará com prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

I - Setor de Administração e Planejamento:

 

a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos;

b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária, bem assim extensão da incidência a atividades ainda não alcançadas pela tributação na legislação municipal;

c) construção de 01 (uma) cadeia pública, mediante convênio e recursos próprios, pelo menos de sua fase inicial;

d) construção de 02 (duas) guaritas para a guarda municipal;

e) aquisição de móveis e equipamentos para a Câmara Municipal, destinados a melhorar a prestação de serviços do Poder Legislativo;

f) construção de instalação para abrigar vários setores da administração, dando-lhe melhores condições de trabalho, num total de 400,00 m² quatrocentos metros quadrados);

g) aquisição de móveis e utensílios domésticos para o Poder Executivo;

h) aquisição de sistema de computação para o Poder Executivo;

i) amortização de débitos previdenciários em prestações mensais;

j) amortização de débitos referentes ao PASEP;

m) aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria Municipal de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 37/1991)

p) aquisição de material para adaptação no escritório da Secretaria Municipal de Interior e Transportes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 45/1991)

q) aquisição de equipamentos para Gabinete do Secretário Municipal de Ação e Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 58/1991)

r) complemento de pagamento de 3.000 m2 de calçamento de exercício anterior, nas Ruas Antônio Lopes Tatagiba, Padre Ponciano e São Francisco. (Redação dada pela Lei nº 143/1991)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 78/1991)

s) aquisição de uma geladeira para a Secretaria Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 79/1991)

s) aquisição de um ventilador para a Secretaria Municipal de Serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 87/1991)

t) aquisição de Equipamentos para posto de atendimento de Vila Paulista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 94/1991)

u) construção de Sala para funcionamento do Cartório Eleitoral desta Cidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 123/1991)

v) aquisição de equipamentos para a oficina mecânica da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 125/1991)

x) construção de uma passarela no interior do Abrigo dos Velhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 165/1991)

z) aquisição do direito de duas linhas telefônicas, 01 (uma) para o Gabinete do Secretário Municipal de Educação e 02 (uma) para a Escola Municipal de 1° Grau Erasmo Braga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 189/1991)

 

II - Setor da Agricultura:

 

a) aquisição de dois tratores com o objetivo de equipar a Secretaria Municipal da Agricultura para melhor atender às necessidades da área rural. (Redação dada pela Lei nº 92/1991)

b) construção de horto municipal;

c) aquisição de equipamentos para equipar adequadamente viveiros, bem assim móveis e equipamentos para o gabinete do Secretário Municipal da Agricultura. (Redação dada pela Lei nº 14/1991)

d) expansão da rede telefônica na área rural.

e) ampliação do Parque de Exposição e Vaquejada do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 33/1991)

f) aquisição de um imóvel rural de, aproximadamente 50 (cinqüenta) hectares, para assentamento de trabalhadores rurais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 41/1991)

g) aquisição de uma bomba d’água e sistema completo de irrigação para hortão Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 67/1991)

h) aquisição de equipamento e material permanente para instalação de Posto de Inseminação Artificial de gado bovino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 71/1991)

i) construção de 02 (duas) casas e Escritório na mini fazenda localizada em Sete de Setembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 97/1991)

i) aquisição de uma motocicleta para a Secretaria Municipal de Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 140/1991)

j) aquisição de 01 (uma) motocicleta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 19/1992)

l) aquisição de móveis e equipamentos para a Secretaria Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 31/1991)

m) construção de 120 mts de rede monofásica na Comunidade do Córrego do Itá. (Dispositivo incluído pela Lei n° 80/1992)

n) aquisição de 02 conjuntos de irrigação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 44/1993)

 

III - Setor de Educação, Cultura e Esportes:

 

a) construção de 05 (cinco) escolas para funcionamento de escolas integradas na sede e distritos;

b) construção de 02 (duas) pré-escolas na sede e distritos;

c) aquisição de 02 (dois) automóveis para equipar o setor de educação;

c) aquisição de um veículo utilitário para a Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 185/1991)

d) aquisição de 07 (sete) armários, 07 (sete) birôs e 500 (quinhentas) carteiras para equipar as Escolas de 1º Grau da Rede Municipal de Ensino;

e) aquisição de livros para a biblioteca municipal;

f) aquisição de fitas para melhorar o ensino municipal;

g) distribuição de 500 (quinhentos) quilos de merenda escolar;

h) construção de 02 (duas) quadras esportivas em bairros e distritos;

i) construção e ampliação de 02 (duas) praças de esportes;

j) construção de um centro esportivo;

l) treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal.

m) construção de uma cerca de 215,00 metros lineares, com mourões pré-moldados, 3,20 metros de altura, com meio fio, portão e tela, em vota da escola Municipal de 1° Grau Erasmo Braga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10/1991)

n) aquisição de uma aparelhagem de som com microfone, uma geladeira, dois jogos de poltronas, dois bebedouros, vinte e três ventiladores de teto, seis circuladores, uma enceradeira industrial, quatro aparelhos de ar condicionado, um vídeo cassete, uma televisão grande, um projetor de TV, um telão, quinze estantes de aço, um projetos de slides, seis birôs com duas gavetas cada, dezoito cadeiras fixas estofadas grossas, quatro armário de aço com duas portas de abrir, com seis prateleiras cada, uma máquina de escrever, uma mesa de cerejeira para máquina de escrever, um interfone, um mimeógrafo a tinta, um freezer de 280 litros e lixeiras para sala de aula, para a escola Municipal de 1º Grau Erasmo Braga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11/1991)

n) aquisição de 04 betoneiras para a Secretaria Municipal  de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 24/1991)

o) aquisição de 02 serras circulares e/ou equipamentos para montá-los. (Dispositivo incluído pela Lei nº 24/1991)

p) aquisição de equipamento Odontológico para a Escola Erasmo Braga; (Dispositivo incluído pela Lei nº 38/1991)

q) aquisição de equipamento Odontológico para a Pré-Escola de Paulista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 38/1991)

r) aquisição de uma lavadora de roupas para a Escola Municipal de 1° Grau Erasmo Braga, nesta Cidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 30/1991)

s) construção de muro do campo de Vila Paulista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 56/1991)

t) aquisição de equipamentos para Banda Escolar da Escola Municipal de 1º  Grau Erasmo Braga. (Redação dada pela Lei nº 186/1991)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 44/1991)

u) aquisição de equipamentos para Casa da Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 65/1991)

v) conclusão da Escola denominada “Escola do Córrego do Garfo”, localizada no Córrego do Itá, neste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 81/1991)

x) aquisição de equipamentos para o Pré-Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 84/1991)

z) ampliação da cozinha da Escola Erasmo Braga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 88/1991)

  

IV - Setor Habitação e Urbanismo:

 

a) construção de 250 (duzentos e cinqüenta) casas populares;

b) construção de 03 (três) jardins na sede e nos distritos;

c) construção de 01 (um) calçadão para propiciar maior lazer à população.

d) construção de um muro de arrimo na Rua Espírito Santo, nesta Cidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 47/1991)

e) aquisição de material para construção de muro no terreno do Abrigo dos Velhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 57/1991)

f) aquisição de terrenos e construções de casa populares para funcionários públicos e pessoas carentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 66/1991)

g) aquisição de terrenos e construções de casas Populares para pessoas carentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 146/1991)

h) aquisição de terreno para construção de Quadra Esportiva e uma Pracinha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 147/1991)

i) aquisição de materiais para o Setor de Topografia, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 159/1991)

l) aquisição de terrenos e construção de casas populares em Vila Itaperuna, para pessoas carentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 173/1991)

m) aquisição de equipamento para equipar carro pipa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 16/1992)

n) Reforma da Escadaria existente e Construção da Escadaria na Rua Beta subindo para o Morro da Colina (caixa-d’água). (Dispositivo incluído pela Lei n° 14/1992)

o) aquisição de equipamentos para equipar carro pipa (Dispositivo incluído pela Lei n° 31/1992)

q) aquisição de 01 carroceria para trator Jerico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 96/1992)

r) construção de 280 mts de rede de baixa tensão com padrão trifásico no campo de futebol de Vila Paulista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 95/1992)

 

V - Setor de Indústria e Comércio:

 

a) aquisição de um terreno, aproximadamente, 100.000 m² (cem mil metros quadrados) para construção de um distrito industrial, visando incentivar a instalação de indústrias no município;

b) estudar propostas para instalar indústrias no distrito industrial implantado.

c) aquisição de equipamentos para montar uma indústria de Estrutura Metálica no Polo Industrial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18/1992)

d) construção de galpões na Vila Industrial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 43/1992)

e) aquisição de 01 (um) Fac-símile para Vila Industrial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 51/1992)

f) construção, montagem e instalação de Fábrica de Estrutura Metálica no Pólo Industrial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 76/1992)

j) Complemento do pagamento da aquisição de terrenos para Casas Populares, Micro Pólo e ampliação do Parque de Exposição e Vaquejada. (Redação dada pela Lei nº 169/1991)

 

VI - Setor Saúde:

 

a) construção e equipamento de 01 (um) posto de saúde;

b) ampliação e remodelação do ambulatório municipal;

c) aquisição de uma ambulância para melhorar o atendimento de pronto socorro no município.

d) aquisição de uma geladeira para a Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 34/1991)

e) aquisição de material e equipamento permanente para atendimento médico-hospitalar às gestantes do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 46/1991)

f) desapropriação para construção do Hospital Público, conforme artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 141/1991)

g) reforma dos Mini postos de Saúde de Monte Sinai, Itaperuna, Vargem Alegre, Monte Senir, Paulista e Cachoeirinha de Itaúnas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 60/1992)

h) construção de Posto de Saúde do Córrego São João. (Dispositivo incluído pela Lei n° 77/1992)

 

VII - Setor Saneamento Básico:

 

a) construção de 1.500 (um mil e quinhentos) metros de redes de esgoto;

c) construção de 200 (duzentos) metros de galerias;

d) construção de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) de calçamentos nas ruas da sede e distritos;

e) canalização de 400 (quatrocentos metros) dos rios São Francisco e Itaúnas;

f) aquisição de 01 (um) coletor de lixo.

g) aquisição de dois caminhões usados e um caminhão novo para melhoria da limpeza pública do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 50/1991)

h) construção de uma passarela pavimentada no Cemitério da Sede. (Dispositivo incluído pela Lei nº 155/1991)

i) aquisição de materiais para encanamento de água para a localidade do Bananal, neste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 156/1991)

j) Aquisição de materiais para fabricação de 40 manilhas e construção de 02 caixas d’água pluvial na Rua Tereza Scheffer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 06/1993)

K) recuperação da galeria de águas pluviais na Avenida Castelo Branco. (Dispositivo incluído pela Lei n° 73/1993)

 

VIII - Setor de Transporte:

 

a) construção de 72 (setenta e dois) bueiros;

b) construção de 20 (vinte) pontes;

c) construção de 01 (um) terminal rodoviário;

d) aquisição de 01 (uma) patrol;

e) aquisição de 03 (três) automóveis; (Redação dada pela Lei nº 124/1991)

f) aquisição de 01 (um) ônibus para transporte urbano e rural;

g) contratação de 500 horas de trator para abertura e reabertura de estradas no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 35/1991)

h) aquisição de 01(uma) máquina de Datilografia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 77/1992) 

h) aquisição de 01(uma) máquina de Datilografia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 25/1992)

 

IX – Setor Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 82/1991)

 

a) aquisição de 01 (um) veículo para dotar a Secretaria Municipal de Assuntos para o Meio Ambiente de condições para fiscalizar a proteção da fauna e da flora do Município; (Redação dada pela Lei nº 82/1991)

b) aquisição de 01 (uma) motocicleta para a mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 82/1991)

 

X – Setor de Serviços e Lazer: (Dispositivo incluído pela Lei n° 13/1991)

 

a) construção de uma casa para serviços de TV de posteamento e instalação elétrica da torre de TV de cachoeirinha de Itaúnas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 13/1991)

b) instalação elétrica da torre de TV da pedra de Monte Sinai; (Dispositivo incluído pela Lei n° 13/1991)

c) reforma e ampliação da rede da torre de TV da Pedra de Monte Sinai. (Dispositivo incluído pela Lei n° 13/1991)

d) aquisição de equipamentos para instalação do sinal da TV TRIBUNA no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 12/1991)

d) ampliação do sistema de TV Via Satélite do Distrito de Paulista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 32/1991)

e) ampliação do sistema de TV Via Satélite do Distrito de Monte Sinai. (Dispositivo incluído pela Lei nº 32/1991)

f) construção de um muro no Cemitério de Monte Senir. (Dispositivo incluído pela Lei nº 80/1991)

f) aquisição de uma casa e de equipamentos e material permanente para a instalação do Programa Pró- Idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 96/1991)

f) aquisição de equipamentos para TV do Córrego do Itá. (Dispositivo incluído pela Lei n° 79/1992)

 

XI – também no Setor Educação, Cultura e Esportes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 93/1991)

 

a) aquisição de 02 (dois) ônibus usados para a Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 93/1991)

b) aquisição de instrumentos musicais para doação ao Grupo de Seresta da Rua Mineira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 133/1991)

c) aquisição de equipamentos para o Pré-Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 134/1991)

c) aquisição de uma máquina de escrever para doação ao Centro Comunitário Denzol. (Dispositivo incluído pela Lei nº 137/1991)

d) reforma e ampliação da Escola Unidocente Córrego da Penha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 149/1991)

f) aquisição de um “Kit – Fitas de Vídeo” (63 fitas contendo 454 programas – aulas de todas as disciplinas do 2º Grau) para instalação e Funcionamento do Supletivo 2º Grau. (Dispositivo incluído pela Lei nº 170/1991)

g) aquisição de terrenos para ampliação de área pertencente à escola Municipal Erasmo Braga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 158/1991)

h) reforma ampliação e adaptação de prédio municipal para funcionar Pré-Escola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 163/1991)

i) Aquisição e Manutenção de 01 (um) Computador para cadastrar e Coletar dados do Ensino Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 174/1991)

j) aquisição de um imóvel, para construção de uma Escola de Ensino Pré-Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 177/1991)

 

XII – Setor Legislativo Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 91/1991)

 

a) reforma e ampliação do prédio utilizado pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 91/1991)

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 1º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no "caput" do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as receitas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviço de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no "caput" deste artigo as instituições e entidades filantrópicas representativas de moradores ou de segmentos sociais organizados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1991, ressalvadas os casos com autorização específica em lei, os seguintes gastos:

 

I - De pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;

 

II - Transferências, inclusive as relacionadas com serviços da dívida e encargos sociais;

 

III - Custeio, administrativo e operacional que terão como limite máximo, em termos gerais, os critérios correspondentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.

 

Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de dívidas) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 15 O orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 16 Na elaboração do orçamento de investimentos das empresas municipais serão observadas as diretrizes de que trata este Capítulo.

 

Art. 17 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no orçamento fiscal.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observadas as metas e prioridades constantes do capítulo I desta Lei.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social, se for o caso, obedecerão ao definido nos artigos 158, 159, e 167 da Constituição Federal.

 

Art. 20 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Caberá à Secretaria Municipal e Planejamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, a qual fica a cargo da Divisão da Contabilidade.

 

Art. 22 No orçamento se levará em conta a estimativa de acréscimo real das receitas próprias do Município com a reforma tributária a ser realizada.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de agosto de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.